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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Urandi de Oliveira Junior, em face de decisão que revogou o livramento condicional, em razão de crime cometido durante o benefício, com sentença condenatória, bem como determinou que o período em livramento condicional não seja computado como período de pena cumprido (mov. 164.1, SEEU n. 0007479-79.2016.8.16.0190). Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo em execução (mov. 174.1, SEEU), pelo qual pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, para que seja computado o tempo de cumprimento do livramento condicional para abatimento da pena. Ainda, pugna pela condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes ao ofício exercido pelo defensor dativo. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 181.1, SEEU). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto, mantendo a decisão agravada (mov. 184.1, SEEU). A Eminente Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 14.1, área recursal). É o relatório. II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 197 da Lei de Execuções Penais, além da redação da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a confirmação da leitura da decisão se deu em 02.02.2023 (mov. 172, SEEU n. 0007479-79.2016.8.16.0190), ao passo que o recurso foi interposto em 08.02.2024 (mov. 174.1, SEEU n. 0007479-79.2016.8.16.0190).
2– Fundamentação. 2.1. Do livramento condicional. Pretende o apenado a reforma da decisão agravada para que seja “computado o tempo de cumprimento do livramento condicional, para abatimento da pena” (mov. 174.1, SEEU), apesar da revogação do livramento condicional ter ocorrido em razão de cometimento de crime com sentença condenatória irrecorrível, durante o benefício.
Sem razão, no entanto, o pleito defensivo. Da análise dos autos de execução de pena n. 0007479-79.2016.8.16.0190, constata-se que ao apenado foi concedido o benefício de livramento condicional em 17.11.2020 (mov. 75.1, SEEU). Observa-se, ainda, a juntada de guia de recolhimento definitiva de condenação nos autos da ação penal n. 0012209-60.2022.8.16.0017 (mov. 143.1, SEEU), em razão de delito cometido no dia 23.06.2022, ou seja, durante o livramento condicional. Conforme identifica-se da análise dos autos de ação penal n. 0012209-60.2022.8.16.0017, a sentença condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público (mov. 366, ação penal n. 0012209-60.2022.8.16.0017). Ressalta-se que, no momento da intimação do agravante a respeito da sentença penal condenatória proferida nos referidos autos, certificou-se o seguinte: “o sentenciado informou verbalmente que não deseja recorrer da referida decisão” (mov. 356.1, ação penal n. 0012209-60.2022.8.16.0017). Assim, embora a corré tenha manifestado desejo de recorrer (mov. 377.1, ação penal n. 0012209-60.2022.8.16.0017) e, por isso, a ação penal até o presente momento, não tenha transitado em julgado, a guia de recolhimento definitiva ao agravante já foi juntada em seu processo de execução penal (mov. 143.1, SEEU). Logo, a respeito do cometimento de crime durante o livramento condicional, importa destacar suas consequências previstas no Código Penal e na Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Primeiramente, conforme artigo 86, inciso I, do Código Penal, o livramento condicional deve ser revogado quando há condenação em sentença irrecorrível pelo cometimento de crime durante a vigência do benefício ([1]). Consequentemente, conforme artigo 88 do Código Penal, os efeitos desta revogação são o impedimento de nova concessão do livramento e, no caso do inciso I do artigo 86 do Código Penal, a não contabilização do tempo em que esteve solto o condenado, no tempo de pena cumprida ([2]). A Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984, reforça a impossibilidade de nova concessão do livramento, bem como a impossibilidade de considerar como pena cumprida o tempo em que esteve solto o apenado, se há a revogação do benefício ([3]). Norberto Avena explica os dispositivos legais mencionados, conforme abaixo exposto ([4]): A primeira hipótese de revogação obrigatória do livramento condicional consiste na superveniência de condenação irrecorrível, pela prática de crime cometido durante a vigência do benefício, a pena privativa de liberdade (art. 86, I, do CP). A previsão legal alcança o liberado que, encontrando-se no período de prova, pratica novo crime, sendo por este condenado, por decisão transitada em julgado, à pena de prisão (a condenação pela prática de contravenção penal é hipótese de revogação facultativa, ex vi do art. 87 do CP). Ocorrendo a revogação, advêm para o apenado as seguintes consequências:a) O tempo em que esteve solto o executado não será computado como cumprimento de pena. Cuidado, aqui: há quem defenda a possibilidade de o juiz decretar a perda apenas parcial do período em que o condenado esteve sob livramento condicional. Discordamos disso, reputando implicar tal orientação flagrante inobservância dos arts. 142 da LEP e 88 do CP, que estabelecem que o período em que o sentenciado esteve em liberdade não seja computado como pena cumprida, uma vez que se trata, justamente, de uma das consequências legais da revogação do benefício;b)Veda-se a concessão de novo livramento em relação à mesma pena;c) Proíbe-se a soma do restante da pena cominada ao crime à nova pena, para fins de concessão de novo livramento. (destaques para leitura)
Ademais, a doutrina, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, detalha as consequências da prática de nova infração penal durante o livramento condicional. Observa-se ([5]): O art. 145 da LEP estipula que ‘praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final’.A prática de infração penal, mormente grave, por parte do liberado impõe ao juiz que tome uma medida célere, determinando o seu retorno à prisão. Trata-se de um recolhimento cautelar, independente de outra medida igualmente de ordem cautelar que tenha sido tomada (lavratura de auto de prisão em flagrante ou decretação de prisão preventiva por outro juízo). Aguarda-se, então, o término do processo-crime instaurado para apurar o caso.Se for definitivamente condenado, revoga-se o livramento condicional e o tempo em que permaneceu solto será ignorado como cumprimento de pena. Caso seja absolvido, será novamente posto em liberdade condicional e o tempo em que esteve solto, bem como o período do recolhimento cautelar, serão computados como cumprimento de pena. (destaques para leitura)
Observando os dispositivos legais referentes à revogação do livramento condicional, o Superior Tribunal de Justiça afirma jurisprudência conforme. Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO 1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 2. Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 670.755/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 08.02.2022, DJe de 14.02.2022).
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...] II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014). IV - Ao livramento condicional, deve-se aplicar o regramento que lhe é próprio, de modo que, inexistente previsão legal de sanções outras que não a revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo em que o apenado esteve liberado, inadmissível, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e dos consectários legais dela decorrentes. Ordem concedida, de ofício, para fins de determinar a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.(STJ, Quinta Turma, HC n. 714.529/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], julgado em 22.02.2022, DJe de 25.02.2022) (destaques para leitura)
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA BENESSE E REGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEFENSOR. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CASO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PARA RESTABELECER O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEFERIMENTO. REGRAMENTO PRÓPRIO QUE PREVÊ CONSEQUÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA A PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. Inteligência do artigo 145 da Lei de Execução Penal. II. No caso do cometimento de novo crime durante o período de prova do livramento condicional, a previsão legal é de suspensão ou revogação do benefício e desconto do tempo em que o apenado esteve gozando do livramento, consoante o artigo 86, inciso I, e artigo 88, ambos do Código Penal, e artigo 145 da Lei de Execução Penal. III. Incorrendo em novo delito durante a fruição da benesse, está o reeducando apenas descumprindo as condições impostas ao livramento, não incidindo em falta grave por falta de previsão legal, visto que o livramento condicional detém regramento próprio. Assim, em sendo revogado o livramento condicional, o apenado retorna ao estado anterior, nos termos do artigo 88 do Código Penal.
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001423-58.2023.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgamento em 04.12.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROCEDEU A READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE PERÍODO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL CUMPRIDO PELO EXECUTADO NÃO FORA COMPUTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NOVO CRIME COM TRÂNSITO EM JULGADO PRATICADO NO SEU CURSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E EXCLUSÃO DO CÔMPUTO NA PENA DO TEMPO EM QUE O AGRAVANTE PERMANECEU EM LIBERDADE QUE SE MOSTRA ESCORREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CÓDIGO PENAL E 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVA NÃO ANALISOU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE, DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000209-79.2023.8.16.0160, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em 27.11.2023) (destaques para leitura)
Verifica-se, portanto, jurisprudência uníssona a respeito dos efeitos da revogação do livramento condicional. Nesse sentido, a decisão da Douta Juíza ‘a quo’ não merece reforma, pois a determinação de que não se deve computar o período em livramento condicional como tempo de pena cumprida observa os dispositivos legais a respeito do tema. 2.2. Dos honorários advocatícios. Por fim, tendo em vista a nomeação de Defensor dativo para patrocinar a defesa do réu, determino o pagamento de honorários recursais, pelo Estado do Paraná, em favor do advogado nomeado, Dr. Hoeder Pieroni Neves (OAB/PR n. 75.188), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo-se em vista o exercício efetivo do encargo, nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão. 3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, com fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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