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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de interdito proibitório, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pelo agravante (mov. 99.1/orig.).Alega o recorrente, em suma, que: a) é pessoa de modesta condição financeira, conforme pode ser comprovado pela análise dos documentos anexados a este agravo, que incluem extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda que comprova a ausência de rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, e cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que comprova seu atual estado de desemprego; b) a decisão agravada não considerou adequadamente sua condição de hipossuficiência, baseando-se unicamente na ausência de apresentação de "parâmetros" de renda, sem levar em conta a documentação já apresentada que evidencia a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento; c) se encontra em situação de vulnerabilidade ou iliquidez financeira, demostrando-se incapaz de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; d) no caso, não há sequer o mínimo de vestígio que o aponte ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois, a farta documentação dita alhures deixa clara a insuficiência financeira; e e) basta uma análise perfunctória da decisão recorrida que logo se verifica o evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação a que submeteu, na medida em que ao indeferir o pedido de justiça gratuita foi determinado que o agravante efetuasse o recolhimento das custas devidas. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para conceder, de forma imediata, a integralidade dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 11.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso, a agravante juntou ao feio documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira do agravante.Isso porque extrai-se, dessa documentação, que está desempregado, conforme CTPS apresentada (mov. 97.2/orig.), anexando, ainda, extratos bancários referentes aos últimos três meses, os quais não apresentam movimentação financeira substancial (mov. 97.3/orig.).Não bastasse isso, juntou extrato do Cadastro Único, em que está registrado que a renda familiar do recorrente gira em torno de 03 (três) salários mínimos (R$ 1.333,00) por pessoa, quantia acentuadamente reduzida e que, por si só, é suficiente para a obtenção da gratuidade.Resumindo, os documentos apresentados são suficientes a comprovar que o recorrente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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