Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime, ao efeito de condenar os querelados como incursos nos delitos de calúnia e injúria (arts. 138 e 140 do CP), declarando a prescrição da pretensão punitiva quanto ao querelado Reinaldo e, quanto à querelada Rosely, aplicando-lhe sanção de 07 meses de detenção e 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária de 01 salário-mínimo, além de indenização por danos morais em favor do querelante, fixada em R$1.000,00 (mov. 271).Em suas razões de apelação, os querelados, representados pela Defensoria Pública, aduzem, em suma, que: i) não há elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação, devendo prevalecer o brocardo in dubio pro reo; ii) o testemunho da inquilina do querelante, Srª. Simone, somente indica ocorrência de ofensas verbais e recíprocas; iii) os depoimentos dos querelados são coerentes e sem contradições, demonstrando ausência de dolo de ofender a honra e a troca de ofensas em momento de exaltação, em virtude de abalo sofrido pelo envenenamento e morte de seus cães, com suspeita de que o querelante fosse o responsável; iv) sobre a indenização arbitrada em favor da vítima, foi em patamar exacerbado, sendo cabível sua redução para R$300,00; v) com relação ao querelado Reinaldo, considerando extinção da punibilidade em virtude da prescrição, deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas processuais.Manifestação do Ministério Público pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 53-TJ).Intimados pessoalmente para preparo recursal, os querelados pugnaram pela concessão de justiça gratuita.Contrarrazões pelo querelante ao mov. 91-TJ.A Procuradoria de Justiça pugnou fosse oportunizada eventual celebração de ANPP (mov. 94-TJ), o que restou frustrado ante discordância dos querelados.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento ao recurso (mov. 117).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de queixa-crime oferecida em 13/09/2021 por Luiz Cesar Senko em desfavor de Rosely Regina Armanini Godinho e Reinaldo José Godinho.Narrou o querelante, em suma, que: i) em 06/07/2021, soube por sua esposa, Juliana Vieira Nunes Senko, que a querelada e vizinha estava proferindo xingamentos e arremessando objetos contra sua residência; ii) chegando em casa viu o filho da querelada, R., e questionou o ocorrido, tendo por resposta acusação de que o querelante teria envenenado os animais da querelada; foi agredido por R.; iii) a querelada proferiu ofensas e xingou o querelante de “assassino”, assim como o querelado, que também o ameaçou de morte; ambos imputando-lhe fato de ter envenenado e matado seus cachorros; iv) a querelada seguiu proferindo ofensas e xingamentos até tarde da noite.Asseverou que os fatos foram registrados em áudio e presenciados por testemunhas (locatários do querelante). Comunicou a Polícia Militar, que compareceu ao local e registrou ocorrência. Imputa aos querelados os delitos de calúnia, injúria e dano. Arrolou três testemunhas.Os autos foram encaminhados do JECrim à Justiça Criminal Comum (mov. 14).O querelante recolheu as custas processuais e promoveu juntada de arquivo de áudio (mov. 29).Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 53).A queixa-crime foi recebida em 02/02/2022 (mov. 57).Resposta à acusação pelos querelados, mov. 84, asseverando, em suma, que: i) em 06/07/2021 foram surpreendidos com o envenenamento de seus três cães, sendo que dois vieram a óbito; ii) foram questionar o querelante e sua esposa sobre o ocorrido e os ânimos se exaltaram, culminando em agressão do querelante contra a querelada e seu neto R.; fizeram exame de lesões corporais no IML; registraram B.O.; iii) há habitualidade do querelante em conflitos com a vizinhança; iv) há conexão com a ação penal 0002168-52.2021.8.16.0184 (iniciada a partir de termo circunstanciado, contra o aqui querelante – ainda em trâmite); v) não há justa causa para a persecução criminal.A tese de conexão teve parecer desfavorável pelo Parquet, pois, naquele momento, os autos 0002168-52.2021.8.16.0184 se encontravam em fase de investigação (mov. 89). Por essa razão, o Juízo indeferiu o pedido de reunião dos feitos, a despeito de eventual conexão probatória (mov. 93).Os querelados não compareceram à audiência de instrução, sendo nomeado advogado dativo para Defesa no ato; declarada revelia. Foi colhido depoimento pessoal do querelante e de uma testemunha por esse arrolada (movs. 189 e 190).Ao mov. 194 os querelados justificaram o não comparecimento em audiência, o que acolhido ao mov. 196, designando-se audiência em continuação.Ata notarial apresentada pelo querelante ao mov. 205.Os querelados foram interrogados, mov. 227.Por suficiente e não havendo impugnação específica a seus termos, remete-se à degravação da prova oral efetuada em sentença – destaques no original:O querelante, ora ofendido, Luiz Cesar Senko, em Juízo, afirmou que é piloto de avião e no dia do ocorrido foi avisado pela inquilina, que morava na parte de baixo, que os vizinhos ao lado estavam depredando a casa e jogando pedras e ovos e dizendo que os cachorros estavam mortos; que voltou imediatamente para casa e já encontrou o acusado Reinaldo, a acusada Roseli e R. lhe xingando de assassino, dizendo que tinha matado os cachorros e iniciaram agressão física contra o declarante; que logo em seguida, no período da noite, a querelada xingava o declarante e sua esposa de assassinos; que a todo momento foi acusado de matar os animais; que teve vidros quebrados e a parede ficou toda suja, sendo que terá que pintar; que chegou em casa perto do meio-dia e recebeu a ligação perto de 11h30m; que a inquilina estava nervosa e tremendo com a situação; que as agressões foram presenciadas pela inquilina, chamada Simone; que os querelados montaram um WhatsApp para denegrir o declarante; que sempre teve animais e nunca iria causar mal aos animais dos querelados; que ainda continuam sendo vizinhos, mas não se falam mais; que teve danos no vidro do jardim de inverno que foi quebrado a lateral da casa e dos quartos, sendo necessário pintar; que o prejuízo fica em torno de R$ 500,00 na lata de tinta e mais a mão-de-obra do profissional em torno de R$ 800,00 e R$ 230 do vidro quebrado; que nunca teve nenhum problema com o vizinho, mas os cachorros do querelante sempre ficavam soltos e mexiam nas lixeiras; que não mexiam na lixeira do querelante, pois tem lixeira alta; que os outros vizinhos se incomodavam com isso; que depois deste fato não tiveram mais problemas; que não viu mais cachorros soltos; que apenas ouviu de comentários no WhatsApp, mas não foi atrás.A testemunha Simone Maria Wolaszek, em Juízo, afirmou que na manhã do dia dos fatos ouviu gritos e isso não era comum; que os gritos eram altos e começaram a jogar pedras e diziam que haviam matado os cachorros; que isso vinha da residência da casa dos querelados; que também jogaram pedras e ovos e isso durou quase uma hora, atingindo até a casa da declarante; que o neto dos querelantes subiu no muro e dizia que iam matar o querelante; que morava na parte de baixo da casa, a qual era alugada para a declarante; que estava sozinha na casa e os locadores tinham saído para trabalhar; que a todo momento diziam que o réu teria matado os cachorros e que iriam matar o querelante; que ficou com muito medo da situação; que avisou os proprietários e chamou a polícia; que antes da polícia chegar o querelante chegou na casa e foi agredido fisicamente pelos querelados, além dos filhos, que teve que entrar no meio para separar; que mesmo depois da polícia chegar os querelados continuaram agressivos; que foram vários dias que continuaram com estas ofensas verbais, com palavras de baixo calão; que sempre foi uma rua muito silenciosa e todos ouviam; que acompanhou todos os fatos e não viu o querelante agredindo os querelados; que no momento dos fatos o querelante também deve ter falado algumas palavras de baixo calão; que antes da chegada do querelante os querelados falavam que tinham certeza absoluta que foi o Luiz que tinha matado os cachorros, além de muito xingamentos ao querelante; que os xingamentos não foram direcionados para a declarante; que após a chegada do querelante pararam de jogar pedras e começaram as agressões físicas contra este; que o querelante entrou e já saiu, em menos de 5 minutos; que Juliana é esposa de Luiz e também era xingada; que acredita que Juliana teria feito um vídeo dos xingamentos, quando os xingamentos foram dirigidos para ela; que lembra que xingavam o querelado de louco, filho da puta, desgraçado; que também era chamado de assassino, assassino de cachorros; que a parede externa da casa ficou totalmente manchada de ovos e foram quebrados vidros da casa e a sujeira que ficou foi absurda; que lembra de uma janela totalmente danificada, com vidros quebrados.O querelado Reinaldo José Godinho, afirmou que os fatos não são verdadeiros; que houve um problema no dia anterior; que seus animais foram envenenados e isso foi motivo de muita comoção; que ficaram muito tristes; que não acusou o querelante da prática deste envenenamento, apesar de achar que isso pode ter acontecido; que já teve problemas anteriores com o querelante, mas deixou para lá; que não pode provar que foi ele que matou os animais; que foi o interrogando que encontrou os animais espumando pela boca e levou para o hospital veterinário; que na sequência a família já tomou conhecimento, sendo sua esposa, que é do lar e também o filho Gabriel; que a família reagiu com muito choro e desespero; que a família ficou em casa enquanto foi ao veterinário; que sua esposa disse que não foi até o vizinho; que o filho tem esquizofrenia, mas não jogou nada contra o vizinho, pois é deficiente físico também; que depois o vizinho saiu e foi para a rua provocar e Gabriel saiu e chamou para a briga; que não foram jogados ovos ou pedras contra a residência do querelante; que é da paz e não fez nada contra o acusado; que mora há 41 anos no mesmo local e sempre se deu bem com todos; que existe ação em curso no juizado especial por conta deste mesmo fato; que a esposa e o neto foram agredidos pelo querelante; que o querelante também ameaçou Gabriel; que tem 1,60m e o querelante é bem maior e mais forte; que sobre a vizinha que serviu de testemunha nunca teve nenhuma problema com ela, pois era um pessoal fechado e nunca tiveram muito contato; que o querelante já teve problemas com outros vizinhos.A querelada Rosely Regina Armanini Godinho, em juízo, disse que não jogou pedra na casa do querelante e não o xingou de assassino, apesar de suspeitar do fato, mas sem provas; que tem ciência das provas dos autos e reconhece sua voz no áudio juntado aos autos; que tem um filho especial, o qual ficou muito abalado com a morte das cachorras de estimação, que tinha como “mãe” e “irmã”; que tentou acalmá-lo por mais de duas horas por conta da perda; que isso foi no primeiro dia e não teve áudio algum; que no outro dia houve a morte de mais uma animal e contou para o filho Gabriel e teve que acalmá-lo novamente; que acha até que ele teve um surto e depois dor de barriga; que ele quis ir no banheiro que era fora do quarto e nisso viu na janela do querelante a mulher com um celular gravando e tirando sarro; que ela estava no alto, humilhando a interroganda naquela situação de desespero; que ficou abalada com isso e acabou falando coisa demais, que não deveria ter falado; que sabe que não poderia ter falado daquela forma; que sabe que a esposa do querelante não tinha nada a ver e sabe que passou dos limites e percebeu a “cagada” que fez; que não se recorda do que falou exatamente, mas sabe que é besteira e se envergonha disso; que teve vários problemas com o querelante e nunca levou em conta isso, pois foi ofendida e provocada no ponto de ônibus; que sempre falou para o querelante cuidar da vida dele; que não reconhece a prática de nenhum crime; que as palavras que proferiu foi para a mulher do querelante e não para o querelante; que tem ação contra o querelante no juizado especial; que o R. é neto da interroganda; que o filha da testemunha ouvida neste processo agrediu o neto da interroganda, durante a briga ocorrida no mesmo dia.Alegações finais das partes, movs. 244 e 246; parecer do Ministério Público, mov. 252.Em 22/11/2023, sobreveio sentença (mov. 271), destacando-se a parte dispositiva no que aqui importa:“Ante o exposto, com fulcro no artigo 385, inciso III do Código de Processo Penal, REJEITO a Queixa-Crime no que toca ao delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal. Por outro lado, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal julgo procedente a pretensão punitiva da presente queixa-crime para o fim de CONDENAR os Querelados REINALDO JOSE GODINHO e ROSELY REGINA ARMANINI GODINHO pela prática dos delitos previstos nos artigos 138, caput, e 140, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.4. Dosimetria da pena 4.1. Querelado REINALDO JOSE GODINHO – Artigo 138, caput, do Código Penal... Assim, aplicando-se cumulativamente as penas aplicadas aos crimes de calúnia e injúria, fixo a PENA FINAL do querelado em 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias multa4 sendo que, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixo o dia- multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.5. DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO... Ante o exposto, sem prejuízo de eventual recurso ministerial, por economia processual, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO REINALDO JOSE GODINHO, pela pena em concreto, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, c.c. artigo 115, ambos do Código Penal e artigo 61, do Código de Processo Penal.A presente decisão não prejudica o dever de pagamento das despesas processuais, ante o princípio da causalidade e a regra expressa no artigo 336, parágrafo único, do Código Processo Penal5 .4.3. Querelada ROSELY REGINA ARMANINI GODINHO ...... Assim, aplicando-se cumulativamente as penas aplicadas aos crimes de calúnia e injúria, fixo a PENA FINAL da querelada em 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias multa9 sendo que, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação, sendo que, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica da querelada, fixo o dia- multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.... Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da PenaDiante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena de prisão por uma pena restritiva de direitos, quais seja: a) Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo destinado ao querelante, a ser depositado em conta bancária a ser indicada por este. Tendo em vista a substituição da pena, é incabível a suspensão condicional da pena, com base no art. 77, inciso III, do CP. ...Reparação dos danos à vítimaA Lei nº 11.719/2008 trouxe tal possibilidade para a sentença condenatória, sendo certo que a acusação pleiteou pela reparação de danos à vítima no oferecimento da queixa-crime, o que permitiu à querelada o exercício do contraditório e da ampla defesa.Em razão do exposto, considerando a absolvição dos querelados com relação ao crime de dano e sendo ineqgáveis as consequências moral, tendo em conta justamente a ofensa à honra do autor, , nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao querelante Luiz Cesar Senko, a ser pago pela sentenciada em conta a ser indicada pelo querelante, o que deve ser corrigido pela média do INPC e IPG-DI e juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão.”Opostos aclaratórios (mov. 289), foram rejeitados (mov. 299).2. Considerando afirmação dos apelantes de impossibilidade financeira de recolhimento das custas recursais, bem como que a hipossuficiência é presumida, ademais de estarem representados pela Defensoria Pública, concede-se gratuidade de justiça.3. O apelo não comporta conhecimento quanto ao pedido de absolvição formulado em relação ao querelado Reinaldo, vez que foi declarada a prescrição da pretensão punitiva em sentença, inexistindo interesse recursal nesse ponto.4. No que conhecido, o recurso comporta parcial provimento.4.1. Acerca da condenação de Reinaldo José Godinho às custas processuais, é certo que a prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos da condenação, primários, secundários e extrapenais.Conforme salientado pela Procuradoria de Justiça (mov. 117-TJ), “A previsão de recolhimento de custas no caso de prescrição ‘depois da sentença condenatória’ (art. 336, parágrafo único, do CPP) aplica-se exclusivamente à prescrição da pretensão executória, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e o aperfeiçoamento do título condenatório, o que não é o caso dos autos”.Assim, o recurso merece provimento nesse aspecto, para afastar a condenação do querelado Reinaldo ao pagamento de despesas processuais. 4.2. O pleito absolutório comporta parcial provimento, a fim de absolver a apelante Rosely do delito de calúnia, vez que o acervo probatório indica que, quando imputou ao querelante o delito de maus tratos, acreditava que efetivamente tinha sido ele quem envenenou seus três cães.A questão afasta o animus caluniandi, que exige dolo específico de imputar fato sabidamente inverídico:“O elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima imputando-lhe a prática de fato definido como crime de que o sabe inocente. É necessário que o sujeito ativo — tanto o caluniador quanto o propalador — tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, de que o imputado é inocente da acusação que lhe faz ... É indispensável o propósito de caluniar. Todos os requisitos objetivos — descritivos e normativos — da calúnia podem estar presentes, mas se não houver o animus caluniandi não haverá crime. (...) No crime de calúnia, a ausência do elemento cognitivo do dolo, qual seja, a consciência de que a imputação é falsa, afasta a própria tipicidade: não há crime de calúnia sem o conhecimento da inocência do imputado.”[1] A respeito, do Colegiado:APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 138, CAPUT, C/C O ARTIGO 141, § 2º, NO ARTIGO 139, CAPUT, C/C O ARTIGO 141, INCISO IV E § 2º, E NO ARTIGO 140, CAPUT, C/C O ARTIGO 141, § 2º, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A QUEIXA-CRIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA DA QUERELADA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. PLEITO FORMULADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONCESSÃO TÁCITA. PREJUDICADO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 2.1. CIRME DE CALÚNIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS CALUMNIANDI). AUSÊNCIA DA ELEMENTAR RELATIVA À IMPUTAÇÃO DE CRIME SABIDAMENTE INEXISTENTE. DOLO EXCLUÍDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER DECRETADA. 2.2. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVA DE AMBOS OS CIRMES. APELANTE QUE UTILIZOU A INTERNET PARA DIFAMAR E INJURIAR AS VÍTIMAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR QUE A QUERELADA, DE FATO, OFENDEU A HONRA DOS QUERELANTES COM AS PALAVRAS INDICADAS NA QUEIXA-CRIME. PRESENÇA DA INTENÇÃO DA QUERELADA DE, NAQUELA OPORTUNIDADE, MACULAR A HONRA DOS OFENDIDOS. PRESENTE O ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 0025851-75.2023.8.16.0014, Relª. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 29/04/2026)No caso dos autos, a despeito da presença dos elementos objetivos do tipo – extraída do áudio colacionado ao mov. 29.2 e respectiva ata notarial, bem como prova testemunhal atestando que a querelada/apelante acusou o querelante de ter envenenado seus cachorros – não se verifica conhecimento da apelante de que imputava o fato falsamente.Contrariamente, consta que as partes já possuíam problemas decorrentes da vizinhança e é incontroverso que houve envenenamento dos cães da apelante (com morte de dois deles), de forma que, num primeiro momento e movida por elevada comoção, a apelante acusou o querelante acreditando ser ele o autor do fato.Destaca-se que a testemunha Simone narrou que “os querelados falavam que tinham certeza absoluta que foi o Luiz que tinha matado os cachorros”.Destarte, não verificado o elemento subjetivo específico do crime de calúnia (art. 138, caput do Código Penal), impõe-se a absolvição da querelada sobre tal imputação.4.3. Com relação à imputação de injúria (art. 140 do Código Penal), o pedido de absolvição é de ser rejeitado.Ao revés da calúnia, na injúria não há imputação de fatos, mas de atributos negativos sobre a pessoa, com intuito de ofender a honra subjetiva.A testemunha Simone ouviu a querelada xingando o querelante de
“louco, filho da puta, desgraçado; que também era chamado de assassino, assassino de cachorros”. O áudio relacionado pelo apelado também refere a “maldito, demônio, ... bandido”, em consonância ao fato narrado na queixa-crime e em harmonia ao depoimento do querelante.Também a apelante reconhece que falou “coisa demais, que não deveria ter falado; que sabe que não poderia ter falado daquela forma”.Não se trata, portanto, de mera imputação do fato correspondente a maltrato de animais, mas de atributos utilizados precisamente para atingir a honra subjetiva, de forma que evidenciados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 140 do CP.4.4. Em virtude da absolvição do delito de calúnia, resta a pena definitiva fixada em 1 mês de detenção, nos termos da sentença, persistindo a substituição por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), vez que a substituição foi realizada no mínimo legal.4.5. Sobre reparação de danos à vítima, embora não fixada em patamar desproporcional aos delitos de calúnia e injúria, é certo que a absolvição com relação a um deles enseja necessidade de redução do quantum.Assim, tendo sido a querelada absolvida do delito de maior gravidade (calúnia), reduz-se a indenização por dano morais, a ser paga em favor da vítima, de R$1.000,00 para R$400,00, mostrando-se o valor condizente ao abalo sofrido em virtude do crime contra a honra subjetiva e considerando-se, ainda, a condição financeira da querelada.Pondera-se que, na sentença condenatória penal, incumbe fixar valor mínimo para reparação de danos causados pelo ilícito, não havendo prejuízo, se o ofendido entender ser o caso, que busque complementação de indenização pela via adequada.5. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de: i) absolver a apelante Rosely da imputação do crime de calúnia, por atipicidade (art. 386, III, CPP); ii) reduzir a indenização devida em favor do ofendido; iii) afastar a condenação do querelado Reinaldo ao pagamento de despesas processuais.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, sem voto, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Luís Carlos Xavier.Curitiba, 25 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator [1] Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10ª ed. P. 861
|