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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.º 0005833-04.2022.8.16.0035 Ap, da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais-PR em que é apelante GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A. e apelado MARCOPOLO S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo MMª Juiz de Direito, Dr. Ivo Faccenda, que, nos autos de ação “regressiva de cobrança nº 0005833-04.2022.8.16.0035, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Ao que imposta, constou na decisão (seq. 79.1– origem): “[…] DISPOSITIVO:Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO esta lide, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, diante da PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte requerente o valor equivalente a 25% do montante despendido para o pagamento do débito oriundo da condenação trabalhista de obrigação solidária. O valor deverá ser atualizado mediante incidência de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a data do efetivo desembolso, bem como, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Diante do acolhimento parcial do pedido inicial, entendo que houve sucumbência recíproca, a autorizar a repartição das custas processuais à razão de 50% para cada parte.[…]”. GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, insatisfeita com o teor da sentença proferida, interpõe Recurso de Apelação Cível (seq. 84.1 – origem), onde visa reformar a sentença proferida, para tanto, argumenta que: a) a ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a prescrição trabalhista tem previsão expressa em leis especiais, quais sejam artigo 7º, XXIX1 da Constituição Federal e artigo 112 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), sendo o prazo prescricional da pretensão em regresso o mesmo prazo da relação jurídica originária, qual seja, relação trabalhista, a qual possui previsão expressa em lei especial, então não seria o caso de aplicação do artigo 205 do CC/02; c) não há interesse de agir do recorrente, uma vez que no entender da recorrente deveria ter manejado o procedimento especial previsto ao art. 8º e seguintes da lei 11.101/2005 para exercer seu direito de regresso, de competência absoluta do juízo recuperacional e por dependência ao processo principal, extinguindo-se a demanda sem resolução do mérito; d) o limite para atualização temporal da dívida é expresso no art. 9, II, da Lei n.º 11.101/2005, sendo que o quantum pode ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial; e) o ônus de sucumbência deve observar o princípio da causalidade ou, alternativamente, alterado uma vez que a parte recorrida sucumbiu em maior grau; f) deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte apelada, incidindo em seu desfavor a penalidade prevista em legislação.MARCOPOLO S/A, em sede de contrarrazões (seq. 90.1 – origem), em síntese, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado) o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2.1. PRESCRIÇÃOA gênese da insurgência recursal consiste no prazo prescricional aplicável ao caso concreto. O D. Juízo Singular, ao analisar o caso, compreendeu que, em razão da inexistência de prazo específico no rol do art. 206 do Código Civil, seria hipótese de aplicação da regra geral prevista no art. 205 do mesmo diploma, que estabelece prazo prescricional de dez anos para hipóteses onde a lei não tenha fixado prazo menor.Argumenta o recorrente que o prazo prescricional da pretensão em discussão se submete ao mesmo prazo da relação jurídica originária, qual seja, a relação trabalhista, a qual goza de prazos específicos previstos no art. 7, XXIX, da CRFB e art. 11 da CLT. Com razão o recorrente.A situação dos autos trata de pagamento com sub-rogação que atrai para si a incidência do art. 349 do Código civil, o qual estabelece que: “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantis do primitivo, em relação à dívida, contrato o devedor principal e os fiadores”.Segundo doutrina específica: “na sub-rogação pessoal ativa, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Em resumo, o que se percebe na sub-rogação é que não se tem a extinção propriamente dita da obrigação, mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional. (...). Não há o surgimento de uma nova dívida, pela substituição do credor, como ocorre na novação subjetiva ativa (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 384).Ainda: “o principal efeito da sub-rogação consiste na substituição do credor primitivo pelo terceiro que efetua o pagamento. A translação do crédito se opera na res debita como um todo, incluindo o principal, acessórios, além das eventuais garantias (hipoteca, penhor, privilégios). (...). Característico da sub-rogação pessoal, independentemente da subespécie (legal e convencional), é a continuidade da relação obrigacional. O vínculo permanece o mesmo, alterando-se apenas para o credor originário, que deixa a relação. A única mudança para o devedor será meramente fática: se a dívida for portable, em vez de procurar o credor originário para o pagamento deverá ir ao encontro do sub-rogado” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 2: obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 294-295).A partir destas limitações de ordem conceitual, é permissivo concluir que, uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, de origem trabalhista.Como salientado, a sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário encarregado de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, não se mostra possível impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais de natureza distinta. Dentro desse contexto, é preciso considerar que o débito sobre o qual operou-se a sub-rogação ostentava natureza trabalhista, de modo que, a prescrição da pretensão de regresso deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da CLT, nos seguintes termos: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.Sob este aspecto, é válido esclarecer que o trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 02 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover a ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 02 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Assim, caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contado retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas.Dessa forma, o prazo para o ajuizamento desta demanda, que é o que importa à presente controvérsia, é que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 02 (dois) anos.Na hipótese dos autos, efetivada a sub-rogação da empresa MARCOPOLO S/A nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento de dívida trabalhista, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), alterando, tão somente, o sujeito ativo (credor) e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional que, no caso concreto, será a data do pagamento do débito trabalhista – este realizado na data de 08/08/2018 (seq. 1.6 fl. 03 – autos de origem).Portanto, no caso dos autos, é necessário reconhecer que a pretensão encartada em petição inicial está fulminada pela prescrição, uma vez que o ajuizamento desta ação ocorreu em 27/04/2022, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado da data de pagamento da dívida (08/08/2018)Válido salientar, em situações similares, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do mesmo prazo prescricional da relação jurídica originária para a pretensão regressiva daquele que procede ao pagamento com sub-rogação.A título exemplificativo, em hipóteses onde a seguradora, ao pagar a indenização do seguro, fica sub-rogada nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu ao causador do dano, nos mesmos termos em que assistiam ao segurado, aplicando-se, inclusive, o mesmo prazo prescricional da relação jurídica originária.Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUB-ROGAÇÃO. LIMITES. 1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, mas nos limites desses direitos, ou seja, a "sub-rogação não transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização" (REsp n. 1.385.142). Portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.505.256/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/5/2016) – Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. SEGURADORA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. 2. No caso de não se averiguar a relação de consumo no contrato de transporte firmado, já decidiu esta Corte Superior que é de 1 (um) ano o prazo prescricional para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer da transportadora o ressarcimento pela perda da carga. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.169.418/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Ricardo Villa Boas Cueva, DJe de 14/2/2014) – Destaquei. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE PASSOU A REGULAR O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA ASSUME A POSIÇÃO DA SEGURADA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. 1. A seguradora, arcando com a indenização securitária, está sub-rogada nos direitos de sua segurada, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica entabulada por esta, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam à segurada. 2. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro". 3. O Código Civil de 2002 regula o contrato de transporte de pessoas e coisas nos artigos 730 a 756. No entanto, a referida relação jurídica era anteriormente regulada pelo Decreto-Lei 2.681/1912, aplicando-se a prescrição ânua, conforme dispunha o art 9º do mencionado Diploma. Precedentes do STF e desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 982.492/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011) – Destaquei. Ainda, a Corte Superior já decidiu que o fiador que paga o débito devido pelo locatário, sub-rogando-se nos direitos do locador, tem o mesmo prazo prescricional afeto à relação originária para promover ação de regresso contra o locatário-afiançado, contado do pagamento efetuado.A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA CONTRA OS LOCATÁRIOS INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 E 831 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. 2. No caso, a dívida foi quitada pela fiadora em 9/12/2002, sendo que, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (5 anos - art. 178, § 10, IV, do CC/1916), aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, a teor do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que a ação de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1432999/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017) – Destaquei. Ainda, em caso mais similar, a Corte Cidadã assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial, na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o tratamento correto à questão posta. 2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o "terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe "todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores" (art. 349 do Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando-se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011). 6. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.707.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) – Destaquei. Diante do quadro apresentado, conclui-se que o prazo garantido a MARCOPOLO S/A, para pleitear os valores despendidos com o pagamento do débito advindo de condenação na Justiça do Trabalho, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária (trabalhista), ou seja, o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas.Dessa forma, é necessário julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Por fim, as demais teses arguidas em apelação encontram-se prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição, exceto pela tese de litigância de má-fé.Argumentou o apelante que a parte recorrida estaria litigando de má-fé, ante sua falta de lisura e lealdade em tentativa de ocultar que atualmente se encontra em processo de recuperação judicial e manipulando as próprias disposições do plano aprovado.Todavia, sem razão.Conforme o artigo 80, é considerada como litigante de má-fé a parte que: i) deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso ou texto expresso de lei; ii) alterar a verdade dos fatos; iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; iv) se opor injustificadamente ao andamento processual; v) proceder de maneira temerária em qualquer incidente ou ato processual; vi) provocar incidente manifestamente infundado; e, vii) interpuser recurso manifestamente protelatório. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Assim, a condenação da parte apelada por litigância de má-fé, requerida em apelação, não merece ser acolhida ante a inexistência de qualquer conduta que se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAISCom relação ao ônus de sucumbência, considerando o acolhimento da tese de prescrição arguida em sede de apelação, este deve ser readequado.O d. Juízo Singular ao distribuí-lo assim o fez: “[…] Diante do acolhimento parcial do pedido inicial, entendo que houve sucumbência recíproca, a autorizar a repartição das custas processuais à razão de 50% para cada parte.No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo aos procuradores de cada uma das partes o valor equivalente a 50% do montante fixado. Ressalte-se ser vedada a compensação por força da previsão do §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. […]” Pois bem.Considerando que houve o acolhimento da tese arguida em apelação e que a demanda agora é extinta com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil), a parte autora, MARCOPOLO S/A, passou a sucumbir integralmente na presente demanda de modo que esta deve suportar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais passam a ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (já tiver, na origem, determinada tal condenação e não tiver sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), deixo de fixar referida verba. 4. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível, reformando a sentença proferida para reconhecer a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 346, III, e art. 349 do Código Civil c/c art. 7, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, consequentemente condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.É como voto.
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