SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006928-77.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe, no art. 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, cumpriu os requisitos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. 3. Diante do conjunto probatório produzido, correta a procedência da ação principal a fim determinar que o Apelante se abstenha de praticar qualquer ato que possa ameaçar, turbar e/ou esbulhar a posse da parte autora no imóvel descrito na exordia. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 do CPC). I. CASO EM EXAME1.1. Parte Ré interpôs recurso de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o interdito proibitório, determinando que o Réu se abstenha de turbar ou esbulhar a posse da Parte Autora em imóvel, sob pena de multa diária.1.2. A Parte Ré alegou cerceamento de defesa, por não ter sido disponibilizado link para audiência semipresencial, e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de link para audiência semipresencial; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a audiência foi designada como presencial, e o Réu foi devidamente intimado. Não houve solicitação de alteração para modalidade semipresencial, conforme previsto na Instrução Normativa 106/2022 – TJPR.3.2. A decisão está devidamente fundamentada, tendo o Magistrado abordado os argumentos e provas apresentados pelas partes, conforme exige o art. 489 do CPC e o art. 93, IX da Constituição Federal.3.3. A jurisprudência do TJPR confirma que não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando as controvérsias são devidamente apreciadas e fundamentadas (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. n. 0004055-68.2023.8.16.0130).3.4. Conforme o § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, visto que o recurso não foi provido.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou procedente o interdito proibitório.4.2. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para audiência presencial, nem nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta os argumentos e provas apresentados, conforme exigências do CPC e da Constituição. Honorários advocatícios majorados em sede recursal".Dispositivos relevantes citados – Constituição Federal, art. 93, IX – Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, 373.Jurisprudência relevante citada – TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. n. 0004055-68.2023.8.16.0130 – STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF.