Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REITERA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INFORMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE PLEITEOU A REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA REGULARIZAR O FEITO, MEDIANTE PRAZO RAZOÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031102-82.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.06.2024)
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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz indeferiu requerimento de busca de informações de bens em nome da mulher do executado, segundo agravado.Para tanto sustenta que há a possibilidade da penhora da meação de bens existentes em nome do cônjuge.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. A agravante procura bens de propriedade do empresário individual titular da EIRELI demandada e ao final condenada à restituição de valores cobrados por uma viagem internacional não realizada, porque cancelada pela consumidora (a agravante) – a sujeição dos bens de propriedade da pessoa física ficou decidida no incidente de desconsideração (autos n. 0062532-83.2019.8.16.0014).Para ampliar o campo de pesquisa a agravante requereu, e o MM. Juiz indeferiu, e daí o presente recurso, requisição de informações sobre bens em nome da mulher do empresário, segundo agravado, sob o fundamento da possibilidade da penhora da meação do devedor em eventuais imóveis ou outros bens de propriedade comum do casal.A pretensão recursal tem como objeto também a imediata ordem de penhora de eventuais bens encontrados em nome do cônjuge, ou melhor: da meação.Primeiro: o que está em discussão no momento é, e apenas isto, a possibilidade de diligências na busca de bens em nome da mulher do segundo agravado, não também a da penhora imediata de bens eventualmente encontrados, questão sequer ainda insinuada em primeiro grau (primeiro será preciso averiguar a existência de bens e eventualmente, devido a possíveis particularidades, a viabilidade da penhora – por exemplo: se não se trata de bem reservado ou gravado com cláusula de impenhorabilidade, ou se não há outro obstáculo à penhora, por exemplo: impenhorabilidade por um dos fundamentos do artigo 833 do Código de Processo Civil).Logo, como primeira conclusão: o recurso deve ser conhecido parcialmente, somente para decisão sobre o deferimento ou não da diligência de busca de bens.Segundo: essa diligência é perfeitamente viável. Sempre será possível a penhora da meação, e a viabilidade do ato constritivo abre o caminho para a investigação desejada pela agravante.
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