SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000063-04.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO. HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 86, INCISO I, E ART. 88, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 142 DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A revogação ao livramento condicional é obrigatória se há cometimento de crime durante a vigência do benefício, com condenação a pena privativa de liberdade por sentença irrecorrível. Inteligência do artigo 86, inciso I, do Código Penal. 2. Na hipótese mencionada, os efeitos da revogação do livramento condicional são a impossibilidade de nova concessão do benefício ao apenado e a exclusão do tempo em que o apenado esteve em livramento condicional para cômputo do período de pena cumprida. Inteligência do artigo 88 do Código Penal. 3. No caso concreto, verifica-se juntada da guia de recolhimento definitiva, nos autos de execução penal do agravante, de sentença condenatória por novo crime cometido pelo agravante durante o livramento condicional. Não se deve computar, no tempo de cumprimento de pena, o período de prova em que esteve solto o liberado. Previsão legal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.