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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível 0002931-19.2024.8.16.0129 ED, Vara da Fazenda Pública, Comarca de Paranaguá, embargante Edison Sergio Coelho e embargado Ministério Público Do Estado Do Paraná. I. RELATÓRIO A Câmara proferiu acórdão dotado da ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO DA CÂMARA PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021 QUE MANTÉM CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DO STJ, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO RÉU-APELANTE, DE REMESSA DO PROCESSO A ESTE TRIBUNAL, PARA OS FINS DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 CPC, TENDO EM CONTA O SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA 1.199 PELO STF. CONDENAÇÃO PELO INDEVIDO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS POR AGENTE PÚBLICO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DO DOLO INCIDENTE SOBRE TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 9º DA LIA. CONFORMIDADE DESSE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO COM AS TESES DO TEMA 1.199 DO STF. CONDENAÇÃO PELO ART. 11 CAPUT DA LIA, ALTERADO PELA LEI 14.230/21, SEM INCURSÃO NAS CONDUTAS DESCRITAS NOS RESPECTIVOS INCISOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA. PENA APLICADA APENAS DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO QUE RESTA MANTIDA. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008186-80.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.03.2024) O réu-apelante interpôs embargos de declaração, com fins infringentes, mediante as seguintes razões recursais, em suma:A. o recurso é admissível; B. omissão no acórdão, porque a condenação foi baseada em dolo genérico, quando necessária a tipificação específica de dolo; as provas demonstram as práticas da administração, impossibilidade de tirar férias e informalidade no ato de revogação das férias; alegou que o STF, no julgamento do tema 1199, tese número 3, exigiu dolo específico; invocou o depoimento pessoal do réu; o conjunto probatório demonstrou a inocorrência de ato ímprobo; a imputação do MINISTÉRIO PÚBLICO é de dolo genérico, e não específico; examinou prova oral produzida; cotejou a inicial, as alegações finais, a sentença e o acórdão com o conjunto probatório; menção em parecer ministerial de que o dolo foi genérico;C. omissão no acórdão referente à ofensa ao art. 373 do CPC, à presunção de legalidade dos atos da administração, bem como ofensa ao art. 5º, LIV e LVII, CF; manifestou fim de prequestionamento; o autor não comprovou fato constitutivo do direito, qual seja, o dolo do réu; teceu considerações sobre o contexto burocrático administrativo do município; não cabe presumir a ilicitude; ao autor compete a prova, sendo indevida e inconstitucional a inversão do ônus; não houve prova de que o réu não tenha trabalhado no período; a mera ausência de pedido administrativo de indenização não é suficiente à conclusão de que houve simulação; D. omissão no acórdão quanto à ofensa aos artigos 37, § 5º, CF, 9º e 11, LIA, à luz do tema 1199 do STF; mera irregularidade não constitui improbidade administrativa; não houve conduta com dolo específico; E. omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa, pela ausência de juntada de documento anexado nos autos físicos que não foi digitalizado, qual seja, cópia de acórdão proferido pela Câmara em outro processo versando sobre caso análogo; não se observou o devido processo legal; F. manifestou fim de prequestionamento.Finalizou requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes.Contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO dotadas da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA VERIFICAR A INFLUÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. QUESTÕES QUE NÃO SE RELACIONAM COM AS TESES FIXADAS NO REFERIDO TEMA NÃO SÃO OBJETO DE ANÁLISE. O TEMA Nº 1.199, DO PRETÓRIO EXCELSO, É RESTRITO ÀS QUESTÕES DE PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE DOLO. NO REFERIDO TEMA NÃO SE FAZ DISTINÇÃO ENTRE DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO. NENHUM DOS ASSUNTOS APONTADOS PELO EMBARGANTE ESTÁ ABRANGIDO PELO REFERIDO TEMA. CONCLUSÃO: NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, CASO CONHECIDO, SEJA REJEITADO. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A insurgência não comporta acolhimento. De exame do acórdão embargado de retratação parcial, concluiu-se fundamentadamente pela existência de suficientes elementos para se manter a condenação do réu por ato doloso de improbidade administrativa, em conformidade com as teses do tema 1199 do STF e os artigos 1º e parágrafos, 9º e 12, I da LIA ora vigente. Do cotejo das razões destes embargos de declaração com as daqueles interpostos (0021947-61.2021.8.16.0129 ED) contra o acórdão do qual parcialmente a Câmara se retratou (mov. 43.1), colhe-se que a presente irresignação constitui essencialmente reprodução de argumentos que já foram rejeitados pela Câmara no julgamento anterior, na parte que não foi alcançada pela retratação parcial posterior. Dentre desse mesmo contexto, extrai-se que a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa, apenas agora ventilada embora desde antes ocorrida, constitui inovação recursal que, em rigor, é incognoscível. As alegadas omissões em torno das teses do tema 119 do STF e de dispositivos constitucionais e legais constituem mero inconformismo com a solução que não lhe foi favorável, mas a rediscussão da matéria fundamentadamente julgada é em regra inviável nesta sede, não se demonstrando excepcionalidade para tanto.Nesse sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS ALEGAÇÕES, DE FORMA FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO.a) Não houve omissão, tratando o presente recurso de mera pretensão de rediscussão da matéria.b) Ademais, a finalidade exclusiva de prequestionamento da matéria não autoriza a oposição de Embargos, sendo necessária a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil/15, para seu acolhimento.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000624-21.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS DISCIPLINADORES DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003010-52.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 08.04.2024) Por fim, a finalidade de prequestionamento não tem a virtude de promover a declaração do julgado, em especial ante o teor do art. 1.025, CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar o recurso.
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