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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 66.1), que julgou procedente o pedido inicial, de modo a conceder a segurança pleiteada e reconhecer como ilegal o ato praticado pela autoridade coatora, determinando a abstenção de exigir o recolhimento prévio de ITCMD para a lavratura de escritura pública de doação de imóvel. Ao fim, condenou a autoridade coatora ao pagamento das custas judiciais, sem fixação de verba honorária, conforme o a Súmula 512 do STF. Em suas razões de apelação (mov. 74.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) os apelados buscam impugnar lei em tese, não ato concreto, o que não é admitido em sede de mandado de segurança; b) atuou em conformidade ao artigo 289 da Lei 6.015/73; c) de acordo com a legislação estadual, é dever do contribuinte apresentar declaração ao fisco e recolher o tributo antes da lavratura de escritura pública, sendo de competência do registrador/serventia fiscalizar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizado, a existência da arrecadação dos impostos devidos; d) o recolhimento antecipado do ITCMD segue a lógica de antecipação de fatos ferradores presumidos, tal qual no recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do Tema 456 do STF; e) não é aplicável o entendimento do Tema .1124 do STF ao caso, posto que o ITBI é sobre transferências onerosas, enquanto o ITCMD é sobre transferências gratuitas. Quanto ao pagamento de custas processuais, afirma que o artigo 15 da Lei Estadual 20.713 de 2021 concedeu a isenção do pagamento à Fazenda Pública do Estado do Paraná, ainda, afirma a aplicação do Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS/TJPR. Requer, deste modo, o recebimento e provimento do recurso, de modo a reformar a sentença. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao mov. 77.1, onde alega, em suma, que: a) o presente mandado de segurança é preventivo, estando de acordo com o artigo 1º da Lei 12.016/09, sendo inaplicável a Súmula 266, posto que discute os efeitos concretos que buscam prevenir; b) conforme o artigo 7º da Lei Estadual 18.573/15, o fato gerador do ITCMD é no momento da transmissão dos bens pela sucessão ou doação, com a efetiva passagem jurídica da propriedade de uma pessoa à outra; c) houve alargamento da competência tributária do Estado do Paraná, violando o artigo 110 do CTN; d) é aplicável o Tema 1.124 do STF ao presente caso, seguindo o ubi eadem ratio ibi idem jus. Pugna pelo não provimento do recurso, de modo a manter a sentença em primeiro grau. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o posicionamento fora pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo a sentença em sede de reexame necessário, excluída a condenação de custas processuais. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia acerca da exigência por parte do fisco estadual do recolhimento do imposto ITCMD, para a lavratura da escritura pública de doação de imóveis. Portanto, a discussão reside acerca do momento do fato gerador do tributo em questão. Pois bem, afirmaram os impetrantes que os seus genitores manifestaram o desejo de realizar a doação de imóveis aos seus filhos, ora impetrantes, contudo, no momento da lavratura da escritura pública de doação, o Tabelionato de Notas está exigindo o recolhimento prévio do imposto ITCMD, com base na norma estadual. Inicialmente, tem-se que não se está diante de mandado de segurança contra lei em tese, conforme determina o STF na Súmula n.º 266. Veja inclusive que o próprio Estado do Paraná se utiliza de diversas normativas, para justificar e fundamentar a exigência efetuada pelo Cartório. Portanto, não há a alegada impossibilidade de impetração do mandado de segurança como alegou o Recorrente. Ainda, como bem delimitado na sentença, e amplamente pacificado na jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Cível, no presente caso, não se pode exigir o recolhimento do imposto, no momento da lavratura da escritura pública de doação, pois não ocorrido o fato gerador. Isto porque, nos termos do 35, inciso I, do CTN e conjunto com o art. 1245, do CC, o fato gerador do ITCMD se dá no momento da transmissão do imóvel doado, que ocorre não com a escritura de doação, mas sim com o registro da doação na matrícula do bem doado, vejamos: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (...) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, na própria norma legal, afere-se que a exigência do tributo só deve ocorrer quando houve o fato gerador, que no caso de imóveis se dá com a efetiva transmissão, qual seja o registro da aquisição a qualquer título (compra ou doação), na própria matricula do bem. Inclusive, está colenda 2ª câmara cível já enfrentou a presente matéria, inclusive definindo a ilegalidade da legislação estadual que em afronta à lei federal, antecipa a declaração e recolhimento do tributo para momento anterior à lavratura da escritura pública de doação de imóveis, modificando, com isso, a própria ocorrência do fato gerador do tributo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO OPERADA EM 18/11/1994. FATO GERADOR OCORRIDO COM O REGISTRO DO BEM. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2017. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES POSTAS NA INICIAL. ARTIGO 1.014, §4º, DO CPC/2015. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONSTATADA. NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 097/2012 PASSÍVEL DE APLICAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NO ANO DE 1994. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL COM O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO TRIBUTO. INDICAÇÃO DE MARCO ERRÔNEO NO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1. “Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020);” (REsp n. 1.841.798/MG - Tema 1.048/STJ).2. Nos moldes do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, em 01.01.2017.3. Os juros moratórios somente têm início com o decurso do prazo estabelecido para o pagamento do tributo. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.SENTENÇA MODIFICADA.(TJPR 0078099-57.2019.8.16.0014 – Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – 2ª Câmara Cível – J. 07/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ITCMD - DOAÇÃO DE IMÓVEIS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, COM DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADOS DE ITCMD - POSTERIOR NOTIFICAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA APURADA NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - RECURSO PELO ESTADO DO PARANÁ - LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, EM AFRONTA À LEI FEDERAL, ANTECIPA A DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA MOMENTO ANTERIOR À LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS, MODIFICANDO, COM ISSO, A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO OU LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CTN, ART. 150, §4º - IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO ESTADUAL QUERER VALER-SE DE DATA FUTURA QUE SERIA A DO CORRETO FATO GERADOR (PROTOCOLO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS), QUANDO ELE PRÓPRIO ESTABELECEU EXIGÊNCIA EM DATA ANTERIOR - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO TRIBUTO OCORRIDA EM 02/10/2013 - PRAZO DECADENCIAL QUE, CONTADO NA FORMA DO ART. 210 DO CTN, SE ESGOTOU EM 03/10/2018 - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 07/11/2018 E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM 20/11/2018 - DECADÊNCIA VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - CPC, ART. 85, §11.RECURSO DESPROVIDO.(TJ/PR AC 0002169-23.2019.8.16.0179 – Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti – 2ª Câmara Cível – J. 25/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO NO SERVIÇO NOTARIAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO POR FATO GERADOR FUTURO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 456 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO ITCMD. ART. 24, I, DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 E DO ART. 684, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. ART. 35, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FATO GERADOR DO TRIBUTO QUE OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMA Nº 1.124 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RELAÇÃO AO ITBI, QUE DEVE SER APLICADO TAMBÉM NO CASO DE ITCMD. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) A apreciação, por esta Corte, de matéria que não tenha sido submetida ao Juízo singular, caracterizaria supressão de instância, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, ante a evidente inovação recursal.b) Não há falar em impetração de mandado de segurança contra lei em tese quando existente a iminência da prática de ato concreto decorrente da aplicação da norma tributária. c) Nos termos do art. 35, I, do Código Tributário Nacional e do art. 1.245 do Código Civil, a exigência de recolhimento de ITCMD antes da lavratura da escritura pública de doação, no Serviço Notarial, encontra óbice na legislação federal, já que altera o momento da ocorrência do fato gerador do tributo.d) Deve ser aplicado também ao ITCMD o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1124), no sentido de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”(STF, ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021)(TJ/PR ACRN 0024681-92.2019.8.16.0019/01 – Rel. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama – 2ª Câmara Cível – J. 30/11/2021). Deste modo, resta correta a sentença de mov. 66.1, devendo ser mantida no mérito, motivo pelo qual, não há razão ao recorrente. Por outro lado, correto o argumento do ente público recorrente, no sentido da impossibilidade de cobrança das custas processuais, visto a isenção prevista no art. 15, da Lei Estadual n.º 20.713/2021, inclusive amparada em posicionamento desta Corte Cível. Logo, correta a isenção apontado, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto. Destarte, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso proposto, para determinar a reforma parcial da sentença, apenas para isentar o recorrente das custas processuais, nos termos da lei.
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