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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Luiz Correa (mov. 77.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0011061-06.2023.8.16.0170, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade laboral do autor. Ainda, o magistrado determinou que cabe ao Estado do Paraná ressarcir ao INSS os valores correspondentes aos honorários periciais adiantados no curso do processo de conhecimento. Pela sucumbência, a parte autora deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (mov. 62.1).Em suas razões recursais, alegou o autor, em suma, que “O laudo pericial indica limitação MODERADA de movimento, o significa que a sequela identificada está em grau superior ao LEVE – sendo que este último grau já seria suficiente para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ainda, cumpre elucidar que o Recorrente utiliza as mãos no seu novo cargo, situação que o deixa em desvantagem com relação aos outros trabalhadores, bem como atribui mais penosidade ao seu trabalho”. Defendeu, ao final, o provimento do recurso, porquanto preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício (mov. 77.1).A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 82.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 85.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1-TJ). Nesta instância, o Procurador de Justiça João Carlos Silveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo demandante (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Marcos Luiz Correa ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou o autor, serviços gerais, que sofreu acidente de trabalho que lhe causou fratura exposta de segundo dedo da mão direita. Na perícia judicial, realizada em 31/01/2024, o expert constatou que o quadro atual da lesão não gera incapacidade laboral. Em sentença, o magistrado entendeu que, por inexistir incapacidade laborativa, o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado (mov. 62.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em vigência por ocasião do infortúnio (princípio do tempo rege o ato), melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário apresentado (mov. 1.8), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora juntada aos autos, constitui conduta hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91 (mov. 1.6, p.3). Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.No laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que não há incapacidade laborativa, tampouco, redução da capacidade de trabalho do autor. Confira-se no que importa (mov. 43.1):“[...]b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID S62 – Ferimento do segundo dedo da mão direita.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Traumad) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Não.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Periciado refere acidente de trabalho em 21/11/2014, que teve a mão direita preensada por máquina de bandejas de chocolates, sofrendo fratura exposta de segundo dedo da mão direita.Submetido a tratamento cirúrgico de fixação de falange distal com fio de Kirschnner, que fez fisioterapias. Alega queixas de dores em região de falange média e distal do segundo dedo.Alega que atualmente tem perda parcial de movimento de flexão do segundo dedo da mão direita.Ao exame físico apresenta limitação parcial grau moderado de flexão de falange distal do segundo dedo da mão direita, com leve desvio medial da falange distal.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Periciado apresenta sequela funcional residual sobre a falange distal do segundo dedo da mão direita, porém tal perda funcional, não repercute sobre sua atividade laboral declarada.Movimentos de pega, preensão, garra, encontram-se preservadas, há dificuldade maior que a habitual para realizar movimento de pinça com segundo dedo, mas ainda é funcional, não ocasionado de fato um prejuízo sobre sua capacidade laboral. Assistência Técnica em Perícias MédicasConsultoria em Saúde e Segurança do Trabalhog) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Não há perda ou redução da capacidade laboral.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 21/11/2014i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Não há perda ou redução da capacidade laboral.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Não há perda ou redução da capacidade laboral.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Nãol) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não se aplica.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Não se aplica.n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericia[...]o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Não há indicação de novos tratamentos curativos.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Não há perda ou redução da capacidade laboral. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Não.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Periciado refere acidente de trabalho em 21/11/2014, que teve a mão direita preensada por máquina de bandejas de chocolates, sofrendo fratura exposta de segundo dedo da mão direita.Submetido a tratamento cirúrgico de fixação de falange distal com fio de Kirschnner, que fez fisioterapias. Alega queixas de dores em região de falange média e distal do segundo dedo.Alega que atualmente tem perda parcial de movimento de flexão do segundo dedo da mão direita.Ao exame físico apresenta limitação parcial grau moderado de flexão de falange distal do segundo dedo da mão direita, com leve desvio medial da falange distal.Periciado apresenta sequela funcional residual sobre a falange distal do segundo dedo da mão direita, porém tal perda funcional, não repercute sobre sua atividade laboral declarada.Movimentos de pega, preensão, garra, encontram-se preservadas, há dificuldade maior que a habitual para realizar movimento de pinça com segundo dedo, mas ainda é funcional, não ocasionado de fato um prejuízo sobre sua capacidade laboral.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Nãod) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura?Não se aplicae) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Não. Nãof) A mobilidade das articulações está preservada?NãoAssistência Técnica em Perícias MédicasConsultoria em Saúde e Segurança do Trabalhog) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Não.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Capaz de laborar na sua atividade laboral, sem ter sua capacidade laboral reduzida” - Destaquei. Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não vislumbro a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, ou, motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial, isso porque, restou evidenciado que o periciado “[...] apresenta sequela funcional residual sobre a falange distal do segundo dedo da mão direita, porém tal perda funcional, não repercute sobre sua atividade laboral declarada”. Nesse cenário, é importante ressaltar que os “Movimentos de pega, preensão, garra, encontram-se preservadas”, e, apesar de haver dificuldade para realizar o movimento de pinça com o segundo dedo, não há um prejuízo sobre sua capacidade laboral (mov.43.1).Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos por ela juntados, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale destacar, ainda, que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido: "O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013). Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do demandante, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO: ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM LEVAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA NA PERÍCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A TESE AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “... a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico”. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0012406-14.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 19.02.2022.2. Mostrando-se conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa habitual, indevida a concessão de quaisquer benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019731-60.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.06.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR (AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DIREITO), CONCLUIU QUE ELE ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO (ABATEDOR), VEZ QUE NÃO HÁ REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE FATORES CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023324-73.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.06.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CUJA CONCESSSÃO ESTÁ A DEPENDER DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL (OPERADOR DE MÁQUINAS). PERITO QUE APESAR DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO DEDO (MÉDIO) NA FALANGE DISTAL ACIMA DA MATRIZ UNGUEAL E DO QUARTO DEDO (ANELAR) NA FALANGE DISTAL AO NÍVEL MÉDIO DA UNHA, CONCLUIU QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTADO CLÍNICO DO AUTOR, TAIS SEQUELAS NÃO GERAM REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, PORTANTO. REQUISITOS PARA O BENEFÍFICO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NO APELO – AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO CUMPRIDOS INTEGRALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS E, POR CONSEGUINTE, TAMPOUCO MAJORADOS, DADA A ISENÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8213/91.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014328-76.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.06.2022) – Destaquei. Outro não foi o entendimento do Procurador de Justiça João Carlos Silveira, em seu parecer (mov. 12.1): “[...]. Em suma, não há, no momento da perícia, suficiente limitação da capacidade laborativa a ponto de dar espaço ao benefício pretendido pela parte segurada. Nessa conjuntura, forçoso é convir que a solução alvitrada pela r. sentença verberada não demanda reparos, porquanto os fundamentos recursais ora aduzidos, como visto, não resistem ao confronto com as conclusões do laudo pericial quando consideradas em toda a sua extensão. Ao fim e ao cabo, restando claro que as insurgências delineadas pela parte autora são mero reflexo de seu inconformismo com o resultado do parecer técnico, de rigor o indeferimento da pretensão infortunística, devendo a r. sentença ser mantida. ” Esclareço, inclusive, que o posicionamento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC (tema 416), analisado sob o rito dos recursos repetitivos, uma vez que a Corte Especial fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[4]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator: “O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei). Cumpre evidenciar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte: “Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei). Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Diante de tais apontamentos, por não ter sido demonstrada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. Marcos Luiz Correa. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. 5. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marcos Luiz Correa, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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