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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão acostado no mov. 17.1, que julgou conhecido e desprovido o recurso de apelação cível do Município de Curitiba. Em suas razões, sustenta o embargante, que a decisão colegiada é omissa quanto ao artigo 26, da Lei 6.830/80. Dispositivo esse, que preconiza a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada. Requer o acolhimento do recurso. Expedida intimação à embargada, houve devolução sem leitura (mov. 9.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento: III – corrigir erro material”. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Estabelecidas tais premissas, suscita o embargante, omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível. Realizando assim, a manutenção da sentença recorrida, e consequente condenação do Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Sem razão. Da simples leitura do acórdão se mostra possível observar que este enfrentou a questão ora suscitada em sede de apelação cível, referente ao pagamento das custas pela parte exequente, ainda que quitado o débito administrativamente, em decorrência de ausência da triangulação da relação processual. Veja-se: Cinge-se a controvérsia acerca de qual parte deve arcar com o ônus sucumbencial quando da desistência decorrente de quitação dos valores executados posterior ao ajuizamento. Pois bem, as custas processuais correspondem a matéria passível de análise de ofício e, levando-se em conta que em momento posterior ao ajuizamento da demanda houve a demonstração do adimplemento da dívida pela executada, verifica-se comprovada a quitação pela via administrativa posterior ao ajuizamento da demanda.Não obstante, em que pesem as alegações formuladas nas razões recursais, entende-se que não assiste razão ao apelante.(...)In casu, portanto, não tendo ocorrido a citação do executado, a imposição dos ônus sucumbenciais em seu desfavor representaria medida incompatível com o devido processo legal, pois sequer integrou a relação processual.(...)Desse modo, nada obstante o ajuizamento da ação fazer emergir uma relação jurídica entre o autor /exequente e o Estado-Juiz, não há relação processual com o réu até que haja a sua citação válida, sendo incabível que a condenação aos ônus sucumbenciais fique a cargo de parte que nem sequer compõe o litígio. Desse modo, devidamente enfrentada a questão, é inadequada a via eleita quando o intuito da parte seja de simples modificação do julgado, por inconformismo, uma vez que se prestam os aclaratórios unicamente para correção de omissões, contradições ou obscuridades, não verificadas no caso em análise. Ainda, válido relembrar que o fato de o juízo ter seguido tese diversa àquela aventada em sede recursal, não enseja nulidade do decisum, ou justifica sua reforma. Ao mais, apenas a título de argumentação, não é aplicável a hipótese do contido no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, uma vez que as custas judiciais estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário são espécies de tributo da natureza taxa, de forma que não sendo a União titular do tributo, não se pode conceder as isenções. Nesse sentido, já julgou o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF – ADI 1145/PB – Relator: Min. Carlos Velloso – Tribunal Pleno - DJ 08/11/2002) Logo, mesmo que a Lei n.º 6.830/80, de caráter nacional, exonere a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, ela não pode ser aplicada no Poder Judiciário estadual sem ferir o preceito constante no art. 151, III, da Constituição Federal[2]. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.329.914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização de bens da parte executada e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo e citação da parte devedora. d) Deve a Fazenda Pública, na hipótese, arcar com o pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade, já que a declaração da prescrição intercorrente pela não localização do devedor decorre de desídia do próprio exequente.e) Inaplicáveis os arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/80, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal, veda a isenção heterônoma. f) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.g) O fato de a Serventia ser estatizada não isenta o ente municipal do pagamento das custas processuais, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 e a Súmula nº 72, deste Tribunal de Justiça.h) Nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/32, os Municípios estão dispensados do recolhimento da taxa judiciária.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000671-71.2009.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III DA CF). AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 (SÚMULA Nº 72). SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1563533-5 - Loanda - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 08.11.2016) Logo, fácil constar que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, ao contrário do indicado, não incorreu em qualquer omissão. Desse modo, não há que se falar em reforma do acórdão, diante da ausência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração. Conclusão Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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