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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a requerida em face de decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais nº 0008157-79.2016.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual rejeitou a arguição de prescrição da pretensão de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem (mov. 138.1/orig.), mantendo o entendimento em sede de embargos de declaração (mov. 158.1/orig.).Sustenta, em síntese, estar equivocada a decisão, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que é trienal a prescrição da pretensão de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, de modo que, se os autores assinaram o contrato de compra e venda em 20.08.2011, o ajuizamento da presente ação em 01.04.2016 se deu após a consumação do prazo prescricional (mov. 1.1/AI).Deferido o processamento, a parte agravada foi intimada (mov. 11.1/AI), apresentando contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de impugnação por agravo de instrumento, deduzido em face de decisão — proferida pela magistrada Renata Estorilho Baganha, pela qual rejeitou a alegação da requerida de ocorrer prescrição trienal da pretensão do autor, de reaver o valor pago à título de comissão de corretagem, em decorrência da pretensão de resolução do compromisso de compra e venda, por aplicar-se o prazo fixado pela regra geral do art. 205/CC.Presente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso.II. A pretensão recursalEm breve síntese fática, verifica-se tratar-se de ação de resolução contratual, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cesar Busato e Sandra Regina Sbizera da Silva Busato, em face de Choice Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PDG Realty S/A. Empreendimentos e Participações, onde os autores sustentam que, em 20/08/2011, firmaram promessa de compra e venda de imóvel em construção junto às requeridas, relativo ao apartamento nº 603, da torre B, do empreendimento Choice Ecoville, o qual deveria ser entregue em dezembro/2013, havendo previsão de prorrogação por mais 180 dias, ou seja, até junho/2014, mediante o pagamento de R$ 344.863,95, além de comissão de corretagem no valor de R$ 17.696,05. Alegam que, em meado de agosto/2013, ante a constatação de impossibilidade de conclusão da obra no prazo previsto contratualmente, buscaram tratativas junto à requerida, as quais foram infrutíferas, de modo que ajuizaram ação visando a resolução do contrato (autos nº 0046114-22.2013), a qual tramitou perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, e no bojo da qual as partes firmaram acordo, pelo qual a requerida efetuaria o pagamento de valores aos autores, a fim de abater o seu saldo devedor, e os autores manteriam o contrato vigente, sob a promessa de que a obra seria concluída até o mês de julho/2016, contudo, ao verificarem que, em abril/2016, as obras estavam abandonadas, ajuizaram a presente ação, com o objetivo de resolução do contrato e devolução de todos os valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem (mov. 1.1/orig.).A requerida Choice Ltda. apresentou contestação arguindo, em preliminar, a) a suspensão do feito até o julgamento definitivo do REsp 1.614.721/DF pelo STJ acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora; b) a extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV e VI/CPC, em razão da ilegitimidade passiva da demandada e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do feito; c) a extinção do feito, com fulcro no art. 206/CC, em razão da prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem; d) a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI/CPC, ante a impossibilidade de restituição de valores de comissão de corretagem que não foram pagos à requerida; e) o indeferimento da inversão do ônus da prova; f) a carência de ação e a extinção do feito, em razão da transação judicial homologada nos autos nº 0046114-22.2013; g) a extinção do feito em face da requerida Choice, tendo em vista a responsabilidade exclusiva do Grupo PDG para responder pela presente demanda. No mérito, pretende, em síntese, a improcedência total do pedido inicial, condenando-se os autores à quitação das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 117.1/orig.).Apresentada contestação pela requerida PDG Realty Empreendimentos e Participações (mov. 118.1/orig.), e impugnação à contestação pelos requerentes (mov. 122.1/orig.), o juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que afastou a tese de prescrição, nestes termos:“27. Quanto a alegada prescrição, melhor sorte não lhe assiste, eis que, no presente caso, o prazo prescricional é o previsto no CDC, artigo 27, in verbis.“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.28. Nesta senda, verifico que a ação foi proposta dentro do prazo estabelecido por lei, ou seja, tendo sido o primeiro pagamento discutido nos autos efetuado em julho de 2013 e a demanda proposta em abril de 2016, ou seja, dentro do prazo previsto em lei, imperioso o afastamento da preliminar arguida”.(mov. 138.1/orig.)Opostos embargos de declaração pela requerida, foi proferida decisão, nos seguintes termos:2. Alega o embargante que a decisão saneadora restou omissa, à medida que deixou de se manifestar quanto a prescrição da cobrança relativa à comissão de corretagem.3. Assiste razão ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada.4. Em que pese os réus tenham arguido a prescrição trienal para reaver os valores a título de comissão de corretagem, no caso verifica-se que por se tratar de cláusula acessória ao contrato em discussão, essa não pode ser declarada prescrita, pois as questões acessórias acompanham a discussão principal, qual seja, a rescisão do contrato como um todo e não a declaração de nulidade ou ilegalidade das cláusulas de forma isolada.5. Assim, recebi os embargos porque tempestivos e no mérito os acolho parcialmente, para o fim de sanar a omissão apontada, mas rejeitar a prescrição arguida”.(mov. 158.1/orig..)Embora insista a requerida, ora agravante, na tese de prescrição da pretensão de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, vislumbra-se que o agravo de instrumento não merece provimento.Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, no rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que o prazo para a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV/CC, contudo, tem-se que tal posicionamento não se aplica ao caso concreto, porque, no referido recurso representativo de controvérsia, a discussão acerca da prescrição da pretensão de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem tem por fundamento a abusividade da transferência de tais encargos ao consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, porém, o pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem é consequência da resolução do do contrato, em razão, em tese, de culpa exclusiva da requerida/agravante, diante do descumprimento da obrigação de entrega do imóvel na data contratada. Ou seja, o ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem é efeito direto da resolução do contrato de compra e venda, a fim de que as partes retornem ao status quo ante, com a restituição de todos os valores adimplidos.Portanto, se a causa de pedir não é a ocorrência de enriquecimento ilícito por abusividade na transferência da responsabilidade pelo encargo ao consumidor, não há que se falar em aplicação da tese de prazo trienal para a pretensão de repetição do valor cobrado a título de comissão de corretagem, na forma do art. 206, § 3º, IV/CC.A propósito, este Tribunal tem se posicionado nesse sentido, como se vê destes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECONHECENDO PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM E, NO MAIS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO CONDENANDO A RÉ A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, SEM QUALQUER PENALIDADE, CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% DEVIDOS DE CADA DESEMBOLSO. APELO (1) – AUTOR INSURGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM – ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR QUE DIZ RESPEITO AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INAPLICABILIDADE DO RESP. Nº 1551.956/SP. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPORTA EM RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RESOLUTIVA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ONUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 – RÉ.
ALEGADA A VALIDADE DA APLICAÇÃO DE RETENÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE NO CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO. RESCISÃO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 543 DO STJ - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEVE SER APLICADO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CC. (PARCIAL PROVIMENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0058458-20.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 12.03.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, CONTROVÉRSIA RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO QUE CONSIDEROU O PRAZO TRIENAL. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA DE PEDIR QUE DIZ RESPEITO AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.551.956/SP. . DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DISTINGUISHING A QUO QUE DEVE SER REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ARTS. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). O VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO PELA MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0014477-46.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.07.2019).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PERDAS E DANOS. IMÓVEL NA PLANTA. DECISÃO EM QUE SE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE FIRMADA NO RESP 1.551.956/SP. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSUMIDOR QUE PRETENDE A RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, COM FULCRO NO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO QUAL SE DECIDIU ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO FUNDADO NA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE DEBATE A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DA REGRA GERAL (DECENAL). RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COMO FORMA DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0038277-40.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 17.04.2019).Assim, na hipótese dos autos, em que o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é consequência da resolução do contrato em razão do inadimplemento pela ré — como forma de as partes retornarem ao estado anterior à contratação —, o prazo prescricional é o mesmo prazo aplicável à pretensão de rescisão, ou seja, decenal, na forma do art. 205, do Código Civil. E, considerando que a obra deveria ser entregue até junho de 2014, observado o prazo de tolerância, e que a demanda originária foi ajuizada em abril de 2016, não há que se falar em prescrição, impondo-se a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, nos termos da fundamentação supra.É o voto. FCJ/G-TCP/imt
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