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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão (mov. 17.1), que negou provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação. Em suas razões (mov. 1.1) o embargante aduz, em síntese, a presença de omissão e contradição no decisum. Alega que a indenização não é cabível, pois não há comprovação dos danos, do ato ilícito ou do nexo de causalidade. Por fim, sustenta que a condenação acarretaria em enriquecimento ilícito por tratar-se de valor expressivo. Ainda, afirma que pelo princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser invertido. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), onde aduz, em síntese, que o intuito do embargante é a rediscussão do mérito da ação, sendo mero inconformismo, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Requer o não acolhimento do presente recurso. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Conforme relatado acima, insurge-se o embargante alegando suposta contradição no decisum, quanto a ausência de comprovação dos danos morais e materiais. Da simples leitura das razões recursais se mostra possível observar que, em realidade, pretende rediscutir matéria já devidamente deliberada por esta Corte. Ademais, mostra-se incabível a alegação de que o decisum teria deixado de ponderar acerca veracidade da configuração do dano moral. Dessa forma, colaciono trecho do acórdão embargado: “Pois bem. Insurge-se o apelante pretendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, por suposta ausência da comprovação objetiva do dano, o que torna vazio o dever de indenizar. Pois bem. Como se sabe, o dano moral, em sentido estrito, é a violação do direito à dignidade. “Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona à honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória” (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719) .” Em sentido amplo, é a violação de algum direito ou atributo da personalidade, abrangendo “todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” Veja-se que, no caso dos autos, a não adoção de medidas apropriadas pela autora, como a comunicação nos autos de que o crédito foi reparcelado, por exemplo, acabou ocasionando a apreensão indevida do bem, haja vista já estar desconstituída a mora, o que trouxe profundo mal-estar, aflição e angustia ao réu, que ficou, durante 26 dias, privado de usufruir do seu bem.Oportuno frisar que o referido dissabor decorre única e exclusivamente da desorganização do banco reconvindo que, não só deixou de comunicar nos autos o acordo extrajudicial comprovadamente firmado entre as partes, bem como peticionou dando sequência à busca e apreensão, mesmo após passados dias da novação do contrato. ” Depreende-se possível identificar que bem deliberou acerca dos desdobramentos dos pontos levantados. Inclusive, trouxe jurisprudência acerca do tema debatido qual sustenta o entendimento aplicado. Ocorre que, o fato de o decisum ter seguido por entendimento diverso, que não o arguido pelo ora embargante em sua peça recursal, não pode ser considerado um vício, de modo que apenas se revela no convencimento do Magistrado. Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim como tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Desse modo, o acordão embargado tão somente atribuiu entendimento diverso ao defendido nas razões recursais, não havendo que se falar em contradição, motivo pelo qual não merece acolhimento os presentes embargos. Destarte, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
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