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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face à decisão de mov. 51.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0001998-28.2022.8.16.0190, que, ao aplicar a repercussão geral de Tema 1184 do STF, assim determinou: E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela.Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item “3” da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”).2. Desta feita, intime-se a Fazenda Pública exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das providências contidas no item “2” da tese jurídica mencionada alhures (Tema 1184), sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2.1. No silêncio da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção.3. Lado outro, se requerido pela exequente, autorizo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral.3.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção.Intime-se. Diligências necessárias. A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 54.1), os quais não foram acolhidos (mov. 56.1).Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão do Tema 1184 ainda não teria publicada na íntegra pelo STF;b) teria sido violada a competência legislativa do ente federado (Município) para fixar o que seria “pequeno valor” para inibir o ajuizamento das execuções fiscais;c) no caso, não se trata de execução fiscal de pequeno valor, motivo pelo qual a decisão do Juízo “ a quo” estaria equivocada.
O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).As partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões.O Ministério Público manifestou seu desinteresse no recurso (mov. 24.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 57, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e desnecessidade de recolhimento de custas recursais). 2. DO MÉRITO RECURSAL De plano, percebe-se que a execução fiscal foi ajuizada em 10/03/2022 (antes da publicação do Tema 1184 do STF e da Res. 547/CNJ) e se refere a créditos tributários que totalizavam R$ 60.286,22 (mov. 1.1) no momento da propositura.A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante (art. 927, III, do CPC) através do Tema 1184 de repercussão geral (RE 355.208/SC): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".(STF, RE 355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023). Dessa maneira, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 1184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema 1184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Além disso, destaque-se que as decisões vinculantes do STF têm, via de regra, aplicação que independe da publicação integral do acórdão. Nesse sentido: STF, AgR na Rcl 30.003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j, 01/06/2018.Para interpretar a tese do Tema 1184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nesse sentido, levando-se em conta que não se trata de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 – art. 1º de Res. 547/CNJ), a aplicabilidade das hipóteses de extinção do processo inerentes ao descumprimento das exigências de “prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa” e de “protesto do título” (art. 2º e art. 3º da Res. 547/CNJ) se volta apenas para as Execuções Fiscais ajuizadas posteriormente à definição do Tema 1184 do STF (em 19/12/2023), haja vista o necessário respeito ao direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).Isso ocorre porque os novos requisitos para o ajuizamento das Execuções Fiscais (publicação da Res. 547/CNJ em 22/02/2024) não podem representar fator surpresa para os jurisdicionados (o fisco, no caso) que, de boa-fé (art. 5º do CPC), confiavam na persistência do regime jurídico-processual que era vigente na data da propositura da ação. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Especialmente se considerado que as partes já haviam sido intimadas da decisão em 5.11.2015 (fls. 3821, e-STJ) e, no entanto, foram surpreendidas, mais de 6 (seis) meses depois (julho de 2016 - fls. 3964-3966, e-STJ), pela desconsideração de algo que já lhes parecia certo, sendo violado, assim, o postulado da boa-fé processual (art. 5º do CPC), visto como modelo de comportamento destinado às partes, aos advogados e, também, aos juízes, a favor da preservação dos valores da previsibilidade e da confiança no comportamento processual de cada um.(...)(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.399.761/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/3/2021) Em suma, a extinção dos processos nesse caso representaria fator muitíssimo gravoso para os direitos processuais da parte exequente, violando os valores constitucionais da previsibilidade e da confiança.Sendo assim, a decisão recorrida deve ser cassada, nos termos da fundamentação. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para cassar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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