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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 67.1) e Remessa Necessária prolatada nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0011425-41.2022.8.16.0031, ajuizada por Fábio Cavalheiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar a autarquia federal a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, conforme artigo 86, §2º, da Lei n. 8.213/1991 (mov. 50.1).Condenou o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, no percentual de 10%, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs o recurso de Apelação Cível (mov. 67.1). Em suas razões, afirma que após a cessação do benefício de auxílio-doença, a parte autora ajuizou demanda em face do INSS perante o juízo federal (autos nº 5005151-79.2016.4.04.7006), em 09/2016. Assim, o autor voltou a receber benefício, de natureza previdenciária, no ano de 2018 (para recuperação de cirurgia de colocação de prótese em quadril), tendo ocorrido nova cessação em razão da falta de pedido de prorrogação.Afirma que as lesões apresentadas pelo autor, atualmente, não possuem relação de continuidade com o acidente sofrido em 2013, primeiro porque, em 2017, o autor foi periciado em juízo e não tinha redução da capacidade e segundo, o perito afirmou que a causa da ruptura ainda é incerta, podendo inclusive ser infecciosa ou neoplásica (não é de natureza acidentária).Além disso, afirma que o laudo reconhece a incapacidade (e não mera redução da capacidade) a partir de 08/2023.Assim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de auxílio-acidente formulado na inicial, sem prejuízo a que o autor postule auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) por doença de quadril perante o juízo competente.Contrarrazões ao mov. 71.1. Complementação do laudo pericial ao mov. 79.1.Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 30.1 – 2º Grau), pelo conhecimento e desprovimento do apelo, e conhecimento e provimento da Remessa, para ser concedido o auxílio-doença.É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, estão apenas parcialmente presentes, como se explicará a seguir, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.Conheço, ainda, do reexame necessário, posto que o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.Observe o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: “[...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifo nosso)Passo, então, a análise do recurso de apelação cível conjuntamente com o reexame necessário.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 67.1) e Remessa Necessária prolatada nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0011425-41.2022.8.16.0031, ajuizada por Fábio Cavalheiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar a autarquia federal a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, conforme artigo 86, §2º, da Lei n. 8.213/1991 (mov. 50.1).Narrou a parte autora, em sua inicial, que laborava como motoboy e que sofreu acidente de trabalho in itinere no ano de 2013, ocasionando “uma grave fratura no fêmur da perna direita tendo quebrado a cabeça do fêmur tendo passado cirurgias, e posteriormente teve que implantar uma prótese no quadril, tendo assim ficado impossibilitado de trabalhar”. Segundo informações do CNIS, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário entre 08/06/2013 e 02/05/2014 (NB 6020814479), com novas prorrogações (NB 6064347205 - 09/05/2014 a 30/09/2016 e NB 6169437093 - 22/12/2016 a 08/03/2017). Alegou ser devido o auxílio-acidente.Comprovado, tanto a qualidade de segurado como a natureza acidentária da lesão, considerando que o benefício anterior, em 2013 e 2016, foi concedido na modalidade acidentária (espécie 91).Dessa forma, cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de concessão do benefício pleiteado na inicial.Dos benefícios previdenciários:De início, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, com base no exposto acima, além da comprovação da qualidade de segurado bem como do nexo causal, é possível concluir que, dependendo do grau da incapacidade (parcial ou total) e de sua duração (temporária ou permanente), o segurado poderá receber um dos benefícios previdenciários acidentários supramencionados. Para tanto, o magistrado deve analisar, juntamente com as demais provas contidas nos autos, o laudo pericial realizado pelo perito judicial.Oportuno trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador, Antônio Lopes Monteiro, sobre a relevância da prova pericial:A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).Do benefício concedido em sentença:O magistrado a quo julgou procedente a demanda, a fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente.Pois bem, analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 38.1) produzido em 23/08/2023 pelo expert, Dra. Mariana Montemezzo – CRM/PR 39901, concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária. Observe:Ainda, em laudo complementar (mov. 79.1), em resposta aos quesitos apresentados pela PGJ (mov. 12.1 - 2º Grau):“1) Se a atual enfermidade em quadril direito tem relação direta ou indireta com o acidente de trabalho ocorrido no ano de 2013?R. Ainda não se pode afirmar pois até a data da perícia estava em investigação e acompanhamento médico. Apresentava tomografia descrevendo lesão osteolítica com afilamento e ruptura cortical no terço proximal do fêmur direito e com os possíveis diagnósticos de lesão neoplásica ou osteólise focal e infecção. No caso de osteólise local com infecção seria agravamento do procedimento de artroplastia do quadril decorrente do acidente de trabalho. Em caso de neoplasia não teria relação direta2) Se existe prótese em quadril direito em outras estruturas ósseas, ou em fêmur proximal ou nos dois segmentos?R. Sim.3) Se a necessidade do uso de prótese em quadril direto decorreu do acidente de trabalho em 2013?R. Sim. Após o acidente de trabalho foi submetido a tratamento cirúrgico, fixação do fêmur proximal. Como evoluiu com pseudoartrosse (não consolidação) foi submetido a artroplastia (colocado Prótese) no quadril direito. Portanto o uso da prótese decorre da progressão da fratura ocorrida durante acidente de trabalho em 2013.4) Se o possível diagnóstico de lesão neoplásica ou infecciosa é relativo ao fêmur proximal precisamente ou ao quadril direito?R. Sim, os possíveis diagnósticos de lesão neoplasia ou osteólise/infecção são relativos ao fêmur proximal.” (grifo nosso)Constata-se, portanto, que o expert, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, considerando que o autor ainda está em tratamento.Da mesma forma, ficou evidente a existência de nexo causal, em razão da progressão da mesma fratura ocorrida no ano de 2013 (principalmente com relação ao uso da prótese) e da possibilidade de “osteólise local com infecção”. A mera possibilidade de existência de neoplasia, isoladamente, não afasta a natureza acidentária do ocorrido, uma vez que sequer está comprovada.Como restou esclarecido acima, houve progressão da mesma fratura ocasionada pelo acidente de trabalho (chamada pseudoartrose ainda não consolidada), o que levou a necessidade de prótese.
Atualmente, ficou comprovado também que o autor está, atualmente, totalmente incapacitado para o trabalho.Dessa forma, considerando a não consolidação das lesões, a possibilidade de melhora e a incapacidade temporária do autor, estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença.Como bem pontuou a douta PGJ: “Desta forma, e sem maiores delongas, de se concluir que do exame do trabalho do experto se destaca a existência de uma limitação funcional no obreiro, de caráter parcial, porém temporária. Sofreu o segurado acidente de trajeto que lhe causou fratura em fêmur, e em razão da evolução da mazela, acabou tendo que se submeter a uma artroplastia no quadril direito, havendo ainda a continuidade do tratamento, para a investigação lesão neoplasia ou osteólise/infecção. Portanto, não apresenta o segurado tão somente uma redução da capacidade. Atualmente está incapacitado para o exercício da atividade laboral. Note-se que o expert salientou a existência de uma incapacidade de “100 % devido risco de fratura periprotética”, estando assim impossibilitado o segurado de exercer seu ofício rotineiro. Desta forma, não obstante tenha a sentença concedido o auxílio-acidente, o caso ora posto em mesa se enquadra na verdade aos requisitos do auxílio-doença, na medida em que as sequelas não estão consolidadas, permanecendo ainda ativo o tratamento da lesão, com possibilidade ainda de procedimento cirúrgico.” (grifo nosso).Além disso, o laudo pericial, juntamente com as demais provas existentes nos autos, foram suficientes à convicção do juiz, restando conclusivo e satisfatório, apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos.Como se sabe, vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme estabelecem os artigos 370 e 371 do CPC. In verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Por fim, apesar de não ser necessário que o juízo restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial, os documentos apresentados pela parte apelante não foram suficientes para a comprovação da sua tese.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR PARA QUALQUER TRABALHO, COM NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CONSTATAÇÃO, AINDA, DE SEQUELA QUE REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR DE FORMA PERMANENTE, PARA O TRABALHO HABITUAL NA AGROPECUÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, ATÉ APÓS CIRURGIA OU REABILITAÇÃO E, POSTERIORMENTE, IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – 1. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR – TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – INÍCIO DA INCAPACIDADE (DATA DO ACIDENTE) – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – 2. DISCUSSÃO RECURSAL DO INSS – TERMO FINAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – REQUERIMENTO DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, PÓS CIRURGIA E, SENDO O CASO, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS QUANDO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016640-28.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E O ACIDENTE DE TRABALHO EXERCIDO COMO “GERENTE OPERACIONAL”, DO QUAL RESULTOU “FRATURA DE 5º METATARSO ESQUERDO” - PERÍCIA RESULTOU EM EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA - CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 29/01/2021 A 31/08/2021 – CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC/IBGE - ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006 - JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006505-80.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.09.2024)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO DEMANDANTE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA TEMPORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA: (1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO. REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (2) TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA: A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR. AUTOR QUE RECEBERÁ O AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO ENTRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO COM O CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (4) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, ADEMAIS, DIANTE DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 17. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 59, da Lei 8.213/199,1, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante está incapacitado total e temporariamente para o exercício do labor como pintor em razão de sequela de fratura do fêmur, que, no entanto, é passível de recuperação. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006551-43.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTABELECENDO O AUXÍLIO-DOENÇA.APELO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPERTINÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 59, LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDIÇÃO E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMAS 905 /STJ E 810/STF ATÉ 08.12.21 E A PARTIR DE 09.12.21, OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EC Nº 113/21. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002477-11.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.03.2023)Desta forma, verifica-se que preenchidos os requisitos do art. 59, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício do auxílio-doença.Portanto, cumpre reformar a sentença nesse ponto.- Termo Inicial do Benefício:Com relação ao arbitramento do termo inicial do referido auxílio-doença, para fins de percebimento retroativo, aplica-se o disposto no Enunciado 19 desta Câmara:“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo de requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.”O magistrado a quo considerou o termo inicial a data da DII (data do início da incapacidade). Porém, o autor já recebeu anteriormente o benefício de auxílio-doença, conforme se extrai do CNIS (mov. 1.6).Assim, cumpre reformar a sentença para que seja fixada a data imediatamente posterior ao encerramento do benefício de auxílio-doença, in casu, o último recebido (NB 6169437093), ou seja, a partir de 09/03/2017, como pleiteado inicialmente.- Correção e juros de mora:No que concerne à correção monetária e juros de mora, cumpre fazer algumas observações.Com efeito, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que toca aos consectários legais decorrentes da condenação do INSS em ações acidentárias, como a presente.O acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastrado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Já os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados, desde a data da citação da autarquia (Súmula 204-STJ), com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos critérios definidos pelo STJ, conforme acima posto.Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.Confira-se o art. 3º da EC 113/2021:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional).Assim, correta a sentença.- Dos honorários advocatícios:Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, a sentença não está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte.Assim, segundo os ensinamentos doutrinários:“O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”(DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodvim, 2007)“A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte.” (NERY JR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007)Sendo assim, o artigo 85, §3° e §4° do CPC é claro ao dispor:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida somente se aplicam quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Assim cumpre alterar a sentença, a fim de conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a partir da data imediatamente posterior ao encerramento do último benefício acidentário (NB 6169437093), aplicando-se a correção monetária e os honorários advocatícios conforme acima exposto. Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autarquia federal, bem como conhecer e dar provimento à remessa necessária, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data imediatamente posterior ao encerramento do último benefício (NB 6169437093), aplicando-se a correção monetária e honorários advocatícios na forma acima exposta.
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