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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do ora embargado, a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, restando assim ementado (mov. 20.1): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em suas razões o embargante sustenta que o acórdão objurgado padece de vício de omissão por não considerar o fato de que o credor, ora embargado, restou inerte desde a concretização da exigibilidade do título por longos anos, somente tendo se manifestado nos autos por provocação do juízo. Argumenta que não faz sentido o juízo insistir na execução de um débito que o próprio credor não fez questão de cobrar por mais de 5 anos. Ademais, alega a existência de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para sanar os vícios arguidos e reconhecer a prescrição intercorrente (mov. 1.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração. Sustenta o embargante que o acórdão incorre em omissão, porque não considerou o fato de que o exequente não impulsionou o processo desde a concretização da exigibilidade do título que ocorreu há vários anos. Não se observa o vício alegado, uma vez que o acórdão atacado enfrentou de forma suficiente e coerente o tema em debate, pontuando que o prazo prescricional não teve início, porque havia condição suspensiva para o prosseguimento da execução, qual seja, o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Transcreve-se, por oportuno, trecho do aresto embargado: (...)Diante dessa premissa estabelecida, dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Conforme anteriormente mencionado, foi estabelecida uma condição suspensiva para o prosseguimento da execução, e até que essa condição seja satisfeita, não há transcurso do prazo prescricional, conforme o disposto no art. 199, inciso I, do Código Civil:Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;(...). Sem destaque no original. Isto é, o termo inicial do prazo prescricional encontrava óbice enquanto a condição suspensiva, cumprimento do acordo, estava em vigor. Ademais, em análise dos autos, verifica-se que a cláusula 3.1 do acordo previu que, dentre outras formas, o pagamento seria realizado em 10 prestações anuais e sucessivas, vencíveis de 15.06.2014 a 15.01.2023 (mov. 39.2). No período, não houve notícia do descumprimento do acordo, com a suspensão do feito até 30.01.2023, exatamente como disposto na decisão de homologação da transação (mov. 42.1). Por esse motivo, não é admissível considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme fundamentado no acórdão atacado. Alega a omissão em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal. Da leitura do acórdão, não se vislumbra o aventado vício, porque, conforme exposto, o processo estava suspenso em razão do cumprimento de acordo extrajudicial entabulado pelas partes e homologado pelo juízo a quo, razão pela qual não se configura a inércia do exequente. Inclusive, o exequente impulsionou os autos após a intimação de levantamento da suspensão (movs. 52 e 55.1), o que evidencia o comportamento diligente em satisfazer o débito. Conclui-se, portanto, que o acórdão proferido por este órgão colegiado não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, em verdade, é evidente tentativa de rediscussão do mérito, ante o inconformismo do embargante com a solução conferida à demanda, o que não se permite nesta via. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000577-20.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2024). Destaquei. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de embargos de declaração.
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