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Processo:
0005951-03.2012.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DE VALORAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 658 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO. READEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR A SER ANALISADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível remetido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à 6ª Câmara Cível, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para juízo de retratação quanto ao critério de valoração das ações em contrato de participação financeira, tendo em vista a tese fixada no Tema nº 658 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. O acórdão anteriormente proferido estabeleceu como data-base para apuração do valor das ações inadimplidas a data da integralização do capital, nos termos da Súmula nº 371, do Superior Tribunal de Justiça.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retratação do acórdão recorrido, a fim de adequar o critério de valoração das ações inadimplidas à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 658, que estabelece como data-base o trânsito em julgado da decisão de mérito.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão recorrido adota como critério de valoração das ações inadimplidas o valor patrimonial apurado na data da integralização do capital, com base na Súmula nº 371, do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O Tema nº 658, do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento em sentido diverso, estabelecendo que a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos deve ser realizada multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora a partir da citação.3.3. O Superior Tribunal de Justiça justifica tal entendimento com base na premissa de que a cotação no mercado representa valor mais realista e atual da ação e visa assegurar tratamento equânime aos acionistas, tendo em vista a impossibilidade de emissão retroativa de ações.3.4. A jurisprudência recente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná passou a adotar o entendimento do Tema nº 658, em atenção à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, notadamente os fixados em julgamento de recurso repetitivo.3.5. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ, impõe-se a retratação para a readequação do julgado à orientação vinculante.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Juízo de retratação exercido. Julgado reformado para se adequar à tese do Tema nº 658 do Superior Tribunal de Justiça.Tese de julgamento:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, art. 1.040, II.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOS Superior Tribunal de Justiça, REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12 de março de 2014 (Tema 658); Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 0018978-50.2013.8.16.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julgado em 21 de junho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0082147-62.2023.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 08 de abril de 2024.