SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030462-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCIDENDA QUE DETERMINOU NA FASE DE LIQUIDAÇÃO A EXCLUSÃO DE VALORES NÃO AMPARADOS POR NOTAS FISCAIS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Alegação do embargante da necessidade de que seja proferida decisão complementar para aclarar obscuridade com relação à sua suposta manifestação assentindo com o argumento do juízo da liquidação quanto à utilização apenas das comissões amparadas por notas fiscais para o cálculo da indenização, bem como para suprir omissão no tocante à violação do art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973, por ter modificado a sentença condenatória, suprimindo período indenizatório de 06 (seis) meses nela expressamente estabelecido (janeiro a julho de 1990), além de exigir condição não prevista.2. Acórdão embargado que afastou a arguição de violação à literal disposição de lei, consistindo no art. 473, art. 474 e art. 475-G, todos do Código de Processo Civil de 1973, concluindo não ter havido modificação do título executivo judicial pela decisão rescindenda, nem rediscussão de matéria já decidida. 3. Questões suscitadas pelo embargante que foram devidamente tratadas no acórdão embargado, de modo claro, com a análise dos argumentos trazidos, afastando expressamente a alegação de que a decisão rescindenda teria modificado o título executivo judicial, sem que se vislumbre qualquer dificuldade na compreensão dos fundamentos expostos ou mesmo omissão.4. A simples menção de que a interpretação do magistrado de primeiro grau relativamente ao teor dos pronunciamentos da parte no curso do processo foi equivocada não tem o condão, por si só, de impor a alteração do entendimento perfilhado, ainda mais se a posição que foi acolhida tem amparo em elementos concretos constantes nos autos.5. Acórdão embargado que ressaltou que a ação rescisória não é o meio adequado para o reexame das provas, com nova valoração dos elementos produzidos, nem mecanismo para reparar eventual injustiça decorrente da má interpretação dos fatos.6. Não configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento basta a oposição dos embargos de declaração.8. Embargos de declaração desprovidos.