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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Dionísio Antônio Schroeder, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 38 e 38-A c/c art. 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 01: Em data de 10/10/2021, por volta das 14:00 horas, em atendimento ao alerta de desmate n. 314.217, emitido pela plataforma MapBiomas nas Coordenadas, na Estrada Principal Campina do Fecho, na Fazenda Santa Maria, no bairro Capina do Fecho, no Município de Rio Negro, a equipe da Rotam - Força Verde constatou que o investigado DIONÍSIO ANTÔNIO SCHROEDER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu, mediante emprego de fogo e corte, vegetação nativa de formação secundária, consoante prevê o artigo 4º da Lei n. 11.428/06 c.c. o art. 2º da Resolução CONAMA 10/1993 e Resolução CONAMA 388/2007, em estágio médio de regeneração, conforme prevê a Resolução CONAMA 10/1993, art. 3º, II, do bioma mata atlântica, pois se tratava de floresta ombrófila mista, tudo consoante se infere das fotos anexas aos autos (seq. 9.2, 9.3 e 9.4), na medida em que realizou o desmate de uma área de 12,19 (doze vírgula dezenove) hectares, sendo 3,97 (três vírgula noventa e sete) hectares referentes à área 1 e 8,22 (oito vírgula vinte e dois) hectares à área 2, com o corte de espécies ameaçadas de extinção, tais como imbuia (ocotea porosa), pinheiro (araucaria angustifolia), canela, gabirobas e cambará, todas protegidas pela Portaria nº 443 do IBAMA, sem autorização do órgão competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência n. 2021/1038114 e Autos de Infração n. 143.326 (UTM 22J 645150/7110038) e 143.328 (UTM 22J 644587/7110481).De acordo com o artigo 2º da Lei n. 11.428/2006, ‘consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste’. A destruição da área se deu no decorrer do ano de 2021. Fato 02: Ainda, no mesmo contexto fático retro descrito, portanto nas mesmas condições de tempo e lugar, policiais militares ambientais constataram que o ora investigado, DIONÍSIO ANTÔNIO SCHROEDER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu floresta considerada de preservação permanente, consoante prevê o artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal n. 12.651/2012, pois se localizava em um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de uma nascente d’água, em uma área correspondente a 0,77 (zero vírgula setenta e sete) hectares (Coordenadas: UTM 22J 644629/7110320), sem autorização do órgão competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência n. 2021/1038114 e Auto de Infração Ambiental n. 143.327. A destruição da área se deu no decorrer do ano de 2021”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 76.1, e condenou Dionísio Antônio Schroeder nas sanções dos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, e 15 (quinze) dias-multa. Dionísio Antônio Schroeder interpôs recurso de apelação (mov. 83.1), sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação, vez que, ocorreu apenas uma limpeza de restos de vegetação exótica (eucalipto/pinus), mas não destruição de vegetação em estágio médio de regeneração na propriedade. Aduz que não há certeza acerca do estágio de sucessão de espécies supostamente atingidas, nem se é a mesma vegetação da área fiscalizada pela Polícia Ambiental e a data da intervenção. Argumenta que a definição de estágio de sucessão deve ser realizada por profissional expert na área, o que não ocorreu no caso em apreço. Sustenta também que não há comprovação acerca da existência de área de preservação permanente, já que não há imagem que defina aquele local como nascente ou curso hídrico, além disso, no dia da fiscalização, estava chovendo, o que pode ter contribuído para uma definição errônea. Aduz que há nulidade absoluta do processo por ausência de perícia técnica a fim de verificar o estado do local, vez que os delitos descritos nos autos deixam vestígios. Requer, assim, a declaração de nulidade do feito ou ainda a absolvição, por insuficiência probatória. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 94.1), pugnou pela manutenção da sentença. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Gildelena Alves da Silva, se manifestou pelo desprovimento do recurso.
II. É de se negar provimento ao recurso. A materialidade dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98 está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, termo de apreensão, avaliação e depósito de madeiras, relatório fotográfico, termo de georreferenciamento, relatório conclusivo de infração ambiental, além da prova testemunhal existente nos autos. Inicialmente, a douta defesa alega a nulidade do feito, por ausência de perícia técnica para verificar a ocorrência dos delitos, os quais deixam vestígios. Sem razão. Em casos como este, ainda que a perícia não tenha sido realizada, entende-se que a materialidade delitiva resta suficientemente comprovada pelo material produzido Batalhão de Polícia Ambiental juntamente com o Instituto Água e Terra. Trata-se de material probatório suficiente e proveniente de avaliação de técnicos especializados e de testemunhos esclarecedores dos policiais ambientais. Outrossim, os autos de infração ambiental e relatórios foram elaborados com clareza, suprindo a prova pericial. Como consta no auto de infração ambiental de mov. 1.3: “Danificar qualquer tipo de vegetação nativa, secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica objeto de especial preservação, não passível de autorização para exploração ou supressão, contendo espécies ameaçadas de extinção em uma área correspondente a 3,97 hectares”. Além disso, foi apreendida uma significativa quantidade de imbuia (42,66). Ainda, as imagens que constam no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) demonstram que se trata de vegetação de grande porte, com DAP superior a 25 cm, indicando que se trata vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, inclusive uma árvore de araucária e outras de imbuias, as quais são ameaçadas de extinção. Outrossim, a imagem de mov. 1.3 – pág. 8 demonstra que houve supressão da vegetação em área de preservação permanente, vez que não respeitado o mínimo de 50 metros de vegetação em torno da nascente, totalizando um dano de 0,78 hectares. Já na página 9 as fotografias demonstram o corte de árvores de imbuia, que pelo diâmetro, estima-se que se trata de árvores centenárias, as quais também são ameaçadas de extinção. Por fim, no relatório Conclusivo de Infração Ambiental constou: “Trata-se de Auto de Infração Ambiental (AIA) lavrado, em virtude do ora autuado ter incorrido em danificar qualquer tipo de vegetação nativa, secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação, contendo espécies ameaçadas de extinção, não passível de autorização para exploração ou supressão, em uma área de 3,97 hectares. O enquadramento do ilícito ambiental foi efetuado no artigo 70 da Lei Federal 9.605/98, e artigo 49 § Único com a agravante do artigo 60 inciso II do Decreto Federal 6.514/08, com aplicação de multa no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Foi realizado o embargo da área danificada, conforme consta em Termo de Georreferenciamento. O Autuado apresentou defesa administrativa, a qual foi corretamente refutada pelo Agente Autuante por não trazer em seu escopo qualquer fundamento jurídico capaz de se contrapor ao descrito neste processo. Nesta defesa administrativa fez a solicitação de conversão da multa em benefício de Projetos voltados a proteção ambiental ou prestação de serviços comunitários. Em razão do valor da multa imposta, e com base no artigo 5º § 1º a presente não multa tem a condição de ser convertida em advertência, além de que tal conversão não se faz pertinente pelo contexto da ocorrência. Na documentação lavrada o Autuado demonstra ter condição socioeconômica para arcar com as custas deste AIA. Na análise das informações constantes no AIA, bem como dos demais documentos presentes no processo, verifica-se que o AIA foi devidamente lavrado sem a presença de qualquer vício, com isso, este Oficial é de parecer favorável para a manutenção do AIA com a totalidade da multa imposta” (Destacou-se.). Dessa forma, denota-se que todos esses elementos constantes no caderno processual são suficientes para confirmar os danos ambientais produzidos pelo apelante, sendo completamente desnecessária a realização de perícia. Esse entendimento já foi proclamado nesta Colenda 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, RELATÓRIO DE AUTUAÇÃO E LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO ACUSADO E PROVA TESTEMUNHAL. SUPRESSÃO DE 0,47 HECTARES DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” -
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002124-85.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.11.2023). “APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 38-A, DA LEI Nº. 9.605/98 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL (POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL) QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS E DEMAIS DOCUMENTOS, QUE SUPREM A NECESSIDADE DE LAUDO – PRECEDENTES DESTA CORTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 2) DOSIMETRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE – PROVIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA INERENTE AO TIPO PENAL – NECESSIDADE DE REFORMA – PENA RECALCULADA – PENA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL - 3) REGIME – JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, ANTE O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - 4) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIARECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000693-74.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.10.2021). A autoria, da mesma forma, está denotada nos autos, consoante depoimentos extraídos da sentença (mov. 76.1): O réu Dionísio Antônio Schroeder declarou em juízo que: “não concorda em relação à nascente, pois não houve limpeza como narrado pelos policiais, sendo que já cresceu a vegetação no local; em relação às madeiras, nega ter retirado para comércio, disse que foi para fazer lavoura”. A policial militar Jaqueline Evelyn Persegona relatou que: “o dano (...), inicialmente (...), foi constatado por meio de plataforma informativa que nos deu um alerta da ocorrência desse desmate (...); depois, em visita ‘in loco’ (...), foi confirmada a constatação do desmate (...); essa área envolvia estágio médio de regeneração (...), vegetação secundária (...), em área do Bioma Mata Atlântica (...); no local foram observadas três diferentes áreas de desmate (...), observando que em uma dessas áreas existe uma nascente (...); na área dessa nascente (...), em torno dessa nascente, logo, área de preservação permanente (...), toda a vegetação ali foi retirada, de modo que ficou ali só o buraco da nascente (...); também foi feita sobreposição de imagens (...), o que confirmou o dano (...); o réu estava no local e, conversando com a gente, confirmou a autoria do desmate (...); imbuias e araucárias (...), espécies ameaças de extinção (...), foram encontradas no local (...), com tocos apontando diâmetro a revelar que eram árvores centenárias”. E o policial militar Ronaldo de Oliveira narrou: “o dano (...), inicialmente (...), foi constatado por meio de aplicativo que nos deu um alerta da ocorrência desse desmate (...); depois, no local, foi encontrada (...) uma significativa quantia de madeira de imbuia (...), essa, espécie ameaçada de extinção (...); em novas diligências encontramos novas áreas de desmate (...), uma delas, inclusive, revelando ser desmate recente (...); essa área envolvia estágio médio de regeneração (...), vegetação secundária (...), em área do Bioma Mata Atlântica (...); um dos desmates envolvendo área de preservação permanente (...), ante a existência de uma nascente ali (...); além de imbuia, pinheiro araucária também foi encontrado no local”. Diante do exposto, entende-se que está suficientemente comprovado nos autos pelo vasto material probatório colacionado na fase de inquérito, também pelos depoimentos dos policiais militares em juízo, que demonstram a prática dos delitos ambientais, além da confissão do réu, que admitiu ter realizado o corte da vegetação para realização de lavoura. No caso, é evidente que os policiais ambientais, com experiência em constatação de dano ambiental, conseguem claramente diferenciar a vegetação que foi destruída, principalmente as espécies de árvores e a que estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mormente porque muitos troncos tinham DAP (diâmetro à altura do peito) superior a 25 cm, o que denota se tratar de vegetação em estágio médio de vegetação. Destaque-se que os agentes públicos narraram sobre os fatos sem contradições e em consonância com o conjunto probatório, notadamente com base nas imagens e relatórios ambientais, que denotam a efetiva destruição da vegetação do Bioma Mata Atlântica. Ademais, segundo consta nos autos, restou evidenciado que ocorreu a supressão de vegetação em área de preservação permanente, tendo em vista que, além a imagem de mov. 1.3 (pág. 8), há os depoimentos dos policiais ambientais que tiveram no local e constataram a situação narrada nos autos. Nesse ponto, ressalve-se que na sentença o MM. Julgador consignou que: “Não obstante o sustentado pela Defesa, em que pese o dito por testemunhas pela Defesa indicadas nos autos (itens ‘60.5/60.6’) e o dito pelo réu em seu interrogatório judicial (item ‘60.7’), convém destacar aqui, uma vez mais, o que se extrai das fotos do local extraídas da plataforma ‘Google Earth’, essas, como antes já anotado no corpo da fundamentação deste julgado, presentes no item ‘1.3’, nas fls. 13/14 e nas fls. 15/16. Ora, ali, em ambas as áreas, é possível verificar que nos anos anteriores ‘os locais apresentavam vegetação nativa’, ao passo que, já na época da ocorrência indicada na denúncia, nos mesmos locais ‘a vegetação se apresenta como removida, com os terrenos totalmente limpos’”. Dessa forma, entende-se que os relatórios colacionados aos autos e os depoimentos dos agentes públicos são suficientes para concluir que ocorreu a destruição da vegetação a menos de 50 metros de uma nascente. Conclui-se, portanto, que é evidente que houve a subsunção dos fatos às normas penais, previstas nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98, visto que está devidamente comprovada a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e da mata ciliar. Assim, há provas suficientes para manter o édito condenatório, não havendo dúvidas de que o réu destruiu vegetação do Bioma Mata Atlântica, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Enfim, demonstrado, estreme de dúvidas, ser o acusado o responsável pela destruiu, mediante emprego de fogo e corte, vegetação nativa de formação secundária, em estágio médio de regeneração, pois se tratava de floresta ombrófila mista, tudo consoante se infere das fotos anexas aos autos, na medida em que realizou o desmate de uma área de 12,19 (doze vírgula dezenove) hectares, sendo 3,97 (três vírgula noventa e sete) hectares referentes à área 1 e 8,22 (oito vírgula vinte e dois) hectares à área 2, com o corte de espécies ameaçadas de extinção, tais como imbuia (ocotea porosa), pinheiro (araucaria angustifolia), canela, gabirobas e cambará, sem autorização do órgão ambiental competente e em desacordo com determinação legal, portanto, a manutenção da condenação é medida de rigor”. Dessa forma, mantém-se a condenação de Dionísio Antônio Schroeder pelos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso. Deliberou também o Colegiado, pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Rodrigo Morillos.
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