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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. da sentença (mov. 170.1), nos autos de Embargos à Execução, autuada sob o nº: 0060860-74.2018.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente a demanda, conforme dispositivo abaixo transcrito: III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade parcial do lançamento realizado no AI de nº 6583569-0, no valor de R$8.682.706,99, na forma da fundamentação. Face à sucumbência recíproca, condeno o embargado ao pagamento de 27% (vinte e sete por cento) das custas e despesas processuais, ficando o remanescente (73%) a cargo do embargante. (1) O ESTADO DO PARANÁ é isento do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 21, par. único da Lei Estadual n° 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual n° 20.713/21, devendo, não obstante, ressarcir, observada a proporção acima, aquelas adiantadas pela embargante. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Dr. Patrono da ex adversa , observada a proporção acima (27% / 73%), no importe de 10% a incidir sobre o proveito econômico obtido (valor efetivamente afastado em razão dos presentes Embargos à Execução) até 200 salários mínimos, 8% do valor proveito econômico que mediar entre 200 e 2.000 salário mínimos, 5% do valor proveito econômico que mediar entre 2000 e 20.000 salário mínimos (CPC, art. 85, §3°), do dado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido para os serviços. Cópia da presente deverá ser trasladada aos autos de Execução Fiscal, certificando-se quando do trânsito em julgado. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Irresignado com a r. sentença, o Estado do Paraná interpôs Recurso de Apelação (1) (mov. 173.1), alegando, em síntese, que:a. a embargante foi autuada pelo creditamento indevido de ICMS em razão da ausência de documentação probante da higidez dos créditos, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011; b. na esfera administrativa, a parte foi notificada para comprovar a origem dos créditos de ICMS, contudo, só apresentou mídias eletrônicas incompletas, não atendendo, desta forma, a solicitação do fisco e nem tampouco o disposto no art. 23, § 4º, do Decreto 1.980/2007 (RICMS); c. conforme dispõe os artigos 23 da LC nº 87/96 e 24, § 1º, da Lei 11.580, o direito de crédito do ICMS está condicionado à comprovação da idoneidade da documentação e, quando o caso, à escrituração nas condições e prazo estabelecidos na legislação, podendo se sujeitar à glosa em ação administrativofiscal, caso não comprove as operações; d. de acordo com os arts. 194 do CTN e art. 48 da Lei 11.580/96, o contribuinte é obrigado a exibir à fiscalização os documentos comprobatórios das operações tributárias realizadas; e. a perícia demonstrou que não foram atendidas as obrigações acessórias da Lei a respeito da idoneidade da documentação; f. o procedimento adotado pela embargante afrontou o previsto no §1º do Art. 110 e, também, no § 1º, Art. 113 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, uma vez que observou o princípio da autonomia de cada estabelecimento; g. a ausência de documentos ou a apresentação destes em discordância com a legislação vigente, tornam indevido o aproveitamento dos créditos e discussão; h. os creditamentos efetuados são irregulares, posto que abrangeram filiais da apelada e não observaram obrigações acessórias previstas em lei, sendo que o crédito aproveitado irregularmente, fica sujeito à glosa pelo fisco, nos termos do art. 28 da Lei 11.580/96; i. não cabe ao poder judiciário adentrar ao mérito administrativo para considerar como válidos creditamentos reconhecidos como irregulares pela administração tributária; j. a sentença deve ser reformada para que seja determinada a manutenção integral do auto de infração nº 6.583.569-0. Ao final, requereu a reforma da sentença para que fosse julgada improcedente a demanda, com a condenação exclusiva da apelada ao pagamento de ônus de sucumbência. Por sua vez, a embargante Telefônica Brasil S/A interpôs Recurso de Apelação (2) (mov. 179.1), alegando, em síntese que: a. todo o creditamento do ICMS foi comprovado por documentação apta a sustentá-lo; b. a fiscalização estadual glosou todo o crédito de ICMS apropriado pela antiga Vivo S/A no período entre janeiro de 2008i e dezembro de 2011, sem distinções, especificações e explicações sobre a glosa integral e irrestrita que alcançou quatro exercícios inteiros; c. anexou aos autos do PTA documentos satisfatórios a comprovar a higidez dos creditamentos efetuados, ainda que por amostragem; d. deve ser considerada a dificuldade de levantamento de todos os dados pertinentes às operações; e. a fiscalização paranaense não poderia presumir, abstratamente, que todo o crédito levado a cabo pela antiga Vivo S/A, em quatro anos, teria sido tomado indevidamente, uma vez que se não se presuma a má-fé; f. o contribuinte só poderia ter sido condenado em caso de haver a mais completa certeza da incorreção de seu procedimento, sendo que, no caso de dúvida, a decisão deveria ser pela desoneração do contribuinte injustamente autuado; g. deve ser reconhecido como legítimo todo o creditamento realizado considerando a higidez da operação e da boa-fé do contribuinte, o que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos e escrutinados na perícia oficial; h. a perícia apontou a nulidade da cobrança, considerando que “o Auto de Infração e o Processo Administrativo Fiscal nº 6583569-0 (mov. 1.4) não apontam e especificam onde constam e quais as supostas ilegalidades referentes aos créditos tomados”: i. a descrição incompleta da infração supostamente cometida é incapaz de amparar a lavratura do auto de infração, uma vez que dificulta a defesa do contribuinte, afrontando o dever de fundamentação do ato administrativo, sendo, portanto, nulo; j. resta demonstrada a nulidade do auto de infração lavrado, posto que não atende ao requisito da determinação da matéria tributável, violando o art. 142 do CTN; k. a idoneidade da documentação não se restringe à apresentação de nota fiscal de origem do crédito, podendo se dar com outros documentos capazes de testar a idoneidade do valor aproveitado, como por exemplo os livros fiscais e CIAPs apresentados; l. houve a comprovação inequívoca da legitimidade do creditamento realizado para mais 27,6% do imposto autuado, ou seja a, R$ 8.705.256,23 de ICMSPrincipal, por meios dos livros fiscais da empresa; m. a empresa apelante é adquirente de boa-fé dos ativos em referencia (NFs e CFOP 1604), sendo o direito ao credito do ICMS reconhecido, ainda que a nota fiscal tenha sido considerada inidônea; n. conforme se observa da cópia integral do PAF, o contribuinte discriminou as notas fiscais que compuseram o crédito extirpado em instancia administrativa; o. não há que se falar em legitimidade de apenas 8.682.706,99 de ICMS-Principal mas, em verdade, de R$ 9.646.798,92, diante da prova documental anexada aos autos. Requereu, desta forma, a reforma da r. sentença para que fosse reconhecida a nulidade da autuação lavrada ou, subsidiariamente, a legitimidade de 58% do creditamento glosado pela Fiscalização, com a conseguinte extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA executada, ou sua redução substancial.Caso este não seja o entendimento, pugnou, subsidiariamente, para que fosse reconhecida a nulidade da r. sentença, considerando os vícios de fundamentação demonstrados, com o consequente retorno dos autos à origem para que fosse determinada a realização de nova perícia que corrija omissão ou inexatidão dos resultados. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, o Estado do Paraná, Apelante (1) ao mov. 183.1 e a empresa Telefônica Brasil S/A, Apelante (2) ao mov. 184.1, ambas refutando os argumentos expendidos pela parte contrária.O Ministério Público, por sua vez, se manifestou opinando pelo conhecimento dos recursos, e no mérito, pelo desprovimento de ambos (mov. 11.1). Os recursos de apelação cível foram julgados improcedentes, restando da seguinte forma ementado: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1. Da ofensa ao princípio da separação dos poderes (apelo 1) – Não acolhimento – Possibilidade de o Poder Judiciário analisar legalidade e constitucionalidade do ato administrativo. 2. Da nulidade do Auto de Infração (apelo 2) – Não provimento – Verificada determinação de matéria tributável, conforme exige o art. 142 do CTN – Não observado prejuízo para a defesa por ausência de informações – Auto de Infração, aliado a notificações prévias, que demonstrara claramente as irregularidades imputadas ao Embargante. 3. Não verificada nulidade da r. sentença (apelo 2) – Julgado que fundamentou a parcial procedência da demanda – Ausência de justificativa hábil para realização de nova perícia, que foi realizada alinhada com as determinações judiciais, com os quesitos apresentados e com os documentos contidos nos autos. 4. Do creditamento de ICMS (ambos os apelos) – Condicionamento à idoneidade da documentação – Inteligência do art. 24, 1º da Lei Estadual n° 11580/1996 - Ausência de prova documental idônea a amparar parte do creditamento. 5. Mantido ônus sucumbencial – Majoração dos honorários recursais. REEXAME NECESSÁRIO 1. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) – NÃO PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA. O Estado do Paraná opôs os embargos de declaração nº 0006939-13.2024.8.16.0185, os quais foram parcialmente acolhidos da seguinte forma:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. 1. Vício com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios – Não provimento – Ausência de obscuridade – Proveito econômico claro de cada parte. 2. Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por escalonamento, conforme previsão do art. 85, §3º, do CPC – Acolhimento – Vício sanado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Por sua vez, a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração nº 0010313-89.2024.8.16.0185, os quais não foram acolhidos (mov. 33.1).Após, a parte recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs recurso especial (mov. 1.1 - autos n.º 0003447-31.2025.8.16.0185).Posteriormente, os autos foram encaminhados à 1ª Vice-Presidência, e, considerando que o recurso especial interposto pela requerente possui “aparente dissidência com as diretrizes impostas pelo Superior Tribunal de Justiça” sobre os REsps 2.158.358 e 2.158.602 (Tema 1.317), a 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, encaminhou os autos a esta Câmara para verificar a necessidade de exercer juízo de retratação (mov. 25.1 - autos n.º 0003447-31.2025.8.16.0185).Vieram os autos conclusos.É o Relatório.
II._________________FUNDAMENTO Retornaram os autos para apreciação do Colegiado desta 3ª Câmara Cível, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, em razão do que deliberou a Corte Superior nos REsps 2.158.358 e 2.158.602 (Tema 1317), pelo qual fixou-se a seguinte tese jurídica: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.” Portanto, o reexame do acórdão de mov. 33.1 se limita ao tema referente a condenação em honorários advocatícios do contribuinte no caso do pedido de desistência dos embargos à execução fiscal por aderir ao parcelamento, o qual supostamente teria sido decidido de forma divergente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsps 2.158.358 e 2.158.602 (Tema 1.317).Pois bem.Observa-se dos autos de Embargos de Declaração n° 0006984-69.2024.8.16.0185, que a parte TELEFÔNICA BRASIL S/A, no dia 17/09/2024, informou a adesão ao REFIS/PR, requerendo a desistência do recurso e da ação de Embargos à Execução n° 0060860-74.2018.8.16.0014.Por isso, requereu também nos autos n° 0010313-89.2024.8.16.0185 a homologação do pedido de desistência da extinção do feito e que fosse reconhecida a impossibilidade de condenação a novo pagamento de honorários.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resps 2.158.358 e 2.158.602 (Tema 1.317), fixou a tese, que restou da seguinte forma ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC /1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido” (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11 /2025, DJEN de 24/12/2025.) (destaque meu) Como no feito a parte requereu a desistência dos autos de Embargos à Execução, ao aderir o REFIS e, demonstrou ter quitado com o valor combinado (mov. 24.1 – autos n 0006984-69.2024.8.16.0185), que já engloba os honorários advocatícios, deve ser reformado o julgado para que seja afastada a condenação do executado ao pagamento de novos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.317 do STJ.
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