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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0031374-76.2024.8.16.0000 interposto por CAROLINA MARIA MENEGUETTE em face da decisão proferida no mov. 274.1 complementada por decisão em embargos de mov. 287 dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0014630-28.2019.8.16.0017, que deferiu a penhora de quotas sociais da empresa HC Meneguette Participações S/A (CNPJ nº 06.086.713/0001-04) pertencentes a executada Carolina Meneguette. Desta forma, julgo improcedente a impenhorabilidade arguida (v. seq. 253.1).4 – A fim de sanar quaisquer defeitos nos atos, defiro a penhora de quotas sociais da empresa HC Meneguette Participações S/A (CNPJ nº 06.086.713/0001-04) pertencentes a executada Carolina Meneguette, conforme requerida, na forma do art. 861 do CPC. Tendo em vista que foi afastada a impenhorabilidade arguida. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, a Agravante ventila preliminarmente a concessão da isenção do preparo recursal.No mérito pugna pelo reconhecimento da impossibilidade de penhora sobre as quotas sociais ante a existência de cláusula de impenhorabilidade. Todavia, conforme documento acostado aos autos originários, concernente ao termo de rerratificação do instrumento particular de doação das quotas sociais, se extraem disposições que dotam o objeto da doação de proteção contra atos expropriatórios, mormente no que concerne aos intentos executórios.Tal informação está corroborada pelas cláusulas de INCOMUNICABILIDADE e IMPENHORABILIDADE estipuladas de forma expressa no instrumento de alienação à título gratuito o qual não foi plenamente analisado para a formação da convicção pelo juízo a quo. Ipsis litteris:(...)Ante o exposto, requer às Vossas Excelências que o presente recurso de Agravo de Instrumento seja RECEBIDO e PROVIDO, sendo modificado a referida decisão, para o fim de que seja reconhecida a IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE das quotas sociais da agravante, nos termos do Termo Re-Ratificação do Instrumento Particular de Doação Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada (mov. 1 – PROJUDI2).O efeito suspensivo restou indeferido no mov. 46.1.O Agravado apresentou contrarrazões conforme mov. 51 pleiteando a manutenção da decisão agravada.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do recurso parcialmente, ante o preenchimento dos pressupostos legais, assim passo a analisá-lo.Friso que a tese de preclusão e não conhecimento do recurso não merece prosperar se o Juiz de Piso entendeu pela análise do pleito na decisão de mov. 274 dos autos originários.O pleito de impenhorabilidade das cotas sociais não merece ser acolhido.Explico.No tocante ao artigo 1.911 do CC/2002 o Colendo STJ já proferiu entendimento quanto a possibilidade de alienação do bem doado mesmo este gravado das cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INSURGÊNCIA DA AUTORA.Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade.1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.155.547/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 9/11/2018) - grifei No caso concreto o “Instrumento Particular de Doação” de mov. 253.4 – fl. 7 prevê apenas as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade: Friso, ainda que o Colendo STJ já proferiu entendimento quanto a possibilidade de penhora sobre cotas sociais mesmo com contrato vedando a penhora, vejamos: Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas sociais. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial.1. As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou.2. A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser "facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119)", como já acolhido em precedente da Corte.3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 234.391/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001) - grifei Este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu entendimento neste mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DOS "BENS INALIENÁVEIS E OS DECLARADOS, POR ATO VOLUNTÁRIO, NÃO SUJEITOS À EXECUÇÃO" - REGRA DO ARTIGO 649, I, DO CPC/73, REPRODUZIDA NO ARTIGO 833, I, DO CPC/2015 - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURA O DIREITO DE PREFERÊNCIA AO SÓCIO REMANESCENTE NA EMPRESA, MAS NÃO A IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS - DE TODO MODO, NÃO SE CONSIDERAM IMPENHORÁVEIS OS BENS ASSIM DECLARADOS POR SIMPLES MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE DO DEVEDOR - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.526.756-8 - 13ª Câmara Cível (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Un�nime - J. 22.03.2017) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS EM TRÊS EMPRESAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO - PRECEDENTES - POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - EXECUTADOS QUE NÃO FIGURAM COMO SÓCIOS DA EMPRESA CFX PARTICIPAÇÕES S/A - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS DE TERCEIROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - Un�nime - J. 27.04.2016) – grifei Diante do cenário narrado acima inviável acolher atese de impenhorabilidade das citas sociais.ISTO POSTO, entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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