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Processo:
0031796-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jan 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. MULTAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CLÁUSULAS. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 A Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da eficácia das cláusulas de multa 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1, ou cláusula equivalente, nos contratos de compartilhamento de estruturas firmados entre suas associadas e a COPEL, ou a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes das mesmas cláusulas.1.2 Agravante alegou abusividade nas cláusulas contratuais que preveem multas em patamares de 100 a 250 vezes o valor do ponto de fixação, requerendo a suspensão de tais multas ou a redução proporcional.1.3. Decisão recorrida manteve a validade das cláusulas impugnadas, negando o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das multas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender a exigibilidade das cláusulas de multa contratuais aplicadas pela COPEL às associadas da Agravante, tendo em vista a alegação de abusividade e desproporcionalidade no cálculo das penalidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O contrato de compartilhamento de postes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 413 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução equitativa de penalidades contratuais quando manifestamente excessivas, observando-se a natureza e finalidade do contrato.3.2 A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de revisão das cláusulas de multa em contratos de compartilhamento de infraestrutura, quando evidenciada desproporção entre a penalidade aplicada e a obrigação principal, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3.3 Restou demonstrado que a aplicação das cláusulas impugnadas pode resultar em penalidades excessivas, comprometendo o equilíbrio contratual e o regular exercício das atividades econômicas das associadas da Agravante.3.4 Ante o perigo de dano e a probabilidade do direito, impõe-se a confirmação da decisão liminar proferida que deferiu parcialmente a tutela antecipada, para suspender a exigibilidade das multas decorrentes das cláusulas de multa 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1, ou cláusulas equivalentes, com a consequente autorização de acesso ao sistema CES suspenso em decorrência de tais cláusulas, até o julgamento final da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para suspender a exigibilidade das multas contratuais em face das associadas da Agravante, com a consequente autorização de acesso ao sistema CES.4.2 Tese de julgamento: "As penalidades contratuais fixadas em patamares excessivos, em contratos de compartilhamento de infraestrutura, devem ser suspensas, em sede de tutela de urgência, quando há indícios de desproporcionalidade, até a análise definitiva da matéria".Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 413. Código de Processo Civil, art. 300Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073352-33.2024.8.16.0000 - J. 08.10.2024. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018690-22.2024.8.16.0000 - J. 03.09.2024. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014949-08.2023.8.16.0000.