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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno cível contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema Repetitivo nº 1.021 do STJ (0012819-45.2023.8.16.0194 Pet- mov. 13.1).A recorrente interpôs o presente agravo interno arguindo que foi mal aplicada a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema Repetitivo, pois: A) “os fundamentos decisórios estão centrados na necessidade de zelo ao equilíbrio atuarial dos Planos de Benefícios, mediante vedação ao pagamento de qualquer parcela sobre a qual não tenha havido o prévio e respectivo custeio (formação de reserva matemática), ao longo da contratualidade”; B) não foram observadas todas as condicionantes para a aplicação da modulação de efeitos (utilidade ao participante, previsão regulamentar, peculiaridades da causa e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial); C) “a presente demanda, por sua vez, não se configura sob o resguardo (excepcional) da alínea “c” da tese de modulação dos efeitos”, pois “também deve ser aferida a utilidade da ação ao autor e as peculiaridades da demanda para fins de “enquadrar” a modulação dos efeitos da alínea “c” do recurso repetitivo”, sendo que “estas condicionantes (excepcionalidade, utilidade e peculiaridades) não foram abordadas no acórdão de apelação e dos aclaratórios”; e D) a “atenção a tais ‘condicionantes’ à procedência do pedido pode ser averiguada a partir da ‘utilidade’”, cuja ausência “remete à improcedência da demanda”. Assim, requereu conhecimento e o provimento do recurso, “com o fito de determinar o trânsito do recurso especial subjacente à instância Superior” (Ag, mov. 1.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 11.1.É o relatório.
2. VOTO De início, satisfeitos em parte os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.Isso posto, ao mérito.A Corte Superior de Justiça, quando julgou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), definiu ser impossível a incorporação de parcelas de horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça Trabalhista ao benefício complementar previdenciário, quando este já houver sido concedido, diante da ausência de prévio custeio – isso, em regra, como abaixo se verá – sabe-se que referido paradigma não foi mencionado na decisão anterior, sendo aqui mencionado a título de completude do voto.Após, no exame do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, julgado também sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 1.021), ampliou o escopo da tese já fixada no Tema nº 955, a fim de que o entendimento nela firmado não se limitasse aos casos envolvendo horas extras, abrangendo outras verbas de natureza remuneratória trabalhista.Por outro lado, firmou-se que a todas as demandas propostas até o dia 08/08/2018, data do julgamento do recurso especial nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), aplica-se a modulação dos efeitos da decisão, possibilitando aos participantes dos planos previdenciários incluir em seus benefícios os reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, desde que haja I) “previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições” e II) recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para formação do fundo custeio, a ser apurado em estudo técnico atuarial.Confiram-se as ementas dos julgados paradigmas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar [...].” (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020. Destacado.) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." [...]”.(REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 – grifo nosso.) Sobre isso, primordial transcrever o acórdão proferido pela c. 6ª C. Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. DECISÃO EXEQUENDA QUE FOI OMISSA QUANTO AO ÍNDICE, TENDO APENAS CONSIGNADO A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA DEVIDA PELA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO, CONSISTENTE NO INPC/IBGE. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APRECIAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE, APLICANDO O ÍNDICE ORA RECONHECIDO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, DIANTE DA OMISSÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)Ao modular o julgamento acima, o STJ admitiu a inclusão das de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria desde que: (a) a demanda neste sentido tivesse sido ajuizada na justiça comum até 08.08.2018 (data do julgamento do Tema 955/STJ), (b) houvesse previsão regulamentar expressa ou implícita e (c) houvesse a recomposição prévia e integral da reserva matemática com o aporte do valor apurado em estudo atuarial. No caso em tela: a Justiça do Trabalho reconheceu o direito dos autores a verbas remuneratórias que não foram pagas durante a relação de trabalho; os Regulamentos aplicáveis previam a hipótese de contribuições dos participantes para o custeio dos benefícios, que possuem como base de cálculo verbas de natureza remuneratória, e; a ação visando ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria foi ajuizada anteriormente ao julgamento do REsp 1.312.736/RS (respectivamente: 17.07.2013 e 08.08.2018). Tendo em vista que os autores Morilo José Rigon e Miriam Gunchor Cardoso obtiveram o reconhecimento junto à Justiça do Trabalho de direito a verbas de natureza salarial, há direito aos reflexos de tais verbas (desde que verbas de caráter salarial e não indenizatório) nos benefícios complementares, porque o caso concreto se enquadra na hipótese excepcional prevista pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado singular, por outro lado, condenou a requerida à revisão do benefício de aposentadoria complementar dos autores, com a integração de todas as verbas reconhecidas pela justiça trabalhista. Em que pese a justiça trabalhista tenha reconhecido o direito da participante Miriam ao recebimento apenas de horas extras e reflexos, reconheceu o direito do participante Morilo José ao recebimento de diferenças salariais e reflexos, indenização por despesas de uso de veículo particular em serviço, horas extras e reflexos, indenização por intervalos intrajornada e FGTS (M. 1.6, fs. 12 e 43). Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que o benefício de aposentadoria complementar do autor Morilo José Rigon seja revisado, com a inclusão das verbas de caráter salarial e não indenizatório reconhecidas pela justiça do trabalho (M. 1.6, fs. 12 e 43), quais sejam, diferenças salariais e horas extras, e seus reflexos. Quanto à recomposição prévia integral da reserva matemática, há de se tecer algumas considerações. Primeiro, tal requisito visa justamente a manter o equilíbrio econômicofinanceiro do plano que não pode ser compelido a pagar um benefício para o qual (ou para cujo montante) não tenha havido a formação da reserva matemática necessária para suportar o encargo. Segundo, o montante a ser recomposto deve ser apurado mediante cálculo atuarial, conforme previu o Acórdão do REsp representativo da controvérsia, tomando por base as verbas reconhecidas na Justiça do TrabalhoA responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser definida pelo juízo singular no momento oportuno e segundo as regras aplicáveis. Pontue-se, ademais, que a demanda foi ajuizada somente contra a PREVI e, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o patrocinador, caberá aos autores o pagamento integral da recomposição matemática, restando-lhe o direito de cobrar o ressarcimento junto ao ex-empregador. Diante do exposto, o recurso da requerida previdenciária merece parcial provimento, para determinar que a revisão do benefício de aposentadoria complementar dos autores seja realizada com a inclusão apenas das verbas de caráter salarial e não indenizatório na justiça do trabalho e que haja a recomposição da reserva matemática, que deverá ser realizada previamente à revisão do benefício, de modo a preservar o equilíbrio atuarial, e custeada pelos participantes, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamentos dos Temas 955 e 1.021 e diante das circunstâncias do caso concreto. (TJ-PR 0048335-29.2023.8.16.0000 Cambé, Relator: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 29/01/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024 – mov. 42.1) A decisão desta Corte, portanto, esteve em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça no Recurso Repetitivo n.º 1.312.736/RS (Tema nº 955) – ratificado pelos Especiais n.º 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema nº 1.021) –, assim possibilitando a aplicação dos efeitos da modulação.Ora, conforme se extrai do acórdão, a demanda fora ajuizada anteriormente à data de julgamento do paradigma, havia previsão regulamentar permitindo o reflexo de verbas trabalhistas na suplementação de aposentadoria, e, por fim, bem frisou-se que o custeio será feito posteriormente em sede de liquidação da sentença.Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade da “Tese ‘c)’” ao caso em tela “porque existente as teses das alíneas “b” e “d” do recurso repetitivo”.Ora, das razões de decidir do Especial paradigma, restou evidente que há a possibilidade de o participante ou o assistido prejudicado pelo ato ilícito de seu ex-empregador buscar contra este reparação na Justiça do Trabalho (“Tese ‘b)’”), e que se destinam os valores respectivos ao participante ou assistido em caso de sucesso na referida demanda a título de reparação (“Tese ‘d)’”), normas estas vinculadas à inviabilidade da inclusão de reflexos remuneratórios trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício complementar (incidência da “Tese ‘a)’”).Ou seja, surgem como hipóteses nas quais não se aplicará ao caso concreto a modulação de efeitos (“Tese ‘c)’”) – v.g., ação ajuizada após 08/08/2018 –, contexto distinto do presente, no qual essa incidência se dá, sem dúvidas, nos termos acima.Não à toa, em caso afim igualmente decidiu a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...]. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO [...]. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema nº 936). 5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação. 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1545390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021. Destacado.) Igualmente: REsp nº 1.836.876/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/20.Verificada, por todo delineado, ter sido correta a aplicação da regra inserta no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, na decisão ora impugnada, nego provimento ao agravo interposto.Ainda, entendo ser o caso de aplicar ao agravante a multa do art. 1.021, § 4º, CPC.Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).Neste caso, porém, manifestas a inadmissão parcial do agravo, diante do erro grosseiro constatado, e, na parte conhecida, a improcedência recursal, com a defesa insistente de tese há muito já rejeitada e em nada inovadora.Assim, restou demonstrada a manifesta inadmissão da insurgência recursal, razão pela qual invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da citada multa, salvo se já concedido o benefício da justiça gratuita, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, com fixação de multa, nos termos da fundamentação.
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