SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060860-74.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade parcial do lançamento de ICMS e estabelecendo a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, com o Estado do Paraná e a Telefônica Brasil S.A. como apelantes.2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência dos embargos à execução fiscal por adesão a programa de recuperação fiscal enseja nova condenação em honorários advocatícios, considerando que a verba honorária já foi incluída na cobrança da dívida pública.3. A extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia do direito para adesão a programa de recuperação fiscal não enseja nova condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ.4. A parte TELEFÔNICA BRASIL S/A comprovou a adesão ao REFIS e quitou o valor combinado, que já inclui honorários advocatícios.5. A condenação em honorários advocatícios na extinção dos embargos à execução fiscal seria considerada bis in idem, pois já foi acordada no parcelamento.6. Extinção dos autos de Embargos à Execução sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência ou renúncia do direito manifestada para adesão a programa de recuperação fiscal, quando já incluídos os honorários advocatícios na cobrança da dívida pública, não enseja nova condenação em honorários advocatícios.ACÓRDÃO MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.