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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Ação de Busca e Apreensão nº 5284-77.2024.8.16.0017, deferiu o pedido liminar.Eis o teor da decisão agravada (mov. 18.1):AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de CELIO RIBEIRO DA SILVA, sustentando que em 27.02.2023, as partes celebraram contrato de financiamento n° 20037815346, por meio do qual foi concedido um empréstimo a ser pago pelo réu em 36 parcelas, no valor de R$ 998,07 cada, com garantia de alienação fiduciária do veículo Fiat Grand Siena Essence, ano/modelo: 2014/2015, cor: branca, placa: AYQ-0D27. Ocorre que o réu não efetuou o pagamento da parcela n° 10, vencida em 27.12.2023, bem como as demais que vieram a vencer. Requer, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo objeto dos autos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Certificado o recolhimento das custas iniciais (evento 16). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, ressalto que a anotação de sigilo médio nos autos deve permanecer até a efetiva apreensão do bem ou a conversão do feito em ação executiva. 3. No mais, verifica-se que a notificação encaminhada para o endereço constante no contrato, via Correios, retornou com anotação de “não existe o número” (evento 1.4), sendo válida para constituição em mora do devedor, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.132 (afetação dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva, em que se buscava definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”), aprovando-se, como resultado final de julgamento, a seguinte tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4. Desta feita, comprovada a mora da parte ré, DEFIRO, com amparo no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, a medida LIMINAR. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito no contrato juntado, depositando-se em mãos do depositário público (ou de pessoa indicada pelo autor) até o decurso do prazo para pagamento, mediante recolhimento das custas pertinentes.Inconformado, sustenta o requerido, resumidamente, que: (a) deve ser concedida a justiça gratuita em sede recursal; (b) o agravante não está constituído em mora; (c) imperiosa que seja a presente demanda extinta sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, IV do Código de Processo Civil; (d) conforme descrito no contrato, o endereço do agravante consta descrito: “Rua Mato Grosso nº 222, Centro, cidade de Maringá”; (e) a notificação enviada ao agravante, restou devolvida como “não existe o número”; (f) o comprovante de residência apresentado pelo agravante no momento da assinatura do contrato é “Rua Mato Grosso nº 222, Cidade de Astorga”; (g) o veículo restou apreendido na cidade de Astorga; (h) é possível constatar que o banco agravado cometeu um equívoco ao preencher os dados do agravante no contrato de alienação, indicando a sua cidade de forma errada; (i) no momento de apreender o veículo, indicou o local correto ao Oficial de Justiça; (j) não era sabido pela parte agravante a existência do referido documento (notificação); (k) não é admissível o ingresso em Juízo sem que tenha sido cumprido o requisito essencial da notificação extrajudicial, não podendo tal requisito ser cumprido após ajuizamento da ação; (l) a Súmula 72 do STJ, dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”; (m) ao revés do decidido no despacho que deferiu à liminar, há encargos no contrato celebrado que são abusivos, os quais desfiguram a mora; (n) há capitalização diária, sem prévio ajuste no contrato; (o) consoante se pode verificar do contrato, o agravado cobrou capitalização diária, sem expressar qual a taxa, ferindo o art. 51,§1º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a matéria é objeto do Tema Repetitivo 27 do STJ; (p) tal prática é ilegal e também desfigura a mora, uma vez que não disse qual a taxa; (q) a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, demonstra a ilegalidade da prática de capitalização diária sem prévio e destacado ajuste, sendo necessário constar do contrato; (r) deve ser afastada a capitalização de juros em periodicidade diária da cédula de crédito bancário se o contrato não estampa expressamente a taxa diária de juros; (s) o STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade; (t) consoante salienta a e. Min. o juros acima da taxa média só se justifica pelo risco da operação, portanto, em nenhuma hipótese poderá haver taxas acima da taxa média, pois o risco da operacional como se verá a seguir já está calculado pelo Banco Central; (u) na medida em que os juros remuneratórios do capital emprestado aos consumidores não se encontram vinculados a taxa limite prefixada de qualquer natureza, eventual abusividade do contratado deve ser aferida caso a caso, valendo, para tanto, as práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária, tal como consolidadas pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico na internet; (v) tendo em vista a inexistência de consistência constitucional para caracterizar a mora, sobretudo no que compete a taxa de juros no atual ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessário uma fundamentação jurídica nesse sentido; (w) sendo o contrato em exame eivado de cláusulas abusivas, ilegais e excessivamente onerosas decorrentes da normalidade do contrato não se constituíram validamente a mora, já que os valores cobrados não são os efetivamente devidos; (x) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 9.1 – AI, mesma oportunidade em que restou concedido o benefício da justiça gratuita em sede recursal.Contrarrazões ao recurso ao mov. 14 – AI, com a impugnação à gratuidade concedida ao agravante, bem como alegando, preliminarmente, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso.Devidamente intimada (mov. 17.1), a parte agravante se manifestou ao mov. 20.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminarmente1.1. Impugnação à justiça gratuitaInicialmente, afirma a parte agravada que “não se pode considerar o Agravante pobre na acepção jurídica da palavra, uma vez que teve condições de adquirir um empréstimo com garantia de alienação fiduciária de um veículo ano 2014, com parcelas de R$ 998,07 (novecentos e noventa e oito reais e sete centavos) por mês”.Sem razão.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Entretanto, tão somente a indicação do valor da parcela de financiamento assumido não se mostra suficiente para ilidir a presunção em comento, e, ainda, os documentos presentes aos movs. 20.2 a 20.4 são suficientes, ao menos em sede recursal, para demonstrar a necessidade de manutenção do benefício outrora concedido.Afasta-se, portanto, a impugnação em análise.1.2. Supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdiçãoArgumenta a recorrida que “o Agravante apresentou contestação, a qual ainda não foi analisada pelo Juízo a quo”, bem como que “o recurso apresentado pela parte Agravante jamais poderia aventar matérias que não foram discutidas em juízo inicial, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição e, em caso de acolhimento de qualquer pedido, grave supressão de instância”.Razão não lhe assiste.Isso porque a decisão agravada deferiu o pleito, realizado pela parte autora, ora agravada, de busca e apreensão de veículo, de modo que o Agravo de Instrumento interposto visa justamente a reforma de tal pronunciamento, utilizando-se, para tanto, de argumentação relacionada à suposta invalidade na notificação extrajudicial e ausência de constituição em mora, para além de alegadas abusividades contratuais.Inexiste, portanto, a alegada supressão de instância, devendo ser afastada a preliminar em análise.Em caso similar, inclusive, esta Câmara assim já entendeu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL – AFASTADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO EM COMENTO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE RATIFICAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO ACOLHIDA – INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE, SE ACOLHIDA, PODE AFASTAR A MORA, O QUE IMPLICARIA, EM TESE, NA REFORMA DA DECISÃO – MÉRITO – AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA LIMINAR – AFASTADA – REQUISITOS QUE SE ENCONTRAM NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO, CONSIDERANDO QUE FOI UTILIZADA A TAXA MENSAL, INCLUSIVE COM PARCELAS CONTRATUAIS FIXAS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005133-65.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.05.2024) (grifou-se)2. Mérito2.1 Validade da notificação extrajudicialNarra a parte recorrente que, conforme descrito no contrato, o endereço do agravante consta descrito: “Rua Mato Grosso nº 222, Centro, cidade de Maringá”, sendo que a notificação enviada ao agravante restou devolvida como “não existe o número”.Salienta que o comprovante de residência apresentado pelo agravante no momento da assinatura do contrato é “Rua Mato Grosso nº 222, Cidade de Astorga” e que o veículo restou apreendido na cidade de Astorga.Aduz, assim, que é possível constatar que o banco agravado cometeu um equívoco ao preencher os dados do agravante no contrato de alienação, indicando a sua cidade de forma errada.Pois bem.Acerca da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária em garantia, não resta dúvida, consoante a disposição do art. 2º, § 2º, do DL 911/69 e pela pacífica jurisprudência, que é necessária a notificação extrajudicial, entregue no endereço da devedora, para a configuração da mora.Veja-se: Art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Para mais, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os Recursos Especiais repetitivos nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1132), fixando a tese de que para a comprovação da mora basta “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”, sendo desnecessária “a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Veja-se:Tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."No caso dos autos, conforme já exposto quando da apreciação do pedido liminar em sede recursal, nota-se que o contrato firmado entre as partes (mov. 1.3) possui o mesmo endereço utilizado para fins da notificação enviada (mov. 1.4), o que, assim, demonstra o cumprimento da condição referente à constituição do devedor em mora.Ainda que alegue o requerido, ora agravante, que no contrato consta endereço diverso do que efetivamente reside, e que se trataria de um equívoco da instituição financeira ao preenchê-lo, denota-se que o contrato se encontra devidamente assinado, e, portanto, eventual incorreção nos dados cadastrais do recorrente contou com a concordância deste.Portanto, fato é que restou demonstrando que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço presente no contrato, que contou com a assinatura do ora recorrente, e, portanto, imperioso o reconhecimento da regularidade da constituição em mora do requerido, nos termos do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.Afasta-se, portanto, a tese de invalidade da notificação extrajudicial e, consequentemente, da constituição do agravante em mora.2.2. Abusividades contratuais2.2.1. Taxa de jurosIndica o recorrente que “o STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade”, bem como que “consoante salienta a e. Min. o juros acima da taxa média só se justifica pelo risco da operação, portanto, em nenhuma hipótese poderá haver taxas acima da taxa média, pois o risco da operacional como se verá a seguir já está calculado pelo Banco Central”.Pois bem.No que diz respeito à alegada abusividade da taxa de juros aplicada, destaca-se o entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos bancários, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Interpretou-se, assim, que as instituições ligadas ao Sistema Financeiro Nacional possuem disciplina própria, não se sujeitando à regra geral do art. 591 do Código Civil, apenas às normativas do Banco Central e à oscilação do mercado.Com base nesta linha, a Corte Superior pacificou a compreensão, inclusive em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas se justifica “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).No caso dos autos, a parte recorrente aponta suposta abusividade dos juros remuneratórios praticados, afirmando que devem ser reduzidos à taxa médica praticada.Entretanto, não houve a indicação de parâmetros efetivos pela parte recorrente que possam levar à compreensão de abusividade na taxa praticada, para além de que, ao menos a princípio, tanto a taxa de juros mensal quanto a anual praticadas no contrato se encontram abaixo da média para o mesmo período.Nesse sentido, por ora, não se constata a abusividade alegada, e, portanto, não se tem a desconstituição da mora.2.2.2. Capitalização diária dos juros remuneratóriosArgumenta o agravante que consoante se pode verificar do contrato, o agravado cobrou capitalização diária, sem expressar qual a taxa, ferindo o art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a matéria é objeto do Tema Repetitivo 27 do STJ.Pois bem.Malgrado a previsão de capitalização de juros não configure abusividade ou ilegalidade, em se tratando de capitalização diária, o contrato deveria conter indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, conforme entendimento da Corte Superior, apoiando-se no direito do consumidor em relação à ciência da taca aplicada, uma vez que, em tese, tal estipulação tem potencial para gerar incremento da dívida.Porém, no caso em análise, denota-se, ao menos neste momento, que, ainda que prevista, genericamente, a existência de capitalização de juros de forma diária, constata-se que não houve sua aplicação, uma vez que restou respeitada a taxa mensal prevista no contrato, com o estabelecimento de parcelas em valor fixo.Portanto, a princípio, não houve a aplicação de capitalização de forma diária, inexistindo prejuízo ao recorrente ou incremento da dívida, conforme exposto, o que, por ora, retira a alegação de abusividade que poderia resultar no entendimento de descaracterização da mora.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO DO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO, MAS NO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO, CONTUDO, APENAS DA TAXA MENSAL. SUFICIÊNCIA, UMA VEZ QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DEVE RESPEITAR A TAXA MENSAL EXPLICITADA NO CONTRATO. PARCELAS, ADEMAIS, DE VALOR FIXO. MORA INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039542- 38.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.03.2023) (grifou-se)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – CONSUMIDOR QUE AUFERE PROVENTO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, EM BOA PARTE ABSORVIDO PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA PELA PESSOA NATURAL – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA – AINDA, CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO FOI APLICADA AOS VALORES CONTRATUAIS – PREVISÃO E UTILIZAÇÃO DA TAXA MENSAL, INCLUSIVE COM PARCELAS CONTRATUAIS FIXAS – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE PRÉVIO RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.255.573/RS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009620-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.03.2024) (grifou-se)2.2.3. Capitalização diária dos juros moratóriosNo que tange à capitalização diária dos juros moratórios, também prevista em contrato, nos termos já ressaltados quando da apreciação do pedido liminar, “eventual ilegalidade neste sentido não se mostraria, em tese, apta a afastar a mora, considerando que não se trata de período da normalidade contratual”.Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.061.530-RS, que “afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual”, bem como que “não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.Portanto, considerando que a análise realizada neste momento se dá tão somente quanto à existência de indícios de abusividades que poderiam resultar em eventual afastamento da caracterização da mora, uma vez que se está em sede de Ação de Busca e Apreensão, é de se rejeitar o pleito da parte recorrente.Veja-se da jurisprudência:Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Encargos no período de normalidade do contrato. Ausência de abusividade. Juros remuneratórios fixados em patamar inferior à média de mercado. Estipulação de tarifas administrativas e capitalização de juros. Validade. Mora caracterizada. 1. O STJ pacificou o entendimento de que “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008) 2. As tarifas de registro de contrato e de cadastro são válidas, conforme reconhecido em recurso especial julgado pela sistemática dos repetitivos (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018) e pela Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da revogação do art. 192, § 3º da Constituição, já não existe vedação à capitalização de juros nos contratos de fornecimento de crédito celebrados por instituições financeiras. Pelo contrário, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 a permite explicitamente, tendo sido declarado constitucional (STF, RE 592.377, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015). 4. Os juros remuneratórios não são abusivos quando estipulados em patamar inferior à média de mercado. 5. Apelação provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022396-11.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.05.2019)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 2. A descaraterização da mora impossibilita a inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.336.195/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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