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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelações criminais interpostas por Ministério Público do Paraná e Kelvyn Samuel Baltokoski contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, nos autos de processo-crime nº 0004800-88.2022.8.16.0031 (mov. 1233.1), que julgou parcialmente procedente pretensão punitiva formulada na denúncia de mov. 1.1, para absolver os réus Josilene Fabrício Karvonski quanto aos fatos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 18, Luiz Carlos dos Santos Neto quanto aos fatos 1, 16, 17 e 18, Alisson Paulo da Silva quanto aos fatos 02, 04, 05, 06, 07 e 18, Valdecir Salvio Baltokoski quanto aos fatos 7 e 18, Loreni Maria Baltokoski quanto ao fato 18, e Kelvyn Samuel Baltokoski quanto ao fato 18; e condenar o acusado Kelvyn Samuel Baltokoski nas sanções previstas no artigo 171, §4º, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Ao réu Kelvyn Samuel Baltokoski foi imposta a pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa e de valor indenizatório às vítimas à título de danos.Opostos embargos de declaração por Kelvyn Samuel Baltokoski e Valdecir Salvio Baltokoski, estes foram acolhidos em parte pelo magistrado a quo (movs. 1288.1/1301.1).Irresignados, Ministério Público do Estado do Paraná e Kelvyn Samuel Baltokoski interpuseram recursos de apelação (mov. 1382.1 e mov. 33.1/TJ). APELAÇÃO 1Em razões recursais (mov. 1382.1), o Ministério Público pugnou pela reforma da sentença para condenar Alisson Paulo da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em relação ao fato 2, fato 4, fato 5 c/c §4 º do artigo 171; fato 6, fato 7, vez que há provas suficientes para a comprovação do dolo de ludibriar, em especial, os documentos apreendidos e oitiva das vítimas.Sustentou que o apelado tinha conhecimento do esquema fraudulento e atuava na captação de clientes mediante argumentos enganosos, recebendo comissões exorbitantes, razão pela qual aduziu sua condição de coautor, ressaltando que a representação goza de eficácia objetiva.Acusou que, ao suspeitar e negligenciar diligências mínimas para averiguar a licitude do negócio, o acusado agiu, ao menos, com dolo eventual, sendo aplicável também a teoria da cegueira deliberada. Enfatizou que, mesmo após a prisão de Kelvyn Samuel Baltokoski, o apelado continuou a manter as vítimas em erro e que aquele ao isentar o acusado objetivou beneficiar sua própria defesa. Afirmou a irrelevância do fato de que os familiares do réu investiram na empresa e da ciência de terceiros sobre as ilegalidades.Outrossim, o parquet postulou pela condenação de Valdecir Salvio Baltokoski pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em relação ao fato 7, posto que cooptou a vítima Reginaldo Amâncio, visando obter vantagem indevida para seu filho e, indiretamente, para si, conforme depoimentos e conversas digitais.Ademais, requereu a condenação dos réus Valdecir Salvio Baltokoski, Alisson Paulo da Silva e Loreni Maria Baltokoski pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2018 (fato 18) e Kelvyn Samuel Baltokoski pelo art. 2º, caput e §3º da mesma lei, dado que, em que pese as provas testemunhais e documentais, restou demonstrado a existência de associação estruturada entre os réus, liderada por Kelvyn Samuel Baltokoski, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem indevida.Por fim, pugnou pela majoração da dosimetria da pena de Kelvyn Samuel Baltokoski, com o reconhecimento da circunstância negativa da culpabilidade, visto que o réu possuía consciência do crime e planejou o delito; aplicação da agravante prevista pelo art. 62, inciso I ou, subsidiariamente, II, do Código Penal, dado seu papel como idealizador do intento criminoso e indução de seus funcionários; exclusão da atenuante da confissão; reconhecimento do concurso material entre os crimes, já que os delitos foram praticados em tempos distintos; e aumento do valor da reparação de danos.Em sede de contrarrazões (mov. 1409.1), a defesa dos apelados Valdecir Salvio Baltokoski e Loreni Maria Baltokoski pleiteou o não provimento do recurso. Nesse viés, aduziu, em suma, a insuficiência probatória e destacou que os depoimentos colhidos indicam inocência. Alegou que os réus acreditavam na licitude da empresa, frisou a ausência de dolo e o não envolvimento de Valdecir Salvio Baltokoski em quaisquer atividades do empreendimento. Em sede de contrarrazões (mov. 1410.1 e 21.1), a defesa do apelado Kelvyn Samuel Baltokoski pleiteou o não provimento do recurso. Sustentou a ausência de dolo e tentativa de regularização da empresa junto à CVM, não se aplicando, portanto, a culpabilidade, consoante os depoimentos colhidos. Arguiu o preenchimento dos requisitos legais para continuidade delitiva, pontuou os bons antecedentes do réu e asseverou que a habitualidade criminosa não foi comprovada e que o valor da indenização foi fixado corretamente.Em sede de contrarrazões (mov. 1412.1), a defesa do apelado Alisson Paulo da Silva pleiteou o não provimento do recurso, sob o argumento de insuficiência probatória. Afirmou, em conformidade com os testemunhos, a ausência de dolo do acusado, que, assim como os demais funcionários, acreditava que a empresa estava em processo de regularização junto à CVM, jamais utilizou argumentos enganosos e não tinha conhecimento sobre a ausência de fundos. Ressaltou que o réu não teve acesso às contas da BTK, não possuía procuração para representá-la, orientou as vítimas a procurarem o Ministério Público, que seus familiares investiram na empresa e que não houve representação formal contra o apelado. APELAÇÃO 2A defesa do sentenciado Kelvyn Samuel Baltokoski, interpôs recurso de apelação 2 (mov. 21.1/TJ), no qual requereu a absolvição do recorrente ante a ausência de dolo, sob o argumento de que o réu não sabia que as operações financeiras eram ilícitas.Em sede de contrarrazões (mov. 24.1), o Ministério Público afirmou que o acusado KELVYN: I. tinha plena ciência que os valores não eram investidos na bolsa de valores e não geravam a rentabilidade anunciada; II. apresentava extratos com rendimentos fictícios aos consumidores; III. alimentava o site da BTK com rendimentos fictícios e informava saldos inexistentes nas contas dos clientes; IV. alegava falsamente a obtenção de alta rentabilidade com robôs que não estavam em funcionamento; V. tinha conhecimento que a empresa apresentava um passivo a descoberto, ou seja, a soma dos bens e direitos não cobriria o valor da soma das obrigações contraídas; VI. aduzia a existência de um “fundo de capital” com valor muito superior (no mínimo, três vezes) ao que realmente existia; VIII. atuava sem autorização e, para se esquivar da fiscalização, fingia tentar regularizar sua situação com a constituição de um fundo que não estava habilitado. Mesmo assim, o réu permaneceu adquirindo bens de valor elevado como carros, casa, apartamento, e retirando valores da empresa.Ao final pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso. A defesa do acusado peticionou em mov. 27.1 pelo desentranhamento do RIF nº 63258.7.8056.7104 dos autos, o desentranhamento de todas as provas derivadas do referido relatório, e o trancamento do processo, devido à ilicitude das provas que fundamentaram a acusação.Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (movs. 34.1), que opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos. E em movs. 56.1 e 62.1, opinou pelo não conhecimento das razões apresentadas pelo apelado Kelvyn Samuel Baltokoski em mov. 33.1, por se tratar de aditamento da petição.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade dos recursos é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), necessários ao conhecimento do recurso.Inicialmente cumpre mencionar que a petição de mov. 27.1 tem como objeto a mesma matéria arguida por meio dos autos de habeas corpus 0024073-15.2023.8.16.0000, motivo pelo qual entendo como prejudicada a análise. Ademais, tais pedidos foram analisados nos autos de origem em mov. 1.498. MÉRITOA denúncia foi apresentada em face de Kelvyn Samuel Baltokoski e outros como incursos no crime previsto no art. art. 171, §4º, do Código Penal, cometido por 16 (dezesseis vezes), na forma do art. 71, do Código Penal, conforme descrito na denúncia de mov. 1.1. 1ª FATO – ESTELIONATO Nos dias 01 de julho, 05 de outubro e 04 de novembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, obtiveram para si ou para outrem, por 3 (três) vezes, vantagem ilícita no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em prejuízo de GABRIEL VALENGA, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital. KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO afirmaram de forma enganosa através de contrato fraudulento que havia garantia do valor aportado pela vítima, bem como que a rentabilidade mensal mínima seria de 0,1% sobre o valor aportado pela vítima, conforme Cláusulas 8ª e 3ª, “d”, do Contrato de Prestação de Serviços anexo, conforme contrato e comprovantes apreendidos durante a busca e apreensão e entregues pela vítima. KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI foi o responsável por elaborar o esquema fraudulento e colocá-lo em operação através da BTK INVESTIMENTOS, sendo que utilizava veiculação e divulgação publicitárias enganosas sobre os serviços da empresa, principalmente através de redes sociais. LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO integrava o Departamento Comercial da BTK INVESTIMENTOS e foi o responsável pela cooptação da vítima, sendo retribuído com comissão mensal sobre o aporte da vítima.2º FATO – ESTELIONATO No dia 10 de dezembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e ALISSON PAULO DA SILVA, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em prejuízo da empresa PETRANHSKI COM IND DE TELAS LTDA, induzindo seu sócio e vítima FERNANDO FIUZA PETRANHSKI a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital. KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e ALISSON PAULO DA SILVA afirmaram de forma enganosa através de contrato fraudulento que havia garantia do valor aportado pela vítima, bem como que a rentabilidade mensal mínima seria de 0,01% sobre o valor aportado pela vítima, conforme Cláusulas 8ª e 3ª, “d”, do Contrato de Prestação de Serviços anexo. KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI foi o responsável por elaborar o esquema fraudulento e colocá-lo em operação através da BTK INVESTIMENTOS, sendo que utilizava veiculação e divulgação publicitárias enganosas sobre os serviços da empresa, principalmente através de redes sociais. ALISSON PAULO DA SILVA era Diretor do Departamento Comercial da BTK INVESTIMENTOS e cooptou a vítima, obtendo vantagem ilícita direta da conduta, sendo retribuído com comissão mensal sobre o aporte da vítima.3º FATO – ESTELIONATO Nos dias 05 de janeiro e 08 de dezembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS, localizada anteriormente na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1811, 7º andar, e após na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, o denunciado KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, com consciência e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, obteve para si ou para outrem, por 2 (duas) vezes, vantagem ilícita no valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em prejuízo de MAX EMIL BUCHER, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinha na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.4º FATO – ESTELIONATO No dia 08 de setembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e ALISSON PAULO DA SILVA, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prejuízo de PAULO HENRIQUE BRASIL FILHO, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.5º FATO – ESTELIONATO CONTRA IDOSO No dia 03 de setembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e ALISSON PAULO DA SILVA, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em prejuízo de NILVONE MARIA PONTEL BERTOLIN, idosa com 64 anos na data dos fatos, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital. 6º FATO – ESTELIONATO No dia 08 de dezembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e ALISSON PAULO DA SILVA1, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prejuízo de ANDERSON ELEUTERIO DA LUZ, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.7º FATO – ESTELIONATO No dia 01 de dezembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, ALISSON PAULO DA SILVA2 e VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI3 , com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em prejuízo de REGINALDO AMANCIO, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.8º FATO – ESTELIONATO Nos dias 02 de julho, 02 de agosto, 03 de setembro, 06 de outubro e 08 de dezembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada anteriormente na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1811, 7º andar, e após na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram para si ou para outrem, por 5 (cinco) vezes, vantagem ilícita no valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em prejuízo de IVANETE VALPER CANÔNICO induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital. KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI afirmaram de forma enganosa através de contrato fraudulento que havia garantia do valor aportado pela vítima, bem como que a rentabilidade mensal mínima seria de 0,1% sobre o valor aportado pela vítima, conforme Cláusulas 8ª e 3ª, “d”, do Contrato de Prestação de Serviços anexo, conforme contrato e comprovantes apreendidos durante a busca e apreensão e entregues pela vítima. KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI foi o responsável por elaborar o esquema fraudulento e colocá-lo em operação através da BTK INVESTIMENTOS, sendo que utilizava veiculação e divulgação publicitárias enganosas sobre os serviços da empresa, principalmente através de redes sociais. JOSILENE FABRICIO KARVONSKI integrava a área comercial da empresa e foi responsável pelo cooptação da vítima, obtendo vantagem direta de sua conduta através de comissão mensal sobre o aporte da vítima.9º FATO – ESTELIONATO No dia 22 de outubro de 2021, na sede da empresa B T K INVESTIMENTOS, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em prejuízo de EVANDRO BLANK ZENTIL, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.10º FATO – ESTELIONATO No dia 23 de setembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prejuízo de JHONATAN LUIS DE OLIVEIRA, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.11º FATO – ESTELIONATO Nos dias 05 de agosto e 23 de setembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram para si ou para outrem, por 2 (duas) vezes, vantagem ilícita no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em prejuízo de RONALDO APARECIDO DE PAULA BARBOSA, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.12º FATO – ESTELIONATO Nos dias 01 de julho, 10 de agosto e 02 de dezembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram, para si ou para outrem, por 3 (três) vezes, vantagem ilícita no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em prejuízo de KAREN LOPES LEMES, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.13º FATO – ESTELIONATO Nos dias 08 de setembro e 07 de outubro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidades de desígnios, obtiveram, por 2 (duas) vezes, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em prejuízo de DIENEFER MOTTA BARROS, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.14º FATO – ESTELIONATO No dia 30 de novembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em prejuízo de ADILSON MACIEL DE ALMEIDA, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.15º FATO – ESTELIONATO No dia 01 de outubro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e JOSILENE FABRICIO KARVONSKI, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prejuízo de KLEBER ADRIANO DOS SANTOS, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.16º FATO – ESTELIONATO Nos dias 05 de julho, 06 de agosto e 06 de setembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram, por 3 (três) vezes, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em prejuízo de MARCOS BERTONCELLO, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.17º FATO – ESTELIONATO Nos dias 08 de novembro e 06 de dezembro de 2021, na sede da empresa BTK INVESTIMENTOS ESC, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI e LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO, com consciência e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas e unidade de desígnios, obtiveram, por 2 (duas) vezes para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em prejuízo de DANIELLE BRANDALIZE, induzindo a vítima a erro mediante meios fraudulentos, consistente em afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital.18º FATO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Entre o primeiro semestre de 2019 e 14 de dezembro de 2021, primeiramente na Rua Rua Marechal Floriano Peixoto, n 1811, 7º andar, e após na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1385, Centro, ambos endereços nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR, locais que serviram como sede da organização criminosa, que funcionava através da pessoa jurídica BTK INVESTIMENTOS ESC (anteriormente BALTOKOSKI INVESTIMENTOS), CPNJ nº 35.594.883/0001-90, os denunciados KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI, LORENI MARIA BALTOKOSKI, ALISSON PAULO DA SILVA, JOSILENE FABRICIO KARVONSKI e LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO, todos agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas, unidade de desígnios e comunhão de propósitos, integraram pessoalmente organização criminosa. Inicialmente, no ano de 2019, associaram-se KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, VALDECIR BALTOKOSKI, LORENI MARIA BALTOKOSKI e ALISSON PAULO DA SILVA e posteriormente, entre os meses de maio e junho de 2021, associaram-se também JOSILENE FABRICIO KARVONSKI e LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO, todos de forma contínua e estável, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de centenas de infrações penais de estelionato, através do funcionamento da BTK INVESTIMENTOS ESC, e de infrações penais de lavagem de ativos.Os denunciados, através da BTK INVESTIMENTOS ESC, obtiveram vantagens econômicas ilícitas de centenas de pessoas, induzindo-as em erro mediante afirmações e indicações enganosas ou falsas sobre a rentabilidade dos investimentos que obtinham na prestação dos serviços pela BTK INVESTIMENTOS e a garantia de que não haveria perda de capital. KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI exerceu o comando e domínio da organização criminosa, sendo o responsável por elaborar o esquema fraudulento e colocá-lo em operação através da BTK INVESTIMENTOS, coordenando e determinando a atuação de todos os demais denunciados. VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI, LORENI MARIA BALTOKOSKI, ALISSON PAULO DA SILVA, JOSILENE FABRICIO KARVONSKI e LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO praticaram crimes de estelionato, sempre em coautoria e sob a determinação de KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI5 . LORENI MARIA BALTOKOSKI era a principal preposta de KELVYN em suas ausências constantes na BTK INVESTIMENTOS. ALISSON PAULO DA SILVA, JOSILENE FABRICIO KARVONSKI e LUIZ CARLOS DOS SANTOS NETO integravam o Departamento Comercial da BTK INVESTIMENTOS sendo estes denunciados que foram os autores imediatos da maioria dos crimes de estelionato. KELVYN e VALDECIR BALTOKOSKI ocultaram e dissimularam a movimentação, disposição, origem, localização e propriedade de valores e bens provenientes dos crimes de estelionato, praticando crimes de lavagem de ativos, adquirindo vultoso patrimônio em nome de VALDECIR, denunciado este que financiou o início da operação da organização criminosa. Por meio da sentença de mov. 1.277, o Juízo a quo entendeu por bem: (a) Absolver a acusada Josilene Fabrício Karvonski, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (b) Absolver o acusado Luiz Carlos dos Santos Neto, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (c) Absolver o acusado Alisson Paulo da Silva, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (d) Absolver o acusado Valdecir Salvio Baltokosko, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a prevalência do princípio in dubio pro reo;(e) Absolver a acusada Loreni Maria Baltokoski, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; feedback (f) Absolver o recorrente Kelvyn Samuel Baltokoski da prática do 18º Fato descrito pela inicial acusatória, com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal, e condená-lo a pena de 03 (três) 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto pelo art. 171, §4º, do Código Penal, cometido por 16 (dezesseis vezes), na forma do art. 71, do Código Penal. a) do recurso de apelação interposto por Kelvyn Samuel Baltokoski:Em suma, a defesa do acusado Kelvyn pretende a absolvição por ausência de dolo. Sem razão à defesa.A materialidade delitiva do crime de estelionato restou comprovada frente aos elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 0059.21.000942-5, da Medida Cautelar de Afastamento de Dados Bancários e Fiscais nº 0015964- 84.2021.8.16.0031, do Afastamento do Sigilo Telemático nº 0018484- 17.2021.8.16.0031, do Pedido de Prisão, Sequestro e Busca nº 0020712- 62.2021.8.16.0031.Ademais os elementos de prova da materialidade foram separados por vítima, assim constando:Fato 01 - vítima Gabriel Valenga: termo de representação criminal da vítima Gabriel Valenga (seq. 1.4); comprovantes de transferência dos aportes (seqs. 1.5, 1.6 e 1.7); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima Gabriel (seq. 1.8); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima Gabriel (seq. 1.9. 1.10 e 1.11); depoimento prestado no GAECO pela vítima Gabriel (seq. 1.17);Fato 02 - Petranski Com Ind de Telas Ltda – representada por Fernando Fuiza Petranski: termo de representação criminal da vítima Petranski Com Ind de Telas Ltda – representada por Fernando Fuiza Petranski (seq. 1.18); comprovantes de transferência dos aportes (seqs. 1.20,); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima Fernando (seq. 1.21. 1.10 e 1.11); print e áudios das conversas entre Fernando e o réu Alisson, por meio do Whatsapp (seq. 1.22, 1.24/1.44); depoimento prestado no GAECO por Fernando (seq. 1.23)Fato 03 – vítima Max Emil Bucher: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.45); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima Max (seq. 1.46; 1.47; comprovantes de transferência dos aportes (seqs. 1.48, 1.49); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.50); solicitação de retirada de capital aportado (seq. 1.52); conversas entre a empresa BTK e a vítima (seq. 1.53; depoimento prestado no GAECO pela vítima Max (seq. 1.54);Fato 04- vítima Paulo Henrique Brasil Filho: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.55); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.57); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.58, 1.263); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.60);Fato 05 – vítima Nilvone Maria Pontel Bertolin: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.61); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.63); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.64); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.65); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.66);Fato 06 – vítima Anderson Eleutério da Luz: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.67); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.68); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.69); conversas entre a vítima e Alisson (seq. 1.70); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.72); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.73);Fato 07 – vítima Reginaldo Amancio: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.74); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.75); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.77); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.78/1.83); conversas entre a vítima e o réu Valdecir (seq. 1.84/1.87); conversas entre a vítima e o réu Alisson (seq. 1.88/1.105); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.106);Fato 08 – vítima Ivanete Valper Conônico: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.107); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.109); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.110); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.111); conversas entre a vítima e a ré Loreni (seq. 1.112); conversas entre a vítima e a ré Josilene (seq. 1.113); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.114);Fato 09 – vítima Evandro Blank Zentil: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.115); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.116); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.117); email da empresa BTK encaminhado à vítima, informando login e senha de acesso ao site da empresa (seq. 1.119); print de dados do simulador de investimentos (seq. 1.120); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.121); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.122);Fato 10 – vítima Jhonatan Luis de Oliveira: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.123); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.124); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.126); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.127); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.128);Fato 11 – vítima Ronaldo Aparecido de Paula Barbosa: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.129); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.131 e 1.133); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.132 e 1.134); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.1.135); prints de informações do site da BTK Investimentos (seqs. 1.136/1.146); conversas entre a vítima e Josilene (seq. 1.147/1.148); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.149);Fato 12 – vítima Karen Lopes Lemes: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.150); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.152, 1.154, 1.156 e 1.157); comprovante de transferência dos aportes (seq. 1.153, 1.155 e 1.158); declaração de resgate de capital aportado (seq. 1.159, 1.160); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima (seq. 1.161); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.162);Fato 13 – vítima Dienefer Motta Barros: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.163); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.165 e 1.168); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.166); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima, “Minha conta – BTK Holding” (seq. 1.167 e 1.169); print de conversas entre a vítima e a empresa BTK/ré Josilene (seq. 1.170 e 1.171); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.172);Fato 14 – vítima Adilson Maciel de Almeida: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.173); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.175); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.176); conversas entre a vítima e a ré Josilene (seq. 1.179/1.185); conversas entre a vítima e Renata Ribas, funcionária da empresa (seq. 1.186/1.190); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.191);Fato 15 – vítima Kleber Adriano dos Santos: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.192); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.194); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.195); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.196);Fato 16 – vítima Marcos Bertoncelo: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.197); contrato de prestação de serviços da empresa com a vítima (seq. 1.198, 1.199); comprovante de transferência do aporte (seq. 1.200, 1.201 e 1.202); extratos fornecidos pela empresa BTK à vítima, “Minha conta – BTK Holding” (seq. 1.203 e 1.204); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.205);Fato 17 - vítima Danielle Brandalize: termo de representação criminal da vítima (seq. 1.206); contrato de prestação de serviços e aporte da empresa com a vítima (seq. 1.208 e 1.209); extratos de rendimento e comprovante de transferência do aporte (seq. 1.210); depoimento prestado no GAECO pela vítima (seq. 1.211). A autoria é certa e recaiu sobre o acusado Kelvyn. A vítima do 1º fato, Gabriel Valenga, em Juízo (mov. 737.2) narrou que: “No site da empresa tinha o valor total dos fundos que a BTK possuía, que era aproximadamente era de trinta milhões, era o fundo total de todas as pessoas que investiram; investiu R$ 15.000,00; se realmente esses valores não foram encontrados nas contas até hoje, é porque não existe e na sua opinião, o Kelvyn gastou; dentro das empresas, nunca ouviu sobre fraude, mas se questionavam de onde vinha o lucro das operações, depois que investiu, não teve acesso a quais ações estavam sendo compradas, vendidas e por quais preços e a partir daí, começou a se questionar de onde vinha o lucro; no contrato não existia nenhuma cláusula que garantia a rentabilidade do capital, mas garantia que o mínimo aportado poderia retirar, ou seja, teoricamente garantia o capital e não o rendimento; lembra que uma pessoa mandou um áudio explicando que o Kelvyn em seu depoimento, comentou que o dinheiro estava em outras contas e ele iria passar as contas depois, que haviam outras aplicações; existia um incentivo na empresa no sentido de que quanto mais pessoas você indicava; tem convicção que era rendimento fictício por causa do site, pois aparecia o rendimento, 3,5/4%.” A vítima do 2º fato, Fernando Fiuza Petranhski, em Juízo (mov. 737.3) narrou que: “Foi informado que a rentabilidade era aproximadamente de 3 a 4%; marcou uma reunião, foi até a BTK e após algumas semanas dessa reunião realizou o depósito; aportou o valor de R$ 25.000,00; não teve rendimento porque depositou na quinta-feira e na segunda-feira Kelvyn foi preso; foi atendido pelo Alisson e ele lhe explicou que havia sido criado um mecanismo, que conseguiam descobrir na bolsa o que rendia melhor e através desse mecanismo/robô daria esse rendimento e depois ficou sabendo que era mentira; eles garantiam a devolução de 4% do capital investido; ele mostrou o gráfico de rendimentos da empresa.” A vítima do 3º fato, Max Emil Bucher, em Juízo (mov. 750.1) narrou que: “Conheceu a BTK por meio da sua esposa que é prima do Kelvyn, o dono da BTK; ela começou a investir com ele e um ano após, investiu também; foi atendido pelo Kelvyn, ele explicou como tudo funcionava; pessoalmente ele disse que era uma estrutura forte, o rendimento era alto ele garantia esse investimento e o que investisse na BTK estaria 100% assegurado e que nos últimos anos sempre deu lucro aproximado de 3 a 4%; teve acesso a um site da BTK; primeiro investiu R$ 120.000,00, em 12.01.2021, depois investiu mais R$ 100.000,00 no dia 08.12.20 em dezembro de 2021; não fez resgate; ele sempre falou que o normal, pelo o que já tinha feito, era um rendimento aproximado de 4,5 a 5%; uma vez conseguiu um relatório pela BTK com a rentabilidade dos meses, mas em todos era cerca de 4, 4,5, 3 e pouco, mas se mantinha nos 4% a maioria; o Kelvyn disse que era uma coisa firme, estruturada, sempre mantinha esse nível e que nunca teve coisas piores; ele garantia que normalmente iria manter nessa rentabilidade, sempre trabalhava para isso; ele disse que se viesse alguma crise, pararia para não perder o dinheiro do cliente.” A vítima do 4º fato, Paulo Henrique Brasil Filho, em Juízo (mov. 737.4) narrou que: “Inicialmente, houve bastante boatos sobre a empresa de que daria muitos lucros, esses maiores do que a maioria dos investimentos, como exemplo a poupança; saiu o nome do Kelvyn como um grande promissor nesse sentido; as redes sociais, publicações e as pessoas com quem ele estava convivendo, trouxeram credibilidade, assim como teve colegas que investiram e tinham retorno; teve contato com o site antes de investir, viu o rendimento dos últimos meses; o rendimento sempre girava de 4 a 6 % ao mês; aplicou no primeiro mês R$ 10.000,00 e ficou dois meses lá e girava em torno disso, de 4,7%; teve outros colegas que retiraram o lucro investido, com certeza ajudou a trazer confiança; não fez retirada; aplicou R$ 10.000,00, viu com seu login que estava rendendo e deixou lá; era um valor que representa bastante, alguns meses de trabalho, foram economias de um bom tempo; a rede social do Kelvyn, as publicações as pessoas que estavam junto, traziam uma confiabilidade, principalmente o Thiago Brunet, que é uma pessoa que trazia credibilidade”. A vítima do 5º fato, Nilvone Maria Pontel Bertolin, em Juízo (mov. 737.6) narrou que: “Seu genro investiu R$ 10.000,00 na empresa um ano antes e para ele sempre dava certo e ele a convidou para investir; seu genro mostrou o site da BTK, e sempre estavam lá os juros; foi atendida pelo Alisson; ele disse que teria um rendimento de 4,8% ao mês e que não havia risco de perda, que tinha total segurança, 100% de garantia; investiu em setembro, então foram 4 meses; seu genro lhe ajudava a olhar e já havia rendido R$ 26.000,00 do total de 200.000,00 que investiu; investiu R$ 200.000,00 (duzentos mil) em um só depósito e não fez nenhuma retirada.” A vítima do 6º fato, Anderson Eleuterio da Luz, em Juízo (mov. 750.2) narrou que: “Tinha um dinheiro guardado e decidiu investir devido a esses rendimentos atrativos; seu conhecido mostrou que o rendimento girava em média de 4 a 4,5%, mas não era fixo; seu conhecido lhe passou o contato do Alisson, e ele lhe passou todo o procedimento; fez o deposito no valor de R$ 10.000,00 e não fez retirada; recebeu senha e login do site; no site havia valor total dos investidores que era aproximadamente de 33 ou 43 milhões de reais. ” A vítima do 7º fato, Reginaldo Amâncio, em Juízo (mov. 750.3) narrou que: “O rendimento era de 3 a 4 % mensal, até 5 %; como é da área contábil, questionou como ele conseguia um retorno assim e ele respondeu que era por meio da aplicação na bolsa e quem realizava era seu filho; investiu o valor de R$ 40.000,00 em um depósito e não fez retirada; fez o depósito dia 1º de dezembro; acessou o site e lá constava os valores e rentabilidade que era em média de 4 % ao mês; havia a informação do total do fundo de todos os investidores que somava quarenta e dois milhões. ” A vítima do 8º fato, Ivanete Valper Canônico, em Juízo (mov. 737.5) narrou que: “A empresa passava uma imagem de ser uma empresa de referência na cidade; Josilene mostrou a sede da empresa e na parte de cima tinham monitores para as operações como se fosse da bolsa de valores; saiu de lá deslumbrada; trabalha com o comércio e na época estava saindo de uma pandemia, estavam desesperados para montar o financeiro novamente; viu a oportunidade de recuperar um pouco do prejuízo que tinha; Josilene falava muito bem do Kelvyn e da família dele, que o Kelvyn era um menino muito visionário, que ele tinha excelentes planos para Guarapuava; começou a vender as coisas e pedir dinheiro emprestado para a família com a finalidade de investir; investiu o valor total de R$ 220.000,00; o último aporte foi no valor de R$ 20.000,00; a Josilene falou que dependendo da variação do mercado, teria uma rentabilidade de 4% a 5% mensalmente e quando recebeu login e senha para acesso ao site da empresa, no demonstrativo de valores deles era mais ou menos essa rentabilidade que eles estavam passando; no site a rentabilidade estava sempre acima de 4%; o site demostrava uma aparência segura, pois uma empresa de Guarapuava que apresentava 25 milhões de investimento, mas hoje não sabe se aquilo era verídico; no site a rentabilidade estava sempre acima de 4%; o site demostrava uma aparência segura, pois uma empresa de Guarapuava que apresentava 25 milhões de investimento, mas hoje não sabe se aquilo era verídico.” A vítima do 9º fato, Evandro Blank Zentil, em Juízo (mov. 750.5) narrou que: “Conversou com colegas que retiraram lucros e então investiu; o valor apresentado era de mais ou menos 4% para o investidor; os lucros eram de 40% para investidor e 60% para a empresa, então a empresa tinha um lucro de 9, 10% ao mês; assinavam um contrato e o mínimo que daria era 0,01% no contrato, mas a média dos meses anteriores era de 4%, o que era bem convincente; investiu R$ 20.000,00 e não fez nenhuma retirada; no site da empresa tinha o fundo com o valor total dos investimentos, o valor aproximado era de 39 milhões; fez um empréstimo consignado para investir, ainda está pagando; no contrato dava garantia do capital, caso não houvesse rentabilidade e a rentabilidade seria de 0,01% sobre o capital; eles não faziam promessas de rentabilidade, mas apresentaram gráficos demonstrando que nos meses anteriores que chegou a 9%, para o cliente, tinha variação, no mínimo 4% e no máximo 9%.” A vítima do 10º fato, Jhonatan Luiz de Oliveira, em Juízo (mov. 750.4) narrou que: “a média de rendimento era de 4,5%; no começo estava em 3,5% e após seis meses passou a ter rendimento de 4,5%; achou bem atraente; a Josilene explicou que o dinheiro era aplicado no mercado financeiro; os questionou sobre possíveis golpes e eles sempre respondiam que não era possível, eles falavam que o Kelvyn não faria isso porque os próprios funcionários aplicaram dinheiro com ele na empresa; a Josilene falou que os rendimentos seriam de 4,5% a 5% no mês que fosse bom e no mês que fosse ruim no mínimo era de 1% sobre o valor aplicado; falou que não perderia o valor aplicado; investiu o valor de R$ 10.000,00 em depósito único e não retirou nenhum valor; sua amiga tinha dinheiro aplicado na empresa, ela tinha aplicado o acerto que recebeu da sua empresa no valor de R$ 20.000,00 e ela recebia a rentabilidade de 4,5% sobre isso.” A vítima do 11º fato, Ronaldo Aparecido de Paula Barbosa, em Juízo (mov. 750.6 e 754.1) narrou que: “Realizou dois aportes, cada um no valor de R$ 10.000,00 reais, totalizando o valor de R$ 20.000,00 reais e não fez nenhuma retirada; sobre a rentabilidade, eles forneciam o login para consultar, ao verificar viu que estava na média de 4,5 %; juntamente com sua família fizeram um levantamento se a empresa tinha registro na CVM e ficaram em dúvida porque não encontraram; o Kelvyn fazia lives pela manhã como influenciador, ele usava termos bíblicos. ” A vítima do 12º fato, Karen Lopes Lemes, em Juízo (mov. 737.1) narrou que: “Investiu o valor de R$ 90.000,00; fez um depósito inicial de R$ 10.000,00, posteriormente R$ 20.000,00 e mais R$ 60.000,00; fez duas retiradas no total de R$ 4.279,00; sobre a rentabilidade mensal, ela informou que seria aproximadamente de 2 a 3%; no primeiro mês deu aproximadamente isso; como viu que no primeiro mês funcionava e aparentemente estava rendendo, fez mais depósitos. ” A vítima do 13º fato, Dieneffer Motta Barros, em Juízo (mov. 754.2) narrou que: “Conversou com a Josilene, ela disse que eram feitas movimentações na bolsa de valores por trader com o dinheiro dos investidores e que parte do lucro ficava com a empresa e o restante era repassado aos investidores; a média que ela apresentou variava de 3 a 4,5%; aplicou na empresa R$ 20.000,00, primeiro em setembro aportou R$ 10.000,00 e depois em outubro aportou mais R$ 10.000,00; não fez nenhuma retirada; recebeu senha de acesso ao site, era por navegador e lá aparecia a rentabilidade do mês, que era em média de 3,8, 4,2%; essa era a rentabilidade líquida do cliente; no site tinha o total de investimento, o valor era de 38 a 40 milhões; só tinha a informação do site.” A vítima do 14º fato, Dieneffer Motta Barros, em Juízo (mov. 754.3 e 754.4) narrou que: “Eles garantiram a segurança do dinheiro; falou com a Josilene e na sequência fez o investimento; eles apresentaram gráficos de rendimentos que era muito bonito; investiu o valor de R$ 40.000,00 em apenas um aporte e não fez nenhuma retirada; acessou o site e tinha um fundo total de investidores de 42 milhões de reais.” A vítima do 15º fato, Kleber Adriano dos Santos, em Juízo (mov. 754.5) narrou que: “A página era alimentada com os tipos de investimentos que eles tinham; a respeito de riscos não foi informado, mas ela falou que 60% dos valores dos lucros era do cliente e 40% era da empresa; dava em média de 6 a 7% de rendimento para o cliente, mas era variável; aplicou o valor de 10.000,00 e não fez nenhum resgate; recebeu o contrato via e-mail e leu todas as cláusulas; tinha garantia dos rendimentos do capital aportado”. A vítima do 16º fato, Marcos Bertoncello, em Juízo (mov. 754.6) narrou que: “Quando começou a investir estava em um rendimento de 4% a 5%; o motivo que levou a aplicar não foi a rentabilidade e sim a maneira que estava sendo investido em bolsa de valores, a visibilidade que tinha nas redes sociais junto com pessoas de alto nível, fazendo programas junto com Thiago Nigro ou com o Thiago Brunet; depositou o valor total de R$ 120.000,00, fracionado em três ou quatro aportes; que fez duas retiradas totalizando R$ 10.000,00; a informação que tinha de onde estava o valor investido é o que constava no site da BTK.”. A vítima do 17º fato, Danielle Brandalize, em Juízo (mov. 754.7) narrou que: “O dinheiro sempre estaria garantido, o que poderia acontecer é que o investimento poderia não ser tão bom e não poderiam garantir a rentabilidade; eles garantiam o capital investido; o Luiz Carlos falou que o rendimento era de 4% do valor investido; primeiro fez um investimento de R$ 50.000,00, no primeiro mês viu que teve um rendimento então voltou à empresa; investiu mais R$ 30.000,00; não fez nenhum resgate; fez o segundo aporte e logo foi deflagrada a operação; não tinha informação do local em que estava o dinheiro; não sabia em qual banco ou em qual corretora estava, tinha informação apenas do site da BTK; recorda que no site tinha o valor total investido, e colocavam um gráfico de quanto foi o lucro e vinha um lista com várias operações descritas.” Compete mencionar que os depoimentos das vítimas devem ser amplamente levado em consideração, uma vez que foram elas as prejudicadas pelo crime. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, quando em conformidade com os demais elementos presentes nos autos e ausentes motivos para incriminar um inocente, como se observa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO PARA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEMONSTRA O DOLO DO ACUSADO EM FRAUDAR A VÍTIMA, COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O RÉU AUFERIU VANTAGEM ILÍCITA AO DEIXAR DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS, ENCAMINHANDO COMPROVANTES FALSOS DE TRANSFERÊNCIAS PIX. ARGUIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS FATOS OCORRIDOS NA OUTRA AÇÃO PENAL E NESTE FEITO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO PELO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO DA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001752-72.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.04.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA HARMÔNICA DAS VÍTIMAS. RELATOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. RÉU QUE SE VALEU DE MEIOS ARDILOSOS, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE VENDA DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA PARA MANTER A VÍTIMA EM ERRO E OBTER VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. DOLO EVIDENCIADO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004827-16.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.03.2025) Consta dos autos que a empresa BTK Investimentos Ltda, por intermédio do acusado Kelvyn, desde o ano de 2019 realizava a captação de investimentos, utilizando-se da internet Conforme bem mencionou a d. Procuradoria de Justiça: “Ainda, destaca-se que todas as vítimas ouvidas em juízo foram uníssonas ao relatar que, após iniciarem as aplicações financeiras com a empresa BTK Investimentos Ltda., não se tinha controle algum acerca das operações realizadas com o dinheiro “investido”, uma vez que não era oferecido acesso a uma conta bancária ou a possibilidade de acompanhamento dos lucros diretamente pelo site da empresa. Consoante fora narrado por todos os ofendidos em sede judicial, o dinheiro “investido” era transferido para uma conta registrada no nome da pessoa jurídica e, a partir dali, para que pudessem acompanhar os rendimentos ou realizar saques, era necessário solicitar um relatório e/ou uma transferência bancária, serviços que normalmente eram prestados pela pessoa de Kelvyn Samuel, que mantinha toda a gerência financeira da empresa sob seu controle. Assim, não há de se falar na ausência de dolo por parte do apelante, uma vez que as evidências materiais, em consonância com os depoimentos judiciais de todas as 17 (dezessete) vítimas, deixam claro que todo o esquema de Pirâmide Financeira era administrado por Kelvyn Samuel BaltokosliNeste quadro, vale destacar que os “relatórios” apresentados por Kelvyn Samuel às vítimas não eram verdadeiros, eis que detalhavam investimentos financeiros que nunca haviam sido realizados, bem como uma porcentagem de lucro fictícia (cf. mov. 1.203, 1.204, 1.210, 1.167, 1.169, 1.135, entre outros), uma vez que, conforme mostraram os relatórios bancários (Autos nº 0015964-84.2021.8.16.0031 – mov. 1.2), o recorrente apenas redirecionava os depósitos de novos clientes para a conta de clientes antigos sempre que um saque era solicitado”.(...)3.2.2. Em segundo lugar, destaca-se que, embora a defesa do apelante tenha tecido argumentos no sentido de que o mesmo não sabia que as operações financeiras da empresa funcionavam de maneira ilícita, o pai do recorrente, Valdecir Baltokoski (inicialmente qualificado como coautor, mas absolvido em sentença de primeiro grau), declarou em seu interrogatório judicial que Kelvyn Samuel Baltokosli era o sócio-fundador da BTK Investimentos Ltda., chegando a detalhar que seu filho lhe pediu dinheiro emprestado para que pudesse abrir a empresa, e que o mesmo gerenciava o financeiro da mesma(...)Em terceiro lugar, destaca-se que a conduta dolosa cometida pelo recorrente também se mostrou clara a partir das vantagens financeiras ilícitas adquiridas por Kelvyn Samuel Baltokosli a partir da administração financeira da BTK Investimentos Ltda. Conforme se observa pelos bens e documentos arrecadados no cumprimento das buscas e apreensões realizadas no contexto da Operação Danma (mov. 81.2 – Autos nº 0001447-40.2022.8.16.0031 e mov. 9.3 – autos n. 005251- 16.2022.8.16.0031), o patrimônio pessoal do recorrente teve um aumento exponencial no prazo de três anos, entre o final de 2018 e o início de 2022, pouco depois de começar a “trabalhar” com a referida empresa” Não fosse a relevância das declarações das vítimas, a testemunha Matheus Henning, em Juízo (mov. 754.8) narrou que: “Assim que assumiu a contabilidade da BTK Investimentos, um dos compromissos firmados pela direção era de que eles iriam realizar o pagamento de todos os clientes até o final do exercício de 2021, até porque a BTK S.A. já estava constituída e o planejamento que eles tinham lhe passado era de que eles iriam contratar um CGA e esse iria pedir a inscrição na CVM, mas o ano de 2021 passou e isso não foi realizado; era de seu conhecimento que haviam irregularidades perante à CVM; não viu a notificação da CVM, mas ouviu falar e pelo que eles falaram, essa foi uma notificação que ocorreu em 2020; acerca do parecer jurídico elaborado por Marcelo Lebre, disse que quem entrou em contato com esse advogado, foi o Dr. Felipe, o Alan, acredita que quem fez o primeiro contato foi o Kelvyn, lembra que foi dado instruções pelo advogado para fazer as devidas correções; não tinha acesso às contas da empresa, tinha acesso aos extratos que eram enviados pela empresa, tinha acesso ao financeiro de conta bancária, mas à corretoras, não; quando recebeu a contabilidade, a empresa (BTK Investimentos) tinha um passivo a descoberto de aproximadamente 2 milhões de reais e depois de um período passou a ter aproximadamente 4,8 milhões; somando o passivo e o resultado negativo, era maior que o ativo da empresa; as pessoas que estavam ali há mais tempo, falavam que era um fundo secundário (que era operado pela mesa proprietária) e que o fundo real (que era onde estava o fundo geral dos clientes) que era outro de responsabilidade do Kelvyn; questionou Kelvyn e ele lhe disse para ficar tranquilo que todo o dinheiro dos clientes estava guardado, mas ele não falou onde estaria esse dinheiro; a Natália Novistki assumiu e fez a contabilidade até junho de 2021; conversou com a Natalia sobre o passivo a descoberto e uma das questões que incomodou a Natalia era o fato de que o Kelvyn e a Loreni não detalhavam para ela o extrato do fundo; o relatório que lhe entregavam não era o extrato bancário, era o relatório do site de investidores; foi um dos motivos que levou a Natália a fazer o distrato; a rentabilidade do fundo, o valor total, a parte dos clientes e a parte da empresa; essa nota de corretagem não informava qual era a corretora; quem alimentava o site era o próprio Kelvyn todo início de mês; o fundo de investimentos total estava próximo de 45 milhões e desse valor não tem conhecimento de onde estaria; investiu durante um ano aproximadamente e a rentabilidade do investimento sempre foi entre 4 e 5%; o período em que trabalhou na empresa a retirada solicitada pelos clientes, foi paga; no final de 2020 tinha 15 milhões investidos de clientes, no final de 2021 tinha próximo a 45 milhões, então foram de entrada 30 milhões de reais em 12 meses; no tocante a regularização perante à CVM, o Kelvyn repassou que seria contratado um CGA, iria ser pedido um gestor de fundo e o que ele se comprometeu, não cumpriu; ele havia se comprometido em realizar o pagamento dos clientes, a questão da organização da S.A. para fins de organização de setor não fundo ele não concretizou; o cronograma que tinha era pagar/retornar até o final do ano o valor dos investidores para os investidores reaportarem nas sociedades em conta de participação desde que já tivesse se tornado um fundo totalmente habilitado e credenciado pela CVM, Banco Central, é um processo demorado, mas não foi dado nem início nisso; tinha comissão para quem levasse novos investidores; sempre era repassado é que o Kelvyn tinha total controle da situação e uma vez ele falou para ficar tranquilo que ele tinha o dinheiro dos investidores.” A testemunha Tania Regina Baltokosk, em Juízo (mov. 762.1) narrou que: “O que foi repassado pela Tays quando assumiu o financeiro e quando ela passou as contas é que o valor do fundo dos clientes estaria na conta da corretora e só o Kelvyn teria acesso; a informação que era repassada dentro da empresa é de que o Kelvyn fazia as operações, ele talvez com mais alguém e com a ajuda de algoritmos (robôs) que davam esse resultado; era de conhecimento de todos da empresa que a BTK não tinha autorização da CVM para operar capital de terceiros; não sabe exatamente como eram as comissões do pessoal do comercial, mas sabe que eles tinham uma parte que era fixa e uma parte que era comissão; a comissão era calculada com base nos valores de rendimentos investidos; a informação da rentabilidade não sabe quem fazia, pois só o Kelvyn tinha acesso ou contato com a pessoa que fizesse essa alimentação; pela estrutura da empresa e maneira de organização acredita que somente o Kelvyn saberia de informações se ela fosse fraudulenta, pois ele era uma pessoa que todo mundo confiava e acreditavam no que ele falava; acreditava que tudo estava dentro da legalidade, tanto que é uma das investidoras; logo que entrou na empresa já ouviu conversas no sentido de regularização perante à CVM e todos eram incentivados a estudar para obter as cerificações; as certificações de CGA e CPA 10 eram necessárias para a regularização perante à CVM; jurídico da empresa, representado pelo Dr. Felipe, estava buscando a regularização perante à CVM; investiu no ano de 2020 o valor de R$ 30.000,00 reais e depois que entrou na empresa investiu mais R$ 10.000,00 e na sequência fez uma retirada, também no valor de R$ 10.000,00; os colaboradores receberam um questionário de uma instituição de ensino e teve um consenso que a empresa BTK ganharia a premiação de melhor empresa para se trabalhar, a empresa não chegou a receber o prêmio porque o evento seria realizado nos dias em que foi deflagrada a operação.” A testemunha Tays Petrin Cordeiro, em Juízo (mov. 762.1) narrou que: “Quando fazia a parte contábil, lançava manualmente a rentabilidade, conforme o financeiro passava o que estava no site; quando entrou, a diretora administrativa acompanhava os valores dos bancos e pegavam os aportes de clientes e transferiam para o banco Original em nome da BTK, mas nunca teve acesso a essa conta; não sabe dizer que fim teria; a conta do banco Original, a conta era em nome da BTK, mas nunca teve acesso, nem na parte contábil; também não tinha acesso as contas das corretoras; nunca viu onde estava o dinheiro dos investidores; assim como todos os funcionários que indicassem algum cliente, também ganhavam uma comissão, menor, mas ganhavam; a comissão não era só no primeiro aporte, continuava ganhando mês a mês; não observou nenhuma irregularidade que apontasse indícios de fraude ou ilicitude, tanto é que tem pessoas da sua família que investiram na empresa”. A testemunha Valmir Baltokoski, em Juízo (mov. 799.1) narrou que: “perguntou ao Kelvyn qual seria a estratégia para conseguir clientes e ele falou que era o resultado que apresentava que fazia com que os clientes viessem e indicassem; esse fundo de investimento que teve proposto pelo SICOOB tinha rendimento bem inferior ao apresentado pelo Kelvyn; com o passar do tempo, vendo os resultados, fez mais investimentos e nunca fez retirada; ao longo de todo esse período investiu três milhões e meio; não fez nenhuma retirada; o primeiro contrato fixo foi assinado dia 06 de julho de 2020, o valor aportado foi de R$ 1.350.000,00 por meio de transferência bancária do banco Original; tinha acesso somente no sistema das operações do day trade, não tinha acesso às ações do contrato fixo; o Kelvyn falou que estavam buscando autorização para trabalhar com capital de terceiros; acreditava que se ele tem uma parceria com uma corretora e que essa corretora tem autorização na CVM, não haveria nenhum problema; ele disse que estava trabalhando para conseguir as autorizações na CVM, enquanto isso, ele trabalhava com corretoras parceiras, foi isso que ele disse; entendeu que era uma operação legal; tinha 100% de confiança no taco de empreendedor de Kelvyn, em nenhum momento ele lhe transmitiu insegurança; acessava o site da BTK, e todo o período que investiu na empresa, o período que deu menos foi de 4,03%, mas oscilava entre 4 e 5%; na renda variável, ele nunca garantiu um resultado, era um risco, ele mostrava os resultados dos meses anteriores; o rendimento apresentado sempre foi acima de 4%; até a data da operação, não ficou sabendo de nenhum investidor que solicitou a retirada e não foi atendido, isso só crescia a credibilidade; o fundo no site era na faixa de R$ 42.000.000,00, tinha o hábito de tirar um print da tela e arquivar; entendia que esse dinheiro era a soma daquilo que estava sendo aplicado, investido, a soma do dinheiro dos investidores; Kelvyn sempre deixou muito claro que era variável, tinha riscos e o mínimo que ele garantia era 0,001%, o garantido era o capital. A testemunha Diego Henrique Rosário da Costa, em Juízo (mov. 799.2) narrou que: “quando chegou na BTK já era uma empresa consolidada e muitas informações apenas a diretoria tinha; depois soube que algumas pessoas estavam tirando algumas certificações para regularizar; não sabia que existia esse fundo de investimentos e essa captação; achava somente que era uma mesa de operação, mas depois foi saber que captavam clientes e que haviam pessoas investindo; não percebia nenhuma atitude fraudulenta por parte da empresa; pois acreditava na BTK; soube que a BTK receberia uma premiação da Campo Real em relação a satisfação de empresa; investiu R$ 10.000,00, fez uma retirada no valor de R$ 2.500,00 e não teve problemas para retirar; não conhece algum investidor que tenha a retirada negada antes da deflagração da operação; dentro da empresa tinha sistema de comissão, mas não sabe de números, sabe que qualquer funcionário que indicasse alguém, recebia comissão; indicou parentes, recebia comissão; a maioria dos funcionários fazia isso.” A testemunha Alan Gaspar Zinco, em Juízo (mov. 799.3) narrou que: “na prática, não era seguido um organograma, pois o Kelvyn dava ordens diretas ao comercial e ao financeiro; era de conhecimento na empresa da irregularidade perante à CVM, obteve a informação pelo jurídico, dos advogados Dra. Juliana e o Dr. Felipe, eles deixaram isso às claras, não se aprofundou no assunto porque o jurídico já estava tratando da situação e acreditou que estava sendo solucionado; com relação aos valores dos aportes dos clientes, tudo isso era com o Kelvyn e sempre confiaram no que ele colocava, nunca cogitaram que não pudesse existir um fundo ou que esse dinheiro estivesse sendo utilizado para outro meio que não um rendimento; as empresas do grupo BTK eram bem estruturadas, tinham funcionários que traziam credibilidade, tinha contador, advogados, professor universitário; segundo comentário do pessoal do contábil e financeiro, o único que tinha acesso ao site ou planilhas, era o Kelvyn; juntamente com sua esposa investiu o valor de R$ 50.000,00 e como cliente, teve acesso ao site que apresentava uma rentabilidade de 4%; na época que investiu, a totalidade do valor do fundo era aproximadamente de R$ 40.000.000,00 e essa informação e esse valor transmitia a impressão de segurança; como investidor não sabe para onde os valores eram destinados; o Kelvyn não ficava muito na empresa, ele dava ordens diretamente nos setores, é uma pessoa inteligente e passava confiança; o Kelvyn saía em revistas, tinha contato com grandes empresários, haviam agentes da receita estadual que investiram na empresa e isso gerava muita confiança; após a deflagração da operação, o Alisson lhe procurou e contou que havia perdido o dinheiro investido, disse que confiava no Kelvyn; sabe que a empresa precisava de uma regularização perante a CVM e estavam em processo de regularização pelo jurídico, até mesmo para a alteração de regime.” A testemunha Tener Barboza, em Juízo (mov. 799.4) narrou que: “Ingressou na empresa quando ainda era a Baltokoski Investimentos; o Kelvyn lhe falou que iria abrir uma empresa e criar uma expansão nela, que abriria restaurante, cafeteria e várias outras empresas e ele falou que precisava de alguém que lhe ajudasse a desenvolver projetos; o Kelvyn já tinha o fundo, já pagava uma porcentagem para os clientes, uma parte para ele e uma parte para os clientes; ele contratou vários programadores para fazer robô, acredita que o Kelvyn colocou mais 500 mil, logo coisa de um milhão para operar; o que entendiam e ficava claro é que o dinheiro que operavam era um dinheiro da empresa e não era dinheiro de clientes, era um dinheiro que a empresa disponibilizava para operar, nunca o resultado que foi entregue para cliente foi o resultado que o pessoal fez na mesa; o dinheiro da mesa não tem conhecimento que ele seja dinheiro que, por exemplo, um cliente depositou para Kelvyn ou para a BTK; tinham essa confiança de que esse dinheiro que estava lá era um dinheiro que a BTK estava disponibilizando para que operassem; quanto ao valor dos clientes, o Kelvyn falava que estaria na corretora e que estava certo, ‘tudo ok’ e que essa parte era com ele e que não se envolveriam com isso; ele mostrava o extrato da corretora com o prazo do mês, como foram as operações, mas não se recorda qual era a corretora que aparecia no relatório e essa era a única informação que tinha, que era a mesma que os clientes, viam o extrato que o Kelvyn colocava no site; nunca viu o Kelvyn operando o valor do fundo dele, ele sempre falou que eram robôs, que eram estratégias dele e que jamais iria abrir para alguém; viu Kelvyn operando na mão, ele tinha a conta dele, a mesa era no CNPJ e ele tinha a conta dele no CPF dele; o extrato da corretora era aquele que rodava no site, ele tinha uma relação de todas as operações do mês no site, mostrava índice, dólar; no início não existia o site, era por relatório em Excel que ele mandava com uma foto do relatório; quem alimentava essa planilha com a informação de rentabilidade mensal era o Kelvyn; o percentual de rentabilidade de 4,25, 4,50, 5% ao mês, era o próprio Kelvyn que colocava na planilha e era o mesmo para todos os clientes; a rentabilidade era sempre nessa faixa de 3 a 5%; com relação a questão da autorização da CVM para operar capital de terceiros, após algum tempo que estava trabalhando na empresa, o pessoal falou que teria que ter uma certificação para trabalhar com dinheiro de terceiros e se recorda de ter ficado chocado, conversou com o Kelvyn e ele falou para ficar tranquilo, porque essa parte do fundo era uma parte que ela não estava regularizada ainda, mas é um processo que ele estava cuidando; lembra de ter uma notificação para o Kelvyn um pouco antes da mudança de local da empresa, o Kelvyn sempre falava que estava regularizando; Kelvyn sempre colocava meta para o pessoal do comercial, cada mês era uma meta diferente; sobre as comissões, acredita que os vendedores ganhavam 3% sobre o lucro da empresa, essa comissão era sobre o lucro que a BTK tinha mês a mês; funcionários que não fossem do setor comercial também ganhavam comissão se indicassem um cliente; todos que trabalhavam na BTK se empenhavam e acreditavam na pessoa do Kelvyn, viam ele como modelo a ser seguido, tanto como empreendedor, como quem estava na mesa, nos robôs, como day trade, porque viam ele operando e ganhando dinheiro com valor significativo; quem investiu acreditou na imagem da empresa e na imagem do Kelvyn; o Alisson ingressou na empresa em agosto de 2019, e desde o início o Kelvyn o direcionou para o setor comercial, então ele dava as metas para o Alisson; no período em que trabalhou na empresa, nunca observou algum tipo de irregularidade ou de atividade ilícita por parte da BTK, mas teve várias situações com o Kelvyn que o questionava, o chamava para conversar, algumas atitudes dele não o agradavam; com relação a BTK, nunca soube de alguém que não recebeu o dinheiro; do aporte de R$ 10.000,00 que fez, sacou quase tudo, e deixou o valor de R$ 100,00 na sua conta quando solicitou o saque a empresa de pronto atendeu; quem determinou como seriam as comissões dentro da empresa foi o Kelvyn; recebia comissão por indicação; o Kelvyn nunca mostrou para ninguém, ele sempre fez questão de falar que o fundo era dele, que ele cuidava, e se alguém contestasse de alguma forma, como ele era o chefe, os dados estavam com ele e isso então gerava insegurança; era uma empresa que as pessoas desejavam entrar para trabalhar, era um ambiente diferente, era uma empresa inovadora, um ambiente de metas e objetivos diferenciados, principalmente um público jovem.” A testemunha Aline Alda da Fonseca, em Juízo (mov. 825.2, 825.3 e 825.4) narrou que: “Tinha acesso a apenas uma conta bancária da empresa, do Banco do Brasil que era a que movimentavam de forma mais macro; a empresa tinha outras contas, mas não tinha acesso; posteriormente, abriram uma conta no BRADESCO, que também tinha acesso, tendo acesso apenas a essas duas; a empresa tinha uma conta no banco ORIGINAL, mas não tinha acesso; essa conta foi motivo de discussão, porque queria ter acesso, mas não tinha, Kelvyn dizia que não precisava saber o que continha ali, até onde sabe, apenas Kelvyn tinha acesso a essa conta; essa conta no banco do Brasil era a conta que faziam as transações com os clientes, as entradas de capital eram nessa conta e a saída também ; depois disso, tiveram mais transações do Bradesco; no sétimo dia útil, fazia a transferência para o banco Original e dali o Kelvyn dizia que faria a transação para as corretorasficou sabendo que teve uma notificação da CVM, mas não sabe quando foi; desde que entrou, ficou sabendo que existia uma irregularidade nas operações, no sentido de que, ele operava como pessoa física; a irregularidade que foi passada por terceiros, colaboradores da empresa, que tinham uma preocupação com relação a isso, era por ele operar como pessoa física, o que é irregular perante a CVM; não chegou a ver a notificação, somente soube que existia e que ele teria respondido a essa notificação; Kelvyn tinha o jurídico para auxiliar nessa questão; nesse um ano, ficou buscando regularizar essa situação, arrumar a base legal da empresa, transferir esse dinheiro para CNPJ. Esse foi o trabalho que teve durante um ano, mas não tinha o respaldo do Kelvyn; um pouco antes de seu desligamento, pediu para que regularizasse a situação e ele disse que até o final do ano ele faria a regularização, mas que naquele momento não dava. Pressionava Kelvyn, e ele sabe disso, perguntava e questionava e ele não respondia e tiveram alguns desentendimentos em relação a isso e talvez seja um dos motivos dele ter a afastado de sua função; Tinha medo porque sabia do radar na CVM em razão da notificação, e sempre soube que era possível que tivesse existindo uma investigação por conta de todo trâmite, a preocupação era de que existisse investigação e que nessa investigação fosse bloqueado o valor, por estar no CPF de Kelvyn e os clientes fossem lesados; alguns outros funcionários, principalmente os diretores, tinham essa preocupação também e eles iam muito para cima, buscando pressionar o Kelvyn para regularizar; não sabe o que Loreni falava sobre isso, a impressão que tem é que eles não entendiam também o que estava acontecendo, Kelvyn sempre dizia que estava tudo sob controle e que era para deixar com ele; para operarem como pessoa jurídica, precisam ter algumas adequações, a sua maior preocupação era a movimentação desse dinheiro, o capital estava totalmente no CPF de Kelvyn, dentro da corretora, cerca de trinta milhões na corretora; tinha algumas possibilidades de fazer essa movimentação através de um cash colateral, com a XP, por exemplo, para passarem direto para BTK e fazerem essa saída de forma mais minuciosa, esse seria o primeiro passo. Além disso, tinha toda uma questão com a rede jurídica que ajudava nessa parte, mas nunca conseguiu evoluir para seguir os próximos passos porque Kelvyn não permitia, travava a resolução e dizia que não era o momento de fazerem isso; não sabe como chegava nesse valor, a única forma que tinham para acompanhar os valores, era através do site, então sabiam que esse site era alimentado por alguém, não era automatizado, era lançado manualmente por alguém que não sabe quem é, então, realmente, não sabia a origem dessa rentabilidade, sabiam o valor total da rentabilidade que tinha e o total do mês, desse valor, havia a porcentagem do cliente, da empresa e o saldo devedor e credor na corretora. Não sabe se era proveniente de alguma operação, se Kelvyn pegava de algum lugar. A informação que sabe, era que a mesa operava dinheiro da BTK, não dos clientes; O que o Kelvyn dizia que que o dinheiro dos clientes era operado por robôs dentro da corretora do Rio de Janeiro, não era nem Kelvyn e nem os meninos da mesa; a comissão do comercial passou por várias mudanças quando entrou, mas foi definido o valor de comissão de 10% sobre a rentabilidade que o cliente tivesse naquele mês, por exemplo, se o cliente tinha 10 mil de aporte, e a rentabilidade fosse de 5%, o cliente teria 500 reais, desses 500 reais, 10% era a comissão do funcionário, ou seja, 50 reais, assim, quanto mais o cliente permanecesse, mais o funcionário recebia de comissão, porque era juros sobre juros; era contratado com o cliente que podia retirar após 60 dias; existia também um programa de gratificação para os funcionários indicarem, em que o funcionário indicava, passava para o comercial e o comercial fazia a venda. Os funcionários que não eram do comercial não podiam vender e dividiam em 5% para o funcionário e 5% para o respectivo vendedor; em certas ocasiões que se perguntou se o dinheiro realmente estava lá, mas Kelvyn tinha uma forma de falar e de convencer todo mundo que realmente não acreditavam que podia não existir, ou ter algum problema em relação a isso; o discurso do Kelvyn era muito convincente, ele chorava, supersensibilizava, e acreditavam muito no discurso dele; tinha conhecimento que havia a intenção e criar uma S/A, que seria gerido o capital e os clientes seriam sócios participantes e nesse sentido, do ponto de vista jurídico e fiscal, conseguiriam regularizar, isso foi só no começo, até quando saiu, não havia sido feito contrato com clientes nesse sentido de SCP; acreditava que a regulamentação da CVM era mais administrativa, fiscal, sabia que era irregular, mas não ilegal, não sabia que era crime. Essa questão, de operar capital de terceiros em CPF sabia que era irregular, mas não sabia se havia crime; essa visão era comum, acredita que todos os funcionários pensavam assim, o pessoal acreditava muito no que o Kelvyn dizia, ele tinha uma credibilidade bem grande lá e eles acreditavam que estava tudo certo e tudo sob controle; tudo passava por Kelvyn, ele que tinha o poder de sim ou não; o comercial tinha acesso para saber qual a meta. Informações sobre a operação em si, do fundo dos investidores era só Kelvyn que tinha.” A testemunha Danielli Konjunski de Andrade Pedroso, em Juízo (mov. 825.5) narrou que: “Pediram para ele o cadastro na CVM, mas ele nunca lhes apresentou; alertaram o Kelvyn que era necessário ter esse registro na CVM e mesmo sem esse registro ele persistiu com o interesse em abrir a empresa e ela foi aberta em novembro de 2019; cobravam dele documentação contábil para comprovar essas operações e ele não encaminhava.” A testemunha Renata Santos Ribas, em Juízo (mov. 848.1) narrou que: Tinha acesso às contas bancárias da BTK, dos bancos Bradesco e Itaú; não teve acesso a conta da BTK no banco Original; os aportes eram feitos na conta do Bradesco, da conta da BTK Investimentos; as retiradas, os clientes solicitavam pelo site e era feito o pagamento via conta bancária, via PIX que os próprios clientes cadastravam no site e o pagamento saía também do Bradesco e do Itaú, isso era feito sempre no começo do mês; sempre utilizavam o valor que tinha no saldo da conta para pagar o que era solicitado; sabia que existia essa conta do banco Original, mas nunca questionou o que seria essa conta; o volume maior de transferências era para a conta do banco Original; os clientes acompanhavam a rentabilidade no próprio site, mas nunca foi passado como era feito e não tinham acesso; a respeito da ausência de autorização para operar com capital de terceiros pela CVM, sabiam dessa questão, mas o que sabiam é que a parte administrativa, os diretores administrativos estavam com planos para regularizar, tanto que a empresa forneceu cursos, caso o pessoal quisesse fazer pra normalizar e ficar tudo certinho com a CVM, isso era de conhecimento geral dos funcionários; o Kelvyn como gestor da empresa, passava confiança, sempre era muito atencioso, dava atenção pra todo mundo; sobre a certificação da CGA e a CPA10, se recorda que CGA é um dos itens pra questão da CVM e eles ofereceram pra quem quisesse fazer, poder estudar e tudo mais, mas não se recorda se alguém tirou; a própria empresa custeava esses cursos; sobre a questão da rentabilidade era acompanhada pelo site e sempre no primeiro dia do mês o site atualizava; sabia da irregularidade perante a CVM e todos os outros funcionários tinham conhecimento; não questionava o Kelvyn porque confiava nele e isso se estendia para os outros funcionários também, pois todo mundo que estava lá dentro tinha total confiança no Kelvyn; quanto a regularização perante à CVM, naquela época não tinha essa visão da importância e agora que trabalha em uma instituição financeira percebe o quanto isso é impactante, então, naquela época, para os funcionários parecia algo simples, até porque a empresa estava fazendo muito sucesso, estava crescendo, e parecia estar tudo certo; todo mundo vivia aquilo ali, todo mundo amava trabalhar ali, gostava, não passava na cabeça de ninguém essa questão.” A testemunha Dionatan Fagundes da Silva, em Juízo (mov. 848.2) narrou que: “foi uma das pessoas que entrou como cliente e não só como funcionário; fez um aporte na empresa no valor de R$ 10.000,00 e foi um mês antes da deflagração da operação e não fez a retirada; o pessoal comentava que o motivo dessas viagens do Kelvyn era porque ele tinha fechado uma parceria com um influencer grande no mundo das finanças e ele queria seguir o caminho desse mesmo cara; era uma empresa muito bem organizada internamente, parecia a estrutura de uma grande empresa; as informações de rentabilidade, tinham somente pelo site; o que falavam para os clientes é que não existia rentabilidade garantida, mas que o histórico da empresa era ‘X’ e mostravam a rentabilidade dos últimos meses; com relação à CVM, a empresa não tinha autorização, mas estava buscando; mas no contrato tinha um comissionamento por vendas; tinha um salário fixo e mais um valor de comissão; investiu na empresa porque achou um histórico de rentabilidade bacana e procurou se alguém um dia teria parado de receber e não tinha, achou que era algo sério e acabou investindo.” A testemunha Rafaeli de Souza Perez da Silva, em Juízo (mov. 848.3) narrou que: “No período em que trabalhou parecia uma empresa normal, não via nada errado, inclusive, tem parentes seus que acabaram fazendo investimento; seus parentes fizeram aportes, mas não fizeram retiradas; em nenhum momento a empresa negou a restituição de valores para algum investidor; um pouquinho antes da deflagração da operação, a BTK iria receber um prêmio de melhor empresa para funcionário trabalhar, que sempre estava pensando no bem-estar também do funcionário; a equipe comercial não tinha acesso às contas bancárias da empresa; o financeiro era o responsável por gerir a situação bancária da empresa; indicava clientes para receber comissões; questionada pelo Ministério Público se sabia que a empresa não tinha autorização da CVM para operar com capital de terceiros na Bolsa de Valores, disse que sempre ouvia dizer que eles estavam em busca de alguém para realizar a prova para conseguir o certificado; foi feito em reunião para a equipe estar em busca desse processo e era o Kelvyn que direcionava as reuniões.” A testemunha Raphael Santini, em Juízo (mov. 848.5) narrou que: “Investiu na BTK e fez um aporte no valor de R$ 20.000,00 em 10.6.2020 e desse valor não fez nenhuma retirada; aparentemente era uma empresa idônea, tinha CNPJ constituído, uma sede própria, funcionários; antes da deflagração da operação, sua visão era de ser empreendedor, outras pessoas investiram milhões, então, era uma empresa que confiava, até o dia da prisão do Kelvyn, não tinha nada que provasse o contrário; até então, era uma empresa idônea que não tinha nenhum problema, inclusive indicou alguns amigos a investirem; a visão que tinha do Kelvyn era ele como um gênio, um gênio do mercado financeiro, ele se expressa muito bem, fala muito bem, tem uma retórica muito boa e como leigo, não tinha como desconfiar de nada dele; sobre a rentabilidade, no site dizia em média 5% e depois de um tempo viu que essa rentabilidade não era 5,74, era em torno de 4%, então questionou uma vez e comentaram variava, então, 5 e pouco seria o total de todos os meses e por último, estava dando em média de 4% o rendimento.” A testemunha Larissa Dolneui, em Juízo (mov. 848.5) narrou que: “Decidiu que queria entrar na BTK e que era uma empresa que tinha uma visão muito grande de futuro; era uma empresa diferente, o posicionamento da empresa no mercado já era diferente; quando entrou, teve a confirmação disso; as pessoas que estavam lá, eram pessoas que pensavam diferente, eram pessoas que realmente queriam transformar; era uma empresa organizada, com setor financeiro, administrativo, cada pessoa, cada setor tinha suas coordenações; no período que trabalhou na empresa não tinha nada obscuro dentro da empresa; todo o período que estava lá dentro, nunca percebia isso; confiavam muito uns nos outros e confiavam nas lideranças; todas as pessoas que estavam ali, estavam porque acreditavam em um propósito maior; era uma empresa que cumpria com as suas obrigações e nunca achou que teria algo errado; a empresa também investia em funcionários, capacitação de funcionários e custeava cursos, a empresa era muito preocupada realmente com o desenvolvimento, tanto pessoal quanto profissional de todos os funcionários; todo mundo era muito feliz lá dentro; sobre a regularização perante a CVM, acredita que os meninos do EIA, estavam correndo atrás de certificações, mas não tinha conhecimento quais eram as certificações que eles estavam procurando para fazer, até o pessoal do educacional estavam fazendo certificações voltadas para o mercado financeiro.” A testemunha Thiago da Luz Brito em Juízo (mov. 883.2) narrou que: “No final do mês teria uma rentabilidade em cima do valor que foi investido; ele não falou quanto iria dar, qual o valor, mas disse que no final do mês teria um acesso que conseguiria ver qual era a rentabilidade; o que lhe chamou a atenção na empresa BTK foram as redes sociais e consequentemente conhecendo pessoas também que já tinham investido lá e falavam também da empresa; teve uma época que teve interesse em trabalhar na empresa, pois via o crescimento da empresa pelas redes sociais; nvestiu na BTK, em um primeiro momento o valor de aproximadamente 13 mil ou 15 mil reais, não se recorda muito bem e no segundo investimento foi aproximadamente 5 mil reais; ficou um período pequeno com o valor investido porque já fez a retirada dos valores, as duas vezes que fez o pedido dessa retirada dos valores, não teve problemas.” A testemunha Marcio Pivisan em Juízo (mov. 883.3) narrou que: “Investiu de outubro de 2019 a janeiro de 2021; fez resgate parcial em alguns momentos e sempre foi pago o valor que pedia quando solicitava e em janeiro de 2021 resgatou totalmente esse valor; chegou a indicar para outras pessoas porque confiava nesse investimento; ; aportou na empresa o valos de 20 mil reais; pensou no rendimento mensal, como na época estava dando aproximadamente de 6%, 5%, depois foi caindo 4%, resolveu fazer o saque total; na época e observava que estava dando um crescimento aproximado de 6%, 5,5%, 6%, e isso lhe chamou a atenção; eles falaram que não teria perda, que pelo menos 0,01% ia ser pago, isso estava em contrato, então isso lhe deu mais uma garantia de que estava bem, fazendo o negócio certo.” A informante Suelen Alice Baroni Baltokoski em Juízo (mov. 848.7 e 883.1) narrou que: “O Kelvyn investia na capacitação dos funcionários, todos os funcionários, independente de que mês fosse contratado, já eram direcionados para treinamentos para deixar a equipe em harmonia; esses eventos também tinham o intuito de captar clientes, o Kelvyn trabalhava tudo junto ali; na verdade ele precisava apresentar a empresa nesses mastermind, então ele não ia só para captar cliente, ele não ia com essa intenção, ele ia para fazer a network; o Kelvyn nunca se ausentou da empresa, ele estava sempre conectado por celular e nunca deixou de responder ninguém, fazia reuniões virtuais, então ele sempre esteve presente, tanto fisicamente quanto ali conectado por reuniões online e nunca deixou de atender o que eles pediam; não sabe exatamente o nome da prova que os funcionários iriam fazer, mas sabe que era para deixar a empresa correta perante à CVM; estavam esse ano todo focados em passar nessa prova, adquirir o que precisava desses certificados para deixar a empresa correta perante a CVM; nas viagens que fizeram a São Paulo e outros lugares, o Kelvyn conheceu pessoas importantes em eventos, como O Tiago Nigro, que é o Primo Rico, o Tiago Brunet, o Pyero Tavolazzi, ele teve um mastermind também com o Flávio Augusto, pessoas bem renomadas, bem conhecidas; o maior evento que o Kelvyn participou foi do Instituto Destiny, do Tiago Brunet, não sabe quantas pessoas tinham exatamente, mas eram milhares; o Tiago Brunet e o Piero investiram capital na BTK e mais pessoas do Mastermind, então essas pessoas investiam na empresa e conversavam com pessoal do comercial da empresa e sempre sentiram segurança, porque, como falou, para entrar no Mastermind, tinham vários requisitos para ser preenchidos; essas lives aconteciam por conta do Instituto Destiny, foi um projeto piloto do Tiago Brunet, que está acontecendo até hoje, o intuito é levar conhecimento e trazer alunos para vários temas e uma das formas de conseguir é por meio da rede social, então a ferramenta Instagram era bem voltada para captar alunos e o Kelvyn explicava sobre finanças; o Kelvyn é um cara muito visionário, pagou até academia para alguns funcionários que estavam com problema de saúde, ajudou de várias formas.” O réu Luiz Carlos dos Santos Neto, em Juízo (mov. 973.1) afirmou que: “A BTK para Guarapuava sempre foi um sonho, sempre brilhou os olhos dos jovens, visto a forma de condução da empresa; todo jovem que sonha em empreender, sonha em se desenvolver, em autoconhecimento, via a BTK como um canal exatamente diferenciado, fora da curva que o mercado oferecia; entrou na BTK em meados de março de 2021; toda a empresa já estava estruturada como forma jurídica, contabilidade, administrativa, forma de rendimento, histórico desses rendimentos; o que torna uma empresa boa são os projetos e as pessoas que ali estavam, viu pessoas como Tiago Brunet, Piero Tavolazzi e Kelvyn na empresa, uma pessoa que a sociedade estava admirando e não tinha o porquê não entrar; foi ali que entrou e criou sua carteira de clientes; os primeiros clientes realmente foram pessoas da própria empresa e o mapa de relacionamento; o pessoal entendia o Kelvyn, gostavam do Kelvyn, mas não entendiam muito bem o que a BTK fazia, então, quando o procuravam, esclareciam o modelo do negócio; era um modelo de negócio que se trata no mercado financeiro em investimento, com um histórico de rentabilidade para oferecer, onde não é nada seguro, de forma objetiva, esse histórico é contundente, no próximo mês, poderia variar, porque é um mercado de renda variável; o histórico tem sido em apresentar o resultado dos clientes numa média de 4%, 4.5%, quando se trata de pessoas mais estratégicas, mais da informação, já partiam para o contrato, onde o contrato era escrito, mandado em alguns casos, um PDF para o cliente ir na casa dele e ver se aquilo fazia sentido para ele ou não e nunca usado de uma persuasão; nunca trabalharam com convencimento; os clientes entravam, tomavam sua própria decisão se aquilo fazia sentido para eles ou não; o modelo de negócio era encantador, porque as vezes oferecia uma média de rentabilidade onde o mercado não tinha, que é possível, o pessoal não acha isso de maneira tão acessível e o pessoal achou no Kelvin uma maneira sólida; o Kelvyn estava se mostrado para todo mundo, indo para fora, aparecendo em revistas, se destacando, então o pessoal confiava; o histórico de rentabilidade era através do site; quando entrou, já tinha esse histórico; tinham acesso a rentabilidade através da plataforma, mas nunca soube absolutamente nada, quem fazia, quem não fazia, no primeiro dia do mês, tinham acesso a rentabilidade através da plataforma; a questão de acesso ao site, todos tinham, existia a informação do capital do fundo e se recorda que apareciam essas informações, o valor era aproximadamente de 42 milhões, entendia esse valor como o valor total dos investimentos dos clientes, incluindo rentabilidade, aporte e tudo mais e acreditava que esse valor estivesse nas corretoras; não desconfiou em nenhum momento que esse dinheiro não estava sendo aplicado nas corretoras, no mercado financeiro; seus olhos brilharam desde o primeiro momento, pois a BTK tinha credibilidade, já tinha nome feito; foi ventilado na empresa um assunto sobre a CVM, Alisson falou que a empresa BTK havia recebido uma intimação da CVM e, por isso, o pessoal estava sendo movimentado para questão de certificação para a regulamentação disso; não teve a impressão de ser algo grave, seria algo tranquilo de ser resolvido, não era colocado isso como algo que impedissem de trabalhar, era algo que precisava ser tratado e estava no caminho para tratar.” O réu Valdecir Salvio Baltokoski, em Juízo (mov. 927.1) afirmou que: “Sabia que seu filho tinha a empresa, porque o ajudou financeiramente para abri-la, mas detalhes do funcionamento, do rendimento, era com o departamento comercial da empresa e não tinha ligação ou conhecimento da parte operacional; não tinha conhecimento de como era a rentabilidade e como era elaborado o cálculo; no início o Kelvyn não tinha cartão de crédito e por isso o seu cartão ficava na BTK, com o Kelvin; tinha um cartão com limite bom, que esporadicamente, quando eles precisavam como um socorro, eles usavam, não ficava controlando, mas o financeiro deles tinha o controle do que foi usado, e aí depositavam para cobrir o cartão; não tinha outra sociedade com o Kelvyn, apenas emprestou o nome pra financiar um restaurante porque foi preciso fazer um financiamento no Banco do Brasil, então ele foi financiado no seu nome porque tinha restrição de crédito na época; inicialmente o restaurante foi aberto em seu nome e do Eduardo e depois ele saiu da sociedade e ficou 100% no seu nome, mas só figurava o seu nome, não se envolvia na administração, era tudo a Holding que fazia essa gestão; não tinha conhecimento de que a empresa BTK Investimentos não tinha autorização da CVM para operar com capital de terceiros e não teve conhecimento de um parecer jurídico que foi feito relatando aí algumas irregularidades na BTK, mas sabe que existia uma preocupação, uma busca constante para que realmente ficasse 100% legal, sabe também que tinha sido contratado advogado e contador para trabalhar dentro da empresa; quando a BTK e o Kelvyn estavam começando nessa área e fizeram os primeiros contratos, juntamente com sua esposa chegaram a avalizar contrato com imóvel, foram dois ou três contratos que eram valores mais altos que os investidores pediram garantias que só investiam e como eu tinha confiança que seu filho nunca iria fazer besteira, avalizou, foi o apartamento do seu prédio, em Candói, colocou no contrato que o seu imóvel garantia o contrato.” A ré Josilene Fabrício Karvonski, em Juízo (mov. 927.1) afirmou que: “Informações para os clientes quanto ao montante aplicado ou rentabilidade, tinha acesso a um sistema que era o mesmo que o cliente tinha acesso; tinham acesso, por exemplo, a parte do dashboard, para poder ver o quanto o cliente recebia, o quanto que ele tinha rentabilidade, se ele tinha ou não para poder retirar; outro tipo de informações o Kelvyn tinha, porque certa vez foi perguntar para o pessoal do marketing e eles não tinham acesso sempre pediam para o Kelvyn, sempre era ele quem mexia; o conhecimento que tinha era do contrato, toda dúvida que tinha que os clientes perguntavam, olhava no contrato e lia, o que não entendia perguntava para o jurídico e em relação à rentabilidade era o que qualquer funcionário sabia, pelo que recorda era 4%, mensal; em cima da rentabilidade tinham a porcentagem de comissionamento que era 5%, para indicação também 5%, falavam para os clientes que os investimentos eram em day trade, que as operações eram feitas por robôs; o cliente já ia até a empresa sabendo o que ele queria, não precisava de convencimento; esse valor de 4% era uma rentabilidade variável, era repassado 4% de rentabilidade variável, era orientado a falar dessa maneira, porque as operações eram em day trade, então não era uma rentabilidade fixa, ela era variável, o que era fixo era o que estava no contrato, o cliente poderia receber o valor do capital dele, o valor que ele investiu inicialmente e 0,01%, todos eram cientes, então o contrato era enviado para eles, eles liam, assinavam, inclusive às vezes levavam para advogado e ficavam meses analisando o contrato; desde que entrou na empresa, se alguém perguntasse, 4%, média de 4, 4,5%, teve alguns meses que deu 3,2%, tudo isso estava no gráfico, então existia o sistema, mostravam o sistema, os clientes tinham acesso; os funcionários da empresa sabiam que era 4, 4,5%, era conhecimento de todos que era essa média de rentabilidade; sabia que precisava de uma certificação da CVM, mas o que seria essa certificação e o que abrangeria não era a sua função, via que existiam pessoas lá com muito mais conhecimento que estavam cuidando disso; existia muita coerência e muita verdade na empresa, acreditada que tudo que estava fazendo estava correto, nega, portanto, que tenha praticado crime de estelionato e nega que tenha praticado o crime de organização criminosa porque não existia consciência de que estava fazendo algo errado; não pensou que o dinheiro pudesse não estar sendo investido, o que sabiam era que tinham parceria com algumas corretoras, acha que a Clear, XP, então, em sua cabeça, o capital do cliente estava na corretora; tinha a informação no site do capital de fundo, que era de aproximadamente quarenta milhões; Sabia que esse valor era o dinheiro dos clientes mais a rentabilidade que tinham recebido neste período. Era o capital mais a rentabilidade que resultava naquele valor e acreditava que este dinheiro estava nas corretoras; quem recebia a rentabilidade dos clientes do Kelvyn era o próprio Kelvyn, era a parte dele de comissões; das pessoas mencionadas na denúncia, recebia a parte de comissionamento, porque eram indicados pelos colaboradores; Kelvyn distribuía os clientes entre o comercial; cuidava do comercial todo, porque respondia pelo whatsapp, mas não recebia comissão em relação a eles; tinha divisão dos clientes, cada um com um; os valores eram estipulados tinha divisão dos clientes, cada um com um; os valores eram estipulados pelo Kelvyn, mas quem fazia esse cálculo e pagava era a Aline e depois foi passado para a Ana do RH, então ela também tinha uma planilha de controle de quem era cada cliente e essa planilha ela passava para o Kelvyn”. A ré Loreni Maria Baltokoski, em Juízo (mov. 973.1) afirmou que: “Possuía a função de controller na empresa, não tinha funcionários que geria, porém, por ser mãe do Kelvyn, quando chegou, o pessoal já mudou a postura, a respeitavam bastante, porque eles respeitavam Kelvyn; era bem respeitada principalmente por ser mãe do Kelvyn; Sabia o que todos os funcionários sabiam. Os clientes entravam com o valor e depois tinham todos os rendimentos. Não sabia onde o dinheiro era aplicado, uma vez questionou Kelvyn sobre o valor e ele falou para não se preocupar porque esse dinheiro estava seguro e era para confiar nele; Kelvyn falou que em três meses ele devolveria esse dinheiro, falou que apresentaria onde estava o dinheiro dos clientes; o fluxo de caixa apresentava para o Alan e para o Kelvyn, e era feito com a ajuda do contador; não tinha mais relatórios que elaborava; utilizava dados dos investimentos para fazer o fluxo, com os valores que haviam entrado e os pagamentos; o contador comentou sobre o passivo a descoberto da empresa. Cobrou o Kelvyn sobre isso e falou que ele tinha que resolver, que o contador falou que tinha um problema e que precisava ser resolvido; não tinha conhecimento da CVM, mas sabia das reuniões que havia para conseguir o CGA, porque tinha gente estudando para conseguir o CGA. Sabia que havia uma pendência coma CVM mas, que já seria resolvida. É um pouco ignorante neste sentido, foi para a empresa, mas é bem a moda antiga e esse ramo de atividade não entende tão bem; não sabia que isso teria problemas jurídicos. Pelo que sabia, a empresa era regular, não tinha problemas legais. Depois falaram que a empresa recebeu notificação da CVM, mas não sabia disso, nunca viu documentos sobre isso; em nenhum momento foi falado que a empresa estaria praticando crimes; a única coisa que não estava regular, era a parte da CVM; tinham dois advogados na equipe. Era eles que passavam as informações do jurídico para Kelvyn.” O réu Alisson Paulo da Silva, em Juízo (mov. 927.2) afirmou que: “Não entrou na BTK com a intenção de comercial. Era uma nomenclatura exagerada para o cargo que exercia. Começaram a captar clientes. Ali, apresentava contrato da empresa, o mesmo contrato que assinou no início, passou para os clientes. O Kelvyn o orientou sobre como fazer, lia o contrato para ele, sanava dúvidas; O que tinha era um histórico de rentabilidade que o Kelvyn passava, o que a empresa prometia era proteção de capital, a empresa se comprometia a entregar o valor ao cliente. Neste momento, entendia que a empresa tinha a capacidade de honrar esse capital. Acreditava 100% que a empresa conseguiria suprir o que estava no contrato; Kelvyn sempre falou que investia capital, que desenvolvia algoritmos para fazer isso, que ele tinha recurso e tecnologia que fazia isso, ou que tinha alguma pessoa, trader, que pudesse fazer isso. Nunca fez divulgação em suas redes sociais ou incentivo a angariação. 99% dos clientes vinham até a BTK, um ou outro que era a empresa que entrava, mas era geralmente alguém que já queria, que já tinha intenção de investir; ficava tranquilo, também, porque conforme a empresa foi crescendo, o Kelvyn contratou jurídico, administrativo, era uma empresa muito organizada neste aspecto, cada um tinha um setor. Em nenhum momento tentou induzir qualquer pessoa em erro, ou enganar alguém. O Ministério Público não colocou que também é investidor, também tem dinheiro preso; acreditava totalmente na empresa e no Kelvyn; todo mês tirava o que precisava e o resto investia na empresa. Uma contabilidade básica, eles falam muito sobre lucro, mas teve prejuízo neste tempo; chegou a conversar com o jurídico e perguntar o que fariam. Os advogados falaram que tudo seria resolvido e que o capital dos clientes seria repassado; Sobre a CVM, era professor de educação física e nem sabia o que era CVM. Quando teve a notificação da empresa, ficou preocupado e indagou Kelvyn, chamou ele e perguntou o que era e ele explicou que era administrativo e que o jurídico estava cuidando disso e que tinha algumas possibilidades de resolução. Em nenhum momento, para si e para os funcionários que era crime, achava que era algo como um alvará da empresa, que podia ser regulamentado e regularizado, pensava que já tinha sido fechado se fosse algo irregular, então estava totalmente legal e não achava que era ilícito, Kelvyn repassava que estava resolvendo. Nenhum funcionário que se desligou da empresa por este motivo, porque acreditavam que a empresa estava regular. Em nenhum momento foi falado que estavam praticando um crime; . Kelvyn deu o prazo de regulamentar até o começo de 2021. Tudo que apontava que a empresa estava regulamentando, depois disso foi contratado Matheus que conhecia do mercado financeiro e contabilidade. Tinha equipe jurídica que estava em cima e não caberia ao comercial ir atrás para regulamentar, então ficavam tranquilo porque estavam cuidando disso. Eles estavam abrindo uma S/A e com isso ficou muito tranquilo, porque o capital iria para o fundo dos cotistas. Isso, demonstrava segurança. Matheus explicava que era difícil de abrir uma S/A. Kelvyn começou a falar para todo mundo que poderiam tirar CPA, CGI, tudo para fazer o certificado que quisesse investir. Estava tirando CPA10. Kelvyn falou que em janeiro de 2021 estaria dentro da CVM, porque tinha feito parceria e os clientes que estavam no fundo da época estaria no fundo da CVM. Entrava no site da CVM, aparecia a BTK Quant. Os funcionários comemoravam toda essa situação. Quanto a comissão, todos recebiam, a única diferença era que trabalhava com atendimento, mas se qualquer funcionário indicasse, ganhava comissão; O modelo de negócio foi instituído lá atrás e permaneceu, 60% do lucro era do cliente e 40% do Kelvyn ou da empresa. Quando entrou em contato com Kelvyn, ele mostrou uma planilha de excel e mostrou os resultados dele. Quando chegava o cliente, mostrava esse histórico. Tinha uma rentabilidade de 4.15 ou 4.30%; esse resultado era produzido pela atuação de Kelvyn e pelos algoritmos que ele utilizava. No contrato, falava que havia proteção do capital investido, de 0,001%. O que lembra, é que uma vez, Kelvyn falou que se algum cliente quisesse investir, acima de 100 mil, fora a garantia contratual, daria os imóveis do pai dele em garantia. Com isso, pensou que Kelvyn garantia demais o que estava fazendo, para fazer isso. Teve uma cliente, Elisangela, advogada, que fez a hipoteca e no contrato dela estava isso com a garantia hipotecárias dos imóveis de pai de Kelvyn; quando apresentava o histórico da empresa para o cliente, no início era em excel, Kelvyn passava o rendimento da empresa para Tenner e Mateus e eles pegavam e formalizavam em excel para mandar para os clientes. Investiu seu capital na empresa, investia parte do salário, investiu cerca de 570 mil reais, e nunca tirou esse dinheiro. Embora tivesse um salário considerável, não tirava nada, tinha uma vida muito simples. Seus pais também investiram dinheiro, sua mãe 30 mil reais e seu pai 120 mil reais, em média, seu avô tem quase 300 mil reais, um tio que investiu quase 500 mil reais. No controle da BTK está que tem 350 mil reais, porque o Kelvyn sempre operou muito bem na mão e via ele operando muito bem. Perguntava para ele quanto ele ganhava por dia e ele disse que ganhava de 20% a 30%, então fez uma proposta para ele, que tinha um dinheiro aplicado em outra transação e que iria tirar esse capital e ia entregar para ele operar na mão, e não com os robôs. Ficou insistindo por uma semana e ele falou que tudo bem, mas ele queria devolver o capital depois, porque falou que estava atrapalhando-o. Fizeram, então, um contrato e começou a depositar direto na conta dele e tinha um controle particular com ele e juntava com o valor que estava no site. Tem todas as transferências e controle desse acordo; teve receio quando soube da CVM, quis saber o que aconteceria e, ainda, sabe que teve outras pessoas que foram perguntaram para o Kelvyn, porque no começo, podiam ter esse contato direto com Kelvyn, mas depois, havia um nível de hierarquia, então se reportava a Aline ou Alan e questionava eles também. Depois que Kelvyn mostrou o extrato, confiou, porque questionar o extrato seria demais; Os valores investidos pelos clientes eram totalmente para a conta do Kelvyn, pessoa física, e ele tinha investimentos de algoritmos. O Los Mex foi o primeiro investimento fora do mercado financeiro. Não achou estranho mudar de rumo, porque quando foi contratado, o Kelvyn falou que o objetivo principal era ter o maior número de empresas em Guarapuava porque queria oportunizar emprego para pessoas e famílias, e era uma maneira de estar na cidade; A parte de gestão era do Kelvyn, se o dinheiro do cliente era ou não investido. O que passava para o cliente era que tinha algoritmo e que a empresa ia retornar o melhor possível para o cliente, por conta da expansão da empresa, por conta dos algoritmos e do mercado financeiro; O Kelvyn é uma pessoa extraordinária, uma das pessoas mais inteligentes que já conheceu na vida, mas muito centralizadora, não passa muitas informações, não ficava abrindo muita coisa; tudo que era relacionado ao fundo era de estrita responsabilidade de Kelvyn; Quem alimentava era o Kelvyn ou alguém que ele tinha contratado, mas não sabe. Toda e qualquer informação de rentabilidade era de gestão total do Kelvyn; O valor de 42 milhões é o fundo, o dinheiro que as pessoas investiram, sem o lucro. Não sabe muito sobre essa parte; Sempre tentava também tirar o ouro do Kelvyn para dizer onde ele investia, como ele fazia, para ensinar, ele dava risada e falava que não ia entregar o ouro. Com relação ao fundo, nunca teve autonomia, gestão ou conhecimento do que era feito especificamente. Isso era uma responsabilidade única e exclusiva do Kelvin; o histórico de rentabilidade sempre foi repassado pelo Kelvyn. No início, era pelo excel e depois que a empresa ganhou um corpo, melhor sede, passou a ser pelo site. Quem alimentava o site era o Kelvyn. Os outros funcionários também confiavam no Kelvyn. Todo mundo confiava extremamente no Kelvin. Ele nunca demonstrou qualquer vontade, interesse de lesar alguém; quem trouxesse ou quem atendesse cliente dentro da BTK recebia comissão. Todos recebiam comissão. Dentro de um sistema de comissionamento, dentro da empresa tem algumas diferenças. A única diferença era a seguinte: quando era indicação de algum outro funcionário era dividido o percentual que seria repassado para o vendedor comercial. Então, o vendedor comercial dividia com o indicador. Quando o comercial atendia desde o início sem nenhuma indicação ou nada, ele recebia integral, apenas isso. Recebia 10% do rendimento, se tivesse rendimento. Se não tivesse rendimento, não receberiam; existiam clientes de renomes na empresa, como Tiago Brunet, Piero Tavolazzi, Martinha. Todos os influencers, pessoas renomadas e reconhecidas. ” O réu Kelvyn Samuel Baltoskoski, em Juízo (mov. 927.2) afirmou que: “Ninguém tem informações completas sobre tudo, pelo fato de ser uma pessoa centralizadora, ser o organizador de tudo, pessoa que orquestrou o funcionamento da BTK e iniciou a empresa; no início da BTK, começou a fazer operações em seu CPF, incialmente sozinho; quando se opera em CPF próprio, o ganho é pequeno, porque precisava manter o controle dos riscos. Nessa filosofia, começou a ver que poderia utilizar o capital de outras pessoas para fazer as operações; nesse início, teve quatro ou cinco clientes, que eram pessoas que atendia na imobiliária e já conheciam, o consideravam inteligente e sabiam de sua conduta. Redigiu o contrato com as cláusulas que achava necessárias, um contrato quase sem valor jurídico, por não saber direito e não achar que seria tão importante; essas pessoas entregavam dinheiro e tinha autonomia com o capital dessas pessoas; quando foi até Celino falou que queria pegar dinheiro emprestado das pessoas para que pudesse fazer operações e investir o dinheiro; começou a utilizar algoritmos e percebeu que o mercado financeiro tinha estabilidade, por mais que trouxesse retorno a longo prazo, precisou encontrar novas formas para que o capital, tanto próprio quanto de terceiro, ficasse estabilizado, quando uma coisa perdesse, em outra ganhasse; os investidores é um conceito comumente utilizado, para ter dinheiro de outras pessoas. Você deixa de investir o próprio dinheiro para expor o dinheiro de outras pessoas e esse é o conceito que norteou a BTK desde o início; começou a expandir, contratou uma advogada que leu o contrato e falou que o contrato era quase inválido, atualizaram o contrato, levaram uma melhoria jurídica; a BTK começou a crescer, dar uma inflada, nesse início que eram mais pessoas que surgiam para alcançar as demandas que o mercado estava exigindo, novos projetos surgiram e esses projetos tiveram no início, a bolsa de valores, o mercado financeiro, e também começaram a operar com algoritmos de terceiros; em 2019, que a notificação da CVM chegou, e isso era de conhecimento de todos, ela expos naquela denúncia, que a atividade que estavam fazendo carecia de regulamentação. Precisava que fossem uma empresa listada dentro da CVM; na época, falaram que ia ter que encontrar uma forma de regulamentar a empresa, poderia ser alterado nos contratos, porque tinham algumas coisas que não podiam oferecer nos contratos e estavam oferecendo, isso de acordo com o que a CVM disse; Essa notificação da CVM, tomaram ciência de que precisavam tomar atitudes mais organizadas relacionadas ao que iam fazer no BTK, com os investidores, com a estrutura e assim começaram a contratar pessoas com conhecimento um pouco melhor, como a Aline, que já tinha conhecimento de administração, contrataram um contador; na BTK, criou a mesa proprietária incialmente e instruía como as deveriam operar, por meio de estratégias que adquiririam de outras pessoas, de cursos que contratavam, de consultores que vinham até a empresa explicar sobre o mercado financeiro. A mesa proprietária, logo de início percebeu que não daria lucro e esse é um dos motivos que não foi colocado tanto capital assim, em comparação ao capital que a BTK tinha, de trinta e poucos milhões, foi colocado 500 mil; era a pessoa que controlava os limites de ganhos e perdas, e foi lá, numa tentativa heroica de ganhar muito dinheiro para a mesa proprietária, que perdeu muito dinheiro e causou um prejuízo enorme; a BTK, nesse período, ficou em um limbo em que os advogados falaram que era o questionado, então, não estava nem regular nem irregular, segundo eles, porque o capital era utilizado em vários setores, não só no mercado financeiro; nesse período durante o processo, havia um boato de que o GAECO estaria investigando a empresa e que teria uma operação e nesse período conversavam com os clientes e deixaram abertos para quem quisesse retirar o capital, não sabiam exatamente se estava tendo uma investigação ou não; Depois descobriram que poderia ser feito uma S.A, e poderia fazer o mesmo processo que uma incorporadora faz, que é abrir uma S.C.P, que serviriam para que quem quisesse investir dinheiro na BTK, se tornasse sócio da SCP, um sócio oculto e a partir disso a operação estaria regulamentada. Começaram a encontrar vários entraves, entre eles, o fato de que precisavam de certificações de funcionários da BTK para que conseguisse regularizar como empresa financeira; veio um parecer jurídico dos advogados da empresa que a S.A colocava em risco as pessoas que fossem sócias, a primeira pessoa que ia investir na SCP era o Tiago Burnet e como todos sabem, é uma figura de extrema influência e não podiam assimilar a imagem dela a empresa e depois correu o risco de estar arriscando para ele isso. Então, seguraram a S.A naquele momento; do início de 2021 até o final, que foi quando começou a frequentar eventos de uma magnitude maior. Foi em uma reunião com o Thiago Nigro, que é do Primo Rico e com o Guilherme Bechimol, que é o CEO da XP; conheceu a Asset Fronteira, que é uma figura importante no processo BTK, é uma empresa que tem um nível de regulamentação para poder fazer captação de terceiros; A BTK Quant, era um fundo de investimentos onde iriam ser passados todos os investidores da BTK o valor que eles tinham tanto de valor de investimento quanto de rentabilidade. Eles iam ficar assegurados disso, desse valor, que iria para o fundo de investimentos regulamentado na CVM que ficou em fase pré-operacional, que tinha para início, final de janeiro, início de fevereiro, que já está nos autos. Esse fundo da BTK, ele seria o responsável por garantir que nenhuma pessoa obtivesse um prejuízo em caso de uma retirada no efeito de manada, como foi o que aconteceu depois da Operação Damna; a BTK tinha uma imagem fantástica, para qualquer pessoa, confirmariam que era uma imagem absurdamente fantástica, tanto por parte dos funcionários quanto por parte dos clientes; Quanto mais coisas assim aconteciam, das pessoas que tinham autonomia de tomar decisões, tomavam e davam coisa errada, se tornou mais centralizador. Isso foi um dos seus maiores erros. Não podia ter sido tão centralizador a esse ponto. Contratou o Alisson, foi a primeira pessoa que contratou, que trabalhou na questão comercial. Ele tem uma desenvoltura muito boa como comercial, excelente profissional para a empresa. Depois, contrataram outras pessoas para a área comercial também, que são a Ju, o Luiz e o Jonathan. Essas pessoas, elas eram pessoas absurdamente incríveis, não só como profissionais, mas era possível ver nelas, elas vendiam com muito amor a empresa. Então, eles desenvolveram a atividade deles de forma exemplar. Eles vendiam e vendiam da forma como instruía para eles venderem. Isso é muito importante. Passava a eles as informações do que eles tinham que falar, da maneira como eles tinham que vende, passava todas as orientações. O que passava para eles é que o objetivo era captar investidores e que estavam fazendo investimentos em ‘N’ setores. O objetivo deles, na função de funcionários, era fazer com que esses investidores tivessem uma ponte com a BTK. Então, eles eram as pessoas que iam e captavam os investidores. Eram um braço da BTK. Nenhum deles tinha informações a fundo de como a BTK funcionava, como que eram feitos cálculos, o que levava em consideração para chegar na rentabilidade. Eles não tinham acesso a informações desse tipo. Eles não tinham acesso aos investimentos. Ninguém da BTK tinha acesso; ninguém tinha o quebracabeça inteiro, então todas as testemunhas e os próximos que vão ser ouvidos, eles só entregam peças de um quebra-cabeça, e é a única pessoa que sabe a imagem que vai ser formada; tudo o que eles sabiam era o que contava a eles. Não o todo, porque nenhum empresário conta tudo para seus funcionários; Esses três funcionários não tinham acesso a todas as informações, eles seguiam com base no que passava para eles, não tinha informações privilegiadas que levassem eles a acreditar em qualquer coisa, de algum crime, absolutamente nada; foi atrás do Marcelo Lebre, que é um advogado que é conhecido, que fez aquele documento dizendo dos riscos que estavam correndo; Tinham um cliente que era da receita federal, e ele falou que chegou um ofício lá pedindo sobre o que era o COAF, que as operações que gerou o RIF e tudo mais, e falou que quando faziam isso, é porque estavam prestes a prender. Aquilo foi um alerta muito grande, conversou com os advogados. Já tinha uma viagem marcada para Dubai e eles falaram que Dubai não tinha acordo de extradição então teria a operação, mas não conseguiriam prender, só o que cabia era sair do país. Tinha cerca de oito, nove milhões nas contas bancárias da BTK, para transferir para fora. Então, sabia que a operação poderia ocorrer, que tinha um risco de ser preso, mas até o final continuou lutando para que conseguissem regulamentar a empresa, regularizar e que não houvesse prejuízo para os clientes. O que sempre prometeu aos investidores e passou para o comercial prometer era que o capital dessas pessoas era garantido, iriam garantir isso e estavam assumindo o risco da operação. Garantia através das operações que fazia, da estrutura que tinha, se tivesse prejuízo, seria seu e teria que encontrar formas de sanar esse prejuízo para o investidor, seja vendendo ativos da empresa, algoritmos, tecnologias, ou construindo algum outro tipo de valor, outra forma, mas iriam entregar uma garantia através do que tinha de ativos da empresa. Esse valor de 30, 40 milhões da BTK, ele chegava, mas, desse valor, através que foi inclusive apreendida pelo Ministério Público, era uma planilha que levava em consideração a estrutura geral da empresa, levava em consideração as operações que faziam no mercado financeiro, levando em consideração os investimentos e quando se fala em empreendimentos, também é importante falar que ela levava em consideração perspectivas futuras. O correto é dizer que quarenta e poucos milhões, que havia no total, não era o valor dos investimentos dos clientes, era o todo, também envolvia os investimentos da própria, o lucro que estariam obtendo da participação dos investidores, do lucro da empresa, era o contexto geral, também envolvia ativos que não eram oriundos de investimento com capital de terceiros; era bem explicado, que teria autonomia sobre o capital, que trabalhariam com o capital do cliente em cima da rentabilidade que conseguiam, que ficariam com 60% e a empresa com 40%; a fórmula não era dentro do sistema do site, era sua própria e só preenchia no site. Programou todo o site, só usou um freelancer uma vez para fazer algumas coisas, mas não teve nenhum funcionário envolvido no site. O site era uma forma de apresentar para os clientes a rentabilidade que estavam dispostos a pagar naquele mês. A entrada de investidores, tinham outro tipo de usuário, que era para os funcionários, para eles cadastrarem um novo investidor para que ele pudesse ter acesso. Levado em consideração o quanto, de forma saudável financeiramente, poderiam pagar a rentabilidade, tanto que no início, quando era menos capital, a rentabilidade que determinava era maior, porque então tinham uma autonomia, uma facilidade de investir, de alocar capital, uma liquidez maior. Aí, com o tamanho que a empresa foi tomando, teve que diminuir a rentabilidade com base no que poderiam usar para colocar o capital, porque quando entrava no mês mais dois milhões, tinha que achar novos meios de destinar esse capital investido; a pessoa que chegava para conhecer a empresa, era apresentada a BTK, e sempre que solicitado era mostrado o local. Não era um padrão de venda, mostrar a empresa para a pessoa, mas, quando se trata de dinheiro, as pessoas são desconfiadas, então eles pediam para conhecer e para essas pessoas era mostrado, mostrado a mesa diretiva, o que estavam fazendo, as operações no mercado financeiro, era mostrada a parte de tecnológica, os algoritmos, programando, era mostrada a parte de marketing, onde tinha uma empresa de marketing que também vendia essa consultoria de marketing para outras pessoas. Já elencou ‘N’ fatos que mostram que, se não fosse a operação, o prejuízo não teria ocorrido, a operação foi um fator determinante para que esse prejuízo ocorresse. Mas levando em consideração a questão do estelionato, ele tem que ter, pelo que sabe, a vontade da pessoa de lesar os outros, e o que ficou comprovado não foi isso, essas pessoas que investiram, não sabe porque o Ministério Público, nas denúncias, só colocou no valor que as pessoas aportaram e não o valor que elas retiraram. Todas essas pessoas tinham a liberdade de retirar no momento em que elas queriam, antes do capital da empresa ser bloqueado e começar a ser acusado de fraude. Afirma que não gerou prejuízo e que é uma pessoa auto responsável. Tudo o que fez foi para que as pessoas tivessem uma rentabilidade melhor, mas agora, o prejuízo ocorreu. Tem convicção de que aquela rentabilidade que fez estava correta segundo seus parâmetros, porque sabia que podia pagar aquilo; essas pessoas não têm absolutamente nada de conhecimento, não tinham nenhum tipo de informação privilegiada, não tinham nada, só tinham as informações que passava para elas. Só o suficiente. Alisson já chegou a perguntar sobre essa rentabilidade, falou que era para deixar, que não era algo para estar envolvido, que era o chefe, o dono da empresa. Foi centralizador demais em muitas coisas e se arrepende de ter sido assim. Realmente, eles não tinham nenhum envolvimento, nada. Desenvolveu o site da BTK e o valor de 42 milhões levava em consideração o valor que tinha dado dos investidores, também continha a rentabilidade deles, dentro desse valor estavam também os algoritmos. Nesse valor específico não tinha uma previsão de quanto valeria, porque daí estaria atualizando um valor futuro. Não tinha esse cálculo, levava em consideração o capital existente através dos ativos da empresa, sem perspectiva futura exata. Esses 42 milhões era o valor do capital investido mais o dos algoritmos, mais os ativos da empresa, a rentabilidade dos investidores daqueles que ainda não tinham sacado; esse valor de rentabilidade, chegavam a esse valor levando em consideração todos os ativos e investimentos da BTK; O site não mostra todas as operações, é uma parte delas. A soma das operações mostradas pode gerar uma rentabilidade bem próxima daquela mostrada no índice; informava parcialmente para o cliente onde estava sendo investido o dinheiro. Era valor parcial que coincidentemente o valor era quase o mesmo do rendimento; tinha dinheiro em bitcoin e em criptomoeda. Eram também investimentos dos clientes esse dinheiro. Não sabe precisar quanto, porque é um mercado muito volátil. Não quer passar informações aqui que possam acabar prejudicando, sendo colocadas ou usadas de forma diferente do que acredita que seja real; o valor passado para os clientes em novembro de 2021 era de 42 milhões e meio como sendo o valor de fundo da BTK; fizeram diversas reuniões sobre as irregularidades da BTK, algumas reuniões não eram sobre isso, mas teve algumas em que o objetivo era alinhar as pessoas sobre a forma como iriam regulamentar a empresa na CVM através dos fundos e da S/A; A BTK não era um esquema Ponzi, porque o dinheiro estava sendo investido pelos investidores, para se ter um esquema Ponzi, tem que apenas entrar e sair, entrar e sair o dinheiro, ou seja, entrada dos investidores, sai para os investidores novamente. Estavam investindo o dinheiro. Vendendo os ativos, teria condição de honrar com o dinheiro dos clientes, se fossem necessárias. Vendendo os ativos se fosse necessário; A ferramenta era a planilha que foi exigida em juízo, com o nome de cada cliente, o valor que tinha colocado, a principal planilha de controle. Uma das principais ferramentas de controle era o site, onde era mostrado os investidores. Para a maior parte dos investidores era através de lá; essa planilha de rentabilidade não tinha todos os aportes e as saídas, porque esse ficava em outro, mas ela tinha o dado atualizado do montante do capital do investidor; no site existia uma parte que era a movimentação financeira do investidor. Então nessa parte conseguia analisar quanto entrou, quanto saiu para cada investidor, e como tinha um acesso diferente, conseguia somar esses dados, vendo o contexto total; a partir do momento que abriu a BTK, abriu uma conta bancária em seu CPF, do Banco do Brasil. No início, as captações dos valores dos clientes iriam para o seu CPF. Depois, abriu o CNPJ da BTK e uma conta no CNPJ; teve movimentações para o Banco Original, mas nunca foi num saldo total, ela era numa porcentagem do dinheiro que ia para aquele banco, que tinha alguns investimentos que fazia; teve um mês sim que houve uma movimentação maior para o banco Original, mas na maior parte dos meses, esse dinheiro ia para contas de corretora ou para investimentos diversos em outros empreendimentos, para capital social que fosse integralizado em algum outro empreendimento, mas o dinheiro ficava ali para ser utilizado; O fundo BTK Quant veio depois dessa análise do Marcelo Lebre. Então, depois de saber que corria perigos, buscaram formas de regulamentar, e iniciou o fundo BTK Quant; Do que sabia e fazia pela BTK, como a estrutura funcionava, talvez uns 10% passava para eles. Era só o que convinha para a função que eles desempenhavam. Eles não tinham conhecimento de formas onde estava sendo investido o capital, e se solicitassem isso, possivelmente não daria tantas informações para eles, porque não cabe, não é necessário. Acaba prejudicando o trabalho das pessoas quando coloca muita informação. Elas têm que ter as informações necessárias para trabalhar da melhor maneira na função que elas são atribuídas” O acervo probatório constante nos autos, em especial pelas declarações das vítimas e das testemunhas, e Procedimento Investigatório Criminal nº 0059.21.000942-5, a Medida Cautelar de Afastamento de Dados Bancários e Fiscais nº 0015964-84.2021.8.16.0031, o Afastamento do Sigilo Telemático nº 0018484-17.2021.8.16.0031, o Pedido de Prisão, Sequestro e Busca nº 0020712-62.2021.8.16.0031, comprovou que Kelvyn além de desviar parte do dinheiro dos "investidores" para suas contas pessoais sob o pretexto de pagamento, também informava aos seus clientes (vítimas) uma rentabilidade fictícia, que não existia.O apelante para obter sucesso na empreitada utilizava o dinheiro de novos clientes (ou novos investimentos de clientes antigos) para pagar os saques e retiradas solicitados. Em outras palavras, operava diretamente na execução de um Esquema Ponzi (Pirâmide Financeira).Desse modo, tendo em conta o acervo probatório, constata-se que se trata de típico caso de estelionato (art. 171, do Código Penal), na qual o réu obteve proveito econômico em detrimento da vítima. À vista desse cenário, evidenciada a justa causa na hipótese dos autos e perfeitamente subsumido o fato às normas incriminadoras, o que impossibilita o acolhimento do pleito de absolvição, porque comprovada a existência do crime de estelionato, e a respectiva autoria recaindo na apelante, assim como a inconteste tipicidade da conduta.No crime de estelionato o agente se vale de fraude ou ardil criado para fazer com que a própria vítima incida em erro e seja induzida a, voluntariamente, se despojar de seus bens, com a consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor. A par disso tudo, há elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a efetiva ocorrência do delito de estelionato e atrelando às autorias ao recorrente, o que, sob a exegese da lei processual penal, torna incabível ao caso a tese absolutória proposta pela defesa, justificando-se, pois, a manutenção do decreto condenatório.Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Diante de tais considerações não existe dúvida acerca da autoria delitiva que é certa e recai na pessoa do acusado, uma vez que sua conduta se amolda perfeitamente a conduta prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal, in verbis: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO (ART. 171 §§ 2°-A E 4° DO CP C/C ART. 14 INCISO II DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.1) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, AINDA MAIS QUANDO ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO TENTOU OBTER PARA SI VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DO OFENDIDO, MEDIANTE FRAUDE, POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO E CONFESSOU O CRIME EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.4) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O RÉU AGIU EM ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.5) DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO ART. 65, III, ‘B’, DO CP. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM O DECOTE DA PENA. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA.6) TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 171, §1º, DO CP. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.7) RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. CRIME TENTADO. DELITO NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. REQUISITOS DO INSTITUTO NÃO PREENCHIDOS. 8) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000169-05.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.08.2023)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA E MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA VULNERÁVEL. ARTIGO 171, §2º-A E §4º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS — CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DOLO DO RÉU NA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO — DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA UNÍSSONOS E COERENTES NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO — RÉU QUE, EM CONLUIO COM TERCEIROS, A FIM DE ADQUIRIR UMA MOTOCICLETA, ENTROU EM CONTATO COM A VÍTIMA E ENVIOU COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA FRAUDULENTA — MENSAGENS DE WHATSAPP QUE DEMONSTRAM O PLANEJAMENTO CRIMINOSO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO — REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001964-98.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.11.2022) In casu, o acervo probatório é suficiente para demonstrar que se trata de crime de estelionato, tipificado no artigo 171, § 4ª, do Código Penal, eis que o estelionato se caracteriza quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.Nesse contexto, evidenciou-se a chamada pirâmide financeira, ou esquema Ponzi: “Já o esquema de pirâmide, diferencia-se do marketing multinível porque a principal fonte de lucros é o recrutamento de outros integrantes, atraídos pela promessa de lucro fácil e rápido. Os participantes, frequentemente, pagam uma taxa para ingressarem na rede e o valor não se reverte em produtos ou serviços a serem comercializados. Normalmente, os produtos envolvidos no esquema de pirâmide não possuem valor comercial ou sequer existem. A remuneração dos participantes advém da indicação de outras pessoas, sem precisar vender o produto. Os lucros costumam ser altos, mas apenas para aqueles que primeiro ingressaram no esquema” (RHC n. 111.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 23/3/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARDIL DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Configura estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com indução ou mantimento de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Hipótese em que ficou demonstrado o ardil. O acusado induziu a vítima em erro ao fazê-la acreditar que sua mãe trabalhava na Receita Federal e que, com isso, conseguiria adquirir produtos com valor muito abaixo do mercado, no entanto sua genitora nunca fez parte do quadro de servidores. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu se utilizou de informação enganosa para levar a ofendida a comprar um produto (jet ski) que nunca lhe seria entregue e, assim, lesar seu patrimônio. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1486674 GO 2019/0117137-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021). No caso em apreço Kelvyn Samuel Baltokoski enviava relatórios falsos aos seus clientes, os quais indicavam falsas aplicações financeiras e cálculos de uma rentabilidade falsa. Em síntese, a d. Procuradoria de Justiça, demonstrou o modus operandi utilizado pelo apelante: “todas as vítimas ouvidas em juízo foram uníssonas ao relatar que, após iniciarem as aplicações financeiras com a empresa BTK Investimentos Ltda., não se tinha controle algum acerca das operações realizadas com o dinheiro “investido”, uma vez que não era oferecido acesso a uma conta bancária ou a possibilidade de acompanhamento dos lucros diretamente pelo site da empresa. Consoante fora narrado por todos os ofendidos em sede judicial, o dinheiro “investido” era transferido para uma conta registrada no nome da pessoa jurídica e, a partir dali, para que pudessem acompanhar os rendimentos ou realizar saques, era necessário solicitar um relatório e/ou uma transferência bancária, serviços que normalmente eram prestados pela pessoa de Kelvyn Samuel, que mantinha toda a gerência financeira da empresa sob seu controle”. Para que se configure o delito de estelionato é necessário que estejam presentes as elementares do tipo, quais sejam, a obtenção de vantagem ilícita; causar prejuízo a outrem; uso de artifício ardil, ou outro meio fraudulento; induzir ou manter a vítima em erro. Nota-se que no presente feito, a conduta do réu preenche as referidas elementares.Não se pode deixar de observar que entre os anos de 2019 e 2020, a BTK Investimentos Ltda. recebeu diversas transferências em duas contas bancárias registradas em nome da pessoa jurídica. Na conta registrada no Banco Original, a empresa recebeu o montante total de R$ 1.296.237,90 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Na conta do Banco do Brasil, a empresa recebeu o montante total de R$ 21.172.450,00 (vinte e um milhões, cento e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais).Essas transferências foram realizadas por diversos clientes e investidores, refletindo a confiança depositada na BTK Investimentos Ltda. durante esse período. No entanto, é importante destacar que a origem e a finalidade desses recursos devem ser analisadas com rigor para garantir a transparência e a conformidade com as normas financeiras e regulatórias vigentes. No caso dos autos, o apelante teve um acréscimo patrimonial pessoal, entre o período de 2019 a 2020 de forma exponencial, a título de exemplo, a aquisição de um veículo BMW/X7, de placas RHX-7D77 (item 01 da tabela acima transcrita), esse foi adquirido no dia 08 de dezembro de 2021, pelo valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), um imóvel residencial no valor de R$ 3.540.000,00 (três milhões quinhentos quarenta mil), um apartamento de luxo no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil). A análise detalhada das transações pode revelou que o apelante obteve vantagem ilícita, vez que transferiu os valores aplicados pelos clientes para suas contas pessoais e, ao final, as vítimas sofreram prejuízos econômicos, presentes, portanto, todos os elementos necessários para a caracterização do delito de estelionato.Assim, restou amplamente comprovada a prática do delito de estelionato, tornando inviável, portanto, a absolvição como discorre a tese defensiva. b) do recurso de apelação do Ministério Público do Estado do ParanáInicialmente, o Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados Alysson Paulo da Silva, Valdecir Alvio Baltokoski pela prática do delito de estelionato e dos denunciados Paulo da Silva, Valdecir Alvio, Loreni Maria e Kelvyn Samuel pela prática do delito de organização criminosa.Novamente sem razão à acusação. Com relação ao réu Alysson Paulo da Silva, as provas não se mostraram suficientes a demonstrar que o denunciado efetivamente exercia funções de gerência ou qualquer controle sobre os assuntos administrativos da empresa, mas que atuava na equipe de vendas da empresa, tese confirmada por Kelvyn em seu depoimento judicial. Consta que Alysson e seus familiares sofreram prejuízo de grande monta, eis que chegaram a investir valores consideráveis na empresa, não havendo provas da autoria delitiva do denunciado. No que diz respeito ao réu Valdecir Alvio Baltokoski, da mesma forma, não foram produzidas provas suficientes de que agiu em conluio com o seu filho Kelvyn, na medida em que não ficou clara a ciência do acusado acerca das finalidades criminosas da empresa. Certo é que Valdecir emprestou uma grande quantidade de dinheiro para que seu filho tivesse um capital inicial na criação BTK Investimentos Ltda, contudo, não tinha participação nos investimentos, bem como não tinha poder de decisão na área administrativa ou financeira da empresa, o que era exercido exclusivamente pelo réu Kelvyn Samuel Baltokoski.Por fim, com relação à condenação de Paulo da Silva, Valdecir Alvio, Loreni Maria e Kelvyn Samuel pela prática de organização criminosa, entendo que não merece reforma a sentença. Cumpre observar que a configuração do crime de organização criminosa está na associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, independente da comprovação da materialidade e autoria da conduta que visavam atingir.
Assim, ante ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, o qual evidencia a autoria e materialidade da conduta descrita na denúncia, não há como se reconhecer o pleito de absolvição. A Lei 12.850/2013, dispõe: “Art. 1º (...) 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Para a configuração do crime de organização criminosa é necessária a integração de quatro pessoas ou mais, estrutura ordenada, divisão de tarefas e o objetivo de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Pois bem. Não obstante os argumentos defensivos, diante da prova coligida aos autos resta evidente a presença de todos os requisitos, eis que há a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas; formação de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo dos integrantes de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; que a busca dos objetivos se dê mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos; ou mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional.À vista das provas orais colhidas nos autos, dos demais elementos investigativos, não há elementos de convicção sólidos o bastante que permitam concluir, para além de uma dúvida razoável, que Paulo da Silva, Valdecir Alvio, Loreni Maria e Kelvyn Samuel, de forma estável e permanente praticaram o crime de estelionato.No processo penal brasileiro, sob a égide do Estado Democrático de Direito, impera a noção de que as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade de maneira a assegurar a convicção quanto a solução condenatória, não sendo possível uma condenação fundada tão-somente em indícios e presunções.O art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, dispõe que: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:II - não haver prova da existência do fato.(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação”. Sobre o tema, lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A absolvição do acusado poderá ocorrer por diversos motivos. A indicação do motivo da sentença é importantíssima, pois ela demarca os efeitos que dela decorrem. A sentença absolutória é aquela que rejeita a pretensão punitiva estatal, isto é, julga improcedente o pedido condenatório. O Código de Processo Penal assinala que o juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (1) estar provada a inexistência do fato isto é, quando demonstrada cabalmente não ter acontecido qualquer suporte naturalístico para a incidência normativa (...)"(Curso de Processo Penal e Execução Penal, Nestor Távora , Rosmar Rodrigues Alencar, 16 ed. reestrut., revis. e atual - Salvador: Ed Juspodivm, 2021, p. 648). Assim, mantém-se a absolvição dos réus Alysson Paulo da Silva, Valdecir Alvio Baltokoski pela prática do delito de estelionato e dos denunciados Paulo da Silva, Valdecir Alvio, Loreni Maria e Kelvyn Samuel pela prática do delito de organização criminosa. c) da dosimetria da penaPor fim, o Ministério Público pugnou pela reforma da dosimetria da pena aplicada ao réu Kelvyn Samuel Baltokoski. c.1) da pena baseNa pena base, o Parquet pleiteou pela reforma da sentença para que a pena-base de Kelvyn Samuel Baltokoski fosse exacerbada em razão da culpabilidade do agenteAo fixar a pena-base de Kelvyn Samuel Baltokoski, manifestou o juiz de primeiro grau, in verbis: Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do réu não se destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes criminais: considerando como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim nos termos da Súmula 444, do STJ, calcada no princípio do estado de inocência e que afirma “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, cumpre reconhecer que o réu Kelvyn não registra antecedentes criminais. Conduta social: consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base.Personalidade: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu.Motivo do crime: podem-se definir os motivos do crime como a fonte propulsora da vontade criminosa. E, no caso, a avidez por lucro em detrimento de terceiros, é normal ao tipo penal. Deixa-se, portanto, de valorar negativamente essa circunstância. Circunstâncias: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa e no caso, devem ser valoradas negativamente, diante da complexidade ímpar do delito cometido, eis que não foi executado em ato único ou em um momento só. Tem-se demonstrada ampla especialização para a consecução do resultado, tratando-se de crime extremamente intricado, composto por diversos elementos interrelacionados, no qual vários atos executórios foram paulatinamente perpetrados para atingir o resultado final, o que confere maior desvalor à conduta.Consequências: as consequências do delito devem ser valoradas negativamente, isso porque, a vítima Gabriel não conseguiu reaver os prejuízos financeiros sofridos, conforme se infere das provas colhidas no feito, bem como a vítima afirma em seu depoimento que o valor aportado seria utilizado para a realização do seu casamento. Saliento que a vítima teve um prejuízo no valor de R$ 15.000,00.Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração.Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal e ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ficando aplicada em 2 (dois) anos de reclusão. A culpabilidade é o grau de reprovação da conduta que no caso em comento, o fato de o réu ter fundado a empresa com a intenção criminosa de estabelecer um ‘Esquema Ponzi, por si só configura a conduta inerente ao tipo penal de estelionato. Cumpre mencionar que a análise está em estrita consonância com os entendimentos jurisprudenciais, motivo pelo qual deve ser mantida. REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TENTATIVA DE ESTELIONATO E ESTELIONATO (ART. 288, CAPUT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.850/2013, ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 171, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE ESTELIONATO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA DOS DELITOS DE TENTATIVA DE ESTELIONATO E QUADRILHA, DE OFÍCIO, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL INADIMISSÍVEL – HIPÓTESE EM QUE NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO - ART. 116, INCISO III, DO CP – DECURSO NÃO VERIFICADO. AÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039662-13.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 04.08.2024) Com relação ao quantum aplicado para a exasperação da pena base, imperioso destacar: “A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. ” (STJ, HC 415.675/SP). Assim, nota-se que os aumentos operados pelo Magistrado Sentenciante se fundam nas premissas legais aplicáveis, e ainda, que este respeitou o quantum de aumento razoável e proporcional, razão pela qual, deve a pena aplicada ao insurgente ser mantida inalterada.No caso em exame, portanto, a elevação da pena-base é idônea e deve ser mantida nos termos em que foi aplicada na sentença. Os critérios de fixação da pena se traduzem em matéria vinculada ao juízo de cognição do Magistrado. A lei permite uma margem de discricionariedade na aplicação da dosimetria, o que deve acontecer, reprisa-se, fundamentadamente e respeitando os limites legais. Sobre o tema, Ricardo Augusto SCHIMITT preleciona: “(...). O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com a devida acuidade os elementos que dizem respeito a cada uma das circunstâncias, obedecendo e sopesando todos os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal. A aplicação da pena deverá ser feita de forma justa e fundamentada, sempre visando a devida proporcionalidade que deve ser mensurada a partir da necessária aferição da maior ou menor reprovação da conduta do agente. A fundamentação deve ser clara precisa, baseada em fatos concretos, como exige o próprio princípio do livre convencimento motivado. Considerações genéricas, abstratas ou dados integrantes da própria conduta tipificada, seja por se constituírem em elementares do tipo ou em razões da própria natureza do delito, não podem conduzir a elevação da pena-base de seu grau mínimo. Não obstante se reconheça que há certa discricionariedade na dosimetria da pena, para a exasperação da pena-base temos a fundamentação como indispensável à sua elevação do mínimo legal previsto em abstrato no tipo, sempre calcada em fatos concretos que revelem a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (...).” (SCHIMITT. Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória teoria e prática. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 148-149). No caso em tela, o Juízo a quo bem fundamentou o acréscimo em razão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mostrando-se tal aumento proporcional e adequado à prevenção e reprovação do delito ora analisado. c.2) da pena intermediáriaAinda, pretende o Ministério Público a reforma da sentença com relação à pena intermediária para fins de: (a) afastar a incidência da confissão espontânea, eis que, embora tenha assumido toda a responsabilidade sob a gerência da empresa, Kelvyn Samuel não confessou a prática do crime de estelionato; (b) aplicar a agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o apelado se constituiu como o maestro das práticas ilícitas realizadas por seus funcionários da empresa. Novamente, sem razão. A pena intermediária restou aplicada na seguinte forma: 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes. Na segunda fase da aplicação da pena, são aferidas as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, bem como as causas supralegais (art. 66 do CP). Agravantes: não há. Atenuantes: Entretanto, se vislumbra a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, ‘d’ do Código Penal. Registro que, na hipótese, há a confissão ainda que qualificada. Isso porque, embora o réu negue a intenção de lesar as vítimas, descreveu com detalhes todo o funcionamento da empresa BTK Investimentos. Considerando que referida informação foi utilizada para sua condenação, deverá de igual modo ser valorada em seu benefício enquanto confissão espontânea. Logo, reduzo a pena anteriormente aplicada em 1/6 (um sexto), fixando esta em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Não há que se falar em afastamento da atenuante de confissão espontânea, na medida em que Kelvyn Samuel Baltokoski, em seu interrogatório judicial assumiu a responsabilidade por toda a gerência financeira e as decisões administrativas da BTK Investimentos, isentando os demais funcionários de todas as práticas criminosas descritas pela denúncia, caracterizando, portanto, a confissão. Ademais, deve-se observar o disposto na Súmula 545, do STJ, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal”.Correto o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. No que diz respeito a aplicação da agravante prevista pelo art. 62, inciso I, do Código Penal (concurso de pessoas), tendo em conta, o afastamento do pedido de condenação dos demais denunciados, não há que se falar em reconhecimento da agravante do concurso de pessoas. Não merece reforma a segunda fase da dosimetria da pena d) do concurso materialAinda, pleiteou o Parquet pelo reconhecimento do concurso material de crimes, na medida em que Kelvyn Samuel praticou os delitos profissionalmente e com habitualidade.Sem razão. Nos termos do que estabelece o artigo 71 do Código Penal, a caracterização da continuidade delitiva pressupõe: (i) prática de mais de uma ação ou omissão;(ii) dois ou mais crimes de mesma espécie; (iii) mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. A doutrina de André Estefam define o crime continuado como: "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão. (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462). Na esteira do ensinamento do mestre Cezar Roberto Bittencourt, para a configuração de crime continuado, pela teoria objetivo-subjetiva, além dos requisitos objetivos, exige-se também unidade de desígnios, isto é, uma programação inicial do criminoso contemplando todos os crimes parcelares. Já para a teoria objetiva, apuram-se os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, independentemente desse elemento subjetivo (psicológico), isto é, da programação do agente. Essa teoria, que nasceu na Alemanha, foi a opção do legislativo para o nosso código reformado (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 566).No caso em apreço, os crimes foram cometidos pelo apelante, em continuidade delitiva, eis que cometidos por 17 vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes. e) da reparação pelos danos moraisPor fim, o Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição pugnou pelo aumento dos valores fixados a título de danos morais.No que diz respeito à reparação dos danos sofridos pelas vítimas, a sentença merece ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é imprescindível que o pedido de valor indenizatório conste da peça inicial acusatória, como pedido expresso formulado pelo Ministério Público, de forma a oportunizar ao acusado a ampla defesa e o contraditório, princípios norteadores do direito processual penal pátrio. Confira-se: “Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)No caso concreto, por ocasião do oferecimento da denúncia, o ilustre representante do Ministério Público requereu a fixação de verba indenizatória à ofendida pelo prejuízo suportado, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP.De tal modo, possível verificar a licitude do arbitramento da referida verba, a qual se em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal, in verbis: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:(...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Por fim, o pleito de redução ou majoração da referida verba também não comporta acolhimento, visto que em consonância com os prejuízos suportados pelas vítimas, e devidamente comprovados nos autos, bem como pelos depoimentos prestados pelas mesmas acima reproduzidos. Acerca do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. ART. 155, §4°, II, ART. 171, CAPUT (POR QUATRO VEZES) C/C ART. 71 E ART. 171, CAPUT C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL – PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS - ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP - REQUERIMENTO FORMULADO NA DENÚNCIA E EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – PARTE INTERESSADA QUE TEVE QUE INDENIZAR A VÍTIMA PELOS DANOS DECORRENTES DOS ATOS DELITIVOS PRATICADOS PELA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0022069-75.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024) Sendo certo que houve pedido formulado pela acusação no oferecimento da denúncia, completamente adequada a fixação de valor a título de indenização à ofendida, pois é sabido que a reparação dos danos é um dos efeitos da condenação, conforme preconiza o artigo 91, inciso I, do Código Penal, da mesma forma, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível a fixação de danos morais às vítimas.Nos termos do Código Penal: “Art. 91 – São efeitos da condenação: I – Tomar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)” A propósito: “(...) Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).” (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). Do mesmo modo, a medida cabível para fins de reparação dos danos sofridos pelas vítimas, restaram perfeitamente apurados na sentença, eis que foi levado em consideração o quantum de reparação dos danos sofridos pelas vítimas constantes no presente feito, e não as mais de 300 (trezentas) vítimas, as quais devem ser reparadas nos exatos termos fixados legalmente, nas correspondentes 39 (trinta e nove) ações penais, ajuizadas em desfavor do réu. Assim, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do ilícito, o sofrimento das vítimas e as condição econômicas das vítimas e do acusado, a manutenção da reparação pelos danos, nos exatos termos em que foram arbitrados é medida que se impõe.Assim, a manutenção da sentença, no que tange a condenação, é medida que se impõe. Intimem-se as vítimas, cientificando-as do teor do v. acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Kelvyn Samuel Baltokoski e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
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