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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis em face da sentença[1] proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que julgou em conjunto os pedidos formulados por João Colombari e Telma Cristina Reggiani na “ação revisional de conta corrente e de contratos bancários c/c repetição do indébito” n. 0000417-94.2020.8.16.0077 e por João Colombari nos embargos à execução de título extrajudicial n. 0003509-80.2020.8.16.0077, autos em que, respectivamente, a agora apelante figura como ré e embargada. Eis o teor do dispositivo da sentença recorrida, no que interessa: “Processo n. 0000417-94.2020.8.16.0077. Ante o exposto, extinguindo o processo n. 0000417-94.2020.8.16.0077 com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na referida ação para declarar indevida(o): (a) a cobrança de juros acima da taxa média de mercado apenas para o contrato de conta corrente n. 00680-0; (b) a capitalização mensal de juros apenas para o contrato de conta corrente n. 00680-0; (c) a cobrança de juros reais acima dos juros contratados/pactuados apenas para as cédulas de crédito bancário n. B53930743-0 e B33931713-0 (com exceção dos períodos indicados no laudo pericial). (d) condeno a parte requerida à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso (Decreto 1544/1995) até a citação, e, após a citação, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191 do STF), que já engloba juros de mora e correção monetária, até o pagamento.As abusividades ora reconhecidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, sendo que o perito responsável pela realização dos cálculos deverá ser o mesmo que apresentou o laudo de mov. 101.1, 121.1, 137.1 e 144.1, e a nova perícia a ser realizada deverá partir da mesma metodologia ali utilizada.Tendo em vista a sucumbência recíproca, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente/embargante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido/embargado, que fixo em 15% do valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis.Lado outro, condeno o requerido/embargado ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Processo n. 0003509-80.2020.8.16.0077. Ante o exposto, extinguindo a execução n. 0003509-80.2020.8.16.0077, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), ACOLHO os embargos à execução para declarar inexigível a obrigação, nos termos do art. 917, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser custeados pela embargada em favor dos advogados da embargante. [...]” Sustenta a ré/embargada Sicredi Dexis, em resenha, que: (i) “a despeito da ausência de pactuação quanto ao percentual de juros remuneratórios aplicados, inexistente, no caso em apreço, ofensa à Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, pois [...] não se pode exigir, ante a peculiaridade do contrato firmado entre as partes, a estipulação de taxa de juros prévia, já que, nesta espécie de operação, os juros sujeitam-se a fatores externos e internos da atividade bancária, sendo, portanto, flutuantes”; (ii) apenas seria possível a limitação dos juros remuneratórios que incidiram sobre o crédito disponibilizado na conta corrente se verificada a abusividade da taxa praticada, acima de 03 (três) vezes a média de mercado (REsp 1.061.530/RS); (iii) a prova pericial não apontou cobrança excessiva de juros remuneratórios; (iv) “conforme entendimento já consolidado por meio das Súmulas 539 e 541 do c. Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização de juros desde que expressamente pactuada entre as partes, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para tanto”; (v) o Termo e Condições Gerais do Cheque Especial (mov. 127.4) prevê a cobrança de juros capitalizados diariamente e, “no instrumento firmado entre as partes, constava que, ao assinarem o contrato de abertura de conta corrente, os Apelados estariam aderindo, também, aos aludidos Termos de Condições Gerais (mov. 1.16, pág. 09)”; (vi) com relação à adequação dos juros efetivamente cobrados com aqueles pactuados nas cédulas de crédito bancário B53930743-0 e B33931713-0, detectou o perito discrepância de 0,03% e 0,04% respectivamente, que “decorre dos próprios custos da operação de crédito” e “não evidenciam qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas”; e (vii) com relação aos embargos à execução n. 0003509-80.2020.8.16.0077, “apenas seria possível descaracterizar a mora e tornar inexigível a obrigação se constatada eventual ilegalidade no título de crédito que aparelha a execução, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário B63930802-1, o que não foi o caso”. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, “para que seja reformada a r. sentença objurgada, a fim de que, na ação revisional, sejam afastados o reconhecimento de eventuais abusividades e o expurgo dos valores cobrados de forma supostamente indevida a título de juros remuneratórios, juros capitalizados e divergência entre os juros contratados e aplicados. Ainda, em sede de embargos, seja reconhecida a exigibilidade da dívida” (mov. 185.1), com a adequação do ônus sucumbencial. Apresentadas as contrarrazões pelos autores/embargantes (mov. 191.1), a pugnar pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo não provimento do apelo da parte ex adversa, subiram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. Rejeita-se, preliminarmente, a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade veiculada nas contrarrazões de recurso. Isso porque das razões do apelo é possível extrair, pelo mínimo essencial – mesmo diante do apontado erro material quanto ao título de crédito objeto da execução –, diálogo válido e bastante de confronto ao que decidido na sentença apelada, cumprindo-se, de tal sorte e suficientemente, o requisito do art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). Presentes, afinal, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis. 3. No mérito, exige a análise do recurso, ao menos para eficaz compreensão da controvérsia recursal, a exposição dos negócios jurídicos bancários firmados entre as partes. João Colombari e Telma Cristina Reggiani[2] (apelados) são cooperados da Sicredi (apelante) e mantiveram a conta corrente conjunta n. 00680-0 junto à instituição financeira de 07/1/2011 (mov. 1.16 da ação revisional) até 30/9/2017, contraindo, nesse período, mútuos representados pelas seguintes cédulas de crédito bancário e título executivo: ContratoData contrataçãoValorLiquidaçãoCCR n. B23931287-021/8/2012R$ 179.928,00Liquidado em 02/2/2013 – mov. 1.21CCB n. B33931713-0Repactuação em 12/6/2014R$ 250.000,00Liquidado em 30/5/2016 – mov. 1.24CCB n. B43931402-814/10/2014R$ 20.000,00Liquidado em 03/4/2015 – mov. 1.22CCB n. B53930743-008/6/2015R$ 200.000,00Liquidado em 10/6/2016 – mov. 1.23CCB n. B63930802-123/6/2016R$ 575.000,00Liquidado pelo termo de confissão de dívida (mov. 1.5 – execução)Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento04/9/2018R$ 972.670,83Título executado nos autos n. 0000734-92.2020.8.16.0077 Os correntistas ajuizaram a presente ação revisional n. 0000417-94.2020.8.16.0077 em 17/1/2020, com a finalidade de revisar os encargos decorrentes da concessão de crédito na conta corrente n. 00680-0, agência 718, e das cédulas de crédito supra relacionadas. O inadimplemento da última cédula de crédito bancário (n. B93930802-1), por sua vez, deu origem ao instrumento público de confissão de dívida e dação em pagamento que lastreia a execução de título extrajudicial n. 0000734-92.2020.8.16.0077, ajuizada na sequência pela Sicredi contra os correntistas. E, ao ser citado do ajuizamento da execução, o ora apelado João Colombari opôs os embargos à execução n. 0003509-80.2020.8.16.0077, reprisando, em boa parte, os temas antes deduzidos na ação revisional. Após instrução do processo revisional (n. 0000417-94.2020.8.16.0077), foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 153), posteriormente anulada por esta colenda Câmara Cível (AC n. 0000417-94.2020.8.16.0077) - mov. 168.1, diante da necessidade de julgamento simultâneo com os embargos à execução n. 0003509-80.2020.8.16.0077, em razão da conexão entre os pedidos e causa de pedir (CPC, art. 55). Vide ementa (mov. 168.1 – Ação revisional): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 2. PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, DESCONSIDERANDO PRETÉRITA DETERMINAÇÃO DO PRÓPRIO JUÍZO, NÃO EXAMINOU A DISCUSSÃO TRAVADA NO FEITO CONEXO, SUSPENSO ATÉ OS DIAS ATUAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DE EXPRESSA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. “OS PROCESSOS DE AÇÕES CONEXAS SERÃO REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA” (ART. 55, § 1º, DO CPC). RISCO DE PRODUÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ANULAÇÃO QUE SE APRESENTA IMPERATIVA. PRECEDENTES. Recurso de Apelação 2 conhecido e provido. RECURSO DE APELAÇÃO 1. PARTE RÉ. PERDA DE OBJETO. EXAME PREJUDICADO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de Apelação 1 prejudicado. Com o retorno dos autos à origem, proferiu-se sentença una nos autos da ação revisional e dos embargos à execução, cujo dispositivo, no que de relevo, uma vez mais se reproduz abaixo (mov. 180 – ação revisional):[“Processo n. 0000417-94.2020.8.16.0077 com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na referida ação para declarar indevida(o): (a)a cobrança de juros acima da taxa média de mercado apenas para o contrato de conta corrente n. 00680-0; (b)a capitalização mensal de juros apenas para o contrato de conta corrente nº 00680-0; (c)a cobrança de juros reais acima dos juros contratados/pactuados apenas para as cédulas de crédito bancário n. B53930743-0 e n. B33931713-0 (com exceção dos períodos indicados no laudo pericial). (d) Condeno a parte requerida à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples.[...]Processo n. 0003509-80.2020.8.16.0077. Ante o exposto, extinguindo a execução n. 0003509-80.2020.8.16.0077, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), ACOLHO os embargos à execução para declarar inexigível a obrigação, nos termos do art. 917, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser custeados pela embargada em favor dos advogados da embargante”. Não conformada com o alcance da sentença, defende a Sicredi, nesta sede recursal, a necessidade de sua reforma, para fins de: (i) manter a taxa de juros remuneratórios praticadas na conta corrente, diante da impossibilidade de expressa pactuação nessa modalidade de limite de crédito (cheque especial) e da ausência de abusividade do percentual aplicado (mov. 185.1); (ii) afastar os expurgos da capitalização de juros sobre o débito da conta corrente, pois obedecem aos termos e condições gerais do cheque especial disponibilizado na contratação; (iii) reconhecer a inexistência de divergência entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente cobrada nas cédulas de crédito bancário ns B53930743-0 e B33931713-0; (iv) manter a liquidez e exigibilidade do título executado nos autos n. 0000734-92.2020.8.16.0077, pois “apenas seria possível descaracterizar a mora e tornar inexigível a obrigação se constatada eventual ilegalidade no título de crédito que aparelha a execução, qual seja, Cédula de Crédito Bancário B63930802-1, o que não foi o caso” (mov. 185.1). E do que se extrai dos autos, razão lhe assiste em parte. 4. Da revisional de contratos bancários n. 0000417-94.2020.8.16.0077 4.1. A iniciar, a apelante Sicredi defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicadas sobre o limite de cheque especial concedido aos apelados na conta corrente n. 00680-0, diante da impossibilidade de pactuação fixa de juros nessa modalidade contratual, apontando, ainda, ausência de abusividade do percentual praticado. Na sentença recorrida, o douto Magistrado acolheu a pretensão revisional dos correntistas, ao entendimento de que, “[...] diante da ausência de prova acerca da contratação de uma taxa específica de juros para todo o período em que vigeu o contrato de conta corrente n. 00680-0, o mais correto e equânime é aplicar a taxa média de mercado para contratos da espécie à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS), em homenagem à regra contida no art. 113, caput, do CC (‘Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração’)” – mov. 180.1. Tal entendimento, no entanto, não merece prosperar. Como se sabe e há muito assentado pela Súmula STJ n. 297, aplicam-se às instituições financeiras e aos negócios bancários em geral as disposições de proteção do consumidor da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Neste sentido, sempre que verificada cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional, a torná-la excessivamente onerosa ao consumidor, ofensiva aos valores sociais ou, então, de cujos termos o consumidor não tenha plena ciência, autorizada está a intervenção revisora, a fim de restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. É certo que, sobre as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras – e aqui igualmente se enquadram as cooperativas de crédito –, assentou o Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n. 596, que não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas integrantes do sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. A alteração da taxa de juros, portanto, vem sendo admitida pela jurisprudência apenas em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação da taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Na presente situação, contudo, faz-se necessário pontuar algumas características específicas do contrato em revisão, de maneira a que se possa examinar, no tocante à taxa de juros, a adequação da conclusão alcançada na sentença recorrida. A abertura de crédito em conta corrente, em regra, não possui prazo específico pré-determinado, renovando-se sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, de acordo com a utilização do limite de crédito pelo correntista, a dispensar, de tal forma, a repactuação das condições iniciais. Noutras palavras, ao firmarem as partes a liberação de limite de crédito em conta corrente, o nominado cheque especial, há inicialmente uma pactuação expressa de condições gerais, que, no decorrer da relação negocial, são renovadas sucessivamente, mediante prévia comunicação ao consumidor por diversos meios. E, diante dessa relação sucessiva e por prazo indeterminado, a taxa de juros remuneratórios praticada na modalidade de cheque especial, ao contrário do que ocorre nos contratos de concessão de mútuo tradicional, são flutuantes, regulando-se conforme as condições do mercado financeiro. Assim, pelas características peculiares dos contratos de cheque especial, revela-se essencial a distinção – o chamado distinguishing – entre o caso concreto e teses jurídicas paradigmas, a se evitar a alegação de dissonância deste julgamento com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento em sede de recurso repetitivo nos REsps 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas Repetitivos ns 233 e 234). Vide: Tema 233 - Tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Tema 234 - Tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Como se lê, ausente a fixação contratual de juros remuneratórios, a imposição (judicial) da taxa média de juros de mercado se dá nas modalidades em que “a disponibilização do capital é imediata”, condição não verificada no contrato de cheque especial, em que o montante é liberado de acordo com a utilização do consumidor, mês a mês, em constante ou intermitente renovação do crédito. A dizer, não se aplica ao “cheque especial” o entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 530 do STJ. Vide: Súmula 530. “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Nesses termos, o próprio STJ vem diferenciando essas relações bancárias dos tradicionais mútuos bancários em seus julgados (destacados): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.1.1. Para a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal local, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência dos óbices previstas nas Súmulas 5 e 7/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.(...)5. O contrato de conta corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.(...)10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.(REsp. 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Entendimento, aliás, perfilhado por este Tribunal (destacado): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXPURGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO STJ AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, NOS QUAIS A COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES É AUTORIZADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA CÂMARA JULGADORA. CAUSA DE PEDIR NÃO AMPARADA NA ABUSIVIDADE DOS JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESSE SENTIDO (STJ, SÚMULA Nº 381). MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONROÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001000-27.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 09/4/2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO STJ AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.497.831/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING ENTRE O CASO EM APREÇO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. CONTRATO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL QUE POSSUI TAXAS FLUTUANTES, ANTE A RENOVAÇÃO MENSAL E VARIAÇÃO DAS TAXAS. PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE DISPENSA A PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS FIXA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008374-18.2019.8.16.0131 - Pato Branco - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 04/3/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PACTUAÇÃO VERIFICADA - CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL NOS QUAIS AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO FLUTUANTES E, DIANTE DESTA PARTICULARIDADE, DISPENSÁVEL A PACTUAÇÃO DE TAXA FIXA INCIDENTE NA OPERAÇÃO – NECESSIDADE, CONTUDO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CORRENTISTA SOBRE AS TAXAS PRATICADAS NO PERÍODO SEGUINTE - INFORMAÇÃO PRESTADA AO CORRENTISTA POR MEIOS DIVERSOS, COMO EXTRATOS, INTERNET, TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO, DENTRE OUTROS - PRECEDENTES DO STJ - LIMITAÇÃO DE JUROS QUE, DADA A NATUREZA DO CONTRATO, DEMANDARIA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 541 DO STJ – TAXAS DE JUROS ANUAIS QUE SÃO SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS TAXAS MENSAIS – CONDIÇÕES GERAIS DA CONTA CORRENTE QUE INFORMAM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDIRÃO DE FORMA CAPITALIZADA MENSALMENTE – EXISTÊNCIA DE EXPRESSA DECLARAÇÃO DA CORRENTISTA, DANDO CIÊNCIA DE TAL DISPOSIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000361-97.2019.8.16.0141 - Realeza - relator: Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO – julgado em 08/4/2024). Dito isso, a ausência de expressa previsão da taxa de juros remuneratórios aplicável ao cheque especial contratado (vide mov. 1.16 – autos da revisional), mas apenas de condições gerais aderidas pelos correntistas, não autoriza, de plano, a limitação imposta na sentença. 4.2. A rigor, a revisão do percentual de juros praticados pelas instituições em contratos de abertura de conta corrente está adstrita aos casos em que comprovada a abusividade dos índices aplicados pela Cooperativa, aqui não evidenciada, conforme se extrai da prova pericial produzida nos autos (mov. 101.1). Não obstante o laudo pericial aponte a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado (vide item 4.1.2 do laudo de mov. 101.1), isso não configura, por si só, abusividade, já que é assegurada certa margem de flutuação da taxa de juros, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, mostra-se possível a determinação do valor médio de mercado, a pressupor a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. Nesse particular, esta Câmara assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.2512331/RS PELO STJ. COBRANÇA REGULAR. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SERVIÇO EXPRESSAMENTE ESPECIFICADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028920-65.2021.8.16.0021 - Cascavel - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 13/11/2023). (Destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2. MONITORAMENTO DA DEMANDA PELO NUPOMEDE E DEMAIS DILIGÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DA AUTORA. PRECEDENTES. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP N. 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DAS SÉRIES NS 20742 E 25464 DIVULGADAS PELO BACEN. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3.1. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DA RÉ QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PATRONOS DA AUTORA. 3.2. PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) DA AUTORA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001145-74.2023.8.16.0031 - Guarapuava - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 13/11/2023). (Destaquei). No caso, a diferença entre a taxa média de mercado e as aplicadas pela instituição financeira de forma flutuante, mês a mês, não atingiu o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen. É, aliás, o que se extrai do laudo pericial contratado pelos próprios autores, em que o perito não destacou nenhuma exorbitância no percentual praticado pela instituição financeira ao comparar as duas taxas, conforme mov. 1.26 da ação revisional. Vide trecho da mencionada tabela:
Daí, não se sustentar, no que se refere à conta corrente, o pedido revisional calcado meramente na abusividade contratual. Nessa direção, destaca-se recente julgado desta colenda Câmara Cível: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO RECURSO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIANTE DAS DECISÕES DO STJ NOS TEMAS 233 E 234 E SÚMULA Nº 530/STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE. DISTINGUISHING. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE PRESSUPÕE JUROS FLUTUANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ORIGINÁRIO OU NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO E NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS EFETIVAMENTE APLICADOS QUE SÃO INFORMADOS POR MEIOS DIVERSOS (EXTRATOS, TABELAS NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, INTERNET, ENTRE OUTROS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DAS TAXAS MÊS A MÊS. ABUSIVIDADE QUANDO SUPERADO O DOBRO DA TAXA MÉDIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Acórdão mantido, em sede de juízo de retratação. 2. Retorno dos autos à Vice-Presidência. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002013-09.2019.8.16.0123 - Palmas - relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 15/4/2024). A concluir, portanto, que a sentença comporta a pretendida modificação, para manter as taxas de juros remuneratórios flutuantes que incidiram sobre o débito da conta corrente n. 00680-0, uma vez que inexistente a prática de cobrança de juros exorbitantes a justificar sua limitação à taxa média divulgada pelo Bacen. 4.3. Com relação à capitalização de juros, porém, melhor sorte não assiste à Cooperativa apelante. Conforme posição consolidada no enunciado da Súmula n. 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No mesmo sentido, a compreensão firmada pela mesma Corte de Uniformização, em caráter repetitivo (Tema n. 246), no REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia (destacado): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Assim, como a capitalização de juros só é permitida desde que expressamente pactuada, era ônus da Cooperativa apelante fazer prova da regularidade da cobrança, em razão da inversão do ônus probatório (decisão de mov. 55.1). Na sentença apelada, o douto Magistrado singular reconheceu que, “em relação ao contrato de conta corrente n. 00680-0, observa-se do instrumento contratual de mov. 1.16 que não houve pactuação do valor de juros remuneratórios, muito menos de sua capitalização, o que foi corroborado pelo laudo pericial de mov. 101.1 (‘Em todos os contratos houve a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, sendo que o único contrato onde não havia pacto da capitalização foi o da conta corrente de n. 00680-0’), razão pela qual o anatocismo, somente em relação à conta corrente n. 00680-0 é indevido” (mov. 180.1). A Cooperativa, por sua vez, argumentou apenas que, “muito embora não exista cláusula específica no contrato de abertura da conta corrente 00680-0 acerca dos juros capitalizados, houve menção expressa aos ‘Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e de Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física’, de fácil acesso aos contratantes, que, cientes, anuíram com toda a documentação” (mov. 185.1, com destaques). Ocorre que a adesão genérica ao “cheque especial", sem apresentar a ciência dos correntistas acerca das condições gerais registradas em 17/11/2008 sob o n. 000952 no 3º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre – RS, não supre a necessidade da expressa pactuação exigida para o reconhecimento da validade da capitalização mensal de juros. Nesse trilhar, os julgados desta Corte (destacados): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAS CORRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA À TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE POSSUI JUROS FLUTUANTES QUE ALTERAM MÊS A MÊS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO E NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DAS TAXAS MÊS A MÊS. ABUSIVIDADE QUANDO SUPERADO O DOBRO DA TAXA MÉDIA. DECISÃO REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR OU INDICATIVO MÍNIMO DE QUE ESTE TENHA TIDO PRÉVIA CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. CONDIÇÕES GERAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO PELA CONTRATAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DECISÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016321-14.2008.8.16.0001 - Curitiba - relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 25/3/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA 01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 02. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO ESPECÍFICO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, POIS NÃO FOI FIRMADA PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE LHE FOI DADA CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CORRENTISTA. SÚMULA 530 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011912-12.2019.8.16.0194 - Curitiba - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 06/5/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. ANÁLISE DO CASO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DAS PROVAS CONTIDAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EVIDENCIADA. CONTRATO ESPECÍFICO. NÃO ANEXADO. CONDIÇÕES GERAIS NÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO OU CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO SEU CONTEÚDO. ÔNUS DO BANCO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. INEXISTENTE. AFASTAMENTO. CORRETO. TAXAS E TARIFAS. NÃO PACTUADAS. AFASTAMENTO. CORRETO. SEGURO. FINDADO. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEFINIDA. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006443-98.2021.8.16.0069 - Cianorte - relator: Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES – julgado em 22/9/2023). Assim, não demonstrada a expressa pactuação, deve ser ratificada a sentença apelada ao afastar a capitalização de juros em período inferior ao ano. 4.4. Sobre a diferença entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente cobrada nas cédulas de crédito bancário ns B53930743-0 e B33931713-0, aduz a apelante que “houve variação mínima entre os percentuais pactuados e aqueles apurados ao longo do relacionamento. Na CCB B53930743-0, detectou o perito discrepância de 0,03%, enquanto que na CCB B33931713-0, a diferença foi de 0,04%”, e que “tal incompatibilidade decorre dos próprios custos da operação de crédito, uma vez que, sobre os juros remuneratórios contratados, são acrescidos os encargos próprios da atividade bancária (Custo Efetivo Total)”. Note-se, entretanto, que a justificativa apresentada pela recorrente apenas confirma a lesão ao consumidor reconhecida na sentença, pois, de fato, a taxa de juros pactuada não foi observada, nem mesmo se demonstrou que a diferença observada pelo Expert decorreria do custo efetivo total do contrato, não inscrito em nenhuma das duas cédulas de crédito. Bem se sabe, ainda, que, apesar do reduzido percentual discrepante entre os juros praticados e aqueles pactuados, sua incidência sobre valores expressivos como os mútuos contraídos nas CCB ns B53930743-0 e B33931713-0 (respectivamente, R$ 200.000,00 e R$ 250.000,00) pode ocasionar significativa redução após o devido recálculo, com potencial de, não contabilizado, resultar prejuízo aos contratantes que ultrapassam a insignificância defendida pela instituição financeira. Na realidade, portanto, a sentença não comporta a modificação pretendida, devendo ser mantida “a adequação dos juros reais (efetivamente praticados) aos juros contratados apenas no que diz respeito às cédulas de crédito bancário ns B53930743-0 e B33931713-0 (com exceção dos períodos indicados no laudo pericial)” – mov. 180.1. 5. Dos embargos à execução n. 0003509-80.2020.8.16.0077 5.1. Importa delimitar, para melhor cognição, que a execução de título extrajudicial n. 0000734-92.2020.8.16.0077 ajuizada pela Sicredi em face de João Colombari se arrima na Escritura Pública de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, firmada em 04/9/2018, tendo por base cédula de crédito bancário (mov. 1.5, autos n. 0000734-92.2020.8.16.0077). Na inicial da ação executiva, aduziu a exequente Sicredi, em suma, que: (i) o instrumento público de confissão de dívida exequendo se originou de débitos contraídos pelo executado, conforme estabeleceu a cláusula primeira daquele instrumento (leia-se: “as partes [...] têm entre si justo e convencionado o presente instrumento que se refere ao seguinte contrato entre a credora/tomadora e o devedor/dador: Contrato Número: B63930802-1”);(ii) a diferença gerada entre o valor do imóvel oferecido em dação e o valor da dívida fixado como devido seria quitado pelo executado por meio de instrumento particular, conforme cláusula quarta (leia-se: “A diferença gerada entre o valor do imóvel oferecido em dação e o valor da dívida fixado como devido neste instrumento perfaz a quantia restante em favor da credora no montante de R$ 366.295,90 [...], valor este que será objeto de contrato de crédito com nova garantia que será emitido pela credora através de instrumento próprio”);(iii) o executado se recusou a assinar o contrato emitido pela exequente, mesmo constando da escritura pública a exigência do documento, encontrando-se, dessa maneira, em mora. Ampara-se a causa de pedir da execução, desse modo, no descumprimento, pelo executado, da condição estipulada na “cláusula quarta” do título exequendo, ou seja, a assinatura de novo contrato de crédito com garantia. Nos embargos à execução, o executado João Colombari deduziu – como também fez (junto com Telma Cristina Reggiani) na ação revisional – a pretensão de revisão das cláusulas do contrato n. B63930802-1 (negócio jurídico subjacente ao título exequendo), além de, entre outros pedidos, postular a declaração de nulidade de cláusulas da Escritura Pública de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento. 5.2. Pois bem. Do extrato da conta corrente de mov. 1.20 (ação revisional), constata-se que, na data de 30/6/2016, a conta corrente dos apelados estava com saldo negativo de R$ 60.782,47. Em seguida, no mesmo dia, foram liquidadas as cédulas B53930743-0 e B33931713-0, mediante débito em conta corrente dos valores de R$ 188.385,38 e de R$ 325.160,10. O saldo negativo na conta corrente passou a ser, então, de R$ 574.401,15. Naquela mesma data, logo na sequência, foi liberado o crédito de R$ 575.000,00 referente à cédula B63930802-1 (negócio jurídico na base ao título exequendo), conforme movimentação bancária registrada no extrato de mov.1.20 da ação revisional. Confira-se:
Como se percebe, a CCB n. B63930802-1 destinou-se à quitação de débitos anteriores (i. e., saldo negativo em conta corrente, mais as cédulas B53930743-0 e B33931713-0), compondo, de tal forma, uma cadeia contratual que reflete diretamente no título executado nos autos n. 000734-92.2020.8.16.0077 (instrumento público de confissão de dívida e dação em pagamento), a chamar a aplicação do enunciado da Súmula n. 286 do STJ (“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”). 5.3. Do quanto já examinado nos tópicos antecedentes, rememore-se, houve a manutenção da sentença no tocante ao expurgo da capitalização de juros no contrato de cheque especial/conta corrente e à adequação dos juros reais (efetivamente praticados) aos juros contratados nas cédulas de crédito bancário ns B53930743-0 e B33931713-0 (excetuando-se os períodos indicados no laudo pericial). Embora imprescindível, nesse cenário, a recomposição do saldo da conta corrente e a exclusão da cobrança de juros remuneratórios das cédulas B53930743-0 e B33931713-0 para se identificar o saldo devedor ou credor (considerando o caráter dúplice da ação revisional), tal circunstância, todavia, não tem o condão de tornar inexigível a Escritura Pública de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento ou, então, de retirar-lhe a força executiva, senão somente afastar eventual excesso de execução, a ser apurado, por ocasião da liquidação da sentença. A dizer, não se sustenta a conclusão da sentença recorrida de que, diante do reconhecimento de abusividade de encargos incidentes na cadeia contratual, inexigível seria o título exequendo, merecendo, no ponto, acolhimento a pretensão recursal, para afastar a extinção levada a efeito com fundamento no art. 924, inc. I, do CPC. Nesse sentido, recente julgado do STJ (destacado): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.1. Ação de embargos à execução.2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva.3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 5.4. Admitida a execução do título, impõe-se, por efeito e desde que bastantes os elementos contidos nos autos, o exame das matérias objeto dos embargos à execução opostos por João Colombari (autos n. 0003509-80.2020.8.16.0077), conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. Eis os pedidos deduzidos nos embargos à execução: NO MÉRITO:Com fundamento no Enunciado de Súmula 286, do STJ, requer a declaração de discussão, nos presentes embargos, do contrato de conta corrente 00680-0 – Agência 718, de titularidade do Embargante (CPF 401.778.319-87), desde sua abertura até a data da realização do exame pericial contábil, da Cédula de Crédito Bancário B63930802-1 objeto, no valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), com vencimento em 05/10/2021, constando a Sra. Telma Cristina Reggiani e TJ Reciclados Eireli ME como avalistas, utilizando-se, em cognição sumária, o laudo pericial, por amostragem, (doc. anexo), bem como da própria escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento. Referente à conta corrente 00680-0 – agência 718, de titularidade do Embargante (CPF 401.778.319-87):- requer a decretação do percentual da taxa média de mercado à movimentação financeira realizada pelo Embargante por todo o período suscitado, definido e divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), no tocante aos juros remuneratórios (Enunciado de Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça), a decretação da aplicação de juros simples na movimentação financeira realizada por todo o período suscitado, afastando a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em função da inexistência da contratação da referida modalidade de juros, no valor de compensação de R$ 441.492,10 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos) em favor do Embargante, ou no montante apurado com laudo pericial oficial, determinando a compensação dos valores ilegalmente cobrados com a extinção do processo de execução sob o número 0000734-92.2020.8.16.0077.- Requer, por fim, nesse ponto, a declaração da nulidade de prática e/ou cláusula contratual que permitiu ao Embargado, na relação havida, a definição, de forma unilateral, da taxa de juros remuneratórios, bem como da cobrança de juros capitalizados (compostos), em qualquer periodiciodade, a qual fora realizada de forma abusiva na relação jurídica posta à apreciação desse r. Juízo, conforme exaustivamente provado em tópico específico.- De acordo com os fundamentos expostos no item V.1, declarado por sentença excesso de execução o valor total executado, ou seja, R$ 726.767,22 (setecentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), em razão das ilegalidades cobradas do contrato da conta corrente 00680-0 – Agência 718, de titularidade do Embargante (CPF 401.778.319-87), determinando a compensação dos valores. Referente à cédula de crédito bancário B63930802-1, no valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais):- Requer a decretação da aplicação do percentual da taxa contratada/pactuada, por todo o período de movimentação financeira, realizada pelo Embargante, no tocante aos juros remuneratórios, em favor do Embargante, ou no montante apurado com laudo pericial oficial, determinando a compensação dos valores ilegalmente cobrados com a extinção do processo de execução sob o número 0000734-92.2020.8.16.0077.- Requer a decretação da aplicação de juros simples na movimentação financeira realizada por todo o período suscitado, afastando a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, com fundamento na legislação aplicável (Código Civil, artigo 112, artigo 113, artigo 422 e artigo 423) e Código de Defesa do Consumidor (artigo 46, 51 e ss), posto que requer a declaração da nulidade da cláusula contratual que fixa juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário B63930802-1, determinando a exclusão dos juros capitalizados no contrato em execução, na ação executiva 0000734-92.2020.8.16.0077, em favor do Embargante, ou no montante apurado com laudo pericial oficial, determinando a compensação dos valores ilegalmente cobrados com a extinção do processo de execução sob o número 0000734-92.2020.8.16.0077.- Requer, por fim, nesse ponto, a declaração da nulidade de prática e/ou cláusula contratual que permitiu ao Embargado, na relação havida, a definição, de forma unilateral, da taxa de juros remuneratórios, ou ainda, o próprio aumento injustificado, bem como a capitalização de juros remuneratórios, portanto, sem autorização e com vício de consentimento, haja vista que aumentou, sem contratação, a taxa de juros durante a relação contratual, conforme exaustivamente provado em tópico específico. Referente ao instrumento público de confissão de dívida e dação em pagamento:- Requer a declaração de nulidade da CLÁUSULA CONTRATUAL QUINTA E § ÚNICO da escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, posto que impôs ao Embargante obrigação abusiva, colocando-o em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e equidade (artigo 51, inc. IV, do CDC) e encontra-se em clara dissonância com o entendimento do STJ, conforme Enunciado de Súmula 286, considerando que não houve assinatura do contrato emitido pela Embargada, após a assinatura da escritura pública de confissão de dívida, isto é, da diferença gerada entre o valor do imóvel oferecido em dação e o valor da dívida fixado como devido (conforme Clausula Quarta do documento), em função das inúmeras ilegalidades acima demonstradas (doc. anexo).- Subsidiariamente, na remota hipótese de ser legal a cobrança na ação executiva, o valor supostamente devido seria o que corresponderia à diferença do valor do imóvel oferecido em dação e o valor da dívida fixado como devido neste instrumento, perfazendo a quantia restante em favor do Embargado no montante de R$ 366.295,90 (trezentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) e não de R$ 726.767,22 (setecentos e vinte e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) c/c juros de mora, correção monetária, conforme declaração de nulidade da cláusula quarta da escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento.- Requer a declaração de nulidade da multa de 10% (dez por cento) sobre o suposto valor restante (cláusula quinta, in fine, da escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento), com fundamento na imposição de obrigação abusiva colocando o Embargante em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e equidade (artigo 51, inc. IV, do CDC).g) Declarar a nulidade da mora e respectivos encargos na relação havida entre o Embargante e o Embargado por força de inúmeras cobranças ilícitas que nela se realizaram, especialmente em função do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, juros remuneratórios e capitalização de juros na conta corrente, sem contratação; e, ainda, cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, no bojo das cédulas de crédito bancário, conforme fundamentação supra.h) Do exposto, espera o Embargante que à luz do direito e da justiça, reconheça Vossa Excelência, com fundamento na Lei n. 8.090/90, em seu artigo 1º, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, com especial proteção à moradia da família, direito assegurado constitucionalmente (CF/88, artigo 6º, artigo 5º, inc. XI c/c artigo 226), demonstrando que utiliza o imóvel eventualmente a ser constrito, como moradia, requer a anotação de proteção judicial pela impenhorabilidade, posto que se tratar de bem de família - imóvel matriculado (matrícula 3549) do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná.i) Requer a aplicabilidade do CDC na relação jurídica posta a apreciação desse respeitável Juízo, concedendo em benefício do Embargante, dentre outros direitos decorrentes do retro mencionado diploma, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, da legislação consumerista (Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990), uma vez ser verossímil as alegações, assim como encontrar-se os mesmos em situação de hipossuficiência técnica, probatória e econômica, em relação ao Embargado.j) Provar o alegado, por todos os meios de provas permitidos em direito, depoimento pessoal do representante legal do Embargado para provar que os contratos foram realizados com objetivo de saldar o débito da conta corrente e com objetivo de recontratação dos contratos pretéritos, provas testemunhais para demonstrar a tese de contrato de adesão, documentais juntadas nos autos e suplementares, bem como a prova pericial, sendo esta, essencial ao caso em tela para prova das ilegalidades alegadas. Ou seja, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do novo CPC (bem como do artigo 336, in fine), ainda que não especificados, desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita (CF/88, artigo 5º, inc. LVI), especialmente a produção de prova pericial contábil e a prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, resguardado o direito de indicação de assistente técnico, em qualquer fase da instrução processual.k) Condenar o Embargado ao pagamento de custas e das despesas processuais + honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a complexidade da matéria, consoante norma jurídica decorrente do artigo 85, § 2º, do novo CPC em vigor. E, ainda, se não deferida a assistência judiciária gratuita e, considerando o pagamento das custas processuais, requer a condenação do Embargado ao reembolso das custas processuais (artigo 82, §2º, do novo CPC).” Constata-se, de simples leitura, que há parcial identidade entre os pedidos dos embargos à execução e aqueles formulados na ação revisional (n. 0000417-94.2020.8.16.0077, mov. 1.1), a saber: “No mérito, requer se digne Vossa Excelência em:No tocante à conta corrente n. 00680-0, da Agência 718-8a) Decretar a aplicação do percentual da taxa média de mercado à movimentação financeira realizada pelos Requerentes por todo o período suscitado, definido e divulgado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), no tocante aos juros remuneratórios (Súmula 530, do STJ), conforme fundamentação supra.b) Decretar a aplicação de juros simples na movimentação financeira realizada pelos Requerentes por todo o período suscitado, afastando a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em função da inexistência da contratação da referida modalidade de juros, conforme fundamentação supra, bem como entendimento do STJ no REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 e do TJPR em inúmeros julgados, outrora citados.c) Requer, por fim, nesse ponto, a declaração da nulidade de prática e/ou cláusula contratual que permitiu à instituição financeira Requerida, na relação havida, a definição, de forma unilateral, da taxa de juros remuneratórios, bem como da cobrança de juros capitalizados (compostos), em qualquer periodicidade, a qual fora realizada de forma abusiva na relação jurídica posta à apreciação desse r. Juízo, conforme exaustivamente provado em tópico específico. No tocante às cédulas de crédito bancário - contratos n. B23931287-0, contrato n. B33931713-0, contrato n. B43931402-8, contrato n. B53930743-0 e contrato n. B63930802-1a) Decretar a aplicação do percentual da taxa contratada/pactuada, por todo o período de movimentação financeira, realizada pelos Requerentes, no tocante aos juros remuneratórios, conforme fundamentação supra.b) Requer, por fim, nesse ponto, a declaração da nulidade de prática e/ou cláusula contratual que permitiu à instituição financeira requerida, na relação havida, a definição, de forma unilateral, da taxa de juros remuneratórios, ou ainda, o próprio aumento injustificado, portanto, sem autorização, haja vista que a instituição financeira requerida aumentou, sem contratação, a taxa de juros durante a relação contratual, conforme exaustivamente provado em tópico específico. No mais, ainda, requer que o Juízo se digne em:a) Declarar a nulidade da mora e respectivos encargos na relação havida entre as partes de titularidade dos Requerentes por força de inúmeras cobranças ilícitas que nela se realizaram, especialmente em função reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, juros remuneratórios e capitalização de juros na conta corrente, sem contratação; e, ainda, cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, no bojo das cédulas de crédito bancário, conforme fundamentação supra.b) Declarar a aplicabilidade das normas jurídicas do CDC na relação jurídica posta a apreciação desse respeitável Juízo, concedendo em benefício dos Requerentes, Sr. João Colombari e a Sra. Telma Cristina Reggiani, dentre outros direitos decorrentes do retro mencionado diploma, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, da legislação consumerista (Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990), uma vez ser verossímil as alegações dos Requerentes na presente peça vestibular, assim como encontrar-se os mesmos em situação de hipossuficiência técnica, probatória e econômica, em relação à instituição financeira requerida, conforme exaustivamente provado;c) Determinar a revisão da conta corrente n. 00680-0, bem como dos contratos n. B23931287-0, contrato n. B33931713-0, contrato n. B43931402-8, contrato n. B53930743-0 e contrato n. B63930802-1, firmadas com a instituição financeira requerida por intermédio de suas agências; expedindo, ato contínuo, ordem para que seja realizado o recálculo da movimentação financeira dos Requerentes, conforme extratos bancários acostados à exordial, após serem expurgadas as cobranças indevidas a qual são objeto dos pedidos anteriores;d) Condenar a instituição financeira Requerida ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a qual somente poderá ser apurada em futura liquidação judicial de sentença, condenando, ainda, a restituição dos valores respectivos, consoante norma jurídica imperativa decorrente dos artigos 395 e 398, ambos do Código Civil em vigor, ressalvado o disposto no pedido exposto a seguir;e) Condenar a instituição financeira Requerida, como forma de bem observar os institutos jurídicos que permeiam o ordenamento jurídico brasileiro todos relatados oportunamente, assim como prestigiar o justo entendimento dominante dos Tribunais Superiores (notadamente do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR), ao pagamento do montante a ser restituído, em conta corrente, na forma simples;f) Seja declarada a nulidade das cláusulas e/ou práticas abusivas, por violarem expressamente as disposições inerentes ao CDC e demais legislações que regulamentam a relação jurídica firmada entre os litigantes, conforme as razões apresentadas nessa humilde petição inicial. Especialmente, conforme fundamentado no tópico ‘da declaração de nulidade de cláusula e/ou prática contratual – da caracterização da abusividade praticada pela instituição financeira Requerida.” Havendo, pois, identidade parcial da causa de pedir e do pedido, tal como acima se verifica, tem-se por prejudicada, nesta instância, a análise das questões que, reprisadas nos embargos à execução, já tenham sido decididas (sem recurso das partes) no âmbito da ação revisional ou examinadas neste recurso de apelação, nos capítulos anteriores. Restam a decidir, em vista disso, os demais temas listados na inicial dos embargos à execução sob o título “Referente ao instrumento público de confissão de dívida e dação em pagamento”, a questão da suposta abusividade da cobrança de comissão de permanência na cédula de crédito B63930802-1 (não abordada na ação revisional) e a suscitada “impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 3549 do CRI de Cruzeiro do Oeste, por se tratar de bem de família”. 5.5. Pois bem. Para quitar a dívida representada pela Cédula n. B63930802-1, celebraram as partes o instrumento público de confissão de dívida – objeto da execução –, do qual se extrai o disposto nas cláusulas segunda, quarta e quinta, a seguir (destacado): “[...] CLÁUSULA SEGUNDA – Da Confissão de Dívida – Em razão do estabelecido acima, o DEVEDOR/DADOR confessa-se devedor à CREDORA/TOMADORA, da importância líquida, certa e exigível de R$ 1.211.947,41 (um milhão duzentos e onze mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), que com os devidos abatimentos e de comum acordo com a credora, ficou negociado o pagamento no importe de R$ 972.670,83 (novecentos e setenta e dois mil seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos).[...]CLÁUSULA QUARTA – Da Diferença da Dívida – A diferença gerada entre o valor do imóvel oferecido em dação e o valor da dívida fixado como devido neste instrumento perfaz a quantia restante em favor da CREDOR no montante de R$ 366.295,90 (trezentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), valor este que será objeto de contrato de crédito com nova garantia que será emitido pela CREDORA através de instrumento próprio.CLÁUSULA QUINTA – No caso de não concretização deste negócio jurídico, independentemente de qualquer causa, por parte do DEVEDOR/DADOR fica restabelecido o valor original da dívida, conforme confessada na cláusula segunda, ocorrendo seu vencimento antecipado, conforme artigo 333 do Código Civil Brasileiro, considerando vencido o saldo que estar, ou a sua totalidade se nada tiver sido pago, e exigir o seu pronto cumprimento, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre os débitos, independente de aviso extrajudicial ou de interpelação judicial.PARÁGRAFO ÚNICO – As partes renunciam expressamente ao direito de discutir por qualquer meio a obrigação materializada neste acordo. [...]” Relativamente ao título exequendo, pretende João Colombari, nos embargos à execução, a declaração de nulidade (i) da cláusula quinta/parágrafo único; e (ii) da mora e respectivos encargos, “por força de inúmeras cobranças ilícitas que nela se realizaram, especialmente em função do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, [...] no bojo das cédulas de crédito bancário”. Dada a comprovação de vincular-se a dívida confessada a contratos anteriores e diante do reconhecimento, quanto a alguns deles, de ilegalidades e abusividades, pode-se concluir que, de fato, a renúncia descrita no parágrafo único da cláusula quinta do título exequendo, ainda que restrita à Cédula de Crédito imediatamente subjacente (n. B63930802-1), coloca o devedor/embargante em desvantagem exagerada, caracterizando-se, assim, como disposição nula de pleno direito, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, motivo pelo qual deve ser afastada. Por outro lado, não declarada na Cédula n. B63930802-1 ou no instrumento em execução nenhuma ilegalidade dos encargos incidentes para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros), mostra-se inviável a descaracterização da mora tal como pretende o embargante. Ademais, em sendo indubitável a mora do embargante no cumprimento da obrigação ajustada no título exequendo, está autorizada a incidência da cláusula penal expressamente estabelecida no instrumento de dívida firmado (cláusula quinta, caput), em percentual que não se revela excessivo, de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade - Não acolhimento - Fundamentação condizente com as matérias examinadas na sentença. 2. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 52, §1º, CDC – Cláusula contratual que não prevê a cobrança de multa moratória, mas sim de pena convencional - Ausência de abusividade da cláusula penal – Montante de 10% (dez por cento) que se mostra razoável – Inexistência de justificativa plausível para redução do patamar acordado – Observância da previsão contratual. 3. Reforma da sentença – Ônus sucumbencial arbitrado integralmente em favor do embargante. 4. Honorários advocatícios – Possibilidade de aplicação - É direito do advogado, nomeado como curador especial, a ter fixado em seu favor os honorários pelo trabalho realizado, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA. Recurso PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051754-83.2021.8.16.0014 - Londrina - relator: Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER – julgado em 11/7/2022). Saliente-se, de qualquer maneira, que o crédito representado pelo imóvel dado em pagamento (e já transmitido à Cooperativa apelante) deverá ser contabilizado por ocasião da liquidação da sentença, valor, aliás, também computado na memória de cálculo que acompanhou a inicial da execução (mov. 1.7, autos n. 0000734-92.2020.8.16.0077). 5.6. Negócio jurídico na gênese do instrumento público de confissão de dívida, a cédula B63930802-1 serviu, como dito, à quitação de débitos anteriores (i. e., saldo negativo em conta corrente, mais as cédulas B53930743-0 e B33931713-0). Relativamente a tal cédula (n. B63930802-1), o Juízo de origem, na sentença recorrida, afastou as ilegalidades/abusividades apontadas na inicial da ação revisional (e repetidas nos embargos à execução) quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros, reconhecendo somente, como aqui também se reconhece, a vinculação do título a obrigações precedentes. Nada decidiu, porém, sobre a alegada abusividade da cobrança de comissão de permanência. E, a rigor, conforme se observa da cédula B63930802-1 (mov. 1.17, autos n. 0003509-80.2020.8.16.0077), não há nenhuma previsão de “comissão de permanência”, tampouco há referência quanto a tal encargo na inicial da execução ou no instrumento de confissão de dívida (movs 1.1. e 1.5, autos n. 0000734-92.2020.8.16.0077), carecendo o embargante, no ponto, de interesse (CPC, art. 17). 5.7. No que diz com o imóvel dado em alienação fiduciária como garantia da cédula B63930802-1, sabe-se que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem, enquanto o devedor fiduciante mantém apenas a posse direta até a quitação da dívida. Diante disso, mostra-se possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato em que se firmou a alienação fiduciária, não havendo cogitar, no caso, de impenhorabilidade do imóvel dado livremente pelos devedores em garantia do negócio jurídico, na consideração de tratar-se de bem de família. Essa, a orientação do STJ (destacado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/6/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.987.440/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e a ação de n. 0722098-02.2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte, possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei n. 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 5.1. Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família, por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum proprium. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Rememore-se, ainda, que “o legislador confere ao devedor fiduciante o direito de preferência na reaquisição do bem que já lhe pertencia, cuja privação decorra do inadimplemento de obrigação à qual se vinculava por garantia fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997” (STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 5.8. Tais os motivos expostos, mostra-se de rigor o acolhimento da pretensão recursal no tocante aos embargos à execução para, reformando a sentença apelada, afastar a declarção de inexigibilidade do título exequendo e a extinção da execução e, de conseguinte, julgar parcialmente procedentes os embargos opostos, a fim de reconhecer abusividade nos contratos subjacentes, tal como decidido na sentença, além de declarar a nulidade do parágrafo único da cláusula quinta do instrumento de confissão de dívida. 6. A concluir, dos temas devolvidos a esta Corte pela apelante Sicredi na ação revisional, comporta acolhimento somente a pretensão recursal que se volta contra a limitação dos juros remuneratórios que incidiram sobre o cheque especial (crédito em conta corrente n. 00680-1) à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, diante do reconhecimento da legalidade na aplicação de juros flutuantes nessa modalidade contratual, e por não estar demonstrada a abusividade do percentual de juros praticados pela instituição financeira, nos termos da fundamentação. No tocante aos embargos à execução, provida a pretensão recursal de ver afastada a inexigibilidade do título exequendo e já acolhidos em parte os pedidos na revisional, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo embargante/executado, a fim de declarar a nulidade do parágrafo único da cláusula quinta do instrumento de confissão de dívida objeto da execução. De resto e no que compatível deve ser mantida a sentença apelada, incluindo a disposição de repetição do indébito. 7. Por derradeiro, em razão do acolhimento de dois dos pedidos recursais e da sucumbência recíproca das partes em ambas as ações julgadas, impõe-se a readequação do ônus sucumbencial definido na sentença, a fim de, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC:(i) nos autos da ação revisional n. 0000417-94.2020.8.16.0077, condenar os autores/embargantes ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, arcando a instituição financeira ré com os 25% (vinte e cinco por cento) restantes, observada a forma de fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes da sentença apelada, diante da ausência de irresignação recursal neste ponto[3]; e (ii) nos autos dos embargos à execução n. 0003509-80.2020.8.16.0077, condenar o embargante ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, arcando a instituição financeira com os 25% (vinte e cinco por cento) restantes, bem como arbitrar, a título de honorários sucumbenciais, considerando a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos, todo ele eletrônico, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência: (ii.a) em favor dos patronos do embargante, o correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo devedor, qual seja, [d]o valor excluído da dívida exequenda após a revisão necessária; e (ii.b) em favor dos patronos da embargada, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor recalculado da dívida em execução, observado (para execução e embargos) o teto de 20% (vinte por cento) do valor da dívida estabelecido na leitura conjunta dos artigos 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC. 7.1. Ainda, tendo em vista o parcial provimento do recurso, não há que se falar na majoração de honorários de advogado de que trata o art. 85, § 11, do CPC (STJ, Tema Repetitivo 1059). Conclusão8. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis, para, reformando parcialmente a sentença:(i) nos autos n. 0000417-94.2020.8.16.0077 (revisional), julgar improcedente o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios incidentes na conta corrente n. 00680-0 à taxa média de mercado, mantendo os índices praticados pela instituição financeira no decorrer da relação contratual entre as partes, com a conformação das verbas sucumbenciais ao decaimento havido; e (ii) nos autos n. 0003509-80.2020.8.16.0077, afastar a declaração de inexigibilidade do título exequendo e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de, para além da revisão da dívida originária, declarar a nulidade do parágrafo único da cláusula quinta do instrumento de confissão de dívida, com a readequação das verbas de sucumbência.
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