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Processo:
0001329-77.2024.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed May 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 15 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001329-77.2024.8.16.0101

Recurso: 0001329-77.2024.8.16.0101 Pet

Classe Processual: Petição Criminal

Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Requerido(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a “busca pessoal
realizada pelos agentes públicos foi motivada por denúncia anônima que declinou características
individualizadas e específicas do veículo conduzido, que foram devidamente confirmadas pela equipe da
Polícia Militar antes de efetuar a abordagem” (p. 9).
Aduziu que o “acórdão prolatado pelo TJPR encontra-se em dissonância com a jurisprudência firmada pela
Corte Superior, que tem entendido pela licitude da realização de busca pessoal precedida da constatação de
correspondência entre as características do abordado e a denúncia anônima realizada de modo
especificado” (p. 10).
Explicou, neste viés, que “e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, averiguadas e confirmadas as
especificações indicadas na denúncia anônima, há confirmação mínima que confere ao agente estatal a
justa causa para abordagem. Exatamente porque o fato de a denúncia anônima ter se dado de modo
específico, com confirmação anterior à abordagem, não equivale a uma diligência realizada com base em
informações apócrifas genéricas e não averiguadas” (p. 20).
A pretensão recursal comporta admissão.
Colhe-se do acórdão de Apelação Criminal recorrido, o seguinte excerto relativo à questão da busca
pessoal, debatida no presente recurso especial:
Em suma, os Policiais Militares Julio Cesar e Luiz Paulo atestaram em Juízo que:
receberam uma denúncia de que um veículo com um adesivo colado no vidro
traseiro (escrito “vigia”) era utilizado para a prática do tráfico de drogas e isso
motivou as diligências; avistaram o veículo e, então realizaram a abordagem dos
ocupantes; localizaram com o condutor do veículo (Thiago da Silva de Paula) 02
(duas) pedras de crack e, em uma lata de cerveja que estava em frente ao banco
do carona (Alessandro de Oliveira), mais algumas porções da mesma substância
(crack), embaladas de maneira semelhante; nada de ilícito foi localizado com o
indivíduo que estava no banco traseiro do veículo (Cleiton Aparecido de Souza).
(...). Em síntese, o Policial Civil Agnaldo atestou em Juízo que: no dia dos fatos o
Alessandro foi conduzido até a Delegacia de Polícia e, naquela oportunidade,
relatou que havia mais substância entorpecente em sua residência, o que motivou a
ida até o local; em conversas com Jhennifer, companheira do acusado, obteve a
autorização para ingressar no local e, em buscas, localizou mais algumas porções
de crack, uma balança de precisão e dinheiro em notas diversas; havia
diversas denúncias de que Alessandro praticava o tráfico de drogas no
local. Análise dos autos revela que, como bem salienta a d. Defesa, não havia
fundadas razões para a realização de busca pessoal no réu, ora apelante. O artigo
244 do Código de Processo Penal dispõe que “A busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Porém,
no caso, percebe-se pelo Boletim de Ocorrência nº 2019/672154 (mov. 1.22) que
[4] descreveu os fatos e pelos depoimentos dos agentes públicos que a abordagem
do réu e a sua prisão em flagrante se deram, exclusivamente, em razão de existir
denúncia anônima de que no veículo ocupado pelo acusado era praticado o tráfico
de drogas na região de Jandaia do Sul/PR. E esse elemento (existência de
denúncia anônima contra o veículo que era ocupado pelo réu), por si só, não
constitui fundadas razões para a realização de abordagem e, posteriormente, busca
pessoal. No caso, nenhum dos policiais esclareceu se antes da tomada de decisão
de realizar a abordagem: (a) flagraram qualquer tipo de negociação de
entorpecentes ou outra atitude ilícita pelo réu; (b) o réu dispensou qualquer objeto e
/ou tentou se evadir do local. Portanto, no caso concreto, os agentes públicos
agiram em desconformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo
Penal, na medida em que realizaram a abordagem do réu sem fundadas suspeitas
de que ele portava algo ilícito, o que caracteriza a apreensão da droga no interior do
veículo (7,7 g de crack, divididos em 29 pedras, e 8,3g de cocaína em pó, divididos
em 08 buchas, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.11) como evidente prova
ilícita. Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: (...). E o
exame dos autos revela que o ingresso dos agentes públicos na casa do réu
decorreu unicamente da apreensão prévia de entorpecente em poder dele durante
busca pessoal realizada em via pública e, ainda, da afirmação do acusado na
Delegacia de Polícia de que possuía mais substância entorpecente em sua
residência. Entretanto, rememore-se que a busca pessoal do réu em via pública foi
ilegal, de modo que a apreensão de droga naquela oportunidade (09 porções de
crack) foi ilícita e não consubstancia fator a justificar o prosseguimento da
diligência. Diante disso, tem-se que a entrada na residência do acusado também
ocorreu de forma ilegal, haja vista que, além de ter sido desencadeada por ação
originariamente ilícita, está dissociada de justa causa, o que caracteriza a
apreensão da droga (12,5g de crack, divididos em 28 pedras menores e uma
pedra maior, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.23 e boletim de ocorrência
de mov. 1.22), como evidente prova também ilícita. A título de esclarecimento,
salienta-se que a autorização de busca domiciliar, assinada pela companheira do
réu, Sra. Jhennifer Fernanda de Souza Santiago (mov. 1.28), não tem o condão
de legitimar a apreensão, eis que as buscas no imóvel onde foram localizadas as
demais porções de substância entorpecente foram motivadas por abordagem sem
fundadas suspeitas de que o acusado portava algo ilícito, o que, repita-se, é
vedado pelo ordenamento jurídico e torna a atuação dos agentes públicos ilícita
como um todo. Por consequência da contaminação das provas, nada nos autos
pode ser utilizado para caracterizar a prática do crime de tráfico pelo ora apelante
e, portanto, é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor, a
acarretar a incidência da regra do artigo 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, com a consequente reforma da r. sentença para também absolver
o réu da acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343
/06, com extensão do fundamento da absolvição à corré Jhennifer Fernanda de
Souza Santiago. Conquanto não seja necessária a apreensão de entorpecentes
para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, no caso,
esse (apreensão de porções de crack na residência dos réus) foi o único elemento
que indicou a existência de uma suposta associação entre Alessandro e Jhennifer
Fernanda e motivou o oferecimento da denúncia por esse crime. Por esse motivo, o
fundamento da absolvição de ambos os réus da acusação de prática do
crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 deve ser alterado para o do artigo
386, inciso II, do Código de Processo Penal. (Ap. Crim., mov. 64.1) – sem grifos no
original.
O Recorrente opôs Embargos de Declaração, mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não
foram constatados vícios no julgado atacado.
Conforme a conclusão constante do acórdão objurgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já
se posicionou no sentido de que meras denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não constituem fundamentação idônea a autorizar a busca pessoal,
conforme demonstrado no seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ILICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Penal, que possui aplicação subsidiária ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, dispõe que será realizada a busca pessoal quando
houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas
achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de
convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º e 244). 2. Da
mesma forma, esta Corte possui entendimento consolidado de que para que seja
realizada busca domiciliar é necessário haver justa causa para o ingresso no imóvel,
o que não se faz presente com meras denúncias anônimas desacompanhadas
de outros elementos preliminares indicativos de crime. 3. Na hipótese dos
autos, os agentes públicos receberam foto da Adolescente e informação de que ela
estaria realizando tráfico de drogas na região da Aldeiade Carapicuíba, o que os
motivou a realizar a abordagem do veículo que transportava a menor, tendo sido
apreendidos entorpecentes em seu poder. Por essa razão, os policiais se
deslocaram até a residência da Adolescente e lá encontraram mais drogas,
resultando a apreensão no total de "1.690 eppendorfs contendo cocaína, com peso
líquido de 908,77 g., 366 porções de maconha, com peso líquido de 2.467,1 g., 226
porções de maconha, com peso líquido de 322,07 g. e 1.000 porções de crack, com
peso líquido de 196,6 g". 4. O conjunto probatório comprova que a operação
policial não ocorreu de forma lícita, pois a ação dos agentes públicos foi
motivada por simples denúncias anônimas. Ao contrário do alegado pela
Acusação, não foi patrulhamento de rotina que ensejou a ordem de parada do
veículo. Esta decorreu de denúncias anônimas obtidas pelos policiais. Portanto, não
identifico a existência de elementos indiciários suficientes do cometimento de atos
infracionais, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela. 5.
Quanto ao ingresso em domicílio, este foi justificado pela apreensão prévia de
entorpecentes durante busca pessoal e pela suposta confissão da Adolescente, de
que armazenava drogas em sua residência, seguida de suposta autorização para o
ingresso em domicílio. A Jurisdição ordinária destacou, ainda, o caráter permanente
do delito de tráfico de drogas. 6. "É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que,
nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar
desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito"
(AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original). 7. Outrossim, em
recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "[a]
constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças
policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como
desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência" (AgRg no HC
n. 773.899/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023,
DJe 31/3/2023). 8. Além disso, não há nenhuma comprovação documental de que
houve autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no domicílio, sendo
certo que a palavra dos agentes policiais acerca da suposta autorização não
encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório. Inclusive, a proprietária do
imóvel sequer foi ouvida em Delegacia ou em juízo para corroborar a afirmação dos
policiais. Nem a adolescente confirmou a autorização para ingresso em domicílio,
inexistindo, portanto, provas de que o ingresso teria sido regularmente autorizado. 9.
Portanto, considerando que as provas coletadas por meio da busca pessoal e da
busca domiciliar são ilícitas, a própria demonstração da materialidade e da autoria
está viciada, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade do processo e
da absolvição da Paciente do ato infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.634/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10
/2023.) - sem grifos no original.
E mais:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que
é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida
invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo
tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou em razão de
denúncias anônimas não averiguadas previamente. 2. No caso, o paciente foi
submetido à revista, tão somente com base em denúncia anônima, momento em
que apreendida uma porção de maconha. Na sequência, os policiais continuaram as
diligências e procederam à busca domiciliar, onde encontrado o restante da droga,
totalizando 495g de maconha. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem
justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque amparada
em prova ilícita, uma vez que todo o contexto fático posterior à busca pessoal, ou
seja, o recolhimento da droga no domicílio do agente, por óbvio, também está
viciado ( fruits of poisonous tree ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg
no HC n. 851.944/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18
/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - sem grifos no original.
2. Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios de
traficância ou mesmo investigação prévia, além do fato do agravado portar
uma bolsa em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sendo certo
que a recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que: "Não satisfazem a
exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como
nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art.
244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/4/2022). Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para
a abordagem, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de
flagrância), vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma vez que não
estava amparada em circunstâncias concretas. 3. Presente a existência de flagrante
constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem para reconhecer a
nulidade da busca pessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim,
reconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais militares,
devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas
colhidas no bojo do Processo n. 5082267-29.2023.8.13.0024/MG. 4. Concedida a
ordem de habeas corpus para fosse reconhecida a nulidade do flagrante, e, por
conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, expedindo-se alvará de
soltura em favor do ora agravado. 5. Agravo regimental do Ministério Público de
Minas Gerais desprovido. (AgRg no HC n. 827.106/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) - sem grifos no
original.
Contudo, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo também em julgados
da Corte superior, no sentido de que, informações anônimas minimamente confirmadas, justificam a
diligência efetuada, que consiste em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade
policial. Vejamos:
2. Na hipótese, constata-se a legalidade das buscas pessoal e veicular realizadas,
uma vez que decorreram de denúncia anônima especificada, que corresponde à
verificação detalhada das características descritas do veículo do agravante (veículo
Toyota/Corola, de cor bege). Dessa forma, as informações anônimas foram
minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada consistiu em
exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial,
o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas
na denúncia apócrifa.” (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) - sem
grifos no original.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de
denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das
características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as
características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um
bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as
informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida
diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das
características relatadas na denúncia apócrifa.” (AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024,
DJe de 1/3/2024.).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 840.730/GO, AgRg no HC n. 843.918/RS, HC n. 835.645/ RJ, AgRg no
AREsp n. 2.376.304/PR, AgRg no HC n. 834.794/TO, AgRg no HC n. 824.056/MG, AgRg no HC n. 830.929
/SP, AgRg no HC n. 814.053/SP e (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP).
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submetê-la à análise da
Corte Superior, para que analise se a busca pessoal promovida pelos policiais militares foi regular e
justificada.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR40