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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 18.1, proferida nos autos de “Ação Declaratória De Inexigibilidade de Débito c/c indenização por danos morais com pedido de Tutela de Urgência”, autuado sob o nº 0038412-73.2023.8.16.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:“(...). No caso, o autor pugnou pela concessão da tutela de urgência para que o condomínio requerido se abstenha de cobrar valores a título de cotas condominiais e para que altere a titularidade da cobrança junto à sua administração.Para isso, narrou que não chegou a receber as chaves e ser imitido na posse do bem, uma vez que ficou inadimplente em relação ao financiamento bancário, ainda na época da construção do empreendimento.Contudo, neste momento processual, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Explica-se.Conforme se observa da certidão da matrícula nº 177.138, da 8º CRI de Curitiba (mov. 16.2), o imóvel foi adquirido pelo autor perante a requerida MRV Engenharia e Participações S/A, com empréstimo obtido junto à Caixa Econômica Federal, mediante a alienação fiduciária do imóvel (R-3 e R-4).Nesse sentido, constando como adquirente do imóvel, a princípio, as cobranças das despesas condominiais não se mostram equivocadas. Até porque, inexiste qualquer anotação na referida matrícula a respeito de eventual instauração de procedimento administrativo visando a consolidação da propriedade em prol da credora fiduciária, na forma da Lei nº 9.514/1997, o que, neste momento, fragiliza a alegação de inadimplemento do contrato de financiamento.Ademais, questões atinentes a entrega ou não das chaves e em que momento teria ocorrido demandam a observância do contraditório e a dilação probatória, mediante a instauração da fase de instrução do processo.Neste sentido, neste momento processual de cognição sumária, por inexistir elementos nos autos que afastem a responsabilidade da parte autora pelos débitos cobrados pelo condomínio requerido, a tutela de urgência pleiteada não está em condições de ser acolhida.3. Ante o exposto, INDEFIRO, a tutela de urgência pretendida.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) o agravante adquiriu da MRV Engenharia um imóvel em Curitiba, com entrega prevista para início de 2017, mas não conseguiu pagar as prestações devido a dificuldades financeiras; b) não foi informado sobre a entrega das chaves e nunca tomou posse do imóvel; c) o nome do agravante consta como proprietário na matrícula do imóvel, resultando em uma execução extrajudicial extinta por falta de bens penhoráveis; d) o condomínio continua emitindo boletos em nome do requerente; e) apesar de constar como proprietário, nunca tomou posse do imóvel, portanto, não deve ser responsável por débitos condominiais; f) o IPTU está em nome da Caixa Econômica Federal, indicando ausência de relação jurídica material do agravante com o imóvel; g) o agravante teme ter seus bens penhorados ou sofrer outras medidas judiciais.Por fim, pleiteou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o condomínio agravado se abstenha de cobrar valores à título de taxa condominial do agravante, bem como para que altere a titularidade da responsabilidade do pagamento das referidas taxas junto à administração condominial. Ainda, requer a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 8.1 – autos de agravo). Regularmente intimadas, as partes agravadas não ofereceram contrarrazões (mov. 16 e 19 – autos de agravo).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal, com fulcro no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoA controvérsia recursal centra-se na inexigibilidade da cobrança de dívida de cota condominial, eis que a parte agravante, defende que, embora tenha adquirido um imóvel da MRV Engenharia e Participações S/A, em 18/07/2014, tendo celebrado contrato de compra e venda de imóvel sob alienação fiduciária com a CEF, jamais fora imitido na posse, eis que, depois do empreendimento ter sido finalizado, jamais foi intimado acerca da entrega das chaves, embora seu nome conste na matrícula como proprietário do imóvel.Ainda, narrou o agravante ter sofrido dificuldades financeiras que o impediram de cumprir o contrato, confessando não ter quitado várias parcelas do imóvel, que foi financiado junto a CEF. Por fim, defende que, mesmo ciente dessa situação, especificamente da não imissão da posse da parte autora no imóvel, a parte agravada, Condomínio Spazio Cosenza, continua a emitir boletos de taxas condominiais em seu nome, causando-lhe prejuízos indevidamente, tendo requerido, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças e alteração da titularidade dos boletos.Ocorre que, em Primeiro Grau, o Magistrado indeferiu o pleito liminar, no mov. 18, sub o fundamento que a parte autora figura como proprietária na matrícula do imóvel, inexistindo qualquer prenotação acerca da instauração administrativa para retomada do bem pela CEF. Ainda, justificou-se que a questão a respeito de ter ocorrido, ou não, a entrega das chaves, demandaria instrução probatória, não havendo outros indícios capazes de afastar, liminarmente, os débitos de condomínio, tampouco urgência evidenciada.Agora, se insurge a parte agravante, insistindo que jamais recebeu as chaves do imóvel, dizendo que o IPTU ainda s encontra em nome da CEF, evidenciando os fatos alegados, ou seja, o fumus bonis iuris. Já, quanto ao perigo da demora, afirma que corre o risco de cobranças ilícitas, como já ocorrera nos autos 003188-62.2018.8.16.0191, que tramitou no 1º Juizado Especial de Curitiba (Pinheirinho), que visava a cobrança de taxas de condomínio atrasadas, mas só não prosseguira em razão da declaração da prescrição em sentença (movs. 1.5 e 1.6).Com razão a parte agravante.Ora, no caso, a tutela de urgência deve ser concedida, pois, aparentemente, presente a probabilidade do direito, que reside no fato de que a parte autora alega não ter sido imitida na posse do imóvel. Tal situação, evidencia-se nos autos, pela apresentação de vários documentos que demonstram que a parte agravante, realmente, não reside no imóvel. Vê-se, por exemplo, que no instrumento de procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), CTPS (mov. 1.5), e em especial, todas as tentativas de citação infrutíferas da parte agravante, no endereço do imóvel, quando do tramite dos autos 003188-62.2018.8.16.0191, no 1º Juizado Especial de Curitiba (Pinheirinho), consoante se vê do mov. 1.13, fls. 138 em diante, demonstram que realmente a parte autora não reside no imóvel em discussão. Aqui, importante salientar que, quando apresentou exceção de pré-executividade, naqueles autos perante o JEC, se declarou residente em endereço diverso do imóvel, fatos esses que demonstraram, haver fortes indícios de que o recorrente, jamais adentrara na posse do apartamento financiado.Aqui, embora não se negue que o agravante conste na matrícula do imóvel como real proprietário, a situação em discussão enuncia ausência de posse efetiva do imóvel, e, a esse respeito, já fora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o possuidor do imóvel, a partir da efetiva imissão na posse. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.). Grifei.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. LUCROS CESSANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de Justiça acolhendo a pretensão de descaracterizar o inadimplemento contratual das empresas, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 3. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora. 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão e os dispositivos de lei federal indicados como violados não possuem conteúdo normativo suficiente para embasar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.). Grifei.Nesta Corte, há precedentes no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR QUE DEPENDE DA IMISSÃO NA POSSE/ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. DÉBITO EXECUTADO REFERENTE A PERÍODO EM QUE NÃO COMPROVADA A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONCEDE À CONSTRUTORA DESCONTO SOBRE A TAXA CONDOMINIAL DEVIDA PELAS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS OU QUE ESTEJAM EM SEU PODER. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante orientações do Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJPR, somente com a efetiva posse do imóvel e entrega das chaves, exsurge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.2. Considerando que não há comprovação da entrega das chaves à promissária compradora, escorreita a r. sentença, devendo a construtora embargante arcar com as cotas condominiais executadas.3. A cláusula da Convenção de Condomínio que prevê que prevê pagamento reduzido das taxas condominiais pelas unidades imobiliárias não comercializadas e unidades cuja obrigação do pagamento esteja sob responsabilidade da construtora foi estabelecida de forma unilateral pela apelante, objetivando a concessão de benefício financeiro em detrimento do interesse dos demais condôminos. Referida cláusula fere o princípio da isonomia, tratando-se de disposição manifestamente abusiva e ilegal, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito.4. Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048823-10.2021.8.16.0014 – Londrina. - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.06.2022). Grifei.Como se vê pelo teor da jurisprudência, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência do exercício da posse, eis que isso é o elemento determinante para a obrigatoriedade de pagamento das cotas condominiais, uma vez que é através dela que o possuidor usufrui dos serviços e benefícios proporcionados pelo condomínio. No mais, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se mostra presente, porque, se mantida as cobranças das taxas de condomínio, a parte agravada poderá ser prejudicada em relações negociais, especialmente, ver seu nome incluído no rol de inadimplentes. Ademais, é bom recordar que, em casos de execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que deu origem ao débito, mesmo que esteja alienado fiduciariamente, conforme o art. 1.345 do Código Civil de 2002, outra situação que enuncia risco de dano.Nesse contexto, embora o agravante seja o proprietário registral do imóvel, conforme consta na matrícula do bem (mov. 1.8/origem), esclarece que não possui a posse, ponto relevante que pode trazer impacto econômico dessa cobrança indevida para o agravante, pois o pagamento de cotas condominiais sem a posse do imóvel representa um encargo financeiro não justificado. Demais disso, a reativação da cobrança, até que se prove pelas rés a imissão na posse do autor, não acarretará qualquer prejuízo ao Condomínio, haja vista que inexiste risco de irreversibilidade da medida, porque, caso o pedido inicial seja não provido (isto, em cognição exauriente), bastará ajuizamento de medida judicial apropriada. Portanto, no tocante ao pedido de suspensão das cobranças das taxas condominiais, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados e pela jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais apenas a partir da posse efetiva do imóvel. Além disso, o periculum in mora está presente, uma vez que a manutenção das cobranças pode causar prejuízos financeiros significativos ao agravante, que está sendo compelido a arcar com despesas de um imóvel do qual não usufrui.Todavia, quanto ao pedido para que seja imediatamente alterada a titularidade quanto a responsabilidade do pagamento das referidas taxas de condomínio junto a Administradora de condomínio, tal pleito não merece provimento, eis que somente depois da realização da devida instrução probatória é que se poderá alcançar a quem pertence tal ônus. Ademais, a suspensão das cobranças já é suficiente para satisfação dos interesses da parte agravante, até que a sentença seja proferida, não havendo qualquer demonstração, de que a mera manutenção do nome da parte agravante nos boletos, seja apto a lhe causar prejuízos, uma vez que a suspensão das cobranças é suficiente para alcançar a pretensão desejada. Desse modo, a suspensão imediata das cobranças das taxas condominiais é medida a se impor ao caso, no caso, assegurando justiça e equidade e garantindo que ele não seja penalizado por uma situação que foge ao seu controle.Assim, liminarmente, com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, determina-se ao réu SPAZIO COSENZA que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suspenda todas as cobranças das taxas condominiais em nome do autor, e se abstenha da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixa-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do autor, caso necessária a aplicação da presente penalidade. Por fim, insta salientar que o autor resta cientificado de que, caso lhe sobrevenha decisão de mérito desfavorável no futuro, em razão de eventual comprovação de que fora imitido na posse do imóvel, terá que responder pelos eventuais prejuízos causados na forma do art. 302 do CPC, sofrendo, ainda, conforme o caso, a aplicação das sanções dos arts. 77 e 80, ambos do CPC.
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