Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DE VALORAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 658 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO. READEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR A SER ANALISADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível remetido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à 6ª Câmara Cível, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para juízo de retratação quanto ao critério de valoração das ações em contrato de participação financeira, tendo em vista a tese fixada no Tema nº 658 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. O acórdão anteriormente proferido estabeleceu como data-base para apuração do valor das ações inadimplidas a data da integralização do capital, nos termos da Súmula nº 371, do Superior Tribunal de Justiça.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retratação do acórdão recorrido, a fim de adequar o critério de valoração das ações inadimplidas à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 658, que estabelece como data-base o trânsito em julgado da decisão de mérito.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão recorrido adota como critério de valoração das ações inadimplidas o valor patrimonial apurado na data da integralização do capital, com base na Súmula nº 371, do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O Tema nº 658, do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento em sentido diverso, estabelecendo que a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos deve ser realizada multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora a partir da citação.3.3. O Superior Tribunal de Justiça justifica tal entendimento com base na premissa de que a cotação no mercado representa valor mais realista e atual da ação e visa assegurar tratamento equânime aos acionistas, tendo em vista a impossibilidade de emissão retroativa de ações.3.4. A jurisprudência recente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná passou a adotar o entendimento do Tema nº 658, em atenção à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, notadamente os fixados em julgamento de recurso repetitivo.3.5. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ, impõe-se a retratação para a readequação do julgado à orientação vinculante.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Juízo de retratação exercido. Julgado reformado para se adequar à tese do Tema nº 658 do Superior Tribunal de Justiça.Tese de julgamento:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, art. 1.040, II.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOS Superior Tribunal de Justiça, REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12 de março de 2014 (Tema 658); Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 0018978-50.2013.8.16.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julgado em 21 de junho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0082147-62.2023.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 08 de abril de 2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005951-03.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível remetido pela 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 29.1), para fins de apurar a necessidade de reanalisar o julgado, a fim de comportar a aplicabilidade do teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 568. A ementa do acórdão se encontra assim redigida (mov. 1.24): APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS PADRÕES UTILIZADOS NA CONTABILIZAÇÃO REALIZADA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO CORRETA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. TESE REJEITADA. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE SUCEDEU A ANTECESSORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRELIMINAR AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916; 205 E 2.028 DO ATUAL DIPLOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO MARCO INICIAL PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A CAPITALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES QUE DEVE CORRESPONDER AO DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SÚMULA 371 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; E, 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. FATOR QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO DIREITO DOS ACIONISTAS. APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Conforme consta da leitura atenta do acórdão, é possível constatar que, durante o julgamento, este órgão fracionário compreendeu que o valor das ações deveria ser apurado com base na data em que o capital foi integralizado. Em sua literalidade: Nesse caso, o montante da indenização pecuniária, correspondente às ações que não foram emitidas, e que tinham direito os demandantes, será apurado tomando-se por base o valor patrimonial da ação não emitida na data da integralização do capital, nos termos da referida Súmula. Entendendo que a determinação do acórdão se encontra em desconformidade com o teor da tese fixada no Tema nº 658, do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restituiu os autos ao órgão fracionário, para que emita juízo de conformidade, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsoante narrado, vieram-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação, em conformidade com a tese fixada no Tema nº 568, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, restringindo a retratação apenas à questão decidida pela Corte.Após uma análise detida dos autos, entendo ser o caso de emitir o juízo de retratação.Conforme se nota da leitura atenta dos fundamentos do acórdão recorrido, esta E. 6ª Câmara Cível, quando da apreciação do recurso de apelação cível, entendeu por fixar como valor das ações a data da integralização do capital. Em sua literalidade, assim fez constar o teor do acórdão recorrido: Nessa perspectiva, torna-se evidente o direito dos acionistas em receber a conversão de ações, juntamente com os bônus, dividendos e juros sobre o capital próprio, em valor correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital, observado o disposto na Súmula n° 371, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".Também, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização sobre os dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, quanto à eventual subscrição das ações, é notório que a sentença ao condenar a ré, ora apelante, ao pagamento das vantagens decorrentes das ações, considerou que estas deveriam ter sido efetivamente subscritas e não o foram. Logo, não há falar em incompatibilidade entre o critério de conversão eleito pela sentença e o pagamento de dividendos sobre o capital próprio.Observa-se, ainda, que a questão deverá ser resolvida em oportuna liquidação da sentença. Nesse caso, o montante da indenização pecuniária, correspondente às ações que não foram emitidas, e que tinham direito os demandantes, será apurado tomando-se por base o valor patrimonial da ação não emitida na data da integralização do capital, nos termos da referida Súmula. Ocorre que, no curso do julgamento do Tema nº 658, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sentido contrário, para bem de fixar a apuração do valor das ações tomando como base a data do trânsito em julgado da decisão de mérito que condena a operadora de telefonia. Neste sentido, observe-se o texto literal da tese: Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. A lógica contida pelo precedente é bem exposta pelo voto condutor do acórdão, por meio da qual assim se manifesta o Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino: A questão da conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos foi recentemente pacificada nesta Corte, tendo-se decidido pelo critério da cotação na data do trânsito em julgado […].Na linha desse precedente, proponho a consolidação da segunda tese nos seguintes termos: Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Na redação acima, absteve-se de mencionar a correção monetária, pois, conforme definido no acórdão de embargos de declaração supracitado, não é possível a cumulação de juros à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e correção monetária.(Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. REsp 1301989 / RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 12 de março de 2014). Esse entendimento encontra eco na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em precedentes anteriores, entendeu por também modificar esse entendimento. Neste sentido, aponto os seguintes precedentes: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS OU TELEPAR EM AQUISIÇÕES DE LINHAS TELEFÔNICAS MEDIANTE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PLANOS DE EXPANSÃO (PEX) OU DE ATENDIMENTO INTEGRAL À DEMANDA (PAID) – CRITÉRIOS INFRALEGAIS EQUIVOCADOS PARA A RESPECTIVA EMISSÃO – PREJUÍZO DECORRENTE DA PRIVATIZAÇÃO DAS COMPANHIAS, BEM ASSIM DA REORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS SUCESSORAS (BRASIL TELECOM S/A E OI S.A.) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ‘PEX’, MAS DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À AVENÇA ‘PAID’.APELO 1 – PORTARIAS N., 881/90, 86/91 E 1.028/96 – CRITÉRIOS DISSONANTES COM A LEI Nº 6.404/76, ART. 170, § 1º, NA REDAÇÃO ORIGINAL – SÚMULA Nº 371, STJ – EMPREGO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR PAGO CUMPRIDAMENTE MOTIVADO – COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUANTO ÀS COMPANHIAS INCORPORADAS PELA TELEPAR INVIÁVEL – ADEQUAÇÃO DO DECISUM – EFEITOS DIFERENTES DA CISÃO – DIREITO DE PERCEPÇÃO DE AÇÕES APENAS PARA OS INVESTIDORES DA EMPRESA INCORPORADA (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, ART. 227) – SATISFAÇÃO DE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES MANTIDOS – LAPSO TRIENAL (LEI Nº 6.404/76, ART. 287, II, “A”) INAPLICÁVEL – TEMAS REPETITIVOS N. 307 E 741, STJ – PARCELAS ACESSÓRIAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO EM QUE OS ACIONISTAS FIZERAM JUS ÀS AÇÕES A MENOR – PARÂMETROS DE CONVERSÃO DAS PERDAS E DANOS EM PECÚNIA – TEMA REPETITIVO Nº 658, STJ – COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DATA DA CITAÇÃO (CC. ART. 405 E TEMA Nº 658, STJ) – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA EM QUE A DEMANDA PASSA EM JULGADO – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR REMUNERAÇÕES E BONIFICAÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 2 – COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA ALUSIVA À CONTRATO ‘PAID’ – DIFERENÇA DAS AVENÇAS PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA) IRRELEVANTE – ÚNICA DIVERGÊNCIA RESIDENTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRA LICITADA DE ANTEMÃO PELA TELEPAR – RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES QUE REQUERIA PRÉVIA AVALIAÇÃO DO VALOR DA ESTRUTURA CONSTRUÍDA E SUA INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA (PORTARIA Nº 117/91) – EMPECILHO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 371, STJ – RADIOGRAFIA DO CONTRATO A INDICAR CAPITALIZAÇÃO A 10/10/1997, NA MESMA DATA DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS AÇÕES FORAM EMITIDAS TOMANDO POR BASE VALOR ERRÔNEO – RECURSO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AC 0018978-50.2013.8.16.0001. Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. Julgado em 21 de junho de 2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. (I) VALORAÇÃO DAS AÇÕES. PLEITO PELA COTAÇÃO DAS AÇÕES A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO DISPÔS NESTE SENTIDO. RESPEITO A COISA JULGADA. (II) LIMITE RENDIMENTOS. DECISÃO OMISSA NO PONTO. APLICAÇÃO DO TEMA 658 DO STJ. RENDIMENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO ACOLHIDO. (III) DIVIDENDOS SOBRE AS AÇÕES EMITIDAS. PERITO QUE OBSERVOU A DIFERENÇA ACIONÁRIA. PLEITO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0082147-62.2023.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 08 de abril de 2024). Assim, entendo que o caso impõe o exercício do juízo de retratação, para fins de conformar o julgado à tese firmada pelo Tema 658, do Superior Tribunal de Justiça, alterando a data base para a apuração dos valores a serem computados para as ações cuja emissão foi inadimplida.É como voto.
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