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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Campina Grande do Sul que, em autos de Ação Indenizatória nº 2496-50.2012.8.16.0037, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da anotação de indisponibilidade do imóvel.Eis o teor da decisão agravada (mov. 432.1):1. Aduz a parte executada (mov. 430.1) a impenhorabilidade do seu imóvel, sustentando tratar-se de bem de família, de modo que deve ser levantada a indisponibilidade do bem. Pois bem. Consoante os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Nesse diapasão, a alegação da impenhorabilidade de bem de família deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, ônus que recai sobre a parte que alega. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. A caracterização do imóvel como bem de família demanda a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar. Não ocorrência no caso em exame. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é facultado ao relator negar-lhe seguimento monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), sendo certo que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação do referido dispositivo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1363784 /MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04 /09/2014, DJe 11/09/2014) In casu, verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que ficou evidenciado que o imóvel se trata de bem de família, todavia, foi determinado na decisão de mov. 400.1 a indisponibilidade do bem por meio do CNIB, sendo inviável o levantamento da medida, pois ainda que o imóvel seja impenhorável, a indisponibilidade visa garantir a execução caso o imóvel futuramente perca a sua condição de bem de família, sem qualquer prejuízo ao executado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1772897 /ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12 /2019, DJe 16/12 /2019) Desse modo, indefiro o requerimento de mov. 430. 2. No mais, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no mov. 422 em favor do exequente, conforme requerido no mov. 429. 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) a Lei 8.009/90 garante a impenhorabilidade absoluta do bem de família, em salvaguarda ao direito fundamental à moradia; (b) o entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em casos similares, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009 /1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra; (c) a decisão impugnada explicitamente reconheceu que o imóvel registrado sob a matrícula nº 41.677 é um bem de família, e portanto, protegido contra penhora; (d) se, eventualmente, no futuro, a condição de bem de família for contestada, cabe ao credor destacar e provar tal alteração nos autos; (e) não é razoável permitir a indisponibilidade de um patrimônio que é protegido como reserva do mínimo vital, especialmente quando se trata da moradia do devedor; (f) o devedor recorrente é uma pessoa idosa e atualmente enfrenta um diagnóstico de câncer, o que reforça ainda mais a necessidade de remover a indisponibilidade; (g) como já mencionado a Lei do bem de família não proíbe a venda do bem, e o produto da venda pode ser usado para adquirir outro imóvel, o qual também receberá a mesma proteção; (h) embora se reconheça que a isolada jurisprudência permita a decretação de indisponibilidade de bens de família no contexto da ação civil pública de improbidade administrativa conforme previsto na Lei n. 8.429/1992, é importante observar que, em uma execução cível comum, cujo objetivo é a satisfação de um débito através da constrição patrimonial, tal medida não produzirá o efeito desejado; (i) a indisponibilidade recairá sobre um imóvel que não pode ser objeto de penhora ou alienação judicial; (j) a manutenção da restrição, embora não se trate efetivamente do instituto de penhora, impede, na prática, que o devedor disponha do bem e não está em conformidade com a proteção absoluta conferida pela Lei n. 8.009/90.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 9.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 15.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 21.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Ação Indenizatória nº 2496-50.2012.8.16.0037, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da anotação de indisponibilidade do imóvel.Pretende a parte recorrente a reforma da decisão, indicando que o entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em casos similares, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009 /1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra.Adianta-se que sem razão.E assim porque, ainda que não se questione que houve o reconhecimento do bem como impenhorável, a manutenção da restrição de alienação pelo sistema do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) em nada se confunde com ordem de penhora.O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014 que assim dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB):Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.(...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.Diante disto, a Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte regulamentou a questão por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015:Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br”.Constata-se, destarte, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da criação desta Central, objetivou prestigiar a celeridade na prestação da tutela, de forma a facilitar a localização de bens penhoráveis, ajudando o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os demais mecanismos disponíveis.Nesse sentido, é possível que sobre tal bem, ainda que impenhorável, recaia a indisponibilidade averbada no feito, visto que não se confunde com expropriação, sendo mera vedação à alienação, restando garantido o direito à moradia da família.Veja-se a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -J. 01.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL, POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019007-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE BEM PELO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – IMÓVEL RECONHECIDO JUDICIALMENTE COMO BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO QUESTIONADA – AVERBAÇÃO, NO ENTANTO, QUE EM NADA ATINGE O DIREITO DE MORADIA DA FAMÍLIA E APENAS RESTRINGE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM – INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ORDEM DE PENHORA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061736-66.2021.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.01.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL POR MEIO DO CNIB. INDISPONIBILIDADE DO BEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. PENHORA PODERÁ SER DEFERIDA POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA REFUTADA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU MORAR NO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO DA AGRAVANTE QUE OCORREU EM OUTRA CIDADE E ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens instituída pelo CNJ tem por objetivo dar celeridade a prestação da tutela, com a facilitação na localização de bens que são passíveis de penhora, mecanismo que ajuda o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os mecanismos disponíveis.2. Em tais condições, se houve a decretação de indisponibilidade de bem imóvel do credor, se mostra adequado analisar a questão atinente à sua impenhorabilidade, pois, uma vez constatado que o imóvel é bem de família, ele se sujeitará apenas a indisponibilidade, não podendo sofrer penhora com fins expropriatórios futuramente.3. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega (AgRg no REsp 1363784/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014). 4. Embora a agravante declare que o imóvel objeto da decretação de indisponibilidade é o que habita, tem-se que as provas dos autos são em sentido diametralmente opostos. Quer dizer, ainda que a agravante afirme residir no imóvel objeto do litígio, não trouxe provas claras de suas alegações, pior, as provas nos autos dão conta que a agravante reside em outra Cidade e Estado.5. A indisponibilidade, conforme ocorreu, sequer prejudica o direito de moradia, como já consignado por esta Colenda Câmara Cível: TJPR - 18ª C.Cível - 0061736-66.2021.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.01.2022. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030222-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.08.2022)Também o Tribunal de Santa Catarina entendeu no sentido de que o instituto da indisponibilidade de bens pode ser entendido como aplicável ao bem de família, visto que, diferentemente da penhora, não implica na expropriação do bem:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade - que decorre da possibilidade de propiciar ao recorrente o resultado favorável objetivado - e a necessidade - que se embasa no fundamento de que se precisa recorrer àquela via para a solução da questão - do recurso interposto. De rigor, assim, o conhecimento do apelo, porquanto a inexistência comprovada de bens não é empeço ao prosseguimento, haja vista que a sentença poderá alcançar bens futuros. (2) BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE, À EVIDÊNCIA, NÃO IMPLICA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. LEI N. 8.009/90 RESTRITA À PENHORABILIDADE. ARGUMENTO AFASTADO. - A indisponibilidade e a penhora são institutos distintos, sendo que "o caráter de bem de família dos imóveis nada interfere em sua indisponibilidade porque tal medida não implica em expropriação do bem." (REsp n. 840.930/PR, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 16/09/2008). - Assim, não se justifica óbice à indisponibilidade de bens, que poderá incidir sobre todos e quaisquer bens que a parte ré possua ou venha a adquirir - inclusive bem de família. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, 2015).Ainda, o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º DA LEI 8.429/92 REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE 1.O STJ tem entendido que a medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e seu deferimento depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Hipótese em que o Tribunal reconheceu a existência de ambos os pressupostos, o que afasta a alegação de ofensa à lei federal. 2. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo. 3. O caráter de bem de família dos imóveis nada interfere em sua indisponibilidade porque tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial não provido. (REsp 840.930/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ARTS. 648 E 649, X, DO CPC INAPLICÁVEIS. NÃO SE EQUIPARA A PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação. Arts. 648 e 649, X, do CPC inaplicáveis.Precedentes do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1260731/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) (grifou-se)Uma vez, assim, que o bloqueio realizado (averbação) tão somente restringe eventual alienação do imóvel, garantindo o direito de moradia da família, inexiste qualquer reforma a ser realizada na decisão agravada.Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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