Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que os Apelantes propuseram a ação de divisão nº 0020169-28.2022.8.16.0030 em face de Iracilda Terezinha Damiani Dal Pont e Outros com o objetivo de redefinir os limites da propriedade que, então, adquiriram no ano de 2001, e, após uma série de divisões da matrícula n. 58.353, deu-se origem, no ano de 2016, à matrícula n. 84.105 do 1º (Primeiro) Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu.As Partes, entretanto, lograram êxito na autocomposição (seq. 46.1), quando, então, pugnaram pela homologação do acordo em conformidade com os limites estabelecidos nos memoriais descritivos juntado aos Autos (seq. 86.1).Ato seguinte, o douto Magistrado determinou a intervenção de amicus curiae para análise da situação, qual seja do Registrador do 1º (Primeiro) Ofício de Registro de Imóveis e o Município de Foz do Iguaçu.Entretanto, o douto Magistrado (seq. 112.1) rejeitou o pedido de homologação do acordo, quando, então, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“Como observou o Município de Santa Terezinha de Itaipu, a proposta não atende aos requisitos da Lei nº6766/79 e não atende à Lei Complementar 255/23 de Santa Terezinha de Itaipu. Além disso, como apontou o Município, "sobre o imóvel objeto do acordo há construções e neste caso há necessidade de conferência de sua regularidade, diante da impossibilidade legal de realizar subdivisão de área quando houver edificação irregular". Por conta disso, nego homologação ao acordo apresentado. Além disso, diante das circunstâncias (ausência de lide, insistência na via judicial quando a medida pode ser realizada por escritura pública e tentativa de contornar os requisitos legais de parcelamento do solo urbano) reputo que as partes estão se valendo do Poder Judiciário para conseguir fim vedado por lei, de modo que cumpre proferir decisão que impeça os objetivos das partes (artigo 142 do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito”.Em suas razões recursais, os apelantes sustentaram que a decisão judicial deve ser alterada haja vista que os memoriais descritivos atendem aos requisitos exigidos pela legislação, no tocante a divisão de bem comum e extinção de condomínio, pois fora desenvolvido com o detalhamento de todas as condições necessárias.Ademais, os apelantes defenderam que a divisão de terra deve ser feita de forma geodésica conforme o §1º do art. 592 da Lei n. 13.105/2015, de modo que não há na legislação processual civil, qualquer necessidade de observação dos ditames referentes ao parcelamento do solo, tampouco da participação e concordância do Município.Por fim, os apelantes defenderam o estímulo a resolução consensual da lide e, assim, pugnaram pela reforma da decisão judicial e pela possibilidade de homologação do acordo. Os agravantes pugnaram pelo provimento do recurso.Os apelados ofereceram contrarrazões recursais, quando, então, reiteraram a anuência à homologação do acordo (seq. 148.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu seu pronunciamento (seq. 12.1) e declarou não ser o caso de sua intervenção em relação ao mérito recursal. É o relatório.
O recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Da análise dos Autos, extrai-se que os apelantes propuseram a ação de divisão n. 0020169-28.2022.8.16.0030 em face de Iracilda Terezinha Damiani Dal Pont e Outros com o objetivo de redefinir os limites da propriedade que, então, adquiriram no ano de 2001, e, após uma série de divisões da matrícula n. 58.353, deu-se origem, no ano de 2016, à matrícula n. 84.105 do 1º (Primeiro) Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu.As partes, entretanto, lograram êxito na autocomposição (seq. 46.1), quando, então, pugnaram pela homologação do acordo em conformidade com os limites estabelecidos nos memoriais descritivos juntado aos Autos (seq. 86.1).Na decisão judicial, ora, vergastada, o douto Magistrado (seq. 112.1) rejeitou o pedido de homologação do acordo, quando, então, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“Como observou o Município de Santa Terezinha de Itaipu, a proposta não atende aos requisitos da Lei nº6766/79 e não atende à Lei Complementar 255/23 de Santa Terezinha de Itaipu. Além disso, como apontou o Município, "sobre o imóvel objeto do acordo há construções e neste caso há necessidade de conferência de sua regularidade, diante da impossibilidade legal de realizar subdivisão de área quando houver edificação irregular". Por conta disso, nego homologação ao acordo apresentado. Além disso, diante das circunstâncias (ausência de lide, insistência na via judicial quando a medida pode ser realizada por escritura pública e tentativa de contornar os requisitos legais de parcelamento do solo urbano) reputo que as partes estão se valendo do Poder Judiciário para conseguir fim vedado por lei, de modo que cumpre proferir decisão que impeça os objetivos das partes (artigo 142 do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito”.Não obstante o zelo e cautela demonstrados pelo douto Magistrado na condução do feito, o acolhimento da insurgência recursal se impõe no presente caso legal (concreto).A ação de divisão de terras particulares possui previsão no inc. II do art. 569 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece que:Art. 569. Cabe: [...]II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Como visto, o condômino pode ajuizar a ação de divisão para obrigar os demais consortes a estremar os respectivos quinhões.O direito à divisão decorre do direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la, conforme prevê o art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).O art. 588 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que a petição inicial deve ser instruída com os títulos de domínio e conterá, in verbis:Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá: I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; III – as benfeitorias comuns. Acerca da temática aqui vertida, Cassio Scarpinella Bueno ressalta que o objetivo da ação de divisão é estipular os respectivos quinhões. Senão, veja-se:
“O segundo procedimento, regulado na Seção III, que compreende os arts. 588 a 598, é a “ação de divisão”, procedimento especial pelo qual um condômino deve se valer para obrigar os outros a estremar os quinhões (art. 569, II). É o que prevê o caput do art. 1.320 do CC: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 939).Acerca do procedimento da ação divisória, Humberto Dalla Bernardina de Pinho ressalta que:“O procedimento da ação de divisão começa com a apresentação, ao juízo, da petição inicial, que deverá atender, genericamente, a todos os requisitos dos arts. 319 e 77, V .Além disso, a petição inicial deverá vir acompanhada de títulos do domínio e indicar a origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se, ainda, as benfeitorias comuns (art. 588). O juiz determinará a citação dos réus, aplicando-se as mesmas questões retratadas na ação demarcatória, bem como o prazo de quinze dias para resposta (art. 589). A partir daí, segue-se o procedimento comum. Aqui, porém, é possível presumir verdadeiras as alegações do demandante em caso de revelia. Não é obrigatória a realização de prova pericial. Ao fim do procedimento, o juiz proferirá sentença que, se for de procedência, dará início à segunda fase do procedimento. A sentença de procedência reconhecerá a divisão do imóvel, podendo ser atacada por apelação recebida em seu duplo efeito, em virtude de a sentença se limitar a reconhecer a existência do direito à divisão do prédio, o que caracteriza sua natureza meramente declaratória. Transitada em julgado a sentença, terá início a segunda fase do procedimento, com a realização de prova pericial, nomeando o juiz os peritos. As partes terão dez dias para apresentar o título de propriedade, caso ainda não o tenham feito, e formular seus pedidos de quinhão (art. 591). Os peritos iniciarão os trabalhos pela medição do imóvel, sendo, então, ouvidas as partes pelo prazo de quinze dias (art. 592, caput). Não havendo impugnações ou sendo elas solucionadas, o juiz determinará a divisão do imóvel. Concluídos os trabalhos, o perito levantará a planta do imóvel, observando o disposto nos arts. 583 e 584, bem como o art. 590, caput e parágrafo único. Serão avaliadas as benfeitorias feitas no imóvel, que haverão de ser respeitadas, conforme art. 593, ensejando restituição de alguma forma ao condômino por elas responsável e os peritos farão uma proposta da forma de divisão do bem. Ouvidas as partes no prazo de quinze dias, o juiz deliberará sobre a forma de realização da partilha. Em cumprimento a essa decisão, o especialista realizará a divisão do terreno, demarcando os quinhões, em observância às regras dos arts. 584, 585 e 596. Terminados os trabalhos, realizará o memorial descritivo. Em seguida, será lavrado auto de divisão, com observância aos requisitos do art. 597, § 3º. Assinado pelo juiz, será proferida sentença homologatória da divisão. A sentença poderá ser impugnada por meio de apelação, sem efeito suspensivo legal, podendo ser imediatamente levada a registro, e sua natureza jurídica é controvertida. O CC de 1916, em dispositivo não reproduzido no CC de 2002, afirmava a natureza meramente declaratória da divisão. Porém, estamos certos de que essa decisão tem natureza constitutiva, pois cada parte passará a ser proprietária exclusiva de um imóvel, sendo certo que, antes da sentença, cada um tinha, em seu patrimônio, uma fração ideal do condomínio. Na hipótese de, encerrado todo o procedimento, um terceiro pretender qualquer pedido alegando a qualidade de condômino, deverá valer-se de embargos de terceiro” (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de direito processual civil contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. p.1.020 e 1.021) .Não obstante às peculiaridades da ação de divisão, é de se destacar a inovação trazida com a nova processualística civil em relação a possibilidade de se realizar a demarcação/divisão, inclusive, por via extrajudicial.Tal possibilidade vem tratada no art. 571 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), senão, veja-se:Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.Sobre o assunto, Cassio Scarpinella Bueno ressalta que:
“Sem prejuízo da descrição procedimental que acabei de fazer, há duas importantes novidades trazidas pelo CPC de 2015 e que merecem ser evidenciadas acerca do procedimento especial aqui comentado. A primeira está no art. 571. De acordo com o dispositivo, é viável que a demarcação e a divisão sejam feitas extrajudicialmente por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados. Trata-se, como já escrevi no n. 1, supra, de importante dispositivo no sentido de desjudicializar conflitos, reconhecendo que a função de administrar interesses privados consertados pode muito bem caber a algum órgão paraestatal como, no caso, o tabelião. A segunda corresponde ao art. 573, segundo o qual a perícia pode ser dispensada quando se tratar de imóvel georreferenciado averbado no registro de imóveis. Trata-se de providência louvável e importantíssima porque a complexidade da perícia a ser realizada nestes casos é suficientemente ilustrada pela minúcia com que ela é descrita nos arts. 572, 580 e 590, principalmente” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 942 e 943).O douto Magistrado justificou o indeferimento do pedido no fato de que não houve concordância pelo Registro de Imóveis e do Município de Foz do Iguaçu.No entanto, como já ressaltado, em que pese a cautela da douta Magistrada, não se vislumbra no caso legal (concreto) obstáculo a homologação da composição realizada entre os Litigantes. Isso porque, as Partes são maiores, capazes e concordaram com os termos do acordo da divisão da área. Assim, inclusive, poderiam ter realizado a divisão do bem imóvel pela via extrajudicial (por Escritura Pública) conforme autoriza o art. 571 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Assim, após as tratativas do acordo, as Partes chegaram a transação consoante termo de acordo juntado aos Autos (seq. 46.1).Neste viés, posteriormente, os Apelados manifestaram-se nos Autos no seguinte sentido (seq. 148.1)Não fosse isso, veja-se que os memoriais descritivos juntados aos Autos trazem as medições e alocação de cada área a ser individualizada, inclusive com a descrição de metragens de igual forma (seq. 86.1).No mais, a exigência disposta no parágrafo único do art. 590 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) indica, salvo melhor juízo, a necessidade de nomeação de perito para, então, promover a medição do bem imóvel e as operações de divisão, quando há divergência entre os Litigantes. Vale dizer, será necessário a prova pericial quando o procedimento seguir o seu trâmite normal. No caso dos Autos, as Partes formularam transação no decorrer do procedimento. Assim, do contexto fático e probatório posto à apreciação, não há impedimento a homologação da transação realizada nos Autos, haja vista que a divisão de terras particulares pode ser realizada, inclusive, na esfera extrajudicial. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRA PARTICULAR. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL SOB O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE NA ANÁLISE DO CASO LEGAL (CONCRETO). POSSIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS, INCLUSIVE, NA ESFERA EXTRAJUDICIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DO ART. 571 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUANDO AS PARTES FOREM MAIORES, CAPAZES E COM PLENA CONCORDÂNCIA. ACORDO QUE DEVE SER SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.1. Da análise do caso legal (concreto) não se extrai óbice a homologação da transação firmada nos Autos, haja vista que a divisão de terras particulares pode ser realizada na via extrajudicial desde que as Partes sejam maiores, capazes e concordes (art. 571 da Lei n. 13.105/2015).2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0025295-52.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Rotoli de Macedo – j. 03.10.2022)Bem por isso, entende-se que deve ser concedida a tutela jurisdicional à pretensão recursal, nesse aspecto, deduzida, para o fim de que seja realizada a homologação do acordo firmado nos Autos. Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado da Apelante, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do presente recurso.Diante do exposto, é de se conhecer o recurso de apelação cível, e dar provimento, para o fim de determinar a apreciação e homologação do acordo entabulado nos Autos.No mais, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, tendo-se em conta o provimento do presente recurso.
|