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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos
estes Autos de Apelação Cível nº 0026109-10.2018.8.16.0031 da Vara da Fazenda Pública de Guarapuava/PR.Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0026109-10.2018.8.16.0031, ajuizada para cobrança de créditos no valor de R$ 1.935,88, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade para declarar a inexigibilidade da cobrança da taxa de licença para a verificação do funcionamento regular referente ao exercício do ano de 2016, título que embasa a presente execução fiscal, com condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em 10% do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança (mov. 115.1).Em suas razões, a parte apelante requer a reforma da sentença apelada para: a) o não conhecimento da Exceção da Pré-executividade apresentada, alegando ser via eleita inadequada; b) o conhecimento da exigibilidade do crédito tributário; (mov. 119.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 129.1.É o relatório.
Compulsando os autos, infere-se que a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar créditos referentes a taxa de licença para a verificação do funcionamento regular (mov. 1.1). No curso do processo, foi arguida Exceção de Pré-Executividade pelo executado, a qual foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário, pois a cobrança só poderia ser realizada no ano subsequente ao da licença de localização e não no mesmo ano de 2016 (mov. 115.1).A parte apelante alega, primeiramente, que a Exceção de Pré-Executividade não é o meio adequado para as alegações realizadas pela apelada. No entanto, a questão levantada pelo apelado e acolhida é acertada (mov. 107.1) e, considerada sua ocorrência decorrente da falta de pressupostos do título executivo e da ausência de dilação probatória, a escolha do instrumento jurídico foi adequada, sendo a decisão do juízo singular coerente e correta.Cito, pela pertinência com o caso, a Súmula 393 do STF: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Nas arguições da parte executada (mov. 107.1), ainda, consta que o executado operou por dois meses no ano de 2016 e que, portanto, a cobrança da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular lançada no mesmo ano em que foi emitido o alvará de licença de localização e funcionamento, é indevida. Observa-se que o Município de Guarapuava, no uso de Código Tributário Municipal (Lei nº 1.108/2001), é claro ao estabelecer em seu art. 253, inciso II e art. 256, que a taxa só poderia ser cobrada no ano seguinte ao da licença de localização: “Art. 253 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se deste modo: (...) II - Licença para verificação do funcionamento regular para estabelecimento nos anos subsequentes a sua licença de localização.”. (grifo nosso) “Art. 256 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, e nos anos subsequentes a empresa ou contribuinte ficará sujeito ao recolhimento da taxa estabelecida no Art. 253, inciso II, obedecendo o cálculo da tabela do anexo.”. (grifo nosso) Dessa forma, após analisar a Certidão de Dívida Ativa e os documentos anexos que comprovam a data de inscrição e cadastro municipal do executado, que é de 2016, em todos os documentos, conclui-se pela inexigibilidade da cobrança da taxa requerida.Correta a sentença ao acolher a Exceção de Pré-Executividade e reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal, tendo em vista que o título cobrado é indevido.Portanto, voto em negar provimento ao recurso, com acréscimo de 1%, sobre o valor da causa, dos honorários advocatícios arbitrados, por força do art. 85, § 11º, do CPC. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Guarapuava/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Fernando Wolff Bodziak e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
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