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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marina Portela, nos autos nº 0000390-84.2020.8.16.0183, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC; e, ainda, condenou a parte sucumbente em despesas processuais integrais e em honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, observado o contido no art. 98, §3º do CPC (gratuidade de justiça). Resumo do andamento processual, no 1º grau:“Trata-se de Ação de Reintegração de Servidor Exonerado por Aposentadoria cumulada com pedido sucessivo e declaratório de complementação de aposentadoria proposta por Marina Portela Friedrichs em face do Município de São João/PR. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal em 01/03/1986, no cargo de Professora, tendo sido exonerada em 17/12/2015 em razão de aposentadoria pelo RGPS; informa que percebia R$ 3.551,00 como última remuneração e recebe atualmente R$ 1.694,80 de proventos, sustentando haver defasagem a justificar complementação. Alega que a competência é da Vara da Fazenda Pública, não se incluindo o feito no Juizado Especial, por tratar de controvérsia relativa a exoneração/servidor público, e deduz, em síntese, três fundamentos: (i) inconstitucionalidade da previsão de vacância automática por aposentadoria (art. 90, IV, da Lei Municipal nº 880/2004), por permitir, na prática, vedação à cumulação de proventos do RGPS com remuneração de cargo público; (ii) possibilidade de cumulação de proventos do RGPS com vencimentos do cargo efetivo, conforme precedentes citados; e (iii) nulidade do ato exoneratório pela ausência de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, à luz da Súmula 20 do STF. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do ato exoneratório e a reintegração imediata ao cargo, ou, sucessivamente, a concessão desde logo da complementação integral dos proventos, mantendo-se, ao final, a procedência dos pedidos. No mérito, pede: (a) declaração de inconstitucionalidade difusa do art. 90, IV, da Lei 880/2004; (b) declaração de nulidade da exoneração por ausência de PAD; (c) reintegração com pagamento das verbas correspondentes “como se nunca tivesse sido exonerada”; (d) reconhecimento do direito à complementação da aposentadoria (paridade/integralidade, regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005), inclusive para futura aposentadoria, se for o caso; (e) condenação do réu aos recolhimentos previdenciários e incidências de IR pertinentes; e (f) dispensa de audiência de conciliação do art. 334 do CPC. Registra, ainda, que o pedido de reintegração vem sendo deduzido com observação de suspensão por IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000, e quantifica, para fins de valor da causa, parcelas estimadas de salários, 13ºs e férias, condicionando a apuração exata à juntada, pelo Município, dos contracheques e demais documentos funcionais. Em decisão de mov. 9.1, foi indeferida a tutela de urgência, diante da controvérsia envolvendo matéria de IRDR. Diante do cancelamento do Grupo Representativo nº 16, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 27.1). A parte ré foi citada (mov. 32.1). O feito foi novamente suspenso em razão da matéria ser objeto de outro IRDR (mov. 35). Em mov. 43.1, a autora comunicou mudança de entendimento jurisprudencial do STF (Tema 606, RE 655283/DF, julgado em 16/06/2021) e requerendo a aplicação obrigatória dos precedentes (art. 927 do CPC). Sustenta que, com a EC 103/2019 (inclusão do §14 do art. 37 da CF) e o Decreto 10.410/2020, a concessão de aposentadoria com tempo de serviço público rompe o vínculo apenas para benefícios requeridos a partir de 14 /11/2019, preservando-se a possibilidade de manutenção do vínculo e cumulação de proventos e remuneração quando a aposentadoria pelo RGPS ocorreu antes dessa data. Colaciona excertos do informativo do STF e julgados correlatos, conclui pela necessidade de reconhecer o direito adquirido e a segurança jurídica e, no caso concreto, pede o julgamento procedente do pedido de reintegração do servidor aposentado pelo RGPS anterior à EC 103/2019.Em decisão de mov. 47.1, foi indeferido o pedido de mov. 43.1, tendo em vista que o precedente não se adequa ao caso concreto, pois diz respeito ao “empregado público” e a presente demanda versa sobre “servidor público”. A autora, então, informou o levantamento da suspensão por IRDR e requerendo o prosseguimento do feito, com aplicação do Tema 1.150 do STF (mov. 55.1). Sustenta que, por se tratar de cargo acumulável de professora, sua aposentadoria pelo RGPS não ensejaria vacância nem impediria a manutenção do vínculo, pleiteando a reintegração; alega ainda nulidade do ato exoneratório por ausência de processo administrativo (Súmula 20/STF). Subsidiariamente, requer a análise do pedido de complementação de aposentadoria com base nas ECs 41/2003 e 47/2005 (integralidade e paridade), afirmando cumprir os requisitos temporais e citando precedentes do TJPR e caso análogo com trânsito em julgado. As partes foram intimadas a especificarem provas. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 66.1), foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado do feito”. Proferida a r. sentença, ao mov. 68.1 – 1º grau. Inconformada, Marina Portela interpôs recurso de apelação, sustentando (mov. 72.1 – 1º grau): (i) a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF ao caso concreto, ao argumento de que a autora ocupava cargo de professora, constitucionalmente acumulável, de modo que a aposentadoria em um dos vínculos não implicaria vacância automática do outro; (ii) a nulidade do ato de exoneração por ausência de prévio processo administrativo, com violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Súmula 20 do STF; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento do direito à reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos vencidos desde o afastamento, ou, sucessivamente, à complementação dos proventos de aposentadoria, com fundamento na legislação municipal e nas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005; e (iv) a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 78.1 – 1º grau). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 11.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Cuida-se de “Ação de Reintegração de Servidor Exonerado por Aposentadoria cumulada com pedido sucessivo e declaratório de complementação de aposentadoria” (mov. 1.1 – 1º grau), na qual a autora pretende o reconhecimento da nulidade do ato de exoneração decorrente de sua aposentadoria pelo RGPS, com a consequente reintegração ao cargo de professora, bem como, subsidiariamente, a complementação dos proventos de aposentadoria e o pagamento das parcelas retroativas eventualmente devidas. Consta dos autos que a apelante ingressou no serviço público municipal de São João/PR em 01/03/1986, no cargo de professora, tendo se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social e sido posteriormente exonerada em razão da vacância prevista no art. 90, IV, da Lei Municipal n. 880/2004. Alega que o ato que a exonerou é nulo, ao argumento de que, por se tratar de cargo de professora, seria aplicável a regra constitucional de acumulação remunerada de cargos, o que afastaria a vacância e autorizaria a permanência no vínculo funcional; defende, ainda, a nulidade do desligamento por ausência de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Aduz, por fim, a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF ao caso concreto e, subsidiariamente, postula o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, com base na legislação local e nas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005. Pois bem. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de São João – Lei n. 880/2004 – prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público (art. 90, IV): “Art. 90. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - promoção; III - readaptação;IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo ou função inacumulável;VI – falecimento”. A questão controvertida consistente na possibilidade de o servidor público municipal, aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permanecer no mesmo cargo público e, assim, cumular os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS com a remuneração custeada pelos cofres do Município – foi discutida nos Tribunais, até que o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, o RE nº 1.302.501 – Tema 1150 – no qual firmou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. A propósito, confira-se a ementa do leading case: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO” (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Nessa linha, a sentença hostilizada está em conformidade com a decisão proferida pela Suprema Corte, em julgamento de recurso submetido à repercussão geral, que tem efeito vinculante, na forma prevista no art. 927, III, do CPC. Confira-se: “Tendo em vista que o tema se amolda perfeitamente à hipótese enfrentada nos autos, devida sua aplicação, como passo a fundamentar. Conforme visto anteriormente, fixou-se no Tema 1150 do STF os seguintes requisitos para a validade do ato de vacância decorrente da aposentadoria: I - A legislação local deve prever a aposentadoria como causa de vacância no momento da aposentadoria dos servidores; II - Os cargos em questão não devem ser cumuláveis de acordo com a Constituição Federal. Pelo exposto, verifica-se que o primeiro requisito estipulado no Tema 1150 resta preenchido.No que tange à acumulação de cargos, estabelece a Constituição Federal no inciso XVI do art. 37 que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Pretende a parte reconhecer seu direito a aplicação da exceção estabelecida, alegando que o cargo que exercia anteriormente se tratava de cargo acumulável. Todavia, a regra estabelecida diz respeito ao servidor que ocupava duas funções acumuláveis quando de sua aposentadoria, o que não é o caso. Em análise dos autos, verifica-se que a parte não colacionou qualquer documento como fim de comprovar que possuía mais de um cargo, tentando assim unicamente a acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração advindos do mesmo cargo público. Logo, o segundo requisito estabelecido pelo Supremo para a vacância decorrente do ato de aposentadoria também está preenchido. Dessa forma, o caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese de legalidade do ato de vacância na forma reconhecida no julgamento do Tema 1150” (mov. 68.1 – 1º grau, grifei). Nessa perspectiva, não procede a tese recursal de inaplicabilidade do Tema 1.150 ao caso concreto, pois a moldura fática reconhecida na sentença amolda-se à orientação firmada pela Suprema Corte. Com efeito, o art. 37, XVI, da Constituição Federal apenas excepciona a vedação de acumulação remunerada quando coexistem dois cargos acumuláveis, mas não autoriza, por si só, a permanência no mesmo cargo após a aposentadoria quando a legislação local prevê a vacância e inexiste demonstração de duplo vínculo efetivamente mantido em atividade, circunstância que não foi comprovada nos autos. Na espécie, a própria sentença consignou que a autora não trouxe prova de ocupar dois cargos acumuláveis, mas apenas buscou cumular proventos de aposentadoria com remuneração do mesmo vínculo funcional, hipótese que não se amolda à exceção constitucional invocada.
Em consequência, a invocação da condição de professora não afasta a incidência da Lei Municipal n. 880/2004, sendo inviável o acolhimento do pedido de reintegração ou de manutenção da apelante no cargo anteriormente ocupado. Também não prospera a alegação de nulidade do ato de exoneração por ausência de processo administrativo. Isso porque, tal como concluiu o juízo de origem, a vacância decorrente da aposentadoria, fundada em expressa previsão legal, opera-se de forma automática, não dependendo da instauração de procedimento administrativo disciplinar ou contraditório prévio, por não se tratar de sanção, mas de efeito jurídico decorrente da própria aposentadoria reconhecida pela Administração à luz da lei local. Note-se que a invocação da Súmula 20 do STF não afasta a legalidade do ato administrativo impugnado, pois não se trata de demissão disciplinar, mas de vacância automática do cargo por aposentadoria, prevista em lei municipal. Assim, por se tratar de efeito jurídico objetivo da aposentadoria e não de penalidade, é desnecessário processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa. No tocante ao pedido sucessivo de complementação de aposentadoria, a improcedência igualmente deve ser mantida. No âmbito do Município de São João/PR, inexiste lei específica instituidora da vantagem pretendida, tampouco fonte de custeio correspondente, requisito indispensável à instituição ou ampliação de benefício de natureza previdenciária, nos termos do art. 37, caput, e do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Ademais, a extinção ou reorganização do regime previdenciário municipal não gera, por si só, direito adquirido a regime jurídico previdenciário, subsistindo apenas a proteção aos benefícios já concedidos ou aos requisitos implementados sob a vigência do regime anterior, o que não se confunde com pretensão de complementação integral dos proventos com base em interpretação extensiva de normas de transição. Nesse contexto, ausente previsão legal expressa e fonte de custeio apta a amparar a pretensão, mostra-se inviável impor ao ente municipal o pagamento da complementação postulada, sob pena de indevida atuação legiferante do Judiciário e violação ao princípio da legalidade. Não só. A alegação de paradigma oriundo de outro município não aproveita à apelante, pois a controvérsia previdenciária e funcional deve ser resolvida à luz da legislação local específica e da moldura fática efetivamente comprovada nos autos, não bastando a invocação de caso análogo com disciplina normativa diversa. Logo, é de ser negado provimento ao recurso para o fim de manter a sentença, integralmente, restando incólumes os atos impugnados – declaração de vacância do cargo público em razão da aposentadoria e exoneração da servidora. A propósito, este Tribunal decidiu em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COMBINADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO E EXONERAÇÃO DO SERVIDOR – PREVISÃO CONTIDA NA LEI LOCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DA AUTORA – INVOCADA POSSIBILIDADE DE CUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS COM OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL - ARGUMENTO INCONSISTENTE - TEMA CONTROVERTIDO QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE EM RECURSO SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1150 STF - EFEITO VINCULANTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – ART. 85, §11, DO CPC”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000276-29.2019.8.16.0136 – Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.03.2024). Grifei “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EXONERADA EM RAZÃO DA VACÂNCIA DO CARGO PELA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA (RGPS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA 1150 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA NO CARGO EM QUE SE APOSENTOU. IMPEDIMENTO DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO COM A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA DO INSS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL SOB Nº 1.240/1990 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A VACÂNCIA EM CASO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. O caso dos autos cuida de hipótese em que a servidora pública municipal foi exonerada em razão da aposentadoria, incidindo o teor do art. 67, inciso V, da Lei Municipal 1.240/1990; 2. A hipótese retratada se amolda perfeitamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, cujo leading case consignou que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter- se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001713-77.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.02.2024). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO EXONERADO EM RAZÃO DA SUA APOSENTADORIA PELO RGPS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SUA EXONERAÇÃO VISANDO A CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A SUA APOSENTADORA FOI CONCEDIDA PELO INSS. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. PEDIDO DE REFORMA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NA CONDUTA PRATICADA PELO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR (EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXPRESSA AO PREVER QUE A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO OCORRE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO AUTOR EM RAZÃO DA SUA APOSENTADORIA PELO INSS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EM RELAÇÃO AO TEMA 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTE ENFRENTOU A REFERIDA MATÉRIA, TENDO AFIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL A TESE NO SENTIDO DE QUE, O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL, NÃO TEM DIREITO A SER REINTEGRADO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU OU NELE MANTER-SE, POR VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000921-86.2022.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.01.2024). Grifei Desta forma, afasta-se a tese de nulidade do ato de exoneração, restando prejudicados os demais pedidos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Destarte, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência para 2% (dois pontos percentuais), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11 do CPC; observado o contido no art. 98, §3º do CPC (gratuidade de justiça).
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