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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão em que foi julgado parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido o agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ (ora embargante) em face da decisão multitemática de inadmissão e negativa de seguimento do recurso especial lançado mão pela mesma parte, nos termos da seguinte ementa (mov. 29.1, 0007882-77.2023.8.16.0004 Ag): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INADMISSÃO. (1) PRELIMINAR: ARGUIÇÕES AFASTADAS EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR ÓBICE SUMULAR E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.042 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. (2) MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE DIREITO CONSTATADO PELA CÂMARA JULGADORA. QUESTÃO AFETADA AO RESP Nº. 1.130.545/RJ (TEMA 387), REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” Arguiu-se vício de omissão no acórdão, pois, em resumo: a) “o Estado do Paraná protocolou, simultaneamente, Agravo ao STJ (0007973-70.2023.8.16.0004 AResp), no qual foi impugnada a decisão agravada quanto ao suposto óbice da Súmula 07 [...]. Ou seja, não se pretendeu neste Agravo Interno questionar a mesma matéria aduzida no Agravo ao STJ. Neste Agravo discute-se apenas a questão da negativa de seguimento pelo art. 1030, I “b” do CPC. No Agravo ao STJ, a aplicação indevida do óbice da Súmula 07/STJ”; e b) “o v. Acórdão pontua que ‘para que se pudesse alterar o entendimento da Câmara julgadora quanto a se tratar de hipótese de erro de direito, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta seara recursal’. Ora, essa discussão está sub judice no Agravo ao STJ”, de modo que “considerando que caberá àquela Corte Superior decidir acerca da admissibilidade do recurso nesse aspecto (não incidência da Súmula 07/STJ), seria o caso de, ao menos, sobrestar o julgamento deste Agravo Interno até que o STJ delibere sobre a questão que o v. Acórdão embargado considerou prejudicial”.Assim, requereu “o recebimento/provimento do presente recurso para que seja sanados os vícios acima apontados, com a consequente declaração da r. decisão a respeito da omissão apontada quanto à interposição simultânea e conteúdo do Agravo ao STJ (0007973-70.2023.8.16.0004 AResp), com efeitos infringentes, se for o caso” (ED, mov. 1.1).Intimados, i) os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoarem, e ii) a PGJ-MP/PR exarou ciência (movs. 8 a 23.1).É o relatório.
2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso.No mérito, inicialmente convém salientar que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal correta para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento, prestando-se exclusivamente a esclarecer eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir ou corrigir erro material.In casu, ao recurso especial do ESTADO foi negado seguimento por força do art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e do Tema Repetitivo nº 387 do STJ, bem como foi inadmitido por força da Súmula nº 7 do STJ quanto à “aferição acerca do tipo de erro que deu lugar ao segundo lançamento do ITCMD, se de direito ou de fato”.Em seguida, o agravo interno interposto não foi conhecido em relação às “arguições voltadas a desconstituir a apreciação da Câmara fracionária julgadora, acerca de se tratar de erro de direito e não de fato, [...] pois foram afastadas em juízo de admissibilidade do Recurso Especial com base no enunciado da Súmula 7 do STJ” – e, no que admitido, foi-lhe negado provimento, à justificativa de que a c. Câmara decidiu conforme o Tema acima referido ao se deparar, ao juízo próprio de fatos e provas, com erro de direito cometido pela autoridade fazendária, portanto proibitivo da revisão do lançamento tributário.Isso relevado, não assiste razão ao ESTADO em sua pretensão de que no acórdão de julgamento do agravo interno faltou a informação de que aviara também o devido agravo em recurso especial para combater a aplicação da Súmula nº 07, até porque em nada influiria no julgamento ora embargado.Ainda que, no fundo, se tenha a questão como uma tentativa de demonstrar que, em verdade, não houve no Interno insurgência contra o referido enunciado sumular (o que teria dado ensejo ao total conhecimento do recurso, tomando-se as arguições então não conhecidas como parte da tese principal de má aplicação do Repetitivo), mesmo assim teria sido julgado improcedente em seu mérito quanto ao debate sobre a correta, ou não, aplicação do Repetitivo, tendo em vista que se continuaria partindo do pressuposto de que o ente tributário incidiu em erro de direito, conforme análise fática da Câmara de origem.Nesse contexto, eventual busca por fazer este Órgão Especial crer que não houve aquela insurgência no recurso anterior seria mero reexame de matéria já analisada, ou seja, algo que não enseja manejo de embargos de declaração.Ademais, quanto à tese de sobrestamento, não prospera; isso, pois mesmo que se admita o sucesso da parte perante o STJ (não apenas afastando a Súm. nº 07, como demonstrando que no caso ocorreu um erro de fato, não de direito), nada impede que a própria Corte Superior, diante de tal cenário, dê ela mesmo provimento ao apelo nobre nos termos do mesmo Tema nº 387, ou devolva os autos ao colegiado de origem para que reexamine a matéria sob esse (hipotético) novo enfoque sobre os fatos, a título de exemplos.Assim, julgar o agravo interno antes de remeter ao STJ o agravo em recurso especial em nada prejudica a parte, razão pela qual não há de se sobrestar aquele em detrimento da espera pelo julgamento do segundo.E, tudo isso posto, é de se ressaltar que o que se exige na decisão é a fundamentação jurídica, a demonstrar os motivos pelos quais ela foi favorável ou desfavorável a cada uma das partes, o que efetivamente ocorreu.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. (...) 6. Embargos declaratórios rejeitados”. (STJ. Quinta Turma. EDcl no AgRg no REsp 1363665/RN. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgamento 18/02/2014). Ratificando o exposto, os embargos de declaração possuem a função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem, contudo, introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. PRAZO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ART. 229, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão de sua intempestividade. 4. A regra prevista no art. 229 do NCPC, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. 5. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, não há que se falar em prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, conforme o art. 229, § 2º, do NCPC. 6. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017. Destacado). Nestes termos, rejeito os presentes embargos.Diante disso, e considerando a ausência de vícios na decisão embargada, bem como que a irresignação da embargante tem por corolário somente introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado, os presentes aclaratórios se mostram manifestamente protelatórios e ensejam a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Acerca de referida multa, a doutrina esclarece: “Compreende-se porque a preocupação do legislador tenha sido mais intensa no que diz respeito aos embargos de declaração protelatórios e não aos outros recursos. É que, embora se trate de um recurso de fundamentação vinculada, as possíveis razões que levam à interposição dos embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material – podem significar, para o litigante malicioso, uma porta aberta para malabarismos verbais em que se pretende, por exemplo, demonstrar a existência de obscuridade, onde não há sequer suave e insignificante traço de falta de clareza”. (ALVIM, Teresa Arruda. Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018 – sem destaque no original). Ainda, colhe-se da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando o constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 917057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.06.2019 – sem destaque no original). Isso posto, cumpre rejeitar os presentes embargos, ante a ausência de qualquer vício, devendo incidir multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fixação de multa, nos termos da fundamentação.
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