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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de movimento 25.1, da apelação cível nº 0006857-80.2019.8.16.0194, pelo qual esta 20ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO, agora substituída por seu espólio, para: “a) julgar procedente o pedido de nulidade do contrato de compra e venda de direitos possessórios; b) em virtude da impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior, condenar os réus GENIVALDO DO NASCIMENTO e DAIANE FERREIRA MACHADO a pagar indenização equivalente (R$ 17.000,00 atualizados) à autora MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO, na forma do artigo 182, do Código Civil; e, c) redistribuir o ônus sucumbencial”.O embargante, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO, aduz que há contradição no acórdão no tocante às consequências do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.Alega que a nulidade enseja o retorno das partes ao estado anterior, “[...] por conseguinte, deveria ser dado à apelante o direito à posse, como sempre exerceu, e, posterior direito a regularização da propriedade junto à COHAB” (mov. 1.1-ED, pág. 2).Ressalta que, à época da celebração do contrato declarado nulo possuía cadastro regular junto à Cohab de modo a possibilitar a conclusão da compra em venda em seu nome.Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.No movimento 7-ED foi noticiado o falecimento da apelante MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO, motivo pelo qual foi concedido prazo para a regularização processual (mov. 8-ED). Regularizada a representação do espólio, determinou-se a retificação da autuação e intimação dos embargados para manifestação e resposta aos embargos (movs. 11/13-ED).Intimados, os embargados permaneceram silentes.
Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, não há contradição a ser sanada. Verifica-se, na verdade, que a despeito da alegação de vício a embargante pretende rediscutir o julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Conforme se depreende do acórdão embargado, foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado pela embargante MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO com GENIVALDO DO NASCIMENTO e DAIANE FERREIRA MACHADO, ante a condição de analfabeta daquela e ausência de assinatura a rogo ou outorga de escritura pública para a realização do ato.Ressalvou-se, contudo, a impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior, o que ensejou a condenação de GENIVALDO e DAIANE ao pagamento de indenização à MARIA APARECIDA como forma de ressarcimento pelos prejuízos sofridos.Consignou-se, a propósito: “A nulidade reconhecida não confere à apelante o direito à propriedade do imóvel. Isso porque o contrato declarado nulo restringiu-se à cessão dos direitos possessórios, até porque a apelante não detinha a propriedade e a sua situação no terreno era irregular, na ocupação da ‘Vila Terra Santa’. Logo, a pretensão inicial para que a COHAB lhe restitua a propriedade não comporta provimento” (mov. 25.1-AP, pág. 7).Quanto à regularização da posse que acabou por ser providenciada por GENIVALDO e DAIANE junto à COHAB, ponderou-se a condição desta de terceira de boa-fé, de modo a impedir que fosse atingida pelos efeitos da nulidade. Confira-se:“A COHAB não pode ser responsabilizada pelos atos dos réus GENIVALDO e DAIANE que culminaram na nulidade do contrato de compra e venda dos direitos possessórios. A companhia atuou como terceira de boa-fé, haja vista que não tinha como ter ciência da condição de analfabeta da apelante. De igual modo, não poderia saber que MARIA e DAIANE são mãe e filha e que teriam outros ascendentes interessados na posse.A apelante MARIA, ademais, não se propôs em momento algum a pagar o preço da propriedade à COHAB, em eventual substituição a DAIANE e GENIVALDO. Destarte, a companhia habitacional não pode ser prejudicada por ato de terceiros.Assim, deve ser preservado o contrato celebrado entre a COHAB e os réus DAIANE e GENIVALDO.Tem lugar, pois, o disposto no artigo 182, do Código Civil, segundo o qual: ‘Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente’.Nessas condições, subsiste a responsabilidade dos réus GENIVALDO DO NASCIMENTO e DAIANE FERREIRA MACHADO em indenizar à autora MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO o valor equivalente a seus direitos possessórios e de regularização do imóvel” (mov. 25.1-AP, pág. 8).Tem-se, portanto, que a questão quanto às consequências da nulidade do negócio jurídico foi enfrentada de forma clara e objetiva, inexistindo contradição ou outro dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Anote-se, por fim, que o prequestionamento foi realizado independentemente da oposição dos embargos de declaração, dada a manifestação deste colegiado e o amplo debate da controvérsia recursal. Por oportuno, a orientação da Corte Superior: “O prequestionamento, requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. [...] Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número” (AgInt no AREsp n. 1.888.582/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24.3.2023).Ressalte-se, também, o disposto no artigo 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por esses motivos, os embargos de declaração não podem ser acolhidos.Em face do exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA FERREIRA MACHADO.
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