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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cena Un Representações Comerciais Ltda contra o acórdão proferido na Ação Rescisória n° 0049172-36.2013.8.16.0000 AR (mov. 82.1), assim ementado:“AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VALORES NÃO AMPARADOS POR NOTAS FISCAIS DO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, CONSISTINDO NO ART. 473, NO ART. 474 E NO ART. 475-G, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – NÃO CONFIGURAÇÃO EM CONCRETO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO FUNDADA NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Ação rescisória que visa à desconstituição da decisão rescindenda sob alegação de que viola o disposto no art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 ao desconsiderar os relatórios de vendas, com a determinação de exclusão do cálculo da indenização do período de janeiro a julho de 1990, modificando o que foi decidido na sentença da ação de cobrança, que reconheceu como período da relação contratual janeiro de 1990 a 31/08/96, além de infringir o contido no art. 473 e no art. 474, ambos do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o título executivo considerou que todos os documentos que instruíram os autos deveriam compor a base de cálculo do valor da indenização devida. 2. Sentença proferida na ação de cobrança que julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a vigência contratual (janeiro/1990 a 31/08/96) e 1/3 (um terço) das comissões dos 03 (três) últimos meses, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação, por arbitramento, à vista dos documentos insertos nos autos.3. Decisão rescindenda que determinou que os valores indicados apenas nos relatórios de vendas de janeiro a julho de 1990 devem ser excluídos do cálculo, baseando-se no entendimento manifestado pelo próprio autor nos autos de que deve-se levar em consideração somente os constantes nas notas fiscais.4. Ausência de constatação de que a decisão rescindenda tenha modificado o título executivo judicial ou que esteja rediscutindo questões já decididas, pois o comando de que os valores devem ser apurados à vista dos documentos contidos nos autos significa apenas que tudo o que foi apresentado pelas partes deve ser avaliado para que se possa averiguar o que é devido e não que todos os valores citados devem necessariamente compor a base de cálculo, o que é compatível, inclusive, com a modalidade de liquidação indicada.5. Interpretação do título executivo judicial realizada na decisão rescindenda que encontra amparo na literalidade daquilo que foi decidido e no entendimento manifestado pelo próprio autor nos autos principais. 6. Pedido formulado na ação rescisória que deve ser julgado improcedente, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015”.Nas suas razões recursais (mov. 1.1) o embargante alega, em síntese, que: a) há obscuridade e omissão no acórdão embargado; b) há obscuridade a ser aclarada no acórdão embargado na medida em que já nas razões recursais protocoladas em 09/09/2008, relativas ao Agravo de Instrumento (autos n° 526.706-7 – 7a Câmara Cível, que poderia ter sido apensado por determinação do Relator), oportunamente interposto contra a decisão em que o juízo do processo de liquidação fez esta afirmação, verifica-se que as manifestações da parte autora nos autos principais não foram para excluir do cálculo de liquidação valores das comissões não representadas por notas fiscais, mas simplesmente para argumentar pontualmente pela desnecessidade de longa prova pericial naquela oportunidade para liquidar o valor da indenização; c) não há manifestação alguma assentindo com a conclusão do juízo da liquidação de excluir do cálculo os valores indicados apenas nos relatórios das vendas de janeiro a julho de 1990, como afirma o acórdão embargado, e os seus pronunciamentos supostamente neste sentido foram sim impugnados, como bem evidenciado com a juntada das razões recursais do agravo de instrumento; d) as pretensas manifestações atribuídas nos autos principais, que foram tempestivamente impugnadas, não podem servir de fundamento para que o acórdão embargado justifique a anistia concedida aos embargados para não pagar indenização no período de 06 (seis) meses (janeiro a julho de 1990), contrariando abertamente a sentença condenatória que não deixou nenhuma dúvida ao determinar que “(...) a indenização (...) deverá abranger todo o período em que exerceu a representação comercial em favor da empresa ré (...)”, mediante o pagamento de “(...) 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a vigência contratual (janeiro/90 a 31/08/1996)”; e) como ao juízo da liquidação é vedada a modificação da sentença condenatória (art. 891 do Código de Processo Civil de 1939, art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4°, do Código de Processo Civil atual), que, no caso, estabeleceu expressamente como indenizável o período de janeiro de 1990 a agosto de 1996 e a decisão (rescindenda) de liquidação inequivocamente reduziu este período em 06 (seis) meses, excluindo do cálculo os meses de janeiro a julho de 1990, há omissão do acórdão embargado que deverá ser suprida, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; f) o acórdão embargado é omisso ao não enfrentar a questão do enriquecimento ilícito dos embargados diante da supressão de 06 (seis) meses do período indenizável pela decisão rescindenda mesmo provado o efetivo exercício da representação comercial naquele período (relatórios de vendas); g) para impedir o locupletamento ilícito dos embargados (empresa representada e os sócios) a sentença condenatória estabeleceu indenização abrangendo todo o período da representação comercial, sem estabelecer qualquer condição para o cálculo, isto é, com apuração dos valores à vista dos documentos contidos nos autos; h) ainda que o acórdão embargado defenda, sem muita consistência, que a decisão rescindenda não teria modificado o período da relação contratual reconhecido na sentença condenatória não enfrentou as matérias arguidas para sustentar a violação ao art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973, especialmente: a inexistência no título judicial (sentença condenatória) da condição de estarem as comissões amparadas em notas fiscais para servirem ao cálculo da indenização pela rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, o fato de as comissões registradas em relatórios de vendas ser incontroverso e o perito ter calculado o valor integral da indenização no período ilegalmente subtraído pela decisão rescindenda, elaborando o seu trabalho técnico com base nos relatórios de vendas indiscutíveis, sem necessidade das notas fiscais; i) há necessidade do suprimento da omissão para que o Tribunal explicite em decisão integrativa complementar as razões pelas quais o não acolhimento pela decisão rescindenda dos relatórios das vendas de janeiro a julho de 1990 como documentos hábeis a compor a base de cálculo da indenização devida não implicou em modificação da sentença condenatória, que estabeleceu período certo da relação contratual, não condicionou o cálculo respectivo à existência de notas fiscais e submeteu a decisão ao princípio do enriquecimento sem causa dos embargados; j) os embargos de declaração devem ser providos para o fim de ser proferida decisão complementar para aclarar obscuridade em relação à sua suposta manifestação assentindo com o argumento do juízo da liquidação quanto à utilização apenas das comissões amparadas por notas fiscais para o cálculo de liquidação da indenização, bem como para suprir a omissão quanto à violação do art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973, por ter modificado a sentença condenatória suprimindo período indenizatório de 06 (seis) meses nela expressamente estabelecido (janeiro a julho de 1990), além de exigir condição não prevista (comissões amparadas por notas fiscais para compor a base de cálculo da indenização). Tendo em vista que foi decretada a revelia dos embargados na ação rescisória, não foi efetuada a intimação para se pronunciarem a respeito dos embargos de declaração. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil de 2015 estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Na realidade, constata-se que os presentes embargos de declaração se destinam a reapreciar questões já decididas, com nítido caráter infringente, para o que não se prestam.O embargante assevera que os embargos de declaração devem ser providos para o fim de ser proferida decisão complementar para aclarar obscuridade com relação à sua suposta manifestação assentindo com o argumento do juízo da liquidação quanto à utilização apenas das comissões amparadas por notas fiscais para o cálculo da indenização, bem como para suprir omissão no tocante à violação do art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973, por ter modificado a sentença condenatória, suprimindo período indenizatório de 06 (seis) meses nela expressamente estabelecido (janeiro a julho de 1990) e exigindo condição não prevista (comissões amparadas por notas fiscais para compor a base de cálculo da indenização). No entanto, as questões suscitadas foram devidamente tratadas no acórdão embargado, de modo claro, sendo analisados os argumentos apresentados pelo embargante na defesa da tese de que decisão rescindenda não poderia modificar a sentença que reconheceu como período da relação contratual janeiro de 1990 a 31/08/96, o que, no entender dele, teria ocorrido com a desconsideração dos relatórios de vendas e a determinação de exclusão do período de janeiro a julho de 1990.No acórdão embargado destacou-se que o magistrado de primeiro grau acolheu entendimento diverso do esposado pelo perito, concluindo que deveriam ser excluídos do cálculo da liquidação os valores indicados apenas nos relatórios de venda, sem as notas fiscais, adotando como base para tal posicionamento os pronunciamentos do próprio embargante no curso do feito, de que deveria-se atentar somente para os valores constantes nas notas fiscais, sendo que tais manifestações, conforme ali ressaltado, não foram trazidas na ação rescisória e muito menos impugnadas. Do mesmo modo, restou esclarecido no acórdão embargado que o título executivo determinou que todos os documentos juntados deveriam ser considerados para o cálculo da liquidação, o que foi observado, e não que todos os valores indicados necessariamente seriam computados para compor a base de cálculo da indenização. Assim, no caso concreto, parte dos relatórios de vendas foram tidos como inaptos para evidenciar as comissões recebidas no período de janeiro a julho de 1990, sendo conveniente relembrar que havia a possibilidade da análise de documentos, tendo em vista a imposição de que a liquidação fosse feita por arbitramento. Portanto, o acórdão embargado expressamente afastou o argumento de que a decisão rescindenda teria modificado o título executivo judicial e, quanto a este aspecto, não se vislumbra qualquer dificuldade na compreensão do que foi exposto ou mesmo omissão, como denota a fundamentação adotada:“(...) Com efeito, analisando a decisão rescindenda não se observa que tenha modificado o título executivo judicial ou que esteja rediscutindo questões já decididas.Não obstante a sentença tenha reconhecido no seu dispositivo o direito do autor ao pagamento de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante o contrato e de 1/3 (um terço) das referentes aos últimos 03 (três) meses, indicando como período de vigência contratual janeiro de 1990 a 31/08/1996, determinou que os valores sejam apurados em liquidação, por arbitramento, à vista dos documentos contidos nos autos, o que significa que tudo aquilo que foi apresentado pelas partes deve ser avaliado para que se possa averiguar o que é devido e não que todos os valores citados devem necessariamente compor a base de cálculo da indenização, como pretende fazer crer o autor.Na fundamentação exposta na sentença também não se encontra amparo para a pretensão do autor, porquanto no tocante à indenização apenas dispôs que o montante não pode ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida e que é devida para impedir o locupletamento injusto da representada em decorrência dos clientes angariados ao longo do tempo pelo representante, devendo abranger, nos termos da legislação vigente, todo o período em que exerceu a representação comercial, sem apontar como se deve proceder ao cálculo, o que foi tratado apenas no dispositivo.Pois bem. Apesar do perito judicial ter dito que não vê os relatórios das págs 91, 96, 99, 105, 109, 116 e 120 como inaptos para comprovar o recebimento das comissões no período (mov. 1.1 – págs 170/172), o magistrado de primeiro grau adotou orientação em sentido diverso, concluindo que os valores indicados apenas nos relatórios das vendas de janeiro a julho de 1990, cujas cópias das notas fiscais não foram anexadas, devem ser excluídos do cálculo, fundando-se em entendimento manifestado pelo próprio autor nos autos principais, de que deve-se considerar somente os constantes nas notas fiscais, citando os pronunciamentos das págs 1.029, 1.113, 1.222 e 1.232, os quais não foram trazidos na presente ação rescisória e também não foram aqui impugnados.O juízo a quo determinou então o retorno dos autos para que o expert exclua os valores do montante indicado como devido e/ou para que ratifique os que já foram apontados na sua manifestação como valor da condenação e dos honorários advocatícios.Assim, atentando para o que foi exposto, não se constata que tenha a decisão rescindenda alterado o julgamento sobre matéria preclusa, visto que no título executivo judicial apenas constou que os documentos juntados deveriam ser objeto de análise para o cálculo da liquidação, o que de fato se verificou relativamente aos relatórios das págs 91, 96, 99, 105, 109, 116 e 120 (mov. 1.1 – págs 56/63), devidamente analisados, porém, não foram tidos como aptos para evidenciar as comissões recebidas no período.Igualmente, também não se pode considerar que a decisão rescindenda modificou o período de relação contratual reconhecido na sentença, que fixou como termo inicial janeiro de 1990, porquanto apenas consignou que os relatórios de vendas, sem as notas fiscais respectivas, não demonstram as comissões recebidas no período de janeiro a julho de 1990, atentando para manifestação do autor nos autos originários. (...)”. O embargante indica a necessidade de que seja aclarada obscuridade no acórdão embargado, na medida em que nas razões recursais do Agravo de Instrumento n° 526.706-7 constou que suas manifestações nos autos principais não foram para excluir do cálculo da liquidação valores das comissões não representadas por notas fiscais, mas para argumentar pontualmente pela desnecessidade de longa prova pericial naquela oportunidade para liquidar o valor da indenização. Por tal motivo, o embargante argumenta que inexiste pronunciamento concordando com a conclusão do juízo da liquidação de excluir do cálculo os valores apontados apenas nos relatórios de vendas de janeiro a julho de 1990.Ocorre, porém, que apesar da menção ao Agravo de Instrumento n° 526.706-7 na petição inicial da ação rescisória, não houve qualquer comentário de que suas razões recursais infirmam ou desconstituem o que foi considerado pelo magistrado de primeiro grau a respeito da necessidade de se atentar para os pronunciamentos do embargante no curso do feito, os quais, mais uma vez ressalto, não foram impugnados na ação rescisória.A propósito, nas razões recursais do agravo de instrumento, agora juntadas no mov. 1.2, o embargante afirma que o julgador fez uma interpretação diversa da sua real intenção:“(...) O Juízo a quo, com o devido respeito, fez interpretação diversa da intenção da Agravante quando formulou tais petições. Vejamos:2. Nos apontamentos feitos pela Agravante nas petições destacadas pela decisão agravada, se denota que fazem referência às notas fiscais para o cálculo de liquidação. Entretanto, em momento algum dessas petições a Agravante pretendeu excluir do cálculo da indenização os valores das comissões lançadas nos relatórios de venda de janeiro a junho de 1.990, até porque nas petições mencionadas pelo Juízo a Agravante tinha um objetivo, processual e não de direito material, muito peculiar naquela ocasião, qual seja, o de convencer o Juízo a quo de que seria desnecessária a indicação de expert para o cálculo de liquidação, que poderia ser realizado por simples cálculo aritmético. Foi nessa circunstância e com essa finalidade bem precisa que a Agravante utilizou nas petições referidas na decisão agravada a expressão ‘apenas’ notas fiscais, sem pretender, obviamente, com tal afirmação, excluir a utilização dos relatórios de vendas para fins de cálculo da indenização que lhe é devida. (...)”. (Grifos no original) Como se constata no mov. 1.2 foi negado seguimento para o Agravo de Instrumento n° 526.706-7, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, sendo tal entendimento confirmado nos demais recursos interpostos, de modo que a decisão rescindenda permaneceu inalterada relativamente à análise que foi feita pelo juízo a quo.Além disso, a simples menção de que a interpretação realizada pelo magistrado de primeiro grau relativamente ao teor dos pronunciamentos da parte no curso do processo foi equivocada não tem o condão, por si só, de impor a alteração do entendimento perfilhado, ainda mais se a posição que foi acolhida tem amparo em elementos concretos constantes nos autos, como se observa na hipótese vertente.No acórdão embargado já se advertiu que a ação rescisória não é meio adequado para o reexame das provas, com nova valoração dos elementos produzidos, nem mecanismo para reparar eventual injustiça decorrente da má interpretação dos fatos, donde se conclui que inexiste a obscuridade aventada:“(...) Na realidade as questões suscitadas pelo autor sugerem que seja dada interpretação para o comando emanado do título executivo judicial diversa daquela que foi considerada pelo magistrado de primeiro grau, que, diga-se, encontra amparo na literalidade daquilo que foi decidido, com nova valoração da força probante dos documentos do mov. 1.1 – págs 56/63, o que não é possível na ação rescisória, que não é a via adequada para reparar suposta injustiça, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar provas ou complementá-las, nem corrigir possível valoração inadequada daquelas que foram efetivamente submetidas à análise do órgão julgador, que optou por solução diferente da preconizada pela parte. (...)”. O embargante sustenta também que o acórdão embargado é omisso ao não enfrentar a questão do enriquecimento ilícito dos embargados diante de eventual supressão de 06 (seis) meses do período indenizável pela decisão rescindenda, mesmo provado o efetivo exercício da representação comercial naquele período, com os relatórios de vendas. Adiciona que para impedir o locupletamento ilícito a sentença condenatória estabeleceu indenização abrangendo todo o período da representação comercial, sem fixar qualquer condição para o cálculo, com apuração dos valores à vista dos documentos contidos nos autos.Com efeito, não há de se falar em omissão, pois, como já esclarecido, o acórdão embargado entendeu que inocorreu violação das normas jurídicas apontadas pelo embargante, inexistindo nova discussão da lide ou modificação do título executivo, tendo havido apenas a análise dos documentos à luz dos elementos contidos nos autos, com a conclusão da falta de comprovação das comissões recebidas em determinado período, o que logicamente afasta, de plano, a arguição de possível enriquecimento indevido dos embargados.Após o exame das questões suscitadas pelo embargante não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apurando-se apenas o intuito de rediscutir o que já foi decidido em virtude do seu descontentamento com o entendimento adotado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (Negritei e grifei) Logo, inexiste qualquer dificuldade na compreensão do acórdão embargado relativamente aos questionamentos levantados, omissão a ser suprida, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser esclarecida, erro material a ser corrigido ou nulidade a ser sanada, constatando-se somente a pretensão de sua revisão, o que excede a esfera de cabimento dos embargos de declaração.Sobre o prequestionamento, a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando ainda que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.Sobre o tema leciona a doutrina:“Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão e, assim, obter-se o pré-questionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o pré-questionamento”. (Fredie Didier Jr e Leornardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, pág. 369) A propósito, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos por Cena Un Representações Comerciais Ltda.
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