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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 230.1) interposto em face de sentença (mov. 217.1) que, em autos de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo, ajuizada por Edite Guedes de Souza, Fernando Dias Gama, José Maria Vieira, Marcos Otaviano da Silva e Maria Aparecida Bistafa Alves contra Banco Votorantim S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (a) declarar a abusividade das cobranças denominadas serviços de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato; (b) declarar cabível a cobrança da comissão de permanência, após o afastamento dos demais encargos moratórios no caso concreto; (c) determinar o recálculo da dívida e a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior pelos autores, acrescidos da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (d) condenar a requerida a restituir o valor cobrado indevidamente, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e (e) condenar a requerida a efetuar o pagamento da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Edite da Silva Guedes, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento. Ante a sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.A sentença contou com a seguinte fundamentação:02. PRELIMINARMENTE:2.1. Da aplicabilidade do CDC:No caso dos autos, é irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos:(...)Aliado a isso, como já bem decidido pelo STJ (RE 57.974/RS), os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.Tal entendimento levou a edição da Súmula n° 297, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, bem como entendimento acima explanado, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.2.2. Da capitalização – juros sobre juros – desistênciaNo caso concreto, o requerido concordou com o pedido de extinção sem julgamento de mérito em relação ao pedido elencado acima.Portanto, diante da concordância das partes, o deferimento do pedido da parte autora no tocante à desistência do pedido é medida de rigor.Sobre as custas processuais e honorários advocatícios, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Portanto, ficam a cargo da parte autora, ressalvada a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, as despesas processuais e honorários advocatícios.Diante do exposto, quanto ao pedido de capitalização HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de juros e julgo EXTINTO o processo sem exame de mérito nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.Considerando o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, também ficará a cargo da parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. A responsabilidade ficará sob condição suspensiva nos termos do disposto em art. 98, § 3º.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da JustiçaSuperada a questão, passo a analisar o mérito.03. MÉRITO:3.1. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n°. 1.274.067-7).Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).Passo à análise das alegadas ilegalidades em relação aos autores, separadamente.3.2. Fernando Dias Gama (tarifa de cadastro e registro de contrato) e Marcos Otaviano Costa (serviços de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato)3.2.1. Das tarifas cobradas (avaliação de bem/registro de contrato/ e/ou outras com o mesmo fato gerador):O fato controvertido na presente lide cinge-se à ilegalidade das cobranças denominadas tarifa de avaliação do bem e registro de contrato (e/ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador), com a consequente restituição de tais valores.Sobre a tarifa de avaliação e a despesa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema da suposta ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação e de registro, oportunidade em que definiu ser válida a cobrança dessas tarifas, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam: 1) a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco); 2) O valor cobrado não seja excessivo.Vejamos:(...)Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é legítima, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado bem como nos casos que restarem demonstrarem a excessiva onerosidade.No caso dos autos, a cobrança das tarifas é questão fática incontroversa.Caberia à ré, portanto, demonstrar a efetiva prestação dos respectivos serviços.Em sua contestação, constata-se que a ré não desincumbiu de tal ônus, pois deixa de apresentar a comprovação da prestação de serviços avalição do bem e do efetivo gasto com o registro do contrato.O simples fato de alegar a necessidade de registro do contrato junto aos órgãos competentes não é motivo suficiente a ensejar a licitude da cobrança, eis que não apresentado os valores de tal diligência, discriminando pormenorizadamente os serviços prestados, ainda que se tenha dado o aceite em contrato.Assim, ausente demonstração da prestação dos serviços, a cobrança das tarifas de avalição e de registro são consideradas ilícitas, motivo pelo qual procedentes os pedidos de restituição dos valores ao consumidor.Veja que as tarifas, além de não estarem previstas em resolução do BACEN, não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Sob tal ótica, tem-se que ela opera unicamente em favor da própria instituição financeira, a qual deve arcar com os custos, sob pena de violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do Código de Defesa do Consumidor.Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela abusividade da cobrança dos serviços prestados por terceiros quando não houver especificação do serviço efetivamente prestado.Vejamos:(...)Tendo em vista que, no caso em comento, não houve a efetiva comprovação por parte do réu de que foram prestados serviços por terceiros e quais seriam esses serviços, é de rigor o afastamento da cobrança.No caso concreto, deve, portanto, ser devolvido o valor indevidamente cobrado das tarifas de avaliação, registro de contrato e serviços de terceiros, referentes aos contratos de seq. 1.31 (Cédula de Crédito Bancário n. 520203903) e seq. 1.39 (Cédula de Crédito Bancário n. 520153531).No entanto, os valores pagos deverão ser restituídos de forma simples, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 116.902/PR/2014), com juros de mora de 1% a partir do efetivo desembolso e com correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.Improcedente, deste modo, o pedido de restituição de valores à título de juros reflexos da inclusão de tais tarifas no contrato de mútuo.3.3. Fernando Dias Gama, José Maria Vieira, Marcos Otaviano Costa, Maria Aparecida Bistafa Alves.3.3.1. Da comissão de permanência:A respeito da comissão de permanência, sobre a incidência ou não da cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou entendimento acerca da legalidade da cobrança da Comissão no período na inadimplência do financiado, contudo, na condição de que não ocorra cumulação com outros encargos, haja vista a sua natureza tríplice e as finalidades que possui: i) de repor o valor real da moeda – correção monetária; ii) de remunerar o capital arrendado – juros remuneratórios; e iii) de compensar o inadimplemento – encargos moratórios, pois de modo contrário haveria bis in idem.No presente caso, há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora nas notas de crédito nº 520060651 (Maria Aparecida Bistafa Alves, seq. 29.4), contrato 520203903 (Fernando Dias Gama, seq. 1.31), 520082017 (José Maria Vieira, seq. 1.32) e contrato n, 520153531 (Marcos Otaviano Costa, seq. 1.39)Verifica-se que em todas os contratos supracitados houve estipulação de comissão de permanência a taxa que o credor estivesse cobrando à época, cumulada com multa de 2% sobre as parcelas em atraso.Acerca do tema a Súmula 472 do STJ encontra a seguinte redação: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Como se vê, a razão dos entendimentos sumulados pela Corte Especial é evitar a dupla cobrança, afastando a cumulação de quaisquer encargos moratórios com a comissão de permanência, a qual já tem o caráter de remunerar o capital devido, atualizá-lo monetariamente, e, ainda, sancionar o inadimplente pela mora.A decisão do STJ esclarece justamente “ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual”, vejamos:(...)De todo o exposto, depreende-se que a instituição financeira, diante do inadimplemento contratual, deve cobrar unicamente a comissão de permanência admitida como o somatório dos encargos moratórios (juros remuneratórios calculados à taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, juros moratórios e multa moratória).Portanto, cabível a cobrança da comissão de permanência e afastamento dos demais encargos moratórios no caso concreto.A restituição, deve se dar de forma simples.3.4. Em relação ao contrato de Edite da Silva Guedes foi requerida a aplicação da multa por ausência de apresentação do contrato. No caso, considerando que não houve a apresentação do contrato, determino o pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Inconformada, recorre a parte requerida sustentando, em síntese, que: (a) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro (TC), serviços prestados por terceiros, tarifa de avaliação do bem (TAB), despesa de registro do contrato e impossibilidade de descaracterização da mora; (b) o BACEN permitiu expressamente, por meio das Resoluções 3517/07, 3518/07, 3693/09 e Carta-Circular 3295/08, que as instituições financeiras realizassem a cobrança do serviço realizado pela concessionária diretamente do consumidor, e em momento subsequente repassá-lo à concessionária, que é, efetivamente, o agente prestador do serviço; (c) em todos os contratos há especificação do serviço de terceiros cobrado, mencionando que se trata de ressarcimento de despesas com serviços prestados pela revenda ou comissão paga ao lojista; (d) o lojista intermediário da operação foi devidamente identificado no contrato, comprovando o lastro existente entre a cobrança realizada e o serviço prestado; (e) a cobrança de serviço de terceiros é devida em razão da especificidade constante nos contratos dos Srs. Marcos e Fernando; (f) a Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como no demonstrativo financeiro do CET; (g) sua cobrança é expressamente permitida pela Res. CMN 3.919/10, como já ocorria com a Res. CMN 3.518/07 e c/c Circ. BACEN 3371/07, e remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados do cliente; (h) esta é a única contratação tida entre as partes, justificando a cobrança da Tarifa de Cadastro; (i) a cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran; (j) o registro é exigido por força do artigo 1361 do Código Civil, além da previsão expressa na Resolução nº 320/09 do Contran, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, até para que a alienação fiduciária conste no Certificado de Registro de Veículo – CRV; (k) não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo requerido em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou pratica abusiva realizada pelo recorrente; (l) ao analisar os contratos firmados, verifica-se expressamente a incidência da comissão de permanência, cujo índice está em total consonância com o ordenamento jurídico, cumulada com a multa moratória, nos estritos termos admitidos por parte do Superior Tribunal de Justiça no que toca à matéria; (m) houve convenção das partes, previamente, quanto à incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, cumulada com a multa moratória, o que se infere plenamente legítimo; (n) não há qualquer ilegalidade no contrato em questão, uma vez que o acórdão paradigma não deixa dúvida de que a Comissão de Permanência se revela lícita, quando não ultrapassada à soma dos encargos moratórios previstos (multa, juros remuneratórios e juros moratórios), nos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça; (o) a unidade da empresa responsável por armazenar documentos do Banco, onde o contrato estava localizado, foi atingida por um incêndio em 04/07/2011, motivo pelo qual restou impossível a apresentação do instrumento contratual; (p) acaso mantida a condenação da ora apelante ao suporte dos ônus sucumbenciais, merece ser reformada a sentença quanto a esse tópico, eis que de plena exorbitância o valor fixado a título de verba sucumbencial a ser suportada pela financeira; (q) os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada devem ser atualizados única e exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da fixação da condenação.Oportunizado o contraditório, os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 245.1).Remetidos a este Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por prevenção à Apelação Cível n° 1.167.074-9 (mov. 3.1 – AC).Ato contínuo, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da aparente ocorrência de decisão extra petita quanto à tarifa de avaliação do bem, apresentando suas ponderações nos movs. 23.1 – AC e 24.1 – AC.É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminarmente – Julgamento Extra PetitaInicialmente, é imperioso reconhecer, de ofício, que a sentença recorrida extrapolou os limites da lide ao declarar abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem em relação ao contrato celebrado pelo Sr. Fernando Dias Gama.Isso porque, do que consta na petição de emenda à inicial (mov. 50.1), no que diz respeito ao instrumento contratual firmado pela pessoa supracitada, a parte autora/apelada formulou pedido de reconhecimento da abusividade tão somente das Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato e Comissão de Permanência.Dessa forma, sendo concedido provimento jurisdicional não pleiteado pela parte, resta caracterizada a ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição, positivado no art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Destaca-se, ademais, que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dessa questão (mov. 9.1 – AC), tendo ambas concordado com a ocorrência de vício de julgamento (movs. 23.1 e 24.1 – AC).Portanto, é de se reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto ao ponto, pelo que também não se conhece do tópico 3.1.4 do apelo, referente à Tarifa de Avaliação do Bem, pois prejudicado. 2. MéritoDe início, esclarece-se que será realizada uma análise individual dos contratos, aproveitando, no que possível e compatível, a argumentação no tocante às cláusulas semelhantes que estão sendo discutidas. Pois bem.2.1 Contrato nº 520153531Em relação ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia firmado pelo Sr. Marcos Otaviano da Silva, discute-se a suposta abusividade das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, serviços de terceiro e comissão de permanência. 2.1.1 Tarifa de CadastroPugna a instituição financeira pela validade da tarifa de cadastro, afirmando que está expressamente prevista no contrato, bem como no demonstrativo financeiro do CET. Razão lhe assiste.A validade da tarifa de cadastro foi reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça quando da análise do REsp nº 1.255.573/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, então vigente.À ocasião, compreendeu-se que a cobrança tem por finalidade remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”, o que conta com expressa autorização do Banco Central do Brasil. Eis a ementa do julgado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. (...)- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifou-se)Como no caso analisado inexiste prova de que o apelado já possuía vínculo comercial com a parte apelante antes da celebração do contrato discutido, reputa-se legítima a cobrança do encargo.Para mais, verifica-se que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro não se reporta abusivo. A média de mercado no mês da contratação (dezembro de 2008), para a tarifa em questão, era de R$ 233,68 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), ao passo que o valor cobrado pelo apelante foi de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Ou seja, a tarifa de cadastro inserida no contrato revisado não supera o dobro do valor praticado, em média, pelas instituições financeiras no período.Assim, consoante entendimento pacificado das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (Enunciado nº 02) de que “é válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”, deve ser dado provimento ao recurso quanto a esse ponto.2.1.2 Tarifa de Registro do ContratoPleiteia o recorrente pela legalidade da tarifa de registro do contrato, esclarecendo que ela corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran.A validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro de contrato foi reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do REsp nº 1.578.553/SP, desde que a pactuação seja expressa, o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se) Na hipótese em análise, o ressarcimento da despesa está expressamente previsto no contrato (mov. 1.39). A cobrança também corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (mov. 175.2).Ademais, o valor praticado pelo banco (R$ 34,44) não se revela desproporcional.Dessa forma, afastam-se as alegações de abusividade ou ilegalidade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato.2.1.3 Serviços de TerceirosAduz a parte apelante que no contrato há especificação dos serviços de terceiros cobrados, mencionando que se trata de ressarcimento de despesas com serviços prestados pela revenda ou comissão paga ao lojista. Ainda, argumenta que o lojista intermediário da operação foi devidamente identificado no instrumento, comprovando o lastro existente entre a cobrança realizada e o serviço prestado.No entanto, sem razão. A temática alusiva aos denominados serviços de terceiros foi objeto de controvérsia em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP), assim se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:(...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ultrapassada a leitura do julgado, fácil concluir que se revelam abusivos os contratos que não individualizam os serviços de terceiros cobrados.No presente caso, apesar de a apelante descrever em suas razões recursais os supostos serviços prestados, fato é que tal especificação deveria constar expressamente no contrato, o que não ocorreu. Ademais, aponta-se que a mera identificação no contrato do lojista intermediário da operação é insuficiente para legitimar a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, conforme entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (REQUERIDA). SERVIÇOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TARIFA SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. MERA IDENTIFICAÇÃO DO LOJISTA QUE É INSUFICIENTE PARA SE TER O REQUISITO COMO ATENDIDO. ILEGALIDADE MANTIDA. CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O INDÉBITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA: ART. 406, CÓDIGO CIVIL. TAXA QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 (REQUERENTES): RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE COM INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA, TODAVIA, QUE DECORRE DO PRÓPRIO VALOR DO INDÉBITO, TENDO EM CONTA A SISTEMÁTICA DO CONTRATO (PARCELAS FIXAS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. FALTA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008338-46.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.03.2023) (grifou-se)Nesta ordem de ideias, a manutenção da sentença que afastou a cobrança do encargo denominado “serviços de terceiros” é a correta medida a ser imposta.2.1.4 Comissão de Permanência Argumenta o banco pela licitude da comissão de permanência no período de inadimplência, cumulada com a multa moratória. Razão não lhe assiste.Conforme a Súmula 472 do STJ "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Dessa forma, vencido o prazo para o pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa contratual. Quanto ao assunto, tem-se que, conforme a orientação apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.058.114/RS, o qual tramitou sob o rito dos Recursos Repetitivos, na hipótese de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, deve ser mantida aquela primeira no período da anormalidade e excluídos os demais:DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 1.058.114/RS – Segunda Seção - Rel.: Nancy Andrighi – por maioria de votos - J. 12.08.2009) (grifou-se)Observando o teor do pacto celebrado entre as partes (mov. 1.39), extraem-se as seguintes informações sobre os pagamentos e os encargos por atraso:17. Encargos em razão de inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso; e Comissão de Permanência identificada no item 7 e calculada pro rata die. Dessa maneira, seguindo a orientação de observância obrigatória da Corte Superior, deve haver a incidência de forma isolada da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios no percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação).2.2 Contrato nº 520156439Em relação ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia firmado pelo Sr. Fernando Dias Gama, discute-se a suposta abusividade das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e comissão de permanência.2.2.1 Tarifa de CadastroEm razão da referida matéria já ter sido analisada, quando da discussão do contrato do Sr. Marco Otaviano da Silva, pela brevidade, e conforme se fará em relação a vários dos temas em discussão, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico 2.1.1 do voto no que tange aos critérios para aferição da validade da tarifa de cadastro.Em relação especificamente ao autor em análise, esclarece-se que no caso em questão inexiste prova de que o apelado já possuía vínculo comercial com a parte apelante antes da celebração do contrato discutido, de modo que se reputa legítima a cobrança do encargo.Ademais, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro não se reporta abusivo. A média de mercado no mês da contratação (fevereiro de 2009), para a tarifa em questão, era de R$ 242,59 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), ao passo que o valor cobrado pelo apelante foi de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Ou seja, a tarifa de cadastro inserida no contrato revisado não supera o dobro do valor praticado, em média, pelas instituições financeiras no período.Dessa maneira, não se reputa abusiva a cobrança da tarifa de cadastro.2.2.2 Tarifa de Registro do ContratoNovamente, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico 2.1.2 do voto no que tange à validade da tarifa de registro do contrato.Em relação especificamente ao autor em questão, o ressarcimento da despesa está expressamente previsto no contrato (mov. 1.48). A cobrança também corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (mov. 187.1).Ademais, o valor praticado pelo banco (R$ 37,82) não se revela desproporcional.Dessa forma, afastam-se as alegações de abusividade ou ilegalidade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato.2.2.3 Comissão de PermanênciaSobre o tema, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico 2.1.4 do voto no que tange aos critérios para averiguação da validade da comissão de permanência pactuada.Em relação especificamente ao autor em análise, observando o teor do pacto celebrado entre as partes (mov. 1.48), extraem-se as seguintes informações sobre os pagamentos e os encargos por atraso:16. Encargos em razão de inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso; e Comissão de Permanência calculada pela taxa de mercado conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil.Diante disso, deve haver a incidência de forma isolada da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios no percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação).2.3 Contrato nº 520082017Em relação ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia firmado pelo Sr. José Maria Vieira, discute-se a suposta abusividade da cobrança de comissão de permanência. 2.3.1 Comissão de Permanência Em relação especificamente ao autor em análise, observando o teor do pacto celebrado entre as partes (mov. 1.32), extraem-se as seguintes informações sobre os pagamentos e os encargos por atraso:15. Encargos em razão de inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela do Montante Devido, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o Montante Devido e (ii) comissão de permanência calculada pela taxa de mercado conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil ou pela mesma taxa de juros estabelecida nesta Cédula, a que for maior. Diante disso, deve haver a incidência de forma isolada da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios no percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação).2.4 Contrato nº 520060651Em relação ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia firmado pelo Sra. Maria Aparecida Bistafa Alves, discute-se a suposta abusividade da cobrança de comissão de permanência. 2.4.1 Comissão de Permanência Observando o teor do pacto celebrado entre as partes (mov. 1.33), extraem-se as seguintes informações sobre os pagamentos e os encargos por atraso:4. O crédito ora concedido está sujeito à incidência de comissão de permanência à taxa de mercado vigente na data do inadimplemento da obrigação até a data do seu efetivo pagamento, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil5. A falta de pagamento de qualquer quantia devida por este Contrato, principal ou acessória, no seu vencimento, obrigará o FINANCIADO e seu(s) AVALISTA(S) ao pagamento, além dos encargos contratuais acima indicados, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal da dívida e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o total devidoDiante disso, deve haver a incidência de forma isolada da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios no percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação).2.5 Contrato firmado pela Sra. Edite Guedes de SouzaExpõe o requerido que foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da não apresentação do contrato da autora Sra. Edite da Silva Guedes.Frente a isso, argumenta que a unidade da empresa responsável pelo armazenamento de documentos do banco, onde estava guardado o referido contrato, foi atingida por um incêndio em 04.07.2011, restando assim impossível a apresentação do instrumento contratual, pelo que requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua minoração. Pois bem. Embora a instituição financeira recorrente alegue que a exibição do instrumento contratual se trata de obrigação impossível, não restou demonstrado que o contrato de financiamento firmado com a Sra. Edite da Silva Guedes foi efetivamente confiado à guarda de terceiros e que foi atingido pelo incêndio. Desse modo, o fato de ter ocorrido incêndio na empresa contratada pelo requerido, responsável pelo arquivamento de vários de seus documentos, não exime o apelante do dever de exibir o documento solicitado, mesmo porque a reportagem de mov. 1.40 não informa quais os documentos destruídos pelo incêndio. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECUSA INJUSTIFICADA PARA APRESENTAR O CONTRATO. DEVER DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA SANÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA AO CASO DOS AUTOS. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM FAVOR DO MUTUANTE E NÃO DO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE. OFENSA AO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004117-44.2016.8.16.0069 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.07.2021)Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos. Decisão agravada que determina a exibição do contrato, sob pena de multa diária. Incêndio em empresa terceirizada responsável pela guarda de documentos. Dever de microfilmagem do banco. Multa cominatória. Possibilidade. Valor excessivo. Limitação devida até o valor atribuído à causa. Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível – AI 1741627-2 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 13.12.2017)Desse último julgado, inclusive, note-se da fundamentação, pela pertinência:Assim, por inexistirem indícios de que o contrato estava no local e que foi afetado pelo incêndio, não é possível acatar alegações sobre a impossibilidade de exibir o documento.Ademais, a Resolução nº 913 instituída pelo Banco Central impõe às instituições financeiras que optarem pelo sistema micrográfico o arquivo dos documentos microfilmados, dispondo em seu art. 3º que "as instituições que adotarem sistemas micrográficos deverão zelar especialmente pelo controle de qualidade, pela segurança dos serviços e dos filmes e por sua adequada conservação, observadas as normas da legislação e deste Regulamento" e em seu art. 4º que "será obrigatória a produção de dois microfilmes, permanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro ao arquivo de segurança.Portanto, a manutenção da multa nos patamares fixados é a medida que se impõe. 2.6 Taxa SelicRequer a parte apelante que os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito sejam atualizados única e exclusivamente pela Taxa Selic, em substituição aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.Em relação ao tema, o art. 406 do Código Civil determina que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Em complementação, os temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o índice a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC. Veja-se:Tema 99/STJ – Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.Destarte, determina-se que o indébito a ser devolvido seja corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data de vencimento das parcelas, incidente até a citação, a partir de quando deverá incidir unicamente a SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária.Forte nesses fundamentos, o voto é por: (a) de oficio, reconhecer a nulidade parcial da sentença, nos termos da fundamentação; (b) conhecer parcialmente do Recurso de Apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para o fim de: (i) reconhecer a validade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro do Contrato nos contatos celebrados com os Srs. Fernando Dias Gama e Marcos Otaviano da Silva; e (ii) determinar que o indébito a ser devolvido seja corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data de vencimento das parcelas, incidente até a citação, a partir de quando deverá incidir unicamente a SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária.Ante a parcial modificação da sentença, deve ser readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte requerida e 40% (quarenta por cento) pela parte autora.
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