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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 21.1, que na ação de embargos à execução nº. 0000691-11.2024.8.16.0112, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “o enlace das provas apresentadas aos fatos narrados torna clarividente que a nota promissória sob a qual funda a execução não goza de certeza e liquidez, sendo nula em razão de ter sua origem na cobrança indevida e abusiva de juros pela prática de agiotagem, sendo impossível, pelo contexto fático, se determinar quanto do capital emprestado se amortizou pelo que fora pago, considerando o montante originário do empréstimo, logo, devendo ser extinta a execução”; b) “No caso em tela, estão demonstrados elementos suficientes que evidenciam o direito alegado pelos Agravantes e probabilidade de êxito na demanda. A continuidade do processo executório representa sacrifício desmedido aos Agravantes, pois, os atos subrrogatórios de constrição patrimonial, por motivos óbvios, tem o condão de gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Quanto à garantia por penhora ou caução para fins de aplicação do efeito suspensivo, já é pacífico nos Tribunais Pátrios que, havendo motivação plausível, tal medida é dispensável à critério do julgador”; c) “No caso em tela, a nota promissória foi emitida em clara prática de USURA, que é ato ilícito com punição prevista em lei e acarreta na nulidade do título executivo. A continuidade do processo de execução em sua marcha normal tem o potencial de causar danos irremediáveis aos Agravantes, pois, lhe sacrificaria indevidamente grande volume de patrimônio, para somente aumentar o valor a ser restituído pelo Agravado após o julgamento de mérito dos Embargos. Os Agravantes, se possuíssem bens disponíveis suficientes para garantir o juízo, certamente o fariam, mas pelo volume da dívida, o único bem cujo valor seria suficiente à integral garantia do juízo é indisponível e represente a moradia e bem de família dos Agravantes. Assim, diante da excepcionalidade é viável a atribuição de efeito suspensivo à execução.Ao final, requerem a concessão de efeito ativo ao recurso, “para se suspender o processo de execução enquanto se busca o resultado final da presente lide, está na irrazoabilidade em se seguir a marcha de execução de título executivo extrajudicial, se o próprio título aponta substanciais indícios de ser nulo”. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso X, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto ao indeferimento de efeito suspensivo em ação de embargos à execução. Aduzem os recorrentes, em síntese, que o título executado seria inexigível por ser proveniente de agiotagem e, assim, mesmo que não tenha sido garantido o Juízo, deveria ser imediatamente suspensa a execução.Sem razão.É sabido que o efeito suspensivo aos embargos à execução somente será concedido se, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória, a execução estiver integralmente garantida.Ao disciplinar a questão sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução o art. 919, § 1º, do CPC determina:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Conforme pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, a discussão sobre a inexigibilidade do título mencionada nas razões recursais, por si só, não configura a excepcionalidade necessária apta a dispensar a garantia do Juízo para o efeito de suspender a execução.Neste ponto é pertinente anotar que a relevância do argumento dos embargos como apontado, sendo a dívida derivada da prática de usura, ela é relativa e não implica em obstaculizar a cobrança do principal, de correção monetária e juros legais, daí porque, se for o caso, a dívida subsiste.Especificamente sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.). (grifo nosso).Em consonância, cito o seguinte julgado desta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO DE VONTADE, AGIOTAGEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU ILEGAL A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, E A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. EMBARGANTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELA EMPRESA EMBARGADA, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DO TÍTULO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGALMENTE PERMITIDA QUE, EM QUE PESE GERE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, NÃO DÁ ENSEJO À NULIDADE DA EXECUÇÃO, CASO INEXISTA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 3. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O MOMENTO DA APURAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NECESSÁRIA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041054-66.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.09.2023). (grifo nosso). Deste modo, a teor do disposto no art. 919, § 1º, do CPC, não se mostra possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Como bem pontuou o Magistrado processante, “na presente hipótese não se evidencia a probabilidade do direito da parte embargante, tendo em vista que para que se possa constatar a existência de abusividade no empréstimo, faz-se necessária a investigação acurada do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em uma cognição sumária.”Ainda, o perigo de dano apontado pela parte agravante é o de expropriação de bens, inerente a toda demanda executiva. Em outras palavras, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. A simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição de bens não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos seria a regra, e não a exceção. Da doutrina sobre o tema, destaco o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Embargos à execução e efeito suspensivo ope judicis. Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput do CPC/2015). Será possível a concessão de efeito suspensivo, no entanto, se presentes as circunstâncias descritas no § 1.º do mesmo artigo. Manteve o CPC/2015 a estrutura adotada pelo CPC/1973 após a reforma da Lei 11.382/2006. Defendíamos a referida mudança em trabalhos publicados anteriormente à reforma de 2006 (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 1. ed., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, e Sobre os requisitos e o efeito suspensivo… cit., RePro 107/196-202). Assim, a suspensão da execução da sentença não opera ope legis, mas ope judicis, isso é, decorre de decisão proferida pelo juiz à luz dos requisitos estabelecidos no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. Quanto à legislação de outros países, cf. infra.II. Efeito suspensivo, tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e de evidência. Sustentamos, em estudos anteriores, que, ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, realiza o juiz atividade cautelar, conservando a situação de fato ou de direito sobre a qual haverá de incidir a atividade executiva em caso de rejeição dos embargos à execução (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, anotando regras previstas em legislação de outros países, e sugerindo a alteração que, depois, veio a ser incorporada pela Lei 11.382/2006). Sob certo ponto de vista, porém, é possível considerar que, ao se impedir o prosseguimento da execução, o juiz estará antecipando efeitos da tutela pretendida nos embargos do executado. O art. 919, § 1.º, do CPC/2015, coerentemente com esse modo de pensar dispõe que se concederá efeito suspensivo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que remete à possibilidade de concessão liminar de tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e, também, de evidência (cf. arts. 294 ss. do CPC/2015). Afirma-se, na doutrina italiana, que a suspensão da execução (que, de acordo com o art. 624 do Código daquele país, depende da demonstração de “gravi motivi”) tem índole cautelar. Abordando o referido tema, afirma Francesco Bucolo que “la impugnazione del titolo esecutivo, se fondata su gravi motivi, tende all’arresto della esecutività del titolo, per evitare che il debitore opponente, durante il periodo occorrente all’accertamento della illegittimità suddetta, debba subire um’esecuzione che proprio i gravi motivi fanno apparire, prima facie, ingiusta” (La sospensione nell’esecuzione, n. 23, p. 28-29). Após tecer considerações semelhantes, escreve também Carlo Furno que “sussistono pertanto tutti gli elementi caratteristici (presupposti e requisiti intrinseci) per classificare come cautelare la misura sospensiva, considerata sotto il profilo della sua funzione tecnica” (La sospensione del proceso esecutivo, n. 13, p. 57; no mesmo sentido, cf. Federico Carpi, Vittorio Colesanti e Michele Taruffo, Commentario breve… cit., 2. ed., p. 1.877). À luz do CPC/2015, e tendo em vista o que dispõe o § 1.º do art. 919, a concessão de efeito suspensivo pode assentar-se em urgência, mas, também, em evidência (modalidade de tutela provisória, cf. art. 294 do CPC/2015), o que dispensa a “demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (cf. art. 311 do CPC/2015).III. Momento em que se apresentam os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Modificação da decisão que concede ou não efeito suspensivo aos embargos. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada, cessando as circunstâncias que a motivaram. O efeito suspensivo, fundado em tutela de urgência ou evidência, pode ser concedido no curso do processo. Pode suceder que, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo seja indeferida, mas, posteriormente, se verifiquem os requisitos indicados no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. De acordo com o § 1.º, in fine, do art. 919, é necessário também que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”, para que se atribua efeito suspensivo aos embargos. A penhora, por si, poderá não gerar “perigo de dano” (cf. art. 300, caput, do CPC/2015). De igual modo, se o dano que a alienação judicial é capaz de causar é de pouca gravidade, o requisito para a suspensão da execução não estará presente. A adjudicação ou a alienação do bem poderão, conforme o caso, causar ao executado grave dano em se tratando de bem infungível, de difícil recuperação ou reconstituição após a arrematação – p. ex., a alienação de imóvel no qual o executado exerce sua atividade empresarial, que dificilmente poderá ser exercida em outro local. Não haverá semelhante risco, no entanto, nos casos em que foram penhorados bens fungíveis (p. ex., cabeças de gado, toneladas de soja etc.). Em tais casos, se estará diante de “perigo de dano” muito pequeno. Poderá o juiz, se “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (além do “perigo de dano”, cf. art. 300), suspender a execução após a alienação, apenas para impedir, momentaneamente, que o exequente levante dinheiro obtido com a alienação do bem. Essa solução (suspender a execução não antes, mas somente após a alienação judicial do bem) se imporá, como regra, nos casos em que tiverem sido penhorados bens fungíveis, já que pouco ou nenhum prejuízo poderá ser ocasionado ao executado com a alienação de bens dessa natureza. Assim, o juiz pode ter entendido que não havia periculum quando autorizou a alienação do bem, mas que haveria risco em entregar-se o dinheiro ao exequente, razão pela qual pode, nesta fase, conceder efeito suspensivo aos embargos. O contrário também pode ocorrer. Pode ocorrer, assim, que o juiz receba os embargos com efeito suspensivo e, diante dos fundamentos expostos na resposta do exequente, revogue tal decisão.IV. Execução garantida por penhora, depósito ou caução e suspensão da execução. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (cf. § 1.º, in fine, do art. 919 do CPC/2015). Essa disposição deve ser observada como regra, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais. A lei processual brasileira não seguiu, no ponto, solução como a adotada pelo CPC italiano, que admite a suspensão da execução com ou sem caução: “Art. 624 (Sospensione per opposizione all’esecuzione). Se è proposta opposizione all’esecuzione a norma degli articoli 615 e 619, il giudice dell’esecuzione, concorrendo gravi motivi, sospende, su istanza di parte, il processo con cauzione o senza”. Diante disso, afirma Romano Vaccarella que é necessário construir um sistema que dê efetiva tutela ao direito do devedor a não ver “agredido e congelado” o seu patrimônio (Titolo esecutivo… cit., p. 127). Semelhante construção pode ser realizada, à luz do direito brasileiro. De acordo com o § 1.º do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência pode-se exigir caução, que poderá, no entanto, ser dispensada, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Além disso, o direito à proteção do patrimônio tem guarida constitucional (art. 5.º, XXII, e art. 170 da CF/1988), e é também constitucional o princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV, da CF/1988). A solução a ser construída, assim, deve assentar-se em fundamentos constitucionais relativos à tutela do exequente e do executado. Como explica Vacarella na obra citada, “si tratta, insomma, di riconoscere che, a seguito di quel sommario vaglio giurisdizionale, prevale sul diritto di procedere ad espropriazione (riconosciuto, com uma valutazione generale ed astratta, al creditore dalla legge) il diritto del debitore a non vedere aggredito e congelato il suo patrimonio ovvero a non vederlo trasformato in danaro, e si tratta di costruire um sistema che consenta effettiva (e non già occasionale) tutela anche al primo diritto” (Titolo esecutivo… cit., p. 127). Marcelo Lima Guerra, semelhantemente, escreve que “o valor fundamental subjacente à disciplina legal do processo de execução é a própria efetividade da tutela jurisdicional, ou, se se preferir, a garantia constitucional do direito de ação. Mas especificamente, preside essa disciplina a intenção clara do legislador de garantir, prioritariamente, a efetividade do direito de ação do credor (ou da efetividade da tutela jurisdicional por ele solicitada), sem, contudo, deixar de dar os temperamentos exigidos pela garantia da efetividade da tutela jurisdicional quanto ao devedor” (Execução forçada…, n. 3.4., p. 68). Concordamos com esse modo de pensar, sobretudo à luz do que informam os fundamentos constitucionais relacionados à tutela dos direitos fundamentais. Prevalece, como princípio, o direito do credor à expropriação ao direito do executado a não ver agredido seu patrimônio. A suspensão da execução para impedir a penhora, assim, só se justificará em hipóteses excepcionalíssimas, em que algum direito fundamental do executado corra o risco de ser sacrificado (cf. também o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 3.2.4.3, p. 172-173). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:José Miguel Garcia Medina Editorial:Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO III. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Art. 919. Página RL-1.179 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.179).Da jurisprudência, colaciono o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011561-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.03.2024). (grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADA-AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU DE MODO INEQUÍVOCO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL QUE IMPOSSIBILITE A GARANTIA O JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111696-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. SUSPENSÃO QUE EXIGE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 919, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086910-09.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024). (grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030916-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EMBARGANTE. 1. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1°, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. EXIGÊNCIA QUE O RISCO SEJA EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO.2. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE DO CHEQUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR SUA COBRANÇA (ARTS. 15 E 47 DA LEI 7.357/85);PRESCRIÇÃO. CHEQUE FOI DEVOLVIDO POR MOTIVO 70 E APÓS MOTIVO 21, SENDO QUE O CARTÓRIO DE PROTESTO PODE ANALISAR O SEGUNDO MOTIVO DE DEVOLUÇÃO E PROCEDER O PROTESTO. PROTESTO DEVIDO COM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRÁTICA AGIOTAGEM. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DE CHEQUE, SÓ É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUAL SEJA, SE HOUVER SÉRIOS INDÍCIOS DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA EM FLAGRANTE DESRESPEITO À ORDEM JURÍDICA, OU, SE CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO POSSUIDOR DO TÍTULO, NÃO DEMONSTRADO DE PLANO NO CASO EM COMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA SIMPLES, TOTALIZANDO EM 3% DE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTE DA MORA DE 3 MESES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089816-69.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024). (grifo nosso).Em harmonia, os seguintes precedentes desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO FEITO EXECUTIVO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054758-05.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.01.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHOR RURAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE CARÁTER PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053230-33.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.11.2023). (grifo nosso). Pelo exposto, portanto, ausente o preenchimento em sua integralidade dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, deve ser mantido o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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