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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 317-52.2018.8.16.0161, de SENGÉS, em que são apelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO e GILBERTO GONÇALVES LOURENÇO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), sendo apelados: ELSON JOSÉ GONÇALVES HEMPLES e GERSON THEMPLES.1. Ministério Público e Gilberto Gonçalves Lourenço (Assistente de Acusação) interpõem apelação da sentença (mov. 403.1-AP) promanada do Juízo Criminal de Sengés, que absolveu sumariamente (CPP, art. 415-IV) os réus Elson José Gonçalves Hemples e Gerson Themples da imputação de homicídios qualificados (consumado e tentados), determinando o prosseguimento do feito em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo.Eis o teor da denúncia (mov. 58.2-AP), no que importa referir:“Fato 1: Na data de 15 de janeiro de 2018, por volta das 21h00min, em via pública, localizada na Rua Principal, Bairro Pinhalzinho, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, GERSON THEMPLES e ELSON JOSÉ GONÇALVES HEMPLES, vulgo ‘Preto’, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, cada qual a sua maneira de participação (GERSON portava materialmente e ELSON o instigava a portar, reforçando o propósito do porte do co-autor GERSON), portavam arma de fogo, de uso permitido (não apreendida nos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme termo de declaração de mov. 24.1 e 24.5. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados ELSON JOSÉ GONÇALVES HEMPLES, vulgo ‘Preto’, e GERSON THEMPLES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com animus necandi, mataram, cada qual a sua maneira de participação, um reforçando o propósito criminoso do outro, mediante disparo de arma de fogo e golpes de facão, a vítima Gelson Santana Gonçalves Lourenço ,fazendo-o, ainda, por motivo fútil, uma vez que estavam irritados com o fato acontecido um dia antes, em que Luiz Diego Santana Gonçalves Lourenço Fogaça (sobrinho de Gelson e de Gilberto) teria feito muito barulho de motocicleta em frente à sua casa e, também, mediante recurso que dificultou a defesa de Gelson, já que os denunciados, de forma surpreendente, portando um facão e uma arma de fogo, começaram a desferir facadas e tiros contra ele, dificultando, com isso, a defesa de Gelson, que acabou morto, conforme boletim de ocorrência de mov. 13.4 e termo de declaração de mov. 24.1.Restou apurado que, um dia antes dos fatos, o denunciado ELSON se desentendeu com o sobrinho de Gelson e de Gilberto (Luiz Diego Santana Gonçalves Lourenço Fogaça), por conta de ter se irritado com o barulho de motocicletas que vinha da rua, o que o fez sair de casa, com um machado nas mãos, e a quebrar a lanterna e o para-lamas da motocicleta de Luiz Diego, por achar que era ele quem estava fazendo o barulho. Luiz Diego, então, saiu do local e, no outro dia, relatou os fatos para seus tios (vítimas dos fatos 02 e 03 - Gelson e Gilberto, respectivamente), uma vez que ‘Preto’ (ELSON) havia dito que iria agredi-lo e matá-lo. Então, Gelson e Gilberto, juntamente com o sobrinho Luis Diego, foram até a casa do réu ELSON, para pedir explicações sobre o motivo de querer matar Luis Diego, mas, antes mesmo de conversarem, ELSON, portando um facão, começou a desferir golpes contra as vítimas Gelson, Gilberto e Luis Diego (enquanto o co-autor GERSON - pai de ELSON, simultaneamente, portando arma de fogo, desferia tiros em direção de Gilberto), golpe de facão este que acertou 02 (duas) vezes o peito de Gelson, que, mesmo socorrido e hospitalizado, acabou morto.Fato 3: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ELSON JOSÉ GONÇALVES HEMPLES, vulgo ‘Preto’ e GERSON THEMPLES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com animus necandi, cada qual a sua maneira de participação, um reforçando o propósito criminoso do outro, tentaram matar, mediante disparo de arma de fogo e golpes de facão, a vítima Gilberto Gonçalves Lourenço, fazendo-o, ainda, por motivo fútil, uma vez que estavam irritados com o fato acontecido um dia antes, em que Luiz Diego Santana Gonçalves Lourenço Fogaça (sobrinho de Gelson e de Gilberto) teria feito muito barulho de motocicleta em frente à sua casa e, também, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que os denunciados, de forma surpreendente, portando um facão e uma arma de fogo, começaram a desferir facadas e tiros contra ele, dificultando, com isso, sua defesa, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que os golpes de facão não atingiram a vítima e, ainda, o tiro que foi dado em direção ao seu peito acabou atingindo a sua coxa direita, na parte posterior, conseguindo Gilberto se recuperar dos ferimentos ocasionados, conforme boletim de ocorrência de mov. 13.4 e termo de declaração de mov. 24.1. Restou apurado que, um dia antes dos fatos, o denunciado ELSON se desentendeu com o sobrinho de Gelson e de Gilberto (Luiz Diego Santana Gonçalves Lourenço Fogaça), por conta de ter se irritado com o barulho de motocicletas que vinha da rua, o que o fez sair de casa, com um machado nas mãos, e a quebrar a lanterna e o para-lamas da motocicleta de Luiz Diego, por achar que era ele quem estava fazendo o barulho. Luiz Diego, então, saiu do local e, no outro dia, relatou os fatos para seus tios (vítimas dos fatos 02 e 03 - Gelson e Gilberto, respectivamente), uma vez que ‘Preto’ (ELSON) havia dito que iria agredi-lo e matá-lo. Então, Gelson e Gilberto, juntamente com o sobrinho Luis Diego, foram até a casa do réu ELSON, para pedir explicações sobre o motivo de querer matar Luis Diego, mas, antes mesmo de conversarem, ELSON, portando um facão, começou a desferir golpes contra Gelson e Gilberto, os quais não acertaram a vítima Gilberto, oportunidade em que, simultaneamente, o denunciado GERSON (pai de ELSON) desferiu um tiro contra o peito de Gilberto, que foi desviado pela própria vítima, acertando sua coxa direita, na parte posterior, acabando por ser socorrido e hospitalizado, e conseguindo se recuperar dos ferimentos ocasionados.Fato 4: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados ELSON JOSÉ GONÇALVES HEMPLES, vulgo ‘Preto’ e GERSON THEMPLES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com animus necandi, cada qual a sua maneira de participação, um reforçando o propósito criminoso do outro, tentaram matar, mediante disparo de arma de fogo e golpes de facão, a vítima Luiz Diego Santana Gonçalves Lourenço Fogaça, fazendo-o, ainda, por motivo fútil, uma vez que estavam irritados com o fato acontecido um dia antes, em que Luiz Diego teria feito muito barulho de motocicleta em frente à sua casa e, também, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que os denunciados, de forma surpreendente, portando um facão e uma arma de fogo, começaram a desferir facadas e tiros contra ele, dificultando, com isso, sua defesa, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que os tiros não atingiram a vítima e, ainda, conseguiu se recuperar dos ferimentos causados por um golpe de facão que atingiu suas costas, conforme boletim de ocorrência de mov. 13.4 e termo de declaração de mov. 24.5. Restou apurado que, um dia antes dos fatos, o denunciado ELSON se desentendeu com o sobrinho de Gelson e de Gilberto (Luiz Diego Santana Gonçalves Lourenço Fogaça), por conta de ter se irritado com o barulho de motocicletas que vinha da rua, o que o fez sair de casa, com um machado nas mãos, e a quebrar a lanterna e o para-lamas da motocicleta de Luiz Diego, por achar que era ele quem estava fazendo o barulho. Luiz Diego, então, saiu do local e, no outro dia, relatou os fatos para seus tios (vítimas dos fatos 02 e 03 - Gelson e Gilberto, respectivamente), uma vez que ‘Preto’ (ELSON) havia dito que iria agredi-lo e matá-lo. Então, Gelson e Gilberto, juntamente com o sobrinho Luiz Diego, foram até a casa do réu ELSON, para pedir explicações sobre o motivo de querer matar Luis Diego, mas, antes mesmo de conversarem, ELSON, portando um facão, começou a desferir golpes contra as vítimas, sendo que um deles acertou as costas de Luis Diego, que, medicado, conseguiu se recuperar dos ferimentos ocasionados.”Alega o Órgão Ministerial, em suma, inexistir comprovação inequívoca de terem os Réus agido em legítima defesa, sobretudo se considerada a “utilização excessiva dos meios de que dispunham para repelir injusta agressão”. Pede a pronúncia dos Recorridos (mov. 434.1-AP).Gilberto (Assistente de Acusação) sustenta haver “prova da materialidade e indícios suficientes de autoria” acerca dos imputados crimes dolosos contra a vida, devendo-se, então, preservar a competência do Conselho de Sentença para o exame da causa. Postula, do mesmo modo, a pronúncia de Elson e de Gerson (mov. 448.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 443.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora ELZA KIMIE SANGALLI, recomendou o desprovimento dos recursos (mov. 14.1-TJ).
2. Adequada se mostra, diante da prova coligida, a absolvição sumária dos Acusados, que – inegavelmente – agiram em legítima defesa.Em seu interrogatório judicial, Elson falou que, um dia antes dos fatos, indivíduos estavam passando em frente de sua casa “fazendo barulho com o escapamento de suas motos”; ao perceber que a Filha “não conseguia dormir”, saiu da residência e falou: “olha, piazada, não voltem mais aqui, porque senão vai dar confusão”; eles “foram embora”, mas voltaram logo depois e continuaram com o “barulho”; visando “intimidá-los”, pegou um “machadinho” e ficou “parado no meio da rua”; nesse instante, Luiz Diego, com um rapaz na “garupa”, veio “acelerando” em sua direção; ao aproximarem-se, porém, eles “pularam da moto”; na sequência, quebrou “o farol e o para-lama” da motocicleta e anunciou: “se vocês não sumirem daqui, vou queimar essas motos”. No dia seguinte, ao chegar do trabalho, achava-se no quintal de casa quando Gilberto, Gelson e Luiz Diego surgiram em uma caminhonete e questionaram-lhe o motivo de ter “quebrado a moto” na noite anterior; explicou ter feito aquilo em razão da “bagunça” que estavam fazendo na frente de sua residência, ao que Gilberto respondeu: “pois agora você vai pagar com a vida”; de repente, Gerson (pai de Elson) foi atacado por Gelson e, no mesmo instante, Gilberto e Luiz Diego vieram com “uma foice e uma alavanca” em sua direção; durante a briga, o Pai conseguiu pegar a faca de Gelson e golpeou-o, fazendo com que Gilberto e Luiz Diego largassem as armas (mov. 386.4-AP).Gerson disse ter ouvido um desentendimento entre o Filho, Gelson, Luiz e Gilberto; ao aproximar-se, pediu que parassem com a discussão, comprometendo-se a arcar com os “prejuízos” causados pelo Filho; nesse instante, Gilberto anunciou: “nós queremos o Preto [Elson]”; repentinamente, Gelson enforcou-o; em defesa, pegou uma faca que estava na cintura dele e acertou-o; mesmo assim, ele continuou a pressionar-lhe o pescoço, razão pela qual lhe desferiu mais um golpe; em seguida, ajudou o Filho a “desarmar” Gilberto e Luiz Diego (mov. 386.3-AP).Luiz Diego, a seu turno, contou que, um dia antes do episódio, Elson atacou-o com um “machadinho” e quebrou sua moto, sob o argumento de que “estavam fazendo muito barulho na frente da casa dele”; no dia seguinte, foi com os Tios até a casa dele para “resolver a questão”; queriam conversar pacificamente, mas Elson e os familiares “apareceram armados” e iniciaram a briga, que culminou na morte de Gelson (mov. 247.3-AP).Gilberto expôs ter ido até a residência de Elson para “saber o motivo de ele ter atacado Luiz Diego com um machado”; lá chegando, porém, Elson e os familiares “não quiseram conversa” e “foram para cima de Luiz Diego”; ao ver que Gerson estava apontando uma arma de fogo em sua direção, pegou uma “foice” e deu um “pranchaço” na mão dele; mesmo assim, foi atingido na perna por um disparo; no mesmo instante, Gelson recebeu “dois golpes de faca no peito” e caiu ao chão (mov. 247.2-AP).Jonielson Rodolfo Gonçalves Hemples, filho de Gerson, informou que, momentos antes do ocorrido, indivíduos foram até sua residência e anunciaram: “assim que teu Irmão chegar, ele vai ter o que merece”; instantes depois, Gilberto, Gelson e Luiz Diego apareceram e “iniciaram a confusão”; o Pai tentou “apaziguar” a situação, mas eles “falavam que não queriam saber da moto, queriam pegar o Preto”; em seguida, enquanto Gilberto “foi para cima de Elson com uma foice”, Gelson aplicou uma “gravata” em seu Pai, que, para defender-se, pegou a faca que Gelson carregava na cintura e golpeou-o (mov. 353.2-AP).Jonathan Rafael Gonçalves Hemples, também filho de Gerson, lembrou que, na noite anterior aos fatos, o Irmão desentendeu-se com Gilberto porque “ele e os Amigos ficavam acelerando as motos na frente da residência”; no dia seguinte, Gilberto, Gelson e Luiz Diego chegaram em uma caminhonete e “começaram a gritar, chamando Elson para a briga”; visando resolver a situação, o Pai ofereceu-se para “pagar a moto de Luiz Diego”; eles, porém, “não quiseram acordo”; Gilberto desferiu “várias foiçadas” em Elson; no mesmo momento, seu Pai, que “estava sendo enforcado”, conseguiu uma faca e, em defesa, investiu contra Gelson (mov. 353.1-AP).A Testemunha Léia Cristiane de Campos declarou que estava caminhando pela rua quando alguns homens chegaram em uma caminhonete e, armados com “foice e barra de ferro”, foram “para cima” de Elson; instantes depois, Gerson chegou e tentou apaziguar a situação, mas não conseguiu; em dado momento, um dos agressores atacou Gerson, que conseguiu “desarmá-lo” e correu para defender Elson (mov. 386.1-AP).Segundo Jéssica Rodrigues de Almeida e Maria Elisa Rodrigues de Almeida (vizinhas dos Réus), alguns indivíduos chegaram à casa de Elson e, portando armas brancas, “queriam brigar com ele”; durante a confusão, a Mãe de Elson conseguiu tirar uma “barra de ferro” das mãos de Luiz Diego; enquanto isso, outro homem atacava Elson com uma “foice”; de repente, Gerson desferiu uma facada em Gelson, fazendo com que os outros agressores “recuassem” (movs. 294.1 e 294.2-AP).3. Como se percebe, a versão dos Acusados (foram atacados pelas Ofendidos em razão de um desentendimento entre Elson e Luiz Diego no dia anterior) acha-se corroborada pelas declarações de Léia, Jéssica e Maria Elise, que viram as “Vítimas” chegarem armadas à casa de Elson, dando início à confusão.A propósito, as pertinentes observações lançadas na deliberação impugnada:“Entende-se crível a versão relatada pelos acusados, haja vista que uníssona e convergente até mesmo com as testemunhas que não possuem vínculo de parentesco com eles, quais sejam: Leia Cristiane de Campos, Jéssica Rodrigues de Almeida e Maria Elise Rodrigues de Almeida, as quais relataram que as vítimas foram até a residência dos acusados para brigar e ainda trouxeram armas brancas, agindo de forma agressiva com todos que estavam no local, de modo que os acusados e familiares apenas se defenderam. Interessante ressaltar que não consta, na ficha de atendimento ambulatorial de mov. 290.3, que a vítima Gilberto sofreu lesões de arma de fogo, constando apenas ‘lesões de arma branca’, ‘leves sem necessidade de sutura’, o que corrobora a prova testemunhal, no sentido de que não houve disparo de arma de fogo no dia dos fatos, pois as testemunhas afirmaram não terem ouvido disparos ou visto alguém portando arma de fogo. Portanto, das provas produzidas nos autos, verifica-se que a briga se iniciou pela ação das próprias vítimas que foram até a residência do acusado Elson (‘Preto’) para ‘tirar satisfação’, armadas com foice e uma ‘labanca’, enquanto os acusados estavam em casa com familiares, desarmados, ao passo que o acusado Gerson apenas tentou resistir ao golpe (gravata) da vítima Gelson. A legítima defesa restou evidente, visto que o acusado possuía aproximadamente 60 anos à época dos fatos e porte físico franzino, ao passo que a vítima Gelson era jovem (31 anos mov. 290.2), sendo certo a diferença de força física que permitiria ao acusado defender-se, sem o emprego de nenhum instrumento. Verifica-se, portanto, a ausência de ‘animus necandi’ do acusado Gerson, que demonstrou razoabilidade de sua conduta, considerando que inicialmente tentou acalmar as vítimas, as quais, no ímpeto de agredir o acusado Elson, foram até o veículo buscar uma foice e uma ‘labanca’ (barra de ferro), enquanto a vítima Gelson atacou o acusado Gerson com uma gravata, tendo este se utilizado do único meio à sua disposição (a faca que estava na cintura da vítima), para repelir a investida homicida. [...]Ademais, para se aferir a ‘utilização moderada dos meios necessários’, não se pode fazer uma apuração matemática da reação da pessoa que agrediu, como se fosse possível, em casos desta natureza, agir de forma calma, pensada ou premeditada. A atitude do réu Gerson foi tomada em frações de segundos, como que numa reação instantânea, em que a pessoa está tomada pelo sentimento do temor, do medo, e, assim, é necessário que se faça uma análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto, do conjunto probatório (como já destacado) para se chegar a uma conclusão segura. Somente quando constatada a intensificação deliberada da reação de quem está se defendendo, mesmo após ter cessado a agressão, é que se pode cogitar em falar em excesso. E, no presente caso, não há informações de que o réu Gerson tivesse prosseguido nos atos de execução após ter cessado a injusta agressão protagonizada pela vítima, haja vista que teria jogado a faca e foi ajudar seu filho que também estava sendo agredido pelas vítimas. Destaca-se que não há menção de que o acusado teria se utilizado da faca também para golpear as vítimas Gilberto e Luiz Diego, ou que interferiu quando as vítimas resolveram deixar o local para socorrer a vítima Gelson.”Em suma, comprovada – de forma nítida e irrefutável – a causa excludente da ilicitude (CP, arts. 23-II e 25), a sentença, ao absolver sumariamente os Acusados, apenas deu curso à autorização contida no art. 415-IV do Código de Processo Penal, não merecendo, pois, qualquer reparo.4. Por outro lado, o apelo de Gilberto não comporta conhecimento.Conforme anota EUGENIO PACELLI, a atuação do Assistente de Acusação “é meramente supletiva, porque ele não é o titular da acusação nem tem os mesmos poderes e faculdades que a este se reconhece. Sua atividade é eminentemente supletiva daquela atribuída ao Ministério Público”. Desse modo, “proferida a decisão, terá legitimidade recursal para, na hipótese de inércia do Ministério Público, impugnar a sentença absolutória e extintiva da punibilidade (art. 386, art. 397 c/c art. 598, todos do CPP)”[1].Nesse sentido, tem reiterado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “a legitimidade recursal do assistente de acusação depende da inércia do Ministério Público, bem como da natureza da decisão a ser impugnada”[2].Logo, a pretensão de Gilberto – porque idêntica à do Órgão Ministerial – não pode ser admitida.
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