SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020169-28.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRA PARTICULAR. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE NA ANÁLISE DO CASO LEGAL (CONCRETO). POSSIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS, INCLUSIVE, NA ESFERA EXTRAJUDICIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DO ART. 571 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUANDO AS PARTES FOREM MAIORES, CAPAZES E COM PLENA CONCORDÂNCIA. ACORDO QUE DEVE SER SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. Da análise do caso legal (concreto) não se extrai óbice a homologação da transação firmada nos Autos, haja vista que a divisão de terras particulares pode ser realizada na via extrajudicial desde que as Partes sejam maiores, capazes e concordes (art. 571 da Lei n. 13.105/2015).I. CASO EM EXAME1.1. Os apelantes propuseram ação de divisão de terras (autos n. 0020169-28.2022.8.16.0030) em face de Iracilda Terezinha Damiani Dal Pont e outros, visando redefinir os limites de propriedade adquirida em 2001. A matrícula original foi subdividida em 2016, originando nova matrícula no 1º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu.1.2. As partes chegaram a um acordo e solicitaram sua homologação judicial, com base em memoriais descritivos que delimitavam os novos limites da propriedade.1.3. O magistrado de primeira instância rejeitou o pedido de homologação do acordo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando inobservância da Lei n. 6.766/79 e da Lei Complementar n. 255/23, além de apontar irregularidades nas edificações existentes no imóvel.1.4. Os apelantes interpuseram recurso, argumentando que o acordo deveria ser homologado, pois os memoriais descritivos atendiam aos requisitos legais para divisão de terras e extinção de condomínio, além de defenderem que a divisão deveria ser geodésica, conforme o art. 592, §1º, do CPC, sem necessidade de anuência do Município.1.5. Os apelados manifestaram-se favoravelmente à homologação do acordo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o acordo de divisão de terras particulares, considerando a legislação aplicável e a ausência de oposição das partes interessadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 569, inciso II, assegura ao condômino o direito de propor ação de divisão de terras para extremar os quinhões dos demais consortes.3.2. O art. 588 do CPC define que a petição inicial deve ser instruída com os títulos de domínio e descrever os limites do imóvel e as benfeitorias comuns.3.3. A legislação processual também permite a realização de divisão extrajudicial de terras particulares por escritura pública, desde que as partes sejam maiores, capazes e concordes (art. 571 do CPC).3.4. A negativa de homologação pelo juízo de origem foi fundamentada na ausência de regularidade das edificações e na não observância das leis urbanísticas locais. No entanto, considerando que as partes chegaram a um consenso e poderiam ter realizado a divisão extrajudicialmente, não se vislumbra impedimento legal à homologação do acordo judicialmente.3.5. Jurisprudência do TJPR reafirma a possibilidade de homologação de acordos em ações de divisão de terras, especialmente quando não há divergência entre as partes e a divisão poderia ocorrer na esfera extrajudicial (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0025295-52.2022.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Tese de julgamento: "É possível a homologação judicial de acordo em ação de divisão de terras particulares, desde que as partes sejam maiores, capazes e concordes, nos termos do art. 571 do CPC, não havendo impedimento legal à sua homologação quando preenchidos os requisitos legais."4.2. Recurso conhecido e provido, determinando-se a homologação do acordo firmado nos autos.Dispositivos relevantes citados:– Código de Processo Civil: art. 569, inc. II; art. 588; art. 590, parágrafo único; art. 571.– Código Civil: art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:– TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0025295-52.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo – j. 03.10.2022.