SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029972-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALUDIDO DESVIRTUAMENTO PARA MÚTUO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS INDICATIVAS DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA EXPORTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO PACTUADO. RECUPERANDA BENEFICIADA PELAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.- Era imprescindível que a agravante comprovasse, de maneira efetiva, a coação exercida pela parte contrária, ou seja, de que esta “exigiu que parte do crédito concedido fosse utilizado imediatamente para garantia da própria operação”, ônus do qual não se desincumbiu.- A inexistência de efetiva exportação, por si só, não tem o condão de descaracterizar o adiantamento a contrato de câmbio e transformá-lo em simples mútuo. Cabia à agravante realizar a exportação, o que estava atrelado à sua própria atividade empresária, sendo que sua não concretização pode, se muito, configurar descumprimento contratual por parte dela.- “A agravante beneficiou-se do contrato sob a modalidade de adiantamento de câmbio, valendo-se das condições favoráveis do crédito obtido nessas circunstâncias, razão pela qual não é razoável a atual postura de negar tal qualidade ao negócio jurídico [...] a atual posição de alegar que não se trata de ACC e que houve desvio de finalidade do contrato configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (art. 422, CC)”,Recurso não provido.