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Acórdão
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I – RELATÓRIOHerbioeste Herbicidas Ltda. – em recuperação judicial agrava da sentença de mov. 347.1, proferida nos autos de ação de impugnação de crédito nº 0012608-91.2017.8.16.0170, promovida por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de “a) declarar e reconhecer que a natureza extraconcursal dos créditos, corrigidos monetariamente, vinculados aos contratos de adiantamento de câmbio n.º 1222179187, no valor de R$ 1.120.000,00, indicando que não estão sujeitos à recuperação, determinando sua exclusão da lista de credores e (b) reconhecer e declarar a natureza concursal dos encargos vinculados ao contrato de adiantamento de câmbio n.º 1222179187 (juros, multa, IOF, etc.), que, portanto, se sujeitarão à recuperação judicial, e deverão ser incluídos na classe dos quirografários.”. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: (i) houve desvirtuamento do adiantamento de contrato de câmbio para mútuo, pois não teve como destino a exportação; (ii) o banco credor exigiu que parte do crédito concedido fosse utilizado para garantia da própria operação, sendo o valor remanescente aplicado para compra da performance nº SB-007/2017 da Multigrain e usado para liquidação do ACC nº 113793751, contratado junto ao Banco Votorantim; (iii) o prazo para as exportações é de 360 dias, conforme art. 99 da Circular 3691/2013 do BACEN e, no caso, foi superado esse prazo sem o embarque para a exportação, evidenciando o mútuo. Pede, então, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, reconhecendo a natureza concursal dos créditos de titularidade da agravada.Sem pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso (mov. 11.1-TJ).Contrarrazões da agravada no mov. 18.1-TJ, defendendo, em suma, o não provimento do recurso.Manifestação da Administradora Judicial no mov. 17.1-TJ, sustentando o não acolhimento da pretensão recursal.Por fim, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 22.1-TJ).
II – VOTO:Inconformismo voltado contra sentença de mov. 306.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela agravada.A irresignação recursal não comporta acolhimento.O argumento acerca da aludida descaracterização do adiantamento a contrato de câmbio não vem calcado em provas suficientes, inexistindo, por consequência, motivos para o acolhimento da tese da recorrente.Com efeito, tem-se em análise o crédito devido pela recuperanda decorrente do adiantamento a contrato de câmbio nº 122179187, pactuado entre as partes em 27.05.2014, pelo valor de U$ 700.000,00 (setecentos mil dólares) ou R$ 1.568.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta e oito mil reais) - mov. 1.10/1.11.Analisando referido instrumento contratual, verifica-se a indicação do pagador estrangeiro (“Marubeni”), bem como do produto exportado (“soja”), ao contrário do que defendido pela recorrente. E, nessa perspectiva, a inexistência de efetiva exportação, por si só, não tem o condão de descaracterizar o adiantamento a contrato de câmbio e transformá-lo em simples mútuo. Cabia à agravante realizar a exportação, o que estava atrelado à sua própria atividade empresária, sendo que sua não concretização pode, se muito, configurar descumprimento contratual.Por outro lado, era imprescindível que a agravante comprovasse, de maneira efetiva, a coação exercida pela parte contrária, ou seja, de que esta “exigiu que parte do crédito concedido fosse utilizado imediatamente para garantia da própria operação” (mov. 24.1, p. 4), ônus do qual não se desincumbiu.Não se pode desconsiderar, aliás, que “a agravante beneficiou-se do contrato sob a modalidade de adiantamento de câmbio, valendo-se das condições favoráveis do crédito obtido nessas circunstâncias, razão pela qual não é razoável a atual postura de negar tal qualidade ao negócio jurídico [...] a atual posição de alegar que não se trata de ACC e que houve desvio de finalidade do contrato configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (art. 422, CC)”,conforme bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1-TJ – destaquei)Nesse sentido, os precedentes a seguir:“DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DA ANTECIPAÇÃO SOBRE CONTRATOS CÂMBIO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DA EXPORTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMULAÇÃO OU DO DESVIO DE FINALIDADE. 1. A Antecipação sobre Contrato de Câmbio é pacto adjeto ao contrato de câmbio de exportação, pelo qual se ajusta a antecipação do preço, elemento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, que será adquirida pelo banco com o qual previamente se havia contratado a operação de câmbio.2. Sua celebração independe da entrega dos documentos de exportação, uma vez que pode ser aperfeiçoada com longo prazo de antecedência ao embarque, com fim de financiar a produção de bens e serviços destinados ao comércio internacional.3. A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica.[...]5. Negado provimento ao recurso especial.(STJ – Resp nº 1350525/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 20.06.2013 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO – ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO – ACC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA CONTRATO DE MÚTUO. DESVIO DE FINALIDADE E SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACC. INEXISTÊNCIA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PAGAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTUAÇÃO DESNECESSÁRIA. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC E IGP-DI. 5. DESÁGIO PACTUADO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 6. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA ADMITIDA. RESOLUÇÃO Nº 2.751 DO BACEN. 7. ENCARGOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. ARTIGO 12, LEI 7.738/89. SENTENÇA MANTIDA. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com o STJ a descaracterização do Adiantamento de Contrato de Câmbio, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica. No caso em apreço, ainda que houvesse o efetivo desvirtuamento da natureza do contrato de câmbio, o beneficiado seria o apelante, que estaria se valendo da própria torpeza para frustrar o pagamento dos valores efetivamente recebidos. Contrato não descaracterizado. 2. Não havendo a desconsideração do contrato de câmbio pactuado entre as partes, descabida a alegação de excesso de execução. 3. As matérias não suscitadas e debatidas em 1º grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A correção monetária é fator de recomposição da moeda, sendo que sua aplicação independe de prévia pactuação. Aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda. 5. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que cabível a cobrança de deságio, equivalente a juros remuneratórios, pelo valor do adiantamento cambial, ao final inadimplido, quando previsto contratualmente. 6. Conforme Resolução nº 2.751 do BACEN, o imposto de renda incide sobre as operações de câmbio. 7. Não há ilegalidade na cobrança dos encargos referentes ao BACEN, desde que em conformidade com o artigo 12 da Lei n.º 7738/89. 8. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020455-69.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.08.2021 - destaquei) No mais, não se extrapolou prazo estabelecido em norma regulamentar. A Circular 3691/2013 do BACEN, em seu artigo 99, parágrafo único – vigente à época da contratação – estabelecia o prazo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, o que, aliás, poderia ser ampliado para 1.500 dias em se tratando de empresa em recuperação judicial, tal como na hipótese em exame.Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:[...]Parágrafo único. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias” (destaquei). Conclui-se, assim, pela correção da sentença que reconheceu a natureza extraconcursal do valor principal oriundo do adiantamento a contrato de câmbio nº 122179187 firmado entre as partes. Por consequência, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerando a inexistência de impugnação contra esse capítulo da sentença, majoro os honorários devidos pela recorrente para o correspondente a 86% do resultado obtido para apuração do valor relativo a 10% do proveito econômico, segundo sistemática prevista na decisão de mov. 362.1. Fica mantido o percentual devido pela parte contrária (15%).III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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