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Acórdão
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RELATÓRIO1. Rita Cássia Silva interpôs Embargos de Declaração do acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação Cível n° 0031615-04.2011.8.16.000, assim ementado (mov. 16.1 – autos do recurso originário):APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL 01 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E SERVIÇO DE CORRESPONDENTE PROMOTOR DE VENDAS – VIABILIDADE – ESPECIFICAÇÃO DAS COBRANÇAS NO ORÇAMENTO ASSINADO PELA AUTORA E QUE INTEGRA O CONTRATO – RESP N.º 1.578.553/SP – TEMA N.º 958/STJ – TARIFA DE GRAVAME – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – RESP N.° 1.639.320/SP – TEMA N.° 972/STJ – SENTENÇA REFORMADA –APELAÇÃO CÍVEL 02 - RECURSO DA CONSUMIDORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRATUAL RELATIVA AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – FINANCIAMENTO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS DE MESMO VALOR QUE DEMONSTRA O USO DA TABELA PRICE – USO DA TABELA PRICE QUE COMPÕE JUROS POR EXPONENCIAÇÃO QUE PRESSUPÕE EXAME DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS POSTERIORES À 31/03/2000, DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, E DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO – PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COBRANÇA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA – TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – RESP N.º 1.251.331/RS E RESP N.º 1.255.573/RS (TEMA 620/STJ) – SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSOS CONHECIDOS PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031615-04.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.03.2024) Rita Cássia Silva sustenta nos embargos de declaração que: a) o acórdão interpretou equivocadamente o teor da súmula 541 do STJ, que dispõe apenas sobre a possibilidade de cobrança da taxa anual quando for diversa da taxa mensal, nada dispondo sobre a capitalização de juros mas de conceito de matemática financeira, com o que inviável sua cobrança; b) deixou-se de observar as teses fixadas no julgamento dos temas 246, 247 e 953 do STJ, ao autorizar a cobrança da capitalização de juros mesmo sem expressa pactuação; c) a cobrança da capitalização de juros é possível apenas nos contratos posteriores a 31/03/2000, de acordo com a Medida Provisória nº 2.170-36/200, e desde que haja pactuação expressa, o que não é o caso dos autos; d) inexiste previsão contratual clara e objetiva no contrato autorizando a exigência de juros capitalizados, sendo vedada sua exigência; e) a simples previsão contratual de taxa anual de juros remuneratórios superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração, com pedido de prequestionamento (mov. 1.1 – ED).BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação da embargante quanto ao teor do acórdão (01/04/2024, mov. 29 – autos do recurso originário) e a data da oposição dos Embargos (08/04/2024, mov. 1.1 – ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0005409-96.2024.8.16.0194 ED, em que é embargante Rita Cássia Silva e embargado BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se consta do acórdão embargado, o vício apontado pelo embargante. A título de reconstrução processual, Rita Cássia Silva ajuizou ação revisional de contrato de financiamento cumulada com consignação em pagamento em face de BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Plant Bem Fertilizantes S/A.A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade das cobranças relativas a: a) serviços de terceiros; b) promotor de vendas; e c) despesas com gravame eletrônico, com consequente restituição de forma simples dos valores cobrados de forma indevida, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI, a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em liquidação. Condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a instituição financeira e 60% para a requerente Rita Cássia Silva, e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nas mesmas proporções, observada a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 121.1, autos de origem).Os embargos de declaração opostos por Rita Cássia Silva para alegar omissão na sentença em relação à interpretação equivocada da tese discutida em sede de recurso repetitivo, no tocante à capitalização de juros (mov. 125.1 – autos de origem), foram rejeitados (mov. 133.1 – autos de origem).BFB Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil e Rita Cássia Silva interpuseram recursos de Apelação Cível (movs. 136.1 e 137.1 – autos de origem).O acordão embargado conheceu e negou provimento ao recurso de Rita Cássia Silva; e, conheceu e deu provimento ao recurso de BFB Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil., para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, promotor de vendas e registro de gravame, com a improcedência da ação revisional. Condenou-se Rita Cássia Silva no pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado na sentença, que foi majorado, em razão do provimento do recurso, para 17% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11º, do CPC (observada a suspensão da cobrança por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC – mov. 16.1 – autos do recurso originário). Rita Cássia Silva opôs embargos de declaração para sustentar que o acórdão incorreu em omissão em relação a taxa de juros (mov. 1.1 – ED).A respeito da questão levantada pela parte embargante, constou no acórdão o seguinte (mov. 16.1 – autos do recurso originário):Rita Cássia Silva (apelante 2), busca a reforma da sentença, sob o argumento de que houve cobrança de juros capitalizados, sem expressa pactuação, em qualquer periodicidade, razão pela qual deve ser afastada tal cobrança. A apelante diz ainda que a simples previsão contratual de taxa anual de juros remuneratórios superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para autorizar a cobrança mensal de juros capitalizados.(...)O valor do bem é fixado com base nos juros remuneratórios, e em coeficiente específico, sendo que os juros entram na composição das contraprestações, por tais parcelas não remuneram apenas no aspecto da locação, inerente ao leasing, mas também servem à compensação da desvalorização do bem arrendado e o custo do capital investido, aí em seu aspecto de financiamento No arrendamento mercantil, diferente do que ocorre no financiamento, o custo do dinheiro está embutido nas contraprestações, tornando-se impossível a discussão acerca dos juros e de sua eventual capitalização. Ainda que o autor junte parecer contábil calculando o valor que entende devido, o parecer não leva em conta as peculiaridades do contrato de arrendamento mercantil, elaborando o cálculo como se o financiamento bancário fosse. Ademais, quanto à capitalização composta de juros, a 2ª Seção do STJ entendeu, através do Recurso Repetitivo REsp 973827 que:a. é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170- 36/01, desde que expressamente pactuada; b) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, dispensando a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando consignar com clareza quais são as taxas cobradas. Em tais circunstâncias não há capitalização composta de juros, mas apenas a formação da taxa de juros pelo método composto; c) a expressão capitalização de juros somente seria necessária quando, vencida a prestação e não paga, houvesse incorporação ao capital dos juros remuneratórios inadimplidos para a produção de novos juros. Ainda, tem-se que há muito o Órgão Especial do TJPR decidiu pela constitucionalidade da MPV 2170-36/2001:(...)O contrato adota a metodologia de amortização da Tabela Price de modo que capitaliza juros por exponenciação.Resulta necessário verificar se a capitalização de juros caracteriza abusividade.Em relação à capitalização de juros, ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de entender juridicamente inviável a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n° 973.827-RS, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, declarou a legalidade do artigo 5° da Medida Provisória n° 2.170-36/2001 e pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, em 31/03/2000, consoante se vê da ementa:(...)No mesmo sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo em comento:(...)Assim, para a legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros faz-se necessária a cumulação dos seguintes requisitos: (i) contratos posteriores a 31/03/2000; e (ii) expressa previsão contratual – bastando para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.No caso, observa-se do contrato as taxas de juros contratadas de 22,58% ao ano e 1,69% ao mês (mov. 9.2 – autos de origem).O contrato em análise foi assinado em 08/10/2008, com expressa previsão da capitalização de juros, eis que a taxa de juros anual de 22,58% supera o duodécuplo da taxa de juros mensal de 1,69%, conforme consta do Custo Efetivo Total (CET) (mov. 9.2 - autos de origem).Assim, existe previsão expressa de capitalização de juros porque a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, de modo que não há ilegalidade na capitalização de juros no contrato.A apelante/requerente juntou aos autos o contrato, e a instituição financeira juntou o contrato com a resposta de crédito, assinada pela apelante, e da qual constam as informações sobre taxas de juros e tarifas a serem cobradas de modo claro e objetivo (mov. 9.2 – autos de origem).Desta maneira, à mingua de provas mínimas de que houve vício no negócio jurídico, não há razão para eximir o consumidor de suas obrigações contratuais impondo-se a manutenção da sentença.A jurisprudência desta 17ª Câmara Cível é no sentido de reconhecer a possibilidade de capitalização de juros em situações como a dos autos, veja-se:(...)De consequência, o recurso não prospera, neste particular. A omissão existe quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.[1]De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda[2], especificamente sobre omissão. Para o autor, “a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer ‘sim’ ou ‘não’ a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”. Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz o doutrinador[3] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.No caso em exame, verifica-se da decisão embargada a existência de fundamentação adequada e bastante no sentido de que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 e que há expressa pactuação da capitalização de juros, sendo viável sua exigência, com o que não se há falar em omissão.Consignou-se que a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se verifica no contrato em questão, é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados, sendo, bem por isso, desnecessária a existência de cláusula com redação expressa nesse sentido.Como observado na decisão colegiada, foram estabelecidas no contrato, firmado em 08/10/2008, as taxas de juros de 22,58% ao ano e 1,69% ao mês, confira-se (mov. 9.2 – autos de origem): Embora a súmula 541 do STJ[4] realmente não faça menção expressa à possibilidade da cobrança capitalizada de juros, em que pese o argumento da embargante, tal conclusão pode ser deduzida facilmente de sua interpretação.Frise-se que, inexistiria taxa de juros superior ao duodécuplo caso não houvesse a capitalização de juros. Se assim fosse, estar-se-ia diante, tão somente, de cobrança de juros mensais simples e não compostos, e que dificilmente ultrapassaria o parâmetro anual estipulado contratualmente.Assim, o simples fato de a taxa anual juros remuneratórios ser superior ao duodécuplo da mensal implica na prática da capitalização de juros, pois, do contrário, ela representaria exatamente o duodécuplo da taxa mensal.Do conteúdo de acórdão julgado pelo STJ, é possível extrair que capitalização de juros está incutida no teor da discutida súmula, conforme se verifica do excerto: “(...) o acórdão recorrido, em sintonia com a cognição deste Tribunal, reconheceu ter havido a necessária pactuação para a cobrança da capitalização mensal de juros, tendo em vista que a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza presumir ter havido aquiescência da parte contratante, consoante dispõe a Súmula 541 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.306.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.)Tal conclusão também encontra respaldo na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023575-37.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS. SÚMULA 541 DO STJ. INCIDENTE. ACÓRDÃO CLARO E INEQUÍVOCO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003305-31.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA CONTÉM VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NO FEITO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, RECONHECENDO A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA ESTIPULADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006822-44.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.04.2024) Logo, todos os argumentos suscitados pela parte embargante foram devidamente analisados por este colegiado para concluir pelo provimento do recurso da instituição financeira.Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão do julgamento propriamente dito no âmbito dos presentes embargos de declaração, e não o saneamento de um dos vícios que autorizam a sua oposição.Tanto isso é correto que as razões de recurso se referem a “interpretação equivocada” assinalando que houve exame da questão, embora o embargante não esteja conformado com a solução normativa preconizada.Os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil para rediscussão de matéria já decidida pela decisão combatida. Em igual sentido, veja-se os seguintes julgados desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A RESTRITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002621-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.385/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados.Com relação ao prequestionamento, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nessa instância recursal, ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pelo embargante. Este é o entendimento adotado em recentes julgados da 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EM EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE SEQUER ARGUIU A APLICABILIDADE DO ART. 805 DO CPC NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO A RESPEITO DO TEMA. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEMONSTRAM APENAS INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICABILIDADE DO ART. 1.025, DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062093-17.2019.8.16.0000/4 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 31.07.2023) Vota-se, portanto, para CONHECER os Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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