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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso de apelação nº 0007574-58.2023.8.16.0160, o qual foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. PREVENÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL FINANCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE ENTRE AS PARTES. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ANULABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Tratando-se de imóvel financiado e alienado fiduciariamente, entende-se como cessão de direitos o contrato firmado entre as partes sem consentimento da instituição bancária. Negócio jurídico que tem validade entre as partes contratantes. 2. A anulação demanda prova inequívoca do vício de consentimento resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, cujo ônus é da parte que o alega, pois é fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença recorrida. Improcedência dos pedidos iniciais. 4. Apelo da parte autora prejudicado.
Em suas razões, a embargante sustenta que: i) o acórdão foi omisso sobre a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões; ii) há omissão sobre a nulidade decorrente da não intervenção do agente financeiro no negócio jurídico; iii) há contradição entre os fundamentos de que o imóvel não poderia ser vendido e de que é válido o negócio jurídico firmado; iv) é contraditória com a prova dos autos a alegação de que houve contrato de gaveta; v) há nulidade por ausência de fundamentação. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10). É o relatório.
2. VOTO
2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 2.2 MÉRITO RECURSAL O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
A omissão para fins de acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Já a contradição consiste na dissonância entre fundamentação e conclusão, isto é, contradição interna do julgado, não existindo apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Verifica-se que de fato houve omissão sobre a tese de inovação recursal aventada em contrarrazões (mov. 515), contudo não merece prosperar. Ainda que brevemente, foi alegado em contestação que o comprador tinha ciência de que se tratava de imóvel financiado, dado o teor dos documentos entregues e de se tratar de imóvel financiado (item 12 da contestação do mov. 125.6).
No mais, a inovação recursal foi genericamente alegada e, ainda assim, as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença com base na discussão do processo de origem, notadamente durante a instrução processual, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Considerando que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida no processo (art. 1.013, caput e § 1°, do CPC), supre-se a omissão apontada, contudo, sem atribuir efeitos infringentes. No restante, não se verificam os vícios apontados. O acórdão se manifestou clara e expressamente sobre a existência de contrato de cessão de direitos entre as partes, independente do nome dado ao instrumento do mov. 1.3, o qual é válido entre os contratantes, mas não produz efeitos perante a instituição financeira, pois realizado fora dos moldes legalmente previstos e sem a anuência do banco. É como fundamentado no item 2.1.2.2 do acórdão: O imóvel objeto da contratação só seria propriedade dos autores apelados após a regular quitação do financiamento, o que não ocorreu. Assim, não poderiam ter vendido imóvel de que não dispõem.
A luz do art. 170 do CC e considerando que o “contrato de gaveta” é prática recorrente, entende-se como cessão de direitos o “compromisso de compra e venda” firmado entre as partes, o qual, não obstante seja ineficaz perante a instituição financeira, tem validade entre elas.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO DEVEDOR, PURGA DA MORA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO, SEM A INTERVENIÊNCIA DO CREDOR – CONTRATO DE GAVETA – REPASSE IRREGULAR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE OS REQUERENTES E O CREDOR – CONTRATO QUE VINCULA APENAS OS CONTRATANTES – SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007453-33.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2021)
Ressalvada a natureza jurídica da negociação e constatada sua validade entre as partes, passa-se a análise de sua anulabilidade.
Diante disso, nota-se que a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição, expondo de maneira clara e fundamentada sobre os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Houve apenas julgamento contrário ao interesse da embargante, contudo, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado. 2.3 CONCLUSÃO Pelo exposto, vota-se para acolher em parte os embargos de declaração opostos a fim de suprir a omissão sobre a tese de inovação recursal.
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