Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRONUNCIAMENTO NÃO SUJEITO A COLMATAÇÃO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal, para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004853-98.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.09.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Builder Engenharia Ltda, tendo por objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 17.1 – recurso de origem). Em razões recursais, a embargante requer a declaração de nulidade da decisão vergastada, porquanto não unida com o recurso de n.º 0015462-92.2014.8.16.0031 para julgamento conjunto (evento 1.1).A embargada, por sua vez, argumenta a ausência de hipótese de embargos de declaração no decisum (evento 12.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA AUSÊNCIA DE VÍCIODessume-se que, sob alegação de vício insanável no julgado, a parte embargante apenas manifestou inconformismo com a solução jurídica adotada.A insurgência da parte embargante, baseada na alegação de violação aos princípios da unicidade e unirrecorribilidade, decorrente da prolação de dois acórdãos distintos a manter sentença una, sequer arguiu o cabimento dos embargos de declaração, dentre as hipóteses preconizadas no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Não há qualquer subsunção às matrizes fáticas do indigitado preceptivo, a justificar o manejo do repto.Ambos os pronunciamentos, ademais, negaram provimento ao recurso movido pela recorrente, não havendo falar em conflito de decisões. A jurisprudência desta Corte, outrossim, é cristalina no sentido de não serem cabíveis os embargos de declaração com o desiderato declaratório de nulidade do pronunciamento impugnado.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001653-43.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.07.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PELO EXCIPIENTE EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARTE QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ARGUI A NULIDADE DO ACÓRDÃO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA PELO DIÁRIO OFICIAL DA OAB. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DIGITAL, CONFORME DEVIDAMENTE REALIZADO PELO PROJUDI NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013151-34.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 04.03.2024). Nota-se, por conseguinte, que o propósito da irresignação não é de colmatação do pronunciamento, mas, tão somente, de alteração do resultado respectivo, hipótese desconexa com a principiologia e a teleologia legal do instituto.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14/09/2016 – DJe 21/09/2016). II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento dos embargos de declaração.É como voto.
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