SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008176-40.2018.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ENTRE AS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de Apelação Cível interposto por Pirâmide Veículos Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal de cobrança cumulada com obrigação de fazer, decorrente da não transferência de veículos e do não pagamento de cheques, e os pedidos da ação reconvencional, derivada de invocação de direito de compensação de valores por conta de outro negócio jurídico realizado entre as partes.1.2. A sentença condenou o réu-reconvinte, na ação principal, a transferir no DETRAN os veículos GM/Astra e VW/Voyage, confirmando a tutela de urgência, além de restituir o veículo GM/Corsa ou seu equivalente em dinheiro à autora-reconvinda para evitar enriquecimento sem causa, e condenou esta a pagar àquele, na reconvenção, indenizações por danos materiais e morais, além de multa por litigância de má-fé.1.3. A Apelante alega dissociação dos contratos discutidos na ação principal e na reconvenção, a impedir que esta fosse processada por faltar o requisito da conexão, impossibilidade de produção de provas, inexistência de litigância de má-fé e incorreção da distribuição dos ônus de sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Cabimento da reconvenção.2.2. Prova do negócio jurídico envolvendo a venda do veículo com vício redibitório pela autora-reconvinda ao réu-reconvinte.2.3. Manutenção da condenação por danos morais.2.4. Multa por litigância de má-fé.2.5. Distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A reconvenção é cabível, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, pela conexão com fundamento da defesa do réu-reconvinte que alega compensação judicial de obrigações com base em irregularidades no veículo GM/Corsa adquirido da autora-reconvinda noutro negócio entre as partes.3.2. Afasta-se a alegação de implicação com "prova diabólica" da parte da autora-reconvinda, eis que como pessoa jurídica do ramo de compra e venda de automóveis optou por realizar negócios informais. Ademais, as provas documentais e orais confirmam a venda do veículo ao réu-reconvinte com o problema de instalação de câmbio de outro automóvel com alerta de furto. Situação de vício redibitório caracterizada.3.3. A condenação por danos morais não foi impugnada nas razões recursais, em violação ao princípio da dialeticidade, não se conhecendo do recurso nesse tópico.3.4. A multa por litigância de má-fé é devida, uma vez que a recorrente adotou comportamento reprovável de negar fatos de que tinha conhecimento e empregar evasivas, conforme artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. A multa de 5% do valor corrigido da causa não é exagerada no caso.3.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais respeitou o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: "A reconvenção é admissível quando há conexão com o fundamento da defesa. Negócios informais de compra e venda de veículos admitem ser demonstrados por provas orais e outros meios lícitos. Não se conhece de apelação que não impugna os fundamentos da sentença quanto ao capítulo que se quer reformar. Há litigância de má-fé quando constatada a negativa deliberada de fatos sabidos."