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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Sky Serviços de Banda Larga Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 148.1, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito c.c. indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, autuados sob nº 0004595-38.2021.8.16.0017, ajuizada em face da ora agravante por Cláudia Santos Simões, decisão esta que julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
A sustentação da agravante, em resumo, é de que houve julgamento ultra petita no acórdão, considerando que a autora pleiteou o pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00, enquanto este Tribunal teria majorado o valor indenizatório para R$ 25.000,00. Alega que em se tratando de julgamento ultra petita, não há que se falar em preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Argumenta que há enriquecimento ilícito, uma vez que a indenização é incompatível com o valor pleiteado. Tece considerações acerca das condições da agravante e da agravada, afirmando que a quantia arbitrada claramente impactará a situação financeira da parte exequente, não sendo o propósito do ordenamento jurídico. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 12.1), a parte agravada apresentou sua resposta no mov. 15.1. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – seq. 150 (autos de origem) e mov. 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2/1.3-TJ). 3. No mérito, não merece provimento. Volta-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto ao montante do valor executado, reputando a recorrente por “excessivo e indevido, uma vez que a autora já havia estabelecido um limite para a compensação do dano moral desde a propositura da demanda”. Reclama a recorrente que o julgamento do acórdão seria ultra petita, argumentando que o valor fixado para os danos morais não observou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo desproporcional ao suposto dano e às condições de vida da exequente, refletindo em um verdadeiro enriquecimento ilícito. Sem razão, no entanto. Isso porque, as arguições relativas a um suposto julgamento ultra petita por este Tribunal em relação ao quantum fixado para a indenização por danos morais se relacionam à fase de conhecimento, sujeitando-se à força preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC/15[1]), não sendo passível de discussão nessa fase procedimental. Acrescente-se que segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, “em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do Cumprimento de Sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015” (4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.). Portanto, não é passível de discussão o tema sedimentado pela coisa julgada, na presente etapa executiva. Efeito que, à luz da consagrada orientação superior, também se aplicaria às questões de ordem pública[2]. Destaque-se, ainda, que o Relator do recurso de apelação, quando instado a se manifestar sobre eventual julgamento ultra petita, expressamente se manifestou sobre a controvérsia, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA MERAMENTE ESTIMATIVA. ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não verificadas na espécie” (ED nº 0018156-61.2023.8.16.0017). No corpo do mencionado acórdão, aliás, o Relator assim consignou: “Sustenta a embargante que o acórdão padece de erro material, uma vez que o quantum indenizatório a título de indenização por danos morais foi fixado em valor superior ao pleiteado pela parte autora em suas alegações iniciais. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios para adequar a indenização ao valor pleiteado pela autora na exordial.Sem razão.A despeito das razões expostas nos embargos, observa-se que não há erro material a ser sanado, mas discordância da parte com a orientação adotada.No caso, não houve julgamento além do pedido com condenação em danos morais em valor superior ao requerido na exordial, uma vez que este é sugestivo, estimativo e depende da fixação baseada no prudente arbítrio do julgador, não obstante seja utilizado necessariamente como valor da causa.Conforme se extrai da exordial, o pedido não foi limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tratando-se de quantia sugerida pela parte autora a fim de nortear o arbítrio do magistrado: “Neste contexto, consoante ao entendimento desta corte, apenas a fim de informar o valor da causa da hodierna demanda e nortear eventual arbítrio por este Juízo, a Requerente exora por indenização correspondente ao numerário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (...) (mov.1.1 – autos principais) (destaquei). Ou seja, o magistrado, em recurso complementar ao julgamento do apelo, rejeitou os embargos de declaração e afastou a tese defensiva da ora agravante, restando preclusa, neste momento, qualquer arguição sobre a matéria, diante da evidente preclusão que se operou sobre o tema. Logo, a renovação desta discussão, além de completamente descabida, demonstra clara tentativa de protelar o pagamento do débito, caracterizando, portanto, verdadeira litigância de má-fé. E, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa [...]”. Ora, a matéria arguida em impugnação ao cumprimento de sentença e depois, ainda, em exceção de pré-executividade, foi claramente decidida pelo Colegiado quando do julgamento dos embargos de declaração, não tendo a recorrente, ato contínuo, buscado eventual modificação do entendimento junto às instâncias Superiores, com o que operou-se a preclusão sobre a matéria, devendo a parte – ainda que irresignada com o resultado – respeitar a supremacia da coisa julgada. Atitude em sentido contrário demonstra comportamento processual flagrantemente abusivo. É justamente a hipótese dos autos, já que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 108.1 – autos de origem) e, posteriormente, quanto à mesma matéria e sem sequer aguardar o julgamento pelo magistrado, também exceção de pré-executividade (mov. 129.1 – autos de origem), havendo inequívoca resistência injustificada ao andamento do processo, em clara e flagrante violação da parte recorrente ao dever de conduta positivado no art. 80, IV, do CPC, que, em última análise, reforça os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da boa-fé processual (art. 5º, do CPC) e da colaboração entre os agentes processuais (art. 6º, do CPC). Nesses termos, com base na autorização do art. 81, do Código de Processo Civil, condeno a executada/agravante às penas por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão objurgada, condenando a agravante, de ofício, à pena de multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé.
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