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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4001355-54.2024.8.16.4321, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: IGOR OTAVIO BEZERRA DOS SANTOS e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Igor Otavio Bezerra dos Santos[1] interpõe recurso de agravo da decisão do Juízo de Execuções Penais desta Capital, que somou as penas de reclusão e detenção a ele cominadas e fixou o regime fechado para o seu cumprimento (movs. 42.1-69.1-EP).Alega, em síntese, a impossibilidade de unificação das penas, visto como a de detenção somente pode ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto. Aduz, ainda, que a condenação a sanções de naturezas distintas impõe resgate sucessivo, iniciando-se pela mais gravosa. Pede, afinal, o provimento do recurso, ao efeito de se revogar o somatório das reprimendas (mov. 75.1-EP).Ofertada contraminuta (mov. 81.1-EP) e mantida a deliberação impugnada (mov. 84.1-EP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo José Kessler, recomendou o desprovimento do agravo (mov. 13.1-RA).
2. Igor cumpria pena de 24 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo agravado (AP nº 3629-21.2019.8.16.0090 – mov. 1.1-EP), quando sobreveio nova condenação à pena de detenção de 1 ano, 11 meses e 3 dias, pela prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de falsa identidade (AP nº 415-42.2023.8.16.0038 – mov. 33.1-EP).3. Em sede de execução, a superveniência de condenação a nova sanção privativa de liberdade – seja de reclusão ou de detenção – impõe o somatório delas para a fixação do novo regime prisional, consoante prescreve o art. 111 da Lei nº 7.210/84, que não faz distinção entre as espécies das reprimendas aplicadas:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.Daí, a orientação das nossas e. CORTES SUPERIORES:STF: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. 3. Recurso ao qual se nega provimento.”[2]STJ: “O art. 111 da Lei de Execuções Penais dita que, ‘quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição’. Assim, concorrendo penas de reclusão e detenção, originadas da pluralidade de condenações, o somatório de ambas determina o regime inicial de cumprimento da pena, inexistindo qualquer ilegalidade no acórdão da origem ou na decisão recorrida.”[3]Na esteira dessa diretriz, tem reiteradamente decidido esta Primeira Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR VÁRIAS CONDENAÇÕES. NOVA CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DE DOIS CRIMES, UM APENADO COM RECLUSÃO E OUTRO COM DETENÇÃO. SOMATÓRIA DA NOVA DE PENA DE RECLUSÃO COM AS ANTERIORES E DETERMINAÇÃO PARA QUE A DE DETENÇÃO SEJA OPORTUNAMENTE SOMADA, UNIFICADA E CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. (1) O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em sede de execução penal, procede-se a unificação de penas com base no art. 111 da Lei nº 7.210/1994. Por isso, devem ser consideradas cumulativamente, isto é, somadas, para efeito de fixação de um único regime prisional, as reprimendas de reclusão e de detenção oriundas de condenações supervenientes, pois ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie (dentre vários outros julgados: STF, 2ª Turma, RHC nº 118.626/MS, Relª Minª Cármen Lúcia, j. em 26.11.2013 e STJ, 3ª Seção EDv nos EDv em AREsp nº 1.666.761/PR, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 25.1.2020). [...]”[4].De rigor, pois, a manutenção da decisão recorrida.
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