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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0031796-51.2024.8.16.0000 AI, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL e Agravado COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 31.1-origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, no sentido de que “seja suspensa a eficácia das cláusulas de multa (3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1) ou cláusula equivalente, previstas nos contratos de compartilhamento formalizados junto aos Associados da Autora, enquanto tramitar o presente processo judicial em tela” ou de “sejam suspensas as exigibilidades das multas contratuais aplicadas em face das Associadas das Associadas da Autora, diante da abusividade das cláusulas de multa 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 ou equivalente (vide jurisprudências), enquanto perdurar o presente processo judicial”, ou, subsidiariamente, “sejam já de plano reduzidas as multas previstas nas cláusulas contratuais (3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1) do contrato formalizado perante as Associadas ou cláusula equivalente, utilizando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo determinado o valor de 01 (uma) vez o valor do ponto de fixação, ou outro multiplicador justo e razoável”, e manteve incólume os contratos firmados entre as empresas associadas da autora e a COPEL, e consequentemente, manteve eventuais multas decorrentes das cláusulas impugnadas pela demanda.Sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a Agravante representa suas associadas, as quais celebraram “contrato de compartilhamento de infraestrutura” com a COPEL, contrato este de adesão, consistindo na possibilidade de utilização e ocupação dos pontos de fixação disponíveis na estrutura pública dos postes administrados por esta; b) em tais contratos, há previsão contratual (cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1) de multa utilizando fatores multiplicadores equivalentes a 100 (cem) e 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor mensal por ponto de fixação, multiplicados pelo número de pontos que eventualmente podem ser considerados como irregulares pela COPEL; c) “a Agravante não pugna no bojo da presente ação extirpar as cláusulas de multa contratual, mas apenas garantir um fator justo e razoável para as cláusulas contratuais” (mov. 1.1, pág. 5); d) a abusividade dos fatores multiplicadores (100 vezes e 250 vezes) constantes nas cláusulas de multa dos contratos de compartilhamento de infraestrutura já foi reconhecida pelo TJPR em inúmeros casos; e) as Cortes Superiores também já reconheceram a necessidade de reduzir o patamar das multas aplicadas pelas companhias de energia elétrica em face das empresas de telecomunicações, mediante a aplicação do art. 413 do Código Civil; f) ficou devidamente demonstrado nos autos a certeza do perigo de dano para as suas associadas, vez que muitas foram penalizadas com multa, sofrendo negativação ou bloqueio no sistema CES; g) as cláusulas contratuais que preveem as multas por irregularidades no compartilhamento de infraestrutura devem obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir o equilíbrio contratual e a segurança jurídica nos contratos; h) “para viabilizar a prestação dos serviços de telecomunicação é necessária a contratação de centenas e milhares de compartilhamento de postes, de modo que certamente, o número de pontos regulares superam infinitamente as exceções de irregularidades verificadas, que ainda que se tratem de apenas um ponto, já mostram tamanha expressividade destas multas”; i) a intervenção judicial nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, especificamente quanto ao teor das cláusulas que estipulam multas em patamar abusivo, se dá por conta da natureza mista destes, pois os serviços de telecomunicações e de internet são serviços indispensáveis, com status de serviços públicos; j) nos termos do art. 413 do Código Civil, o valor estipulado pela cláusula penal não pode superar o da obrigação principal; k) a COPEL está utilizando as multas previstas nos contratos com o intuito de obter um meio secundário de receita; l) o TJPR tem reiteradamente reconhecido a abusividade dos fatores multiplicadores de 100 e 250 vezes o valor do ponto; m) o perigo de dano é demonstrado pela aplicação, pela agravada, de multas abusivas às associadas da agravante, ensejando, ainda, negativações e protestos; n) a probabilidade do direito da Agravante foi devidamente demonstrado, estando presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal.Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar: a) a suspensão da eficácia das cláusulas de multa (3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1) ou cláusulas equivalentes, previstas nos contratos de compartilhamento formalizados junto aos Associados da Agravante, enquanto tramitar o presente processo judicial em tela; b) a suspensão das exigibilidades das multas contratuais aplicadas em face das Associadas da Agravante, diante da abusividade das cláusulas de multa 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 ou equivalente, enquanto perdurar o presente processo judicial; c) subsidiariamente, requer a redução das multas previstas nas cláusulas contratuais (3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1) dos contratos formalizados pelas Associadas, ou cláusula equivalente, mediante utilização de critérios proporcionais e razoáveis, fixando o valor de 01 (uma) vez o valor do ponto de fixação, ou outro multiplicador; d) no caso de acolhimento de quaisquer dos pedidos, requer seja vedado à COPEL realizar quaisquer bloqueios ao CES (plataforma de gestão do compartilhamento); e) fixação de multa diária, no caso de descumprimento de quaisquer pedidos de antecipação de tutela.Mediante decisão de mov. 8.1, complementada pela decisão de mov. 14.1 dos autos 0036454-21.2024.8.16.0000 ED, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes da incidência das cláusulas de multa 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1, ou cláusula equivalente, com a consequente autorização de acesso ao sistema CES suspenso em decorrência de tais cláusulas, em face das associadas da agravante, até julgamento final da ação.Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 19).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.A parte recorrente ajuizou a demanda alegando a irregularidade das cláusulas de multa (cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2, 11.1 ou outras cláusulas equivalentes) previstas nos “Contratos de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes” firmados entre as Associadas da Agravante e a Copel, tendo atacado o multiplicador de 100 a 250 vezes o valor mensal da ocupação dos postes, utilizado na base de cálculo das multas, por ser medida ilegal e abusiva, em desacordo com o que dispõem os arts. 412 e 413 do Código Civil.Assim, pleiteou em sede de tutela de urgência a suspensão da eficácia das cláusulas, enquanto tramitar o processo judicial, bem como a suspensão das exigibilidades das multas contratuais aplicadas em face das Associadas da Agravante decorrentes dessas cláusulas, e subsidiariamente, a redução das multas previstas nas cláusulas contratuais, mediante utilização de critérios proporcionais e razoáveis, garantindo o acesso ao sistema CES.A decisão recorrida indeferiu os pedidos formulados a título de tutela de urgência, sob os fundamentos de que:“(...) No particular, não se está diante de um caso específico, haja vista que a demandante se trata da Associação Nacional das Empresas de Soluções de Internet e Telecomunicações, dedicada à defesa dos direitos individuais homogêneos de suas associadas. Entretanto, é crucial destacar que não há qualquer referência acerca de eventuais notificações recebidas pelas empresas associadas com propósito de possibilitar a regularização no compartilhamento de postes. Neste ponto, é relevante sublinhar que as cláusulas impugnadas nos presentes autos (11.1, 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2), quando interpretadas de forma sistemática e considerando o contexto contratual, estão diretamente relacionadas à prazos estabelecidos para a resolução das irregularidades eventualmente apontadas pela detentora, ora ré. Dessa forma, é bom que se diga que as penalidades previstas em contrato somente são passíveis de aplicação válida em situações de patente descumprimento das obrigações acordadas entre as partes. Adicionalmente, vale dizer que não há notícia nos autos de que a ré tenha aplicado multas sem justificativa ou de maneira imediata, sem conceder a devida oportunidade de regularização. No que diz respeito ao patamar utilizado para aplicação das multas, pode-se verificar a existência de fatores multiplicadores de 100 ou 250 vezes o valor do preço unitário do ponto de fixação. Pois bem. De acordo como os exemplos apresentados na exordial, o valor do ponto pode variar de R$ 6,69 a R$ 6,80. Logo, ao multiplicar por 100 o valor de R$ 6,80, obtém-se a quantia de R$ 680,00. Da mesma forma, ao multiplicar por 250 o valor de R$ 6,69, tem-se o montante de R$ 1.672,50. Com isso, os valores de R$ 680,00 e R$ 1.672,50, são multiplicados pelo número de pontos irregulares, resultando no montante da multa a ser aplicada. A princípio, em sede de análise preliminar, constata-se que, apesar de as multas poderem atingir valores expressivos, não se mostram excessivas quando considerados os preços unitários aplicáveis para cada poste. Sucede que, em cada caso concreto será observado o número de pontos de fixação ocupados de forma irregular. Portanto, quanto maior for esse número, mais significativo será o valor da multa aplicada. Em outras palavras, a expressividade do valor das multas decorre exclusivamente da conduta das empresas solicitantes, que por sua vez, optam pela utilização dos pontos de fixação de maneira irregular, seja pela falta de aprovação ou pelo descumprimento de normas técnicas. Ademais, é de conhecimento do Juízo o fato de, em alguns casos, a justificativa apresentada para a ocupação irregular ser a ocorrência de um “lapso”. Ora, considerando que compartilhamento de pontos de fixação em postes se trata de meio essencial à conclusão da prestação de serviços das associadas da autora, causa espécie a afirmação de que eventual irregularidade tenha ocorrido por um simples lapso. Isso se torna ainda mais notável diante do documento em seq. 1.4, que demonstra que o rol de associadas da autora ultrapassa a marca de 100 empresas. Portanto, a questão em pauta não se limita à ocupação irregular de algumas dezenas de pontos de fixação, mas possivelmente, a centenas ou milhares de postes. Nesse contexto, não é factível crer que as ocupações irregulares tenham ocorrido por mero descuido. Ainda que assim o fosse, a conduta das associadas da autora em ocupar irregularmente os pontos de fixação certamente lhes trouxe benefícios econômicos, porque o aumento do número de pontos de fixação possibilita a prestação de serviços para mais consumidores, convertendo[1]se em um maior faturamento pelas empresas. Por outro lado, a parte ré, s.m.j, não recebeu qualquer contraprestação em virtude da conduta das associadas da autora, o que justificaria a aplicação da multa nos termos contratados. Logo, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, seja para fins de concessão da liminar pretendida, ou mesmo para abatimento do valor aplicado a título de multa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência pleiteados.”É importante ressaltar que a decisão impugnada foi proferida em sede de cognição sumária, limitando-se a verificar a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar. Assim, no presente recurso, cabe apenas a análise dos pressupostos que autorizam tal concessão, sendo que a decisão final sobre a controvérsia dos autos originários será proferida na sentença, após a devida instrução processual.A concessão da tutela de urgência depende da presença dos seus requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração doutrinária: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882).Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados se encontram presentes, impondo-se a reforma parcial da decisão recorrida.No tocante ao multiplicador aplicado no valor da multa, em 100 ou 250 vezes o custo mensal unitário, esta Colenda 5ª Câmara Cível proferiu várias decisões no sentido de que o multiplicador previsto em contrato de compartilhamento semelhante, de 100 vezes o valor do ponto compartilhado, seria aparentemente excessivo, pelo que recomendável a suspensão da exigibilidade de eventuais multas impostas às associadas da Agravante, com a consequente autorização de acesso ao sistema CES, até o julgamento da ação originária, na qual o magistrado singular avaliará a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades impostas e das cláusulas que deram origem às multas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COM A COPEL DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) PARA A FIXAÇÃO DE CABOS QUE INTERLIGAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MULTAS APLICADAS POR OCUPAÇÃO IRREGULAR E DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS OU REGULAMENTARES. APARENTE OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO SOPESAMENTO DOS FATORES MULTIPLICADORES (100 VEZES O VALOR DO PREÇO UNITÁRIO). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS E MANUTENÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA CES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073352-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.10.2024) destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. UTILIZAÇÃO DE PONTOS NÃO CONTEMPLADOS POR PROJETOS PRÉ-APROVADOS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS CONTRATOS. PENALIDADE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. SUSPENSÃO DA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018690-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.09.2024) destacou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COM A COPEL DE COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA (POSTES) PARA A FIXAÇÃO DE CABOS QUE INTERLIGAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMBARGANTE. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 100 VEZES AO VALOR DE CADA POSTE NÃO APROVADO EM PROJETO. VALOR APARENTEMENTE DESPROPORCIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107793- 74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.04.2024) Destacou-se.1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS COM A COPEL DE COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA (POSTES) PARA A FIXAÇÃO DE CABOS QUE INTERLIGAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE POSTES EM PROJETOS NÃO APROVADOS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 797/2017 DA ANEEL E NOS RESPECTIVOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. a) Constata-se do processo que a Agravante desenvolve suas atividades econômicas na área de telecomunicação, celebrando Contratos com a COPEL, concernentes ao compartilhamento da infraestrutura (postes), viabilizando-se, assim, a fixação de fibra ótica, cabos e conexões, que interligam as redes de telecomunicações. b) É cediço que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica estão vinculadas às normas expedidas pelo poder concedente e, por isso, agem de acordo com as regulamentações editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual foi criada para regular o setor elétrico brasileiro. c) No caso, a COPEL promoveu a inspeção das atividades da Agravante, constatando postes utilizados que não tinham sido contemplados em projetos devidamente aprovados, motivo pelo aplicou as sanções previstas na Resolução nº 797/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e nos respectivos Contratos. d) Todavia, no caso, verifica-se que a multa contratual fixada em cem vezes o valor do ponto compartilhado é, aparentemente, excessiva, principalmente ante a quantidade de pontos necessários para viabilizar a prestação dos serviços oferecidos pela Agravante aos moradores de Santa Maria do Oeste e Piraí do Sul. e) Observa-se, ademais, que é desproporcional o bloqueio de acesso da Agravante ao Sistema CES, porquanto impede o regular exercício de sua atividade econômica, direito constitucionalmente protegido no artigo 170 da Constituição da República. f) Assim sendo, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade do direito da Agravante à redução das penalidades estabelecidas, bem como o “periculum in mora” decorrente da inviabilização de suas atividades econômicas caso mantida a exigibilidade da multa contratual e o bloqueio ao Sistema CES. g) Diante disso, é recomendável suspender a exigibilidade das multas impostas pela Agravada, bem como autorizar seu acesso ao Sistema CES, até o julgamento da ação originária, quando, após a análise exauriente das provas coligidas aos autos, irá o magistrado avaliar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades impostas. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014949-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.07.2023) destacou-se.A possibilidade de discussão quanto ao multiplicador previsto nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2, 11.1 ou outras cláusulas equivalentes, e consequentemente, o valor da multa, decorre da relativização da pacta sunt servanda, onde a autonomia e liberdade dos contratantes e a obrigatoriedade de observância das cláusulas não podem desbalancear e atacar o equilíbrio das prestações na relação contratual. Com efeito, em cognição não exauriente, mediante o reconhecimento da suposta excessividade e desproporcionalidade da multa que pode ser aplicada pela Agravada, restaria aplicável o disposto no art. 413 do Código Civil, que dispõe:“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.E a decisão recorrida tratou da questão de forma diversa, ao entender que “apesar de as multas poderem atingir valores expressivos, não se mostram excessivas quando considerados os preços unitários aplicáveis para cada poste.” (mov. 31.1-origem, p. 5).Portanto, mediante cognição sumária, inerente à presente fase processual, a decisão recorrida está manifestamente contrária ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de determinar a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes da incidência das cláusulas de multa 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1, ou cláusula equivalente, em face das associadas da Agravante, até julgamento final da ação.Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito da Agravante, tendo em vista que, mediante análise sumária, os contratos, sejam eles administrativos ou privados, devem ser guiados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando assim a imposição de um ônus excessivo a apenas uma das partes envolvidas, e assim, os fatores multiplicadores de 100 (cem) e 250 (duzentos e cinquenta) vezes constantes nas cláusulas que preveem o valor das multas, seriam excessivos e desproporcionais.Quanto à presença dos requisitos para a concessão da liminar, verifica-se que estão presentes a probabilidade do direito da Agravante, diante da razoável dúvida quanto à proporcionalidade e razoabilidade do método de cálculo da multa, bem como o risco de dano, verificado na possibilidade de inscrição do nome das associadas da Agravante em sistema de restrição ao crédito por conta de valores supostamente abusivos cobrados a título de multa.Com efeito, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes da incidência das cláusulas de multa 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1, ou cláusula equivalente, com a consequente autorização de acesso ao sistema CES suspenso em decorrência de tais cláusulas, em face das associadas da Agravante, até julgamento final da ação.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL, nos termos da fundamentação.
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