Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante 1 FLICKS BAR E DANCETERIA EIRELI contra acórdão de mov. 36.1 do recurso de apelação cível (autos nº. 0028809-15.2019.8.16.0001) por meio do qual este Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela apelante 1, ora embargante. O acórdão combatido restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DA AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE, CONFORME DECIDIDO NO RESP 1943335/RS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A DESTRUIÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. PARTE FÍSICA DO IMÓVEL JÁ INDENIZADA DIRETAMENTE À PROPRIETÁRIA CONFORME ACORDO NOS AUTOS APENSOS. INCÊNDIO QUE SE CONCENTROU NOS FUNDOS DO IMÓVEL. MATERIAIS. APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO 2: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RELATÓRIO DE BENS MÓVEIS ANEXADO PELA AUTORA QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE, SEM QUALQUER FORÇA CONTÁBIL. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO PELA SEGURADORA E ASSINADO PELO SÓCIO DA REQUERENTE QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA SEGURADA. DOCUMENTO QUE, APESAR DE NÃO POSSUIR FORÇA CONTÁBIL, FOI PRODUZIDO POR AMBAS AS PARTES. DANOS NELE APONTADOS QUE SÃO INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ABANDONO DO IMÓVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE CLASSE. NÃO PROVIDO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Em face do acórdão proferido, a apelante 1 opôs os presentes embargos de declaração arguindo que a existência de vícios. Para tanto, alegou, em suma, que: a) a destruição total do patrimônio restou incontroversa pela ausência de impugnação específica, pela certidão do Oficial de Justiça MOACIR RODRIGO COSTA, de mov. 1.10 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.12; b) não seria necessário fazer a prova da perda total do património segurado, pela falta de impugnação específica da Embargada e sua confissão ficta, conforme art. 374 do Código de Processo Civil; c) comprovou documentalmente os seus danos sofridos, com o Relatório de mov. 127.1; d) impugnou, tempestivamente, esse Laudo de Vistoria de mov. 63.8, pois foi produzido unilateralmente, ferindo, assim, os princípios da “ampla defesa” e do “contraditório”; e) o Laudo de Vistoria da Seguradora de mov. 63.8 é mais genérico que o Relatório de mov. 127, não havendo como utilizá-lo na liquidação de sentença; f) a faz jus também ao recebimento de indenização referente a “PARTE PREDIAL”. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, em mov. 10.1/TJ, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Dos aclaratórios opostos, nota-se que, apesar de a embargante arguir a existência de vícios, na realidade se dedica unicamente a atacar o mérito decisório, não sendo possível, todavia, a alteração deste pela via eleita.Primeiramente, no que se refere a arguição de que teria restado demonstrada a destruição total do imóvel, cumpre destacar que o acórdão embargado foi cristalino ao afastar a referida alegação baseada no boletim de ocorrência lavrado e na certidão emitida pelo oficial de justiça. Vejamos: “(...) Pois bem. Primeiramente, não há como utilizar a certidão lavrada pelo oficial de justiça para fundamentar a alegação de perda total dos bens, tendo em vista que a certidão não foi lavrada com finalidade pericial, mas apenas de certificar que o locatário entregou as chaves do imóvel à proprietária nas condições que ele se encontrava. Ainda, em momento algum da certidão o oficial de justiça atesta a perda total dos bens. No que se refere ao boletim de ocorrência lavrado pelo corpo de bombeiros, em momento algum o documento afirma que houve a destruição total dos bens, possuindo apenas um campo em branco no tópico de “BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DESTRUÍDOS:”” (fl. 9 – mov. 36.1 – destaquei) Ademais, importante pontuar que em momento algum do recurso interposto (vide mov. 248.1 dos autos de origem), a apelante 1, ora embargante, arguiu que teria ocorrido a confissão ficta da seguradora quanto à destruição total do imóvel. No que se refere ao entendimento de que o relatório de bens móveis, de mov. 127.1, não seria apto para calcular o quantum indenizatório, o acórdão embargado fundamentou satisfatoriamente a questão. Vejamos: “Todavia, com a devida vênia, entendo que o “relatório de bens móveis” apresentado na fl. 2 do mov. 127.1 não possui qualquer força probatória para demonstrar que aqueles objetos de fato estavam no imóvel no momento do sinistro, tampouco que aqueles seriam os seus exatos valores – sendo nada mais do que uma lista de objetos elaborada unilateralmente pela requerente, sem qualquer força contábil.” (fl. 11 – mov. 36.1 – destaquei) Neste sentido, entendeu-se por adotar o laudo de vistoria, de mov. 63.8, para fins de calcular o quantum indenizatório, pois elaborado por ambas as partes. Importante mencionar que a apelante 2, em mov. 249.1, havia pugnado, subsidiariamente, que “(...) a liquidação seja limitada aos bens descritos no relatório de vistoria (mov. 63.8) e nos valores de estimativa lá constantes, eventualmente abatendo a mensuração concreta dos valores descritos a título de indenização pelos danos estruturais da parte predial, contra o qual o Apelado não apresentou documentação suficiente para contradizê-lo.”. (fl. 19 – destaquei)Intimada, a parte autora, ora embargante, ao apresentar contrarrazões, em mov. 253.1 dos autos de origem, em momento algum pugnou que os valores referentes a “parte predial” também integrassem o quantum indenizatório – como, tardiamente, o faz nos presentes aclaratórios.Neste sentido, entendendo por adotar o relatório de vistoria de mov. 63.8, pois produzido por ambas as partes, o acórdão proferido determinou que para fins de pagamento indenizatório devem ser considerados apenas os itens constantes no campo referente a “BENS E EQUIPAMENTOS”, vez que houve o pagamento à proprietária do imóvel referente aos prejuízos estruturais do imóvel.Por fim, não há que se falar em dificuldade para liquidar o referido documento, tendo em vista que nele há a estimativa do prejuízo, de modo que, ante o acordo realizado entre a proprietária do imóvel e a seguradora, bem como o respectivo pagamento dos valores referentes a “parte predial”, basta tão somente subtrair o valor já pago, da estimativa total dos prejuízos, considerando os consectários legais arbitrados.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes, dando assim por prequestionados os artigos apontados nos embargosConclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão de mov. 36.1 dos autos nº. 0028809-15.2019.8.16.0001.
|