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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marialva que, nos autos de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato abertura de crédito sob nº 0004452-28.2016.8.16.0113, ajuizada por SUPERMERCADO J.J.E. LTDA - EPP, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, homologando como devido o cálculo do perito no valor de R$ 43.006,53(quarenta e três mil, seis reais e cinquenta e três centavos)(mov. 480.1 e embargos rejeitados nos mov. 493.1). Em suas razões, o Banco defende que a perícia excluiu e determinou o estorno dos lançamentos a título de “encargo saldo vinculado” “mora enc s/sdo vinc mês” e “encargo c garantida”, sendo que estes valores “remetem-se à cobrança de encargos sobre a cobertura do saldo devedor em conta corrente por créditos ainda não liberados (depósitos em cheques, etc.), sendo a data de exigência quando da liberação dos mesmos”. Assevera que nas “decisões judiciais que norteiam a liquidação de sentença, não há comandos para afastar, expurgar ou restituir cifras de adversa à remuneração pela utilização do limite de cheque especial. Portanto, não há respaldo para a Sra. Perita, nomeada pelo juízo, tomar a liberdade de compensar tais custos de serviços prestados pelo banco, sob a descrição de “encargos injustificados”. Requer que os lançamentos sejam retirados do rol de tarifas indevidas, por não encontrar lastro na sentença em cumprimento. Defende, também, que o termo inicial correto dos juros de mora é a citação da instituição financeira, que se deu no dia 26 de janeiro de 2018 com a juntada do aviso de recebimento de correspondência, e não em março de 2017, como apresentado nos cálculos.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido para discussão e o efeito suspensivo deferido (mov. 12.1).Contrarrazões no mov. 17.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar a impossibilidade de estorno dos lançamentos a título de “encargo saldo vinculado” “mora enc s/sdo vinc mês” e “encargo c garantida”, bem como verificar o termo inicial correto dos juros de mora.A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença movida pelos devedores, reconhecendo o excesso de execução, homologando como devido o cálculo do perito no valor de R$ 43.006,53(quarenta e três mil, seis reais e cinquenta e três centavos)(mov. 480.1 e embargos rejeitados nos mov. 493.1).Inconformado, BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, que a perícia excluiu e determinou o estorno dos lançamentos a título de “encargo saldo vinculado” “mora enc s/sdo vinc mês” e “encargo c garantida”, sendo que os valores “remetem-se à cobrança de encargos sobre a cobertura do saldo devedor em conta corrente por créditos ainda não liberados (depósitos em cheques, etc.), sendo a data de exigência quando da liberação dos mesmos”. Assevera que nas “decisões judiciais que norteiam a liquidação de sentença, não há comandos para afastar, expurgar ou restituir cifras de adversa à remuneração pela utilização do limite de cheque especial. Portanto, não há respaldo para a Sra. Perita, nomeada pelo juízo, tomar a liberdade de compensar tais custos de serviços prestados pelo banco, sob a descrição de “encargos injustificados”. Requer que os lançamentos sejam retirados do rol de tarifas indevidas, por não encontrar lastro na sentença em cumprimento. Defende, também, que o termo inicial correto dos juros de mora é a citação da instituição financeira, que se deu no dia 26 de janeiro de 2018 com a juntada do aviso de recebimento de correspondência, e não em março de 2017, como apresentado nos cálculos.Com razão o Banco, ao menos quanto a alegada impossibilidade de estorno dos lançamentos a título de “encargo saldo vinculado” “mora enc s/sdo vinc mês” e “encargo c garantida”.Isso porque, verifica-se que a sentença (mov. 189.1) e o acórdão (apelação 0004452-28.2016.8.16.0113 - mov. 13.1), que ora se cumprem, determinaram apenas a limitação da taxa de juros à média de mercado, diante da ausência de prova da pactuação do encargo, confira-se:“Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de: i) condenar a requerida a restituir ao requerente, na forma simples, os valores indevidos mencionados no item 2.2 ou valores deles decorrentes (devendo ser adequado a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor), com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso a maior, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; III) declarar inválida a cobrança da taxa de juros efetivamente praticada, substituindo-a pela taxa média de mercado no período.” Todavia, observa-se que o Senhor Perito, ao responder o questionamento da parte, considerou os lançamentos como encargos injustificados, computando-os em favor do autor, mesmo sem determinação no comando sentencial, conforme tabela “A” de mov. 428.4 e resposta 6.2.7. da perícia (mov. 428.2), confira-se:6.2.7. Cobranças de Juros localizados na Conta Corrente:Analisando-se os extratos de movimentação da conta corrente foram localizados os seguintes lançamentos de juros na conta corrente:“ENCARGOS DESCOBERTO CC”; “ENCARGOS C GARANTIDA – ENCARGOS”; “MORA CONTA GARANTIDA – ENCARGOS”; “PENDENCIA EM MORA – ENCARGOS”;Não foi localizada informação do valor de limite de crédito disponibilizado na conta corrente (cheque especial) nos extratos.Sendo assim, a perícia considerou que todas as cobranças realizadas foram sobre o uso do limite de crédito em conta corrente.Com relação aos encargos cobrados a título de “ENCARGO SALDOVINCULADO” e “MORA ENC S/SDO VINC MÊS” eles são variáveis, não tem características de tarifas e não constam nos cálculos do banco como juros, não se tem conhecimento a base de cálculo que foram cobrados e portando foram expurgados pela perícia.Além disso, verifica-se que os encargos, conforme se extrai das próprias razões de agravo de instrumento, são cobrados quando da liberação antecipada por parte do Banco, referente aos recursos ainda bloqueados para cobertura de saques/pagamentos efetuados pelo requerente.Depreende-se que estes encargos possuem natureza remuneratória, eis que configuram juros sobre o limite utilizado, os quais não poderiam ser simplesmente excluídos, como fez o perito, mas devem ser observados na apuração do saldo credor, limitados à taxa média de mercado, nos termos do título em cumprimento. Nesse sentido já se manifestou esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE O CÁLCULO, ELABORADO PELA EXEQUENTE, ABRANGER LANÇAMENTOS “ENCARGO SALDO VINCULADO”, “ENCARGO SD VINC”, “MORA ENC SD VINC” E “MORA-ENC.S/SDO VINC-MÊS”, POR CONSTITUÍREM JUROS. ADEMAIS, A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MÉDIO MENSAL, NO TOCANTE AS TAXAS DOS JUROS PRATICADAS, QUE CONSIDEROU O ANO COMERCIAL, OU SEJA, MÊS COM INTERVALO FIXO DE 30 DIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0009720-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.07.2022 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE ABRANGER LANÇAMENTOS “ENCARGO SALDO VINCULADO”, “ENCARGO SD VINC”, “MORA ENC SD VINC” E “MORA-ENC.S/SDO VINC-MÊS”, POR CONSTITUÍREM JUROS. NOVA CONTA. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058279-89.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DUPLICIDADE NA RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS CONSIDERADAS INDEVIDAS. INOCORRÊNCIA. MERO REFLEXO DO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS, QUE OCASIONA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS “ENCARGOS C GARANTIDA LIMITE/UTILIZ” E “ENCARGO SALDO VINCULADO”. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO E MERO REPASSE DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO ADEQUADA DO PERITO, NO SENTIDO DE QUE SE TRATAM DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE A CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADOTAR O SALDO FINAL DA CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109189-86.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.03.2024)Portanto, verifica-se que os cálculos periciais violam o decidido no título exequendo, o que é vedado nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, vedando-se qualquer reexame do objeto já apreciado e julgado.Assim, dou provimento ao recurso neste aspecto, para que os lançamentos a título de encargo saldo vinculado” “mora enc s/sdo vinc mês” e “encargo c garantida” não sejam excluídos e lançados em favor da parte autora, mas que sejam limitados à taxa média de mercado, nos termos do título em cumprimento.Por outro lado, em relação ao alegado equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora, carece de razão o Banco agravante.Neste aspecto, observe-se que a instituição financeira questionou o perito acerca desse fato na petição de mov. 434.1, que em resposta (mov. 441.2), assinalou que “a primeira citação realizada do requerido foi realizada ao mov. 33.1 na data de 28/03/2017. Tendo os cálculos periciais como data da citação a mesma informada acima, não há o que esclarecer ou modificar.”Todavia, após a resposta do perito não houve mais insurgências do Banco a respeito nas diversas manifestações posteriores (movs. 445, 453, 470 e 478), razão pela qual o tema sequer foi apreciado na decisão agravada, de sorte que a discussão a respeito se tornou preclusa.Neste sentido, disciplina o artigo 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”Isto porque, se assim não fosse, a parte contrária estaria sujeita às intempestivas alegações do adversário, fomentando uma eterna insegurança jurídica.A doutrina leciona que: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.” (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 14ª Edição, Editora Juspodium, p. 309).Luiz Guilherme Marinoni ensina: “todos os atos processuais têm oportunidade e ocasião próprias para realização. A lei processual concebe prazos a serem obedecidos, sob pena de sanções (por exemplo, art. 183 do CPC). Esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato (tratando-se de prazo peremptório) ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realiza-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 4ª Ed., Editora RT, p. 608/609).Portanto, como não houve insurgências posteriores e o tema sequer foi apreciado na decisão agravada, resta preclusa a discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Nestas circunstâncias, dou parcial provimento ao recurso para que os lançamentos a título de encargo saldo vinculado” “mora enc s/sdo vinc mês” e “encargo c garantida” não sejam excluídos e lançados em favor da parte autora, mas que sejam limitados à taxa média de mercado, nos termos do título em cumprimento.Essa é a proposta de voto.
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