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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RICARDO Chiarello Marchesi, RODRIGO Chiarello Marchesi, SIDNEY Vettori de Moura, JULIANO Santa Rosa, FERNANDO Maciel da Silva e OLÍMPIO Fernandes de Oliveira Neto, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, de porte ilegal de armas de fogo, acessório e munições de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (numeração suprimida), previstos, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14, caput, e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, tudo c/c os arts. 53 (concurso de agentes), 70, inciso II, alínea “l” (estando em serviço), e 79 (concurso material), do Código Penal Militar. Os fatos foram assim narrados:“CONTEXTO DOS FATOS DENUNCIADOS Pelo menos entre os dias 2 e 22 de agosto de 2022, os denunciados RICARDO CHIARELLO MARCHESI, RODRIGO CHIARELLO MARCHESI, SIDNEY VETTORI DE MOURA, OLIMPIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, JULIANO SANTA ROSA e FERNANDO MACIEL DA SILVA tinham em depósito drogas ilícitas e armas de fogo irregulares no pátio da 3ª Cia do 9º Batalhão da Polícia Militar de Guaratuba, dentro de um veículo Ford/EcoSport não identificado. No entanto, em data não precisada, mas certamente no período acima referido, o denunciado OLIMPIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO quebrou a chave do veículo, surgindo a necessidade de abri-lo e de encontrar um novo ‘mocó’ para o material ilícito, preocupação manifestada pelos denunciados RICARDO CHIARELLO MARCHESI, OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO e JULIANO SANTA ROSA.Em 23 de agosto de 2022, o denunciado RICARDO CHIARELLO MARCHESI, na condição de comandante do agrupamento, define que o novo veículo a ser usado para depositar as drogas e armas ilícitas é o VW/Gol, placa LVO-02E224 , igualmente estacionado no pátio da 3ª Cia do 9º BPM de Guaratuba, deixando a chave, e por consequência, o material ilícito, à disposição de todos os denunciados, para que o acessassem assim que desejassem, fato que chegou a ser comemorado expressamente pelos denunciados RODRIGO CHIARELLO MARCHESI e FERNANDO MACIEL DA SILVA. Na sequência, no dia 30 de agosto de 2022, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0015602-05.2022.8.16.0013 na sede da 3ª Companhia do 9º Batalhão da Polícia Militar de Guaratuba. Na mesma ocasião, a Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná realizou uma inspeção extraordinária na unidade policial. Assim, na sala atribuída à ROTAM foi encontrada a chave do veículo VW/GOL, placa LVO-2E22, que estava estacionado no pátio da unidade e em cujo interior estavam depositados os entorpecentes e as armas ilícitas, conforme fatos que se passa a narrar. FATO 01 Pelo menos desde meados de agosto de 2022, na Avenida Cubatão, nº 1105, no Município e Comarca de Guaratuba-PR, os denunciados RICARDO CHIARELLO MARCHESI, RODRIGO CHIARELLO MARCHESI, SIDNEY VETTORI DE MOURA, OLIMPIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, JULIANO SANTA ROSA e FERNANDO MACIEL DA SILVA, estando de serviço na ROTAM vinculada a 3ª Companhia do 9ª Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, dentro de um recipiente identificado como ‘primeiros socorros’ e de um saco plástico preto, localizados no interior do veículo VW/GOL, placa LVO-2E22, que se encontrava estacionado no pátio da 3ª Cia do 9ª Batalhão de Guaratuba, 929 (novecentas e vinte e nove) gramas de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha; 110 (cento e dez) gramas de crack e 837 (oitocentos e trinta e sete) de cocaína sem autorização e em desacordo com a Portaria nº 344/98, da ANVISA, publicada em DOU em 01/02/99. FATO 02 Pelo menos desde meados de agosto de 2022, na Avenida Cubatão, nº 1105, no Município e Comarca de Guaratuba-PR, os denunciados RICARDO CHIARELLO MARCHESI, RODRIGO CHIARELLO MARCHESI, SIDNEY VETTORI DE MOURA, OLIMPIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, JULIANO SANTA ROSA e FERNANDO MACIEL DA SILVA, estando de serviço na ROTAM vinculada a 3ª Companhia do 9ª Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, dentro de um recipiente identificado como ‘primeiros socorros’, localizado no interior do veículo VW/GOL, placa LVO-2E22, que se encontrava estacionado no pátio da 3ª Cia do 9ª Batalhão de Guaratuba, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido: 01(uma) pistola .380 ACP, marca Taurus, número de série KJU79131; 01 (um) revólver .38, marca Taurus, número de série 719#09; e 01 (um) revólver .32, marca Taurus, número de série 794324; 01 (um) revólver .32, sem marca aparente/Long CTG e sem número de série aparente; 01 (um) carregador .380 ACP, marca Taurus sem número de série aparente; 04 (quatro) cartuchos .32, 03 marca CBC e 01 marca MRP, sem número de série/lote aparente; e 08 (oito) cartuchos .380, 06 marca CBC e 02 marca WIN, sem número de série/lote aparente. FATO 03 Em 30 de agosto de 2022, por volta das 06h00, na Avenida Cubatão, nº 1105, no Município e Comarca de Guaratuba-PR, os denunciados RICARDO CHIARELLO MARCHESI, RODRIGO CHIARELLO MARCHESI, SIDNEY VETTORI DE MOURA, OLIMPIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, JULIANO SANTA ROSA e FERNANDO MACIEL DA SILVA, policiais militares integrantes da equipe ROTAM vinculada a 3ª Companhia do 9ª Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas, possuíam, dentro de um recipiente identificado como ‘primeiros socorros’, localizado no interior do veículo VW/GOL, placa LVO-2E22, que se encontrava estacionado no pátio da 3ª Cia do 9ª Batalhão de Guaratuba, 01 (um) revolver .32, marca Rossi, com numeração suprimida” (mov. 21.1 da ação penal). Pela sentença recorrida, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por maioria de votos, pela parcial procedência da pretensão punitiva para absolver SIDNEY Vettori de Moura, JULIANO Santa Rosa, FERNANDO Maciel da Silva e OLÍMPIO Fernandes de Oliveira Neto de todos os crimes pelos quais foram denunciados e condenar RICARDO Chiarello Marchesi e RODRIGO Chiarello Marchesi, aplicando-se o instituto da emendatio libelli, pela prática dos crimes previstos no art. 290 do Código Penal Militar e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Fatos 01 e 02). A RICARDO foi imposta a pena de 05 anos e 09 meses de reclusão e a RODRIGO a de 05 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado (mov. 610.1 da ação penal).Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou que os corréus SIDNEY, JULIANO, FERNANDO e OLÍMPIO também devem ser condenados pelos crimes descritos nos Fatos 01 e 02 da denúncia; que durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos contra RICARDO e RODRIGO, foi encontrada a chave de um veículo que se encontrava estacionado no pátio da unidade da ROTAM de Guaratuba; que nesse veículo se encontravam as drogas, as armas, o acessório e as munições mencionadas nos Fatos 01 e 02 da denúncia; que, nessa mesma data, foi apreendido o aparelho celular de RICARDO, cujo conteúdo, conforme perícia, “contém relevantes elementos de prova para a instrução do IPM nº 1058/2022 e justificou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal que resultou na presente ação penal”; que, segundo consta da perícia realizada no mencionado aparelho, os réus integravam um grupo de whatsapp denominado “EQUIPES ROTAM GUARATUBA”; que “Os diálogos sobre as armas de fogo realizados dentro do grupo ‘EQUIPES ROTAM GUARATUBA’ confirma não só que as armas localizadas na inspeção estavam em depósito aos cuidados de RICARDO CHIARELLO MARCHESI, JULIANO SANTA ROSA e OLIMPIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, mas revelam, também, que os denunciados RODRIGO CHIARELLO MARCHESI e FERNANDO MACIEL DA SILVA tinham conhecimento sobre a existência de depósito de drogas e armas ilícitas – o que se pode extrair da própria participação deles no grupo de whatsapp – e que aderiram de forma espontânea ao delito em curso”; que, “Quanto ao policial miliar Cabo SIDNEY VETTORI DE MOURA, em que pese não tenha se manifestado expressamente no grupo sobre a localidade do novo esconderijo e sobre as armas que nele seriam guardadas, frisa-se novamente que além de ser membro da ROTAM da 3ª Cia, estava inserido no grupo de whatsapp em que as conversas foram realizadas, sendo questionado sobre quem quebrou a chave da EcoSport e comunicado sobre ser o GOL o ‘novo mocó’, de modo que é incontroverso que tinha conhecimento sobre a existência do depósito de drogas e armas ilícitas”; que “As versões dos recorridos de desconhecimento das drogas e armas, bem como de que não acompanhavam as mensagens enviadas ao grupo não merecem acolhimento”, pois, “conforme já demonstrado, o referido grupo era ferramenta importante no desempenho da atividade profissional dos recorridos, no qual havia intensa interação”; que, em sendo condenados, no tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, “devem ser valoradas negativamente as circunstâncias: reprovabilidade, extensão do dano ou perigo de dano e modo de execução” e, na segunda fase, ser reconhecida a agravante do art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar; e que, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, “devem ser valoradas negativamente as circunstâncias: reprovabilidade e modo de execução” e, na segunda fase, ser reconhecida a agravante do art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar (mov. 649.1 da ação penal).RICARDO Chiarello Marchesi e RODRIGO Chiarello Marchesi, em suas razões recursais, arguiram, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão realizada em seu desfavor, uma vez que as investigações que nela culminaram “foram movidas após denúncia de Lorraine Cristina de Jesus Oliveira”, ex-companheira de RODRIGO e ex-cunhada de RICARDO; que “a noticiante tinha o objetivo de efetivar medidas cautelares mais gravosas em face do ex-marido e ex-cunhado, o que a torna uma parte diretamente interessada com o resultado útil do processo e não vinculada com o esclarecimento dos fatos”; que “Lorraine, inclusive, compunha sua narrativa com base em uma suposta perseguição que comprovadamente não ocorreu”; que os indícios que, segundo a sentença recorrida, corroboravam o relato de Lorraine se tratavam apenas de boletins de ocorrência de prisões por ele efetivadas; que, contudo, “todo e qualquer policial dedicado ao trabalho de patrulhamento e policiamento ostensivo possui registros em ocorrências que envolvam algum grau de violência, considerando a grande quantidade de suspeições que são levantadas pelos abordados em situação de flagrante”; que “O próprio requerimento menciona expressamente que a ‘hipótese investigatória’ é pautada na narrativa de Lorraine e no Relatório de Diligências, que meramente reúne documentos de prisões por eles já realizadas”; que “em nenhum caso lhes é atribuído o delito de fraude processual em contexto de abuso de autoridade”; que “a arguição de suspeita da aquisição de um veículo como causa para a decretação de medida de busca e apreensão beira o absurdo”, pois “Havia lastro financeiro para todas as movimentações” para a respectiva aquisição; que “O fato de não terem sido contempladas as hipóteses alternativas, além da clara indicação de inexistência de corroboração para a narrativa da denunciante, demonstram que a busca e apreensão se mostrou especulativa, o que inevitavelmente caracteriza a ‘pesca probatória’ já definida pela doutrina”; que a correição extraordinária realizada em conjunto com a busca e apreensão pela Corregedoria da PMPR – que culminou com a revista do veículo onde se encontravam as drogas e objetos narrados na denúncia – não seguiu o rito previsto para tanto; que “Não há sequer portaria de instauração, muito menos a indicação objetiva e concreta de todas as exigências previstas pela Portaria do Comando-Geral”; que, por isso, deve ser “declarada ilegal a busca e apreensão conduzida, bem como todos os elementos de provas posteriores obtidos a partir dela”; que também é nula a busca e apreensão de seus aparelhos celulares, uma vez que pautada, também, pela palavra de Lorraine; que “o próprio pedido de busca e apreensão e a r. decisão judicial demonstram a inexistência de crime específico a ser investigado e não fundamentam a real necessidade da apreensão dos celulares”; que, como já dito, “nenhum dos fatos mencionados no Relatório do GAECO tinham respaldo mínimo de verossimilhança para ensejar o decreto da medida”; que “Em razão da inexistência de delimitação do objeto de investigação pretendido, as conversas ou imagens extraídas do telefone celular do acusado Rodrigo Chiarello Marchesi não podem ser empregadas como provas em seu desfavor, ou em desfavor do acusado Ricardo Chiarello Marchesi”; que, por isso, deve ser “declarada ilegal a busca e apreensão do aparelho telefônico de Rodrigo, bem como todos os elementos de provas obtidos a partir dela, posto que se revestiram em autêntico fishing expedition”; que a decisão dos Juízes Militares acerca das preliminares de mérito carece de fundamentação; que “Os votos do 2º Tenente, 1º Tenente e Capitã sequer tecem qualquer comentário acerca da questão” e “O Major limita-se a dizer que concorda com o entendimento do magistrado”, ou seja, “nenhuma das declarações dos juízes militares acerca da questão preliminar foi minimamente fundamentada”; que, por isso, deve ser declarado nulo o julgamento; e que, com a nulidade das buscas e apreensões, “Não há qualquer elemento de prova lícito apto a indicar conexão entre o conteúdo das apreensões e as suas pessoas”, impondo-se serem absolvidos (mov. 651.1 da ação penal).Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 658.1 (do MINISTÉRIO PÚBLICO), 673.1 (de JULIANO), 674.1 (de FERNANDO), 675.1 (de SIDNEY) e 676.1 (de OLÍMPIO) da ação penal.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Paulo José Kessler, opinou pelo parcial conhecimento do recurso interposto de RICARDO e RODRIGO e, nessa extensão, pelo seu não provimento, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO “para que Sidney Vettori de Moura, Olímpio Fernandes de Oliveira Neto, Fernando Maciel da Silva e Juliano Santa Rosa sejam condenados como incursos nas sanções do art.290, do CPM (1º fato) e art.14, da Lei nº. 10.826/03 (2º fato)” (mov. 21.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Do recurso dos réus RICARDO E RODRIGOArguiram os réus RICARDO e RODRIGO a nulidade das buscas e apreensões deferidas em seu desfavor, pois supostamente lastreadas apenas na palavra de Lorraine Cristina de Jesus Oliveira – que teria a intenção de incriminá-los –, além de terem sido levadas a efeito mediante a chamada “pescaria probatória” (fishing expedition).Essa questão já foi analisada com trânsito por esta Câmara Criminal nos julgamentos de dois habeas corpus, nos quais figuraram os réus RICARDO e RODRIGO como pacientes, assim ementados:“(I) HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE E DE TODAS AS PROVAS COLHIDAS A PARTIR DE ENTÃO. (II) ALEGAÇÃO DE QUE A BUSCA E APREENSÃO FOI FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA EX-CUNHADA DO PACIENTE. QUE ELA, POR TER A INTENÇÃO DE INCRIMINÁ-LO, DEVE SER EQUIPARADA AOS ‘COLABORADORES’ DA JUSTIÇA, DE MANEIRA QUE SUAS DECLARAÇÕES NÃO PODERIAM TER SIDO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A BUSCA E APREENSÃO, SEGUNDO DISPÕE O INCISO I DO §16 DO ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FOI EMBASADA, ÚNICA EXCLUSIVAMENTE, NAS DECLARAÇÕES DA REFERIDA PESSOA, QUE SE TRATA, EM VERDADE, DE SIMPLES INFORMANTE, POIS NÃO CONCORREU NEM TEVE RELAÇÃO DIRETA COM OS FATOS INVESTIGADOS. (III) SUSTENTADO DESVIO DE FINALIDADE NO DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. PRÁTICA DA CHAMADA ‘PESCARIA PROBATÓRIA’ (‘FISHING EXPEDITION’). INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO NÃO APENAS NAS DECLARAÇÕES DA EX-CUNHADA DO PACIENTE, MAS TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS INDICANDO A PLAUSIBILIDADE DA PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES, DENTRE ELES, PORTES ILEGAIS DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E HOMICÍDIOS. EXECUÇÃO DA MEDIDA DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA, CONDIZENTES COM AS INVESTIGAÇÕES LEVADAS A EFEITO. INOCORRÊNCIA DE ‘PROCURA ESPECULATIVA, NO AMBIENTE FÍSICO OU DIGITAL, SEM ‘CAUSA PROVÁVEL’, ALVO DEFINIDO, FINALIDADE TANGÍVEL OU PARA ALÉM DOS LIMITES AUTORIZADOS’, VALE DIZER, APROVEITAMENTO ‘DOS ESPAÇOS DE EXERCÍCIO DE PODER PARA SUBVERTER A LÓGICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, VASCULHANDO-SE A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, ENFIM, VIOLANDO-SE DIREITOS FUNDAMENTAIS, PARA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS’ (STJ, 6ª TURMA, HC Nº 663.055/MT, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, J. EM 22.03.2022). POSSÍVEL OCORRÊNCIA, EM CERTA MEDIDA, DE ENCONTRO FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS (TEORIA DA SERENDIPIDADE). (IV) ORDEM DENEGADA” (HC nº 0012864-49.2023.8.16.0000, de minha relatoria, j. em 01.06.2023); e“(I) HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. (II) ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR. CONDUTA QUE DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CONTEXTO EM QUE INSERIDA. INFRAÇÃO PENAL QUE, EM TESE, ATINGIU A ORGANIZAÇÃO, A EXISTÊNCIA E A FINALIDADE DA CORPORAÇÃO MILITAR. (III) PRISÃO PREVENTIVA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO REFERIDO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO PACIENTE, DEMONSTRADA PELO ‘MODUS OPERANDI’, E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE TER OCORRIDO AMEAÇAS A TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA” (HC nº 0058039-03.2022.8.16.0000, de minha relatoria, j. em 16.12.2022). Não se conhece, portanto, do recurso nesses pontos.No mais, ainda em sede de preliminar, arguiram os réus RICARDO e RODRIGO a nulidade da “correição extraordinária” realizada pela Corregedoria-Geral da PMPR no local onde foram efetivadas as aludidas buscas e apreensões. Segundo eles, essa correição não seguiu o procedimento necessário para tanto.Sem razão.O procedimento para as correições no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná é regulamentado pela Portaria do Comando-Geral nº 794/2016, a qual, em seu art. 4º, as classifica da seguinte forma:“I – ordinárias: são aquelas previamente agendadas; II – extraordinárias: são aquelas realizadas inopinadamente, sem qualquer comunicação prévia; III – totais: abrangem todas as atividades policiais e de bombeiros militares dos diversos órgãos da PMPR, aplicadas sobre todos os setores da OPM/OBM inspecionada; IV – parciais: abrangem, especificamente, uma ou mais atividades correspondentes à determinada OPM/OBM, podendo ser aplicadas sobre quaisquer setores da unidade inspecionada” (destacou-se).Segundo consta do “Parte” nº 534, lavrado pelo Cap. QOPM Nelson Antonio Satto Badur, Chefe da SICD-SAI/COGER, “equipes desta Corregedoria-Geral deram apoio às equipes do GAECO com o intuito de cumprir as medidas cautelares instituídas nos Autos nº 0015602-05.2022.8.16.0013 de Busca e Apreensão em desfavor dos policiais militares 2º Sgt QPMG1 Ricardo Chiarello Marchesi, RG 7.758.802-7, e do Sd QPMG1 Rodrigo Chiarello Marchesi, RG 7.758.985-6, e na sede da 3ª Cia do 9º BPM/6º CRPM nos armários utilizados pelos militares estaduais” (mov. 1.3 da ação penal). Diante disso, nos termos do art. 15, inciso I, da mencionada Portaria do Comando-Geral nº 794/2016, ou seja, com base em “fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos prejudiciais à prestação do serviço público, à disciplina e à hierarquia militar, ao prestígio da Polícia Militar do Paraná ou ao regular funcionamento dos encargos da administração castrense”, realizou-se, juntamente com o cumprimento das medidas cautelares, uma “correição extraordinária”.Ressaltou-se no mencionado da “Parte” nº 534 que, durante a correição, “Fora localizada, na sala ROTAM, a chave de um veículo, posteriormente identificado como sendo o VW/Gol de cor vermelha, placas LVO-2E22, localizado no pátio daquela unidade policial; ao ser vistoriado, foi localizado em seu interior um saco preto, contendo em seu interior aproximadamente 929 gramas de substância com características análogas a maconha; 110 gramas de substância com características análogas a crack; 837 gramas de substância com características análogas a cocaína; 01 revólver marca Taurus, cal. 38; 01 revólver cal. 32 sem marca aparente; 01 revólver marca Taurus, cal. 32, nº de série 794324 com 04 munições intactas; 01 revólver marca Rossi, cal. 22 com numeração suprimida, 01 pistola marca Taurus, cal. 380, nº de série KJU79131 com 08 munições intactas” (mov. 1.3 da ação penal). Adiante, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, “Com a apreensão do material ilícito na sala da ROTAM e fortuitamente encontrado no pátio da unidade (em razão de uma chave descoberta na sala da ROTAM), foi instaurado IPM para apurar os fatos, com publicação em boletim geral e registro no COGER, nos termos do art.19, da citada portaria” (destacou-se).E conforme conclusão constante nesse parecer, “as buscas e averiguações promovidas pela Corregedoria da PMPR, no âmbito correicional extraordinário próprio, devidamente justificada pelas circunstâncias dos fatos (cumprimento de mandado de busca e apreensão na unidade), são válidas e o resultado, em harmonia com outros elementos de convicção angariados ao longo do caderno investigativo, redundaram na deflagração da presente ação penal, sendo descabida a alegação recursal de inobservância do procedimento da PMPR” (mov. 21.1 destes autos, destacou-se).Não há, portanto, que se falar em nulidade da “correição extraordinária” realizada pela Corregedoria-Geral da PMPR.Melhor sorte não assiste aos réus RICARDO e RODRIGO ao arguirem a nulidade do julgamento por não terem os Juízes Militares fundamentado seus votos em relação às preliminares arguidas em alegações finais.Segundo estabelece o §2º do art. 438 do Código de Processo Penal Militar, “A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares”.Infere-se desse dispositivo legal que a sentença será redigida e fundamentada pelo Juiz Presidente do Conselho Permanente de Justiça, ficando ressalvada a possibilidade de os Juízes Militares justificarem eventual voto vencido.A propósito, mutatis mutandis, o Superior Tribunal Militar já decidiu que “não é necessária a fundamentação dos votos dos Juízes militares, porquanto, a relatoria e a redação das Sentenças competem ao Juiz Federal da Justiça Militar – art. 30, inciso VII, da Lei 8.457/1992 e art. 438, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM)” (ApCrim nº 7000621-79.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. em 16.11.2023). No presente caso, como se vê da sentença recorrida (mov. 610.1 da ação penal), as preliminares restaram fundamentadamente afastadas pelo Juiz Presidente, não sendo nulo o julgamento realizado.Rejeitam-se, pois, as preliminares.Considerando que a pretensão absolutória ficou condicionada ao acolhimento das preliminares arguidas, resta prejudicado o recurso nesse ponto.II.b) Do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICOBusca o MINISTÉRIO PÚBLICO também a condenação dos réus JULIANO, OLÍMPIO, FERNANDO e SIDNEY pela prática dos crimes previstos nos arts. 290 do Código Penal Militar e 14 da Lei nº 10.826/2003, narrados nos Fatos 01 e 02 da denúncia.O recurso comporta parcial provimento.Em relação aos réus JULIANO e OLÍMPIO, há prova suficiente nos autos a comprovar que, juntamente com RODRIGO e RICARDO, tinham em depósito as drogas descritas no Fato 01 da denúncia, bem como as armas, o acessório e as munições descritos no Fato 02.Conforme bem sintetizado na sentença recorrida, os “Boletins de Ocorrência nº 2022/896010 e 2022/896254, que dão conta do cumprimento de mandado de busca e apreensão pelo GAECO durante e deflagração da Operação Fish, na qual Ricardo Chiarello Marchesi e Rodrigo Chiarello Marchesi estariam sendo investigados pela prática de outros delitos, e, portanto, tiveram seus celulares e objetos pessoais apreendidos. Nas buscas realizadas no local de trabalho deles, qual seja, na 03ª Companhia do 09º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná, os agentes do GAECO, acompanhados de membros da Corregedoria da Polícia Militar, que também realizou uma correição extraordinária na data dos fatos, encontraram, especificamente no interior da sala ocupada pelos réus, membros da equipe ROTAM, porções de drogas e a chave de um veículo VW/Gol, cor vermelha, placas LVO-2E22, onde, posteriormente, apreenderam 929 (novecentas e vinte e nove) gramas de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha; 110 (cento e dez) gramas de crack e 837 (oitocentos e trinta e sete) de cocaína, além de armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido: 01(uma) pistola .380 ACP, marca Taurus, número de série KJU79131; 01 (um) revólver .38, marca Taurus, número de série 719#09; e 01 (um) revólver .32, marca Taurus, número de série 794324; 01 (um) revólver .32, sem marca aparente/Long CTG e sem número de série aparente; 01 (um) carregador .380 ACP, marca Taurus sem número de série aparente; 04 (quatro) cartuchos .32, 03 marca CBC e 01 marca MRP, sem número de série/lote aparente; e 08 (oito) cartuchos .380, 06 marca CBC e 02 marca WIN, sem número de série/lote aparente (ev. 1.3 e 20.22) ” (mov. 610.1 da ação penal). A partir dos elementos apreendidos pela equipe do GAECO, bem como pela Corregedoria da Polícia Militar, iniciaram-se diligências a fim de verificar a autoria do delito de tráfico de drogas e posse de armas, razão pela qual os celulares apreendidos foram analisados e a partir deles foi elaborado o Relatório Técnico de Análise nº 026/2022 (ev. 20.7)” (mov. 610.1 da ação penal). Os conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos foram, então, analisados, conforme se infere do relatório de mov. 20.7 da ação penal.Nesse relatório é possível notar, inicialmente, a existência de diálogo pelo aplicativo Whatsapp entre RICARDO e JULIANO, por meio de áudios, cujo teor faz referência a existência de drogas em depósito, inclusive dentro de um veículo EcoSport, verbis:Do relatório infere-se, ainda, a existência de um grupo de Whatsapp, denominado “EQUIPES ROTAM GUARATUBA”, do qual faziam parte todos os réus.Nesse grupo, a respeito da mencionada EcoSport, em 21.08.2022 RICARDO questiona aos integrantes quem teria quebrado a chave desse veículo, tendo OLÍMPIO se identificado e afirmado que teriam que “arrumar outro mocó”, palavra essa utilizada como sendo um “esconderijo”. Eis o teor das mensagens:Adiante, RICARDO, por meio de áudio, indaga a OLÍMPIO acerca da existência de uma chave reserva, tendo ele respondido que a EcoSport estava aberta, pois, na companhia de JULIANO, teriam quebrado um dos seus vidros. E ainda, ao ser perguntado sobre “os revólveres”, OLÍMPIO disse que nesse veículo estava apenas o “saco preto com o pote”. Confira-se:No dia seguinte, oito dias antes das buscas e apreensões, RICARDO postou no grupo de whatsapp a imagem de um veículo Gol vermelho onde foram encontradas as drogas, armas, acessório e munições, objetos da ação penal de origem. Esse, portanto, seria o novo “esconderijo”, ou seja, o novo “mocó”:Veja-se, a isso confirmar, que, conforme imagem dos objetos apreendidos no interior desse veículo Gol vermelho, foram encontrados o “saco preto e o pote” que OLÍMPIO disse ter, juntamente com JULIANO, retirado do veículo EcoSport: Diante dessas provas, conclui-se que JULIANO e OLÍMPIO tinham conhecimento e acesso às drogas, armas, acessório e munições encontradas no veículo Gol vermelho, de modo que anuíram às condutas de RICARDO e RODRIGO de mantê-los em depósito.O mesmo não se pode dizer, com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, quanto aos réus FERNANDO e SIDNEY.Embora também fossem integrantes do mencionado grupo de Whatsapp, “EQUIPES ROTAM GUARATUBA”, não há qualquer prova nos autos de que tenham contribuído para a prática dos crimes narrados nos Fatos 01 e 02 da denúncia.Da análise do conteúdo das conversas do grupo, não se infere qualquer interação de FERNANDO e de SIDNEY a respeito da prática desses crimes.Embora FERNANDO tenha reagido com “palmas” à imagem de uma arma em manutenção enviada por RICARDO, não há como dizer, estreme de dúvida, que essa arma tenha relação com aquelas encontradas no veículo Gol vermelho, ou que FERNANDO tivesse acesso, de qualquer forma, aos objetos que lá estavam em depósito.Tampouco se revela suficiente, para concluir que FERNANDO e SIDNEY concorreram para a prática dos crimes descritos na denúncia, a circunstância de que, entre o material ilícito localizado durante as investigações, foi encontrada uma “bexiga vermelha” muito semelhante àquela apresentada pela equipe ROTAM quando de uma apreensão realizada em 03.06.2022.A participação de FERNANDO e SIDNEY em apreensão de drogas e armamentos, durante o regular exercício de suas funções, não implica, necessariamente, a conclusão de que eles também estavam cientes do desvio desses materiais para práticas ilícitas.O mesmo deve ser dito no que se refere à estreita ligação existente entre todos os réus. Apesar de SIDNEY ter respondido, como assinalado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a dezesseis procedimentos perante a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, em conjunto com RICARDO e RODRIGO, essa circunstância também não constitui prova robusta, acima de qualquer dúvida razoável, de que ele tinha acesso aos materiais encontrados durante as investigações. Ainda que se possa cogitar eventual prática dos crimes por omissão (CP, art. 13, §2º), não se imputou aos réus FERNANDO e SIDNEY nenhuma conduta omissiva, de modo que não se afigura possível condená-los nesses termos, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.Nessas condições, impõe-se reformar a sentença recorrida para também condenar os réus JULIANO e OLÍMPIO pela prática dos crimes previstos no art. 290 do Código Penal Militar e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.II.c) Da dosimetria das penas Em atenção ao princípio da individualização da pena inscrito no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passa-se à quantificação das reprimendas a serem impostas aos réus JULIANO e OLÍMPIO, de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.II.c.1) Do réu JULIANOCRIME DE TRÁFICO DE DROGASO crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 290 do Código Penal Militar (conforme emendatio libelli procedida na sentença recorrida), prevê pena de reclusão de até 05 anos, ficando considerada a pena mínima de 01 ano prevista no art. 58 do mesmo diploma legal.Primeira faseAnalisando-se as circunstâncias judiciais do crime (CPM, art. 69), verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado, porque, como bem destacado na sentença recorrida, “a droga foi mantida em depósito no interior de um veículo que estava apreendido por irregularidades de trânsito, no pátio da 3ª Cia do 9º Batalhão da Polícia Militar de Guaratuba, ou seja, enquanto o bem estava sob tutela do Estado, o que revela maior gravidade da conduta do réu, mas o seu descaso não só com o regular exercício de suas funções, mas também com a moralidade e o respeito pela Instituição da Polícia Militar do Estado do Paraná”; há maior extensão do perigo de dano, tendo em vista a grande quantidade de drogas em depósito, o que, nos termos da sentença recorrida, “intensificam, de sobremaneira tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva”; o modo de execução é desfavorável na medida em que, conforme já considerado na dosimetria da pena dos réus RICARDO e RODRIGO, eles “se valeram da boa-fé dos seus colegas de trabalho, responsáveis pelos veículos apreendidos na Companhia, para ter acesso às chaves do veículo, ludibriando-os ao alegar que apenas movimentariam o veículo para possibilitar uma reforma no local de trabalho, quando, na verdade, utilizaram-se delas para possibilitar a manutenção em depósito das substâncias ilícitas e armas”; os meios empregados foram normais à espécie; os motivos determinantes não justificam a exasperação da pena; as circunstâncias de tempo e lugar são comuns à figura típica; não há registro de antecedentes criminais; e não há elementos suficientes a demonstrar eventual atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento. Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão.Segunda fasePresente a agravante do art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, uma vez que o crime foi cometido enquanto o réu estava em serviço. Não há circunstâncias atenuantes. Aplicando-se, então, a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, a pena intermediária resta estipulada em 02 anos e 11 meses de reclusão. Terceira faseAusentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, queda-se a pena final do réu JULIANO pelo crime de tráfico de drogas em 02 anos e 11 meses de reclusão.CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOO crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (“ter em depósito”), tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, prevê pena de reclusão de 02 a 04 anos.Primeira faseAnalisando-se as circunstâncias judiciais da infração penal (art. 69 do Código Penal Militar), verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado, porque, como bem destacado na sentença recorrida, “a manutenção em depósito do material ilícito – armamento – no interior de veículo que estava sob tutela do Estado, em razão de apreensão lícita, encontrando-se o mesmo dentro do Batalhão da Polícia Militar é comportamento altamente censurável, ainda na forma em que foi localizado, dentro de um recipiente identificado como ‘primeiros socorros’ e de um saco plástico preto, evidenciando o total descaso deste, não só com o regular exercício de suas funções, mas também com a moralidade e o respeito pela Instituição da Polícia Militar do Estado do Paraná, justificando maior agravamento da pena”; a extensão do dano ou perigo de dano é normal à espécie; o modo de execução é desfavorável ao réu na medida em que, conforme já considerado na dosimetria da pena dos corréus RICARDO e RODRIGO, eles “se valeram da boa-fé dos seus colegas de trabalho, responsáveis pelos veículos apreendidos na Companhia, para ter acesso às chaves do veículo, ludibriando-os ao alegar que apenas movimentariam o veículo para possibilitar uma reforma no local de trabalho, quando, na verdade, utilizaram-se delas para possibilitar a manutenção em depósito das substâncias ilícitas e armas”; os meios empregados foram normais à espécie; os motivos determinantes não justificam a exasperação da pena; as circunstâncias de tempo e lugar são comuns à figura típica; não há registro de antecedentes criminais; e não há elementos suficientes a demonstrar eventual atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão.Segunda fasePresente a agravante do art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, uma vez que o crime foi cometido enquanto o réu estava em serviço. Não há circunstâncias atenuantes. Aplicando-se, então, a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, a pena intermediária resta estipulada em 02 anos e 11 meses de reclusão. Terceira faseAusentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, queda-se a pena final do réu JULIANO pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 anos e 11 meses de reclusão.Do concurso de crimesAplicando-se a regra do concurso material de crimes prevista no art. 79 do Código Penal Militar, fixa-se a pena final de JULIANO em 05 anos e 10 meses de reclusão.Regime inicial de cumprimento da penaCom fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, estipula-se o regime fechado para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta, tendo em vista a valoração negativa de três circunstâncias judiciais.Substituição da pena privativa de liberdadeIncabível a convolação da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista a vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal.Suspensão condicional da pena (sursis)Incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade fixada, pois superior a dois anos (CP, art. 77, caput). II.c.2) Do réu OLIMPIOCRIME DE TRÁFICO DE DROGASO crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 290 do Código Penal Militar (conforme emendatio libelli procedida na sentença recorrida), prevê pena de reclusão de até 05 anos, ficando considerada a pena mínima de 01 ano prevista no art. 58 do mesmo diploma legal.Primeira faseAnalisando-se as circunstâncias judiciais da infração penal (art. 69 do Código Penal Militar), verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado, porque, como bem destacado na sentença recorrida, “a droga foi mantida em depósito no interior de um veículo que estava apreendido por irregularidades de trânsito, no pátio da 3ª Cia do 9º Batalhão da Polícia Militar de Guaratuba, ou seja, enquanto o bem estava sob tutela do Estado, o que revela maior gravidade da conduta do réu, mas o seu descaso não só com o regular exercício de suas funções, mas também com a moralidade e o respeito pela Instituição da Polícia Militar do Estado do Paraná”; há maior extensão do perigo de dano, tendo em vista a grande quantidade de drogas que o réu possuía em depósito, o que, nos termos da sentença recorrida, “intensificam, de sobremaneira tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva”; o modo de execução é desfavorável ao réu na medida em que, conforme já considerado na dosimetria da pena dos corréus RICARDO e RODRIGO, “se valeram da boa-fé dos seus colegas de trabalho, responsáveis pelos veículos apreendidos na Companhia, para ter acesso às chaves do veículo, ludibriando-os ao alegar que apenas movimentariam o veículo para possibilitar uma reforma no local de trabalho, quando, na verdade, utilizaram-se delas para possibilitar a manutenção em depósito das substâncias ilícitas e armas”; os meios empregados são normais à espécie; os motivos determinantes não justificam a exasperação da pena; as circunstâncias de tempo e lugar são comuns à figura típica; não há registro de antecedentes criminais; e não há elementos suficientes a demonstrar eventual atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento. Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão.Segunda fasePresente a agravante do art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, uma vez que o crime foi cometido enquanto o réu estava em serviço. Não há circunstâncias atenuantes. Aplicando-se, então, a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, a pena intermediária resta estipulada em 02 anos e 11 meses de reclusão. Terceira faseAusentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, queda-se a pena final do réu OLIMPIO pelo crime de tráfico de drogas em 02 anos e 11 meses de reclusão.CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOO crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (“ter em depósito”), tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, prevê pena de reclusão de 02 a 04 anos.Primeira faseAnalisando-se as circunstâncias judiciais da infração penal (art. 69 do Código Penal Militar), verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado, porque, como bem destacado na sentença recorrida, “a manutenção em depósito do material ilícito – armamento – no interior de veículo que estava sob tutela do Estado, em razão de apreensão lícita, encontrando-se o mesmo dentro do Batalhão da Polícia Militar é comportamento altamente censurável, ainda na forma em que foi localizado, dentro de um recipiente identificado como ‘primeiros socorros’ e de um saco plástico preto, evidenciando o total descaso deste, não só com o regular exercício de suas funções, mas também com a moralidade e o respeito pela Instituição da Polícia Militar do Estado do Paraná, justificando maior agravamento da pena”; a extensão do dano ou perigo de dano é normal à espécie; o modo de execução é desfavorável ao réu na medida em que, conforme já considerado na dosimetria da pena dos corréus RICARDO e RODRIGO, “se valeram da boa-fé dos seus colegas de trabalho, responsáveis pelos veículos apreendidos na Companhia, para ter acesso às chaves do veículo, ludibriando-os ao alegar que apenas movimentariam o veículo para possibilitar uma reforma no local de trabalho, quando, na verdade, utilizaram-se delas para possibilitar a manutenção em depósito das substâncias ilícitas e armas”; os meios empregados são normais à espécie; os motivos determinantes não justificam a exasperação da pena; as circunstâncias de tempo e lugar são comuns à figura típica; não há registro de antecedentes criminais; e não há elementos suficientes a demonstrar eventual atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão.Segunda fasePresente a agravante do art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, uma vez que o crime foi cometido enquanto o réu estava em serviço. Não há circunstâncias atenuantes. Aplicando-se, então, a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, a pena intermediária resta estipulada em 02 anos e 11 meses de reclusão.Terceira faseAusentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, queda-se a pena final do réu OLIMPIO pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 anos e 11 meses de reclusão.Do concurso de crimesAplicando-se a regra do concurso material de crimes prevista no art. 79 do Código Penal Militar, fixa-se a pena final de OLIMPIO em 05 anos e 10 meses de reclusão.Regime inicial de cumprimento da penaCom fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, estipula-se o regime fechado para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta, tendo em vista a valoração negativa de três circunstâncias judiciais.Substituição da pena privativa de liberdadeIncabível a convolação da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista a vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal.Suspensão condicional da pena (sursis)Incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade fixada, pois superior a dois anos (CP, art. 77, caput). II.c.3) Providências finaisApós o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus JULIANO e OLIMPIO no rol dos culpados; b) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que seja dado cumprimento ao que dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.Condena-se os mencionados réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal.Nessas condições, impõe-se: (i) conhecer em parte do recurso dos réus RODRIGO e RICARDO e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO.É como voto.
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