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Processo:
0001429-07.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO” E “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Alegação pelos apelados de violação ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Razões recursais que suficientemente dialogam com os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, inc. III, do CPC.2. Contrato de abertura de conta corrente. 2.1. Limitação dos juros remuneratórios do “cheque especial” à taxa média de mercado por ausência de expressa previsão contratual. Não cabimento. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 530 do STJ a contrato de crédito em conta corrente (cheque especial), que ostenta natureza complexa, com renovação automática por período prolongado. Características próprias que afastam a necessidade de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios. Aplicação de juros variáveis admissível, de acordo com as flutuações do mercado financeiro, sendo vedada apenas a abusividade no percentual praticado pela instituição financeira. Precedentes. Inexistência de onerosidade excessiva das taxas praticadas pela ré, de acordo com o laudo pericial. Sentença reformada neste particular. 2.2. Capitalização mensal de juros. Necessidade de expressa disposição contratual (Súmula 539 do STJ). Ausência de prova neste sentido. Condições gerais do contrato de abertura de conta corrente que não demonstram o acertado no presente caso. Não demonstração da ciência dos correntistas das cláusulas gerais do contrato de cheque especial. Ônus da financeira da prova da contratação, do qual não se desincumbiu a contento.3. Cédulas de crédito bancário. Discrepância entre as taxas de juros pactuadas em duas cédulas de crédito bancário e as que efetivamente incidiram sobre o débito. Alegação de que a perícia não observou o Custo Efetivo Total dos contratos. Não acolhimento. Diferença constatada no laudo pericial que não guarda relação direta com os Custos Efetivos Totais dos contratos, não previstos nos instrumentos contratuais. Percentuais superiores dos juros constatados pelo perito e que, apesar de parecerem inexpressivos, podem resultar lesão aos correntistas em decorrência dos valores elevados dos mútuos bancários. Decisão de limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual contratado mantida.4. Embargos à execução. Discussão sobre virtuais ilegalidades dos contratos anteriores ao título executado. Confissão de dívida e dação em pagamento correlacionada a cédula de crédito bancário que se prestou a liquidar dívida anterior. Encadeamento contratual demonstrado (Súmula STJ n. 286). Abusividades nas cédulas de crédito bancário antecedentes e na cobrança de juros capitalizados sobre o cheque especial, conforme o reconhecido em sentença, que não afastam a exigibilidade da obrigação executada, exigindo sim e apenas o expurgo do excesso. Decreto de extinção da execução afastado. Possibilidade de julgamento desde logo dos embargos nas teses remanescentes. Causa madura. CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I. 4.1. Cláusula de renúncia à discussão da dívida confessada. Obrigação vinculada a contratos anteriores contendo ilegalidades e abusividades. Cláusula contratual que, ainda que restrita à cédula de crédito imediatamente subjacente ao instrumento de confissão, coloca o devedor/embargante em desvantagem exagerada, caracterizando-se, assim, como disposição nula de pleno direito, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 4.2. Confissão de dívida e cédula de crédito n. B63930802-1 em execução que não contêm nenhuma ilegalidade nos encargos incidentes para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Descaracterização da mora, tal como pretende o embargante, não acolhida. 4.3. Cláusula penal. Mora inconteste do embargante no cumprimento da obrigação ajustada no título exequendo. Incidência autorizada. Percentual avençado sobre a dívida (10%) que não revela, ademais, abuso. 4.4. Cédula B63930802-1. Comissão de permanência não pactuada ou concretamente exigida. Inocorrência de excesso a afastar nesta seara. 4.5. Bem imóvel alienado fiduciariamente em garantia da dívida exequenda. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Não acolhimento. Disponibilidade voluntária. Observação do princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Cita precedentes do STJ.5. Sucumbência. Redistribuição do ônus sucumbencial na ação revisional e nos embargos à execução, conforme o decaimento experimentado por cada uma das partes. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. 5.1. Honorários de advogado. Majoração (CPC, art. 85, § 11). Não cabimento, diante do parcial provimento do recurso (STJ, REsp 1.865.553/PR – Tema Repetitivo n. 1.059).