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Acórdão
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1. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre recurso de Apelação Cível interposto por AMILCAR PEIXOTO DE SOUZA LUNA, em face da respeitável decisão judicial (mov. 100.1-origem) proferida nos autos de Suscitação de Dúvida nº 0027529-62.2022.8.16.0014, em que o juízo a quo julgou procedente a dúvida, nos seguintes termos:1.Cuida-se de Suscitação de Dúvida pelo 1° Ofício de Registro de Imóveis, diante da insurgência contra a Diligência Registral n° 4660/2022, que exigiu para o registro de Escritura Pública de Permuta das vagas de garagem nº 27 e 28 pelas vagas de garagem nº 19 /19A, do Condomínio Edifício Portal da Belo Horizonte, o seguinte: certidão de quitação do ITBI; ata da assembleia condominial para o fim específico de alteração das unidades autônomas nos termos requeridos; alteração do projeto e dos memoriais descritivos relativos às unidades autônomas. Intimado, o usuário apresentou manifestação em seq. 9.1, aduzindo, em síntese: quanto ao ITBI, a municipalidade entendeu que não incide, por não haver transmissão entre vagas acessórias; desnecessidade de aprovação por assembleia geral; prescindibilidade de alteração da planta, uma vez que não há qualquer alteração. Em seq. 23 o 1° C.R.I. informou que a prenotação continua vigente. Em seq. 31.1 consta manifestação do Município de Londrina, afirmando (SIC): "(...) não houve emissão de guia pela impossibilidade de se permutar parte de imóvel (apenas garagem) registrado em matrícula una constando dois imóveis (apartamento e garagem). 4- Para tanto seria necessário o desmembramento da matrícula o que seria possível apenas com a alteração da constituição do condomínio. 5- Não houve manifestação acerca da não incidência do imposto de transmissão, apenas a informação de que, nos moldes pretendidos há óbice no momento, intransponível." Em seq. 47.2 foi acostada ata da assembleia geral extraordinária do condomínio Edifício Portal da Belo Horizonte, em que a permuta foi aprovada, por unanimidade. Em seq. 55 o 1° C.R.I. indicou que restam pendentes: a) comprovação de pagamento do ITBI (ou de sua dispensa pelo Município de Londrina); b) documentação comprobatória da alteração no projeto do Condomínio Edifício Portal de Belo Horizonte, devidamente aprovado pela municipalidade, acompanhado da respectiva guia de anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA ou RRT/CAU devidamente quitada, tendo em vista a modificação da constituição do condomínio (alteração das vagas); c) pagamento das custas e emolumentos referentes ao ato. Em seq. 72.2 consta declaração do Condomínio Edifício Portal de Belo Horizonte pela desnecessidade de convocação de assembleia geral para a aprovação da permuta solicitada. Manifestação do 1° C.R.I em seq. 73.2, reiterando que permanece a exigência acerca do ITBI. O Ministério Público apresentou manifestação em seq. 76.1 pela procedência da dúvida, mantendo-se as exigências, uma vez que a permuta altera a fração ideal e, portanto a propriedade, sendo necessária a alteração da convenção de condomínio. Já quanto ao ITBI pronunciou-se pela resolução junto ao Município pelas vias ordinárias. Em seq. 79.1 o feito foi convertido em diligência, intimando-se o 1° C.R.I. para que esclarecesse o porquê da inexistência de matrícula para as garagens, posto que descritas como unidades autônomas na convenção acostada em seq. 9.13. Manifestação do 1° C.R.I. em seq. 87, esclarecendo que a minuta da convenção de condomínio foi modificada posteriormente, deixando de constar as garagens como unidades autônomas, passando a vincula-las com os respectivos apartamentos, de modo que a exigência registral se mostra necessária. Parecer ministerial em seq. 92, reiterando o parecer meritório de seq. 76.1, pela procedência da dúvida, mantendo-se a diligência registral. Ciência da municipalidade em seq. 95. Manifestação do suscitante em seq. 98.1, aduzindo que não há prejuízo funcional para as unidades, sendo necessária apenas a averbação nas respectivas matrículas e não alteração da convenção de condomínio. Decido. 2. Na Diligência Registral n° 4660/2022 foi requerido que o interessado atendesse três exigências (quitação/isenção de ITBI – item “1”; ata da assembleia condominial com aprovação da alteração das unidades autônomas – item “2.1” e alteração do projeto e memoriais descritivos com relação às unidades autônomas – item “2.2”), o item “2.1” da diligência já foi cumprido – vide ata de seq. 47.2 e manifestação de seq. 72.2; o item “1” não foi contestado, mas permanece pendente de regularização junto ao fisco municipal; o item “2.2” é pressuposto necessário ao atendimento do item “1”, segundo manifestação da municipalidade de seq. 31.1. Nos termos da Convenção de Condomínio, efetivamente registrada, válida e vigente, apresentada pelo 1° C.R.I, seq. 87.3, as garagens não são unidades autônomas, de forma que permuta apenas das garagens acarretará em alteração dos termos da Escritura Pública de Constituição de Condomínio Edifício Portal da Belo Horizonte. Esclareceu o 1º CRI, na seq 87.4, que o documento de seq 9.13 é mera minuta, apresentada em 1988, para fins de incorporação, mas não se confunde com o instrumento público de constituição de condomínio e memoriais vigentes, protocolados em 1997, por isso, estes são os documentos VIGENTES que devem ser alterados para viabilizar o pedido do interessado, de forma que a simples minuta não tem qualquer força ou validade, diante do instrumento público de constituição de condomínio e memoriais vigentes. Desse modo, não é possível a permuta das garagens sem a alteração da Convenção, cujas garagens foram atribuídas de forma vinculada ao apartamento, sob pena de quebra da continuidade registral e violação do princípio da presunção de veracidade registral. 3. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA para fins de reconhecer a legitimidade das exigências, da diligência registral n° 4660/2022, do 1° Ofício de Registro de Imóveis, para a permuta de vagas de garagem do Condomínio Edifício Portal da Belo Horizonte. 4. Custas pelo suscitante, diante da procedência da dúvida, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73. 5. Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. 6. Ciência ao envolvidos.Em seu apelo, a parte recorrente sustentou (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) que as vagas de garagem em questão são acessórias e não autônomas, vinculadas às unidades, de modo que a permuta entre condôminos não altera fração ideal, metragem total ou destinação das unidades, (c) que o laudo técnico com ART comprovou que as áreas permutadas são equivalentes, mas foi desconsiderado pelo juízo, pelo MP e pelo CRI, (d) que a Assembleia condominial aprovou unanimemente a permuta, afastando qualquer irregularidade; (e) que as exigências do CRI (alteração de projeto, memoriais descritivos, aprovação municipal) são descabidas, pois não houve modificação estrutural ou de destinação das unidades; (f) que a sentença representa restrição indevida ao direito de dispor da propriedade, já que os mesmos proprietários detêm as duas unidades e a permuta não afeta terceiros, nem a continuidade registral. Ao final, requereu o provimento do recurso.Em contrarrazões, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 112.2-origem).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14.1-TJPR).O recurso não foi conhecido por ausência de dialeticidade (mov. 36.1-TJPR).A parte apelante interpôs o Agravo Interno nº 0050926-82.2024.8.16.0014, o qual foi objeto de juízo de retratação positivo, restando revogada a decisão monocrática, com determinação de regular processamento deste referido recurso (0050926-82.2024.8.16.0014 - mov. 27.1)É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 ADMISSIBILIDADE RECURSALEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que o recurso merece ser conhecido.No mérito, comporta parcial provimento, conforme será a seguir exposto.2.2 MÉRITO RECURSALCinge-se, a controvérsia recursal, à alegação de negativa de prestação jurisdicional e à exigência nº 2.2, atinente à necessidade de alteração do projeto e de memoriais descritivos das unidades autônomas envolvidas na permuta (conforme delimitada na decisão proferida no Agravo Interno).2.2.1 NULIDADE DA SENTENÇAA parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional.Uma decisão judicial pode ser atacada por duas espécies de erro. De um lado, temos o error in procedendo (erro no proceder), vício formal, ligado a questões processuais, cuja constatação conduz à invalidação da decisão judicial. E, por outro lado, temos o error in judicando (erro no julgar), vício de conteúdo da decisão, que pode ser processual ou material, e que enseja a reforma do julgado e não sua cassação.A propósito:O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior. (...) o error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a reforma da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 2671)No caso, o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão, sob o argumento de ausência/insuficiência de fundamentação, caracterizando error in procedendo, não deve ser acolhido.A análise integral dos fatos e fundamentos apresentados revela-se indispensável em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição):Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;Esse princípio impõe ao Estado-Juiz o dever de motivar suas decisões e de examinar todos os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos.Nesse sentido, tanto o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quanto o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelecem que é incumbência do magistrado apreciar os fundamentos relevantes trazidos pelas partes, bem como as provas carreadas ao processo, fundamentando seu convencimento de forma adequada, sob pena de nulidade da decisão.A propósito:Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 435.256/RJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, já se manifestou nesse sentido, ao assentar que:A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-Juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435256, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01253)Dessa maneira, a negativa de prestação jurisdicional resta configurada quando a decisão recorrida não examina determinada pretensão das partes, deixando de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.Ainda, merece destaque a diferença entre fundamentação exauriente e suficiente:Há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente e suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente, o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 810)Analisando os dispositivos legais e a definição acima transcritos, é possível concluir que a exigência de enfrentamento limita-se aos argumentos aptos, em tese, a infirmar o convencimento judicial, afastando, assim, a necessidade de análise dos argumentos irrelevantes ou impertinentes ao objeto da demanda, bem como os prejudicados.Cite-se que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), divulgou alguns enunciados sobre o tema:9) É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.11) Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.No caso, analisando a decisão recorrida, verifica-se que o juízo a quo motivou adequadamente seu posicionamento, solucionando a controvérsia com a aplicação do Direito que entendeu cabível à hipótese.Veja-se que, na sentença, foram declinados os motivos pelos quais o juízo a quo entendeu por reconhecer a legitimidade das exigências, da diligência registral n° 4660/2022, do 1° Ofício de Registro de Imóveis, para a permuta de vagas de garagem do Condomínio Edifício Portal da Belo Horizonte:2. Na Diligência Registral n° 4660/2022 foi requerido que o interessado atendesse três exigências (quitação/isenção de ITBI – item “1”; ata da assembleia condominial com aprovação da alteração das unidades autônomas – item “2.1” e alteração do projeto e memoriais descritivos com relação às unidades autônomas – item “2.2”), o item “2.1” da diligência já foi cumprido – vide ata de seq. 47.2 e manifestação de seq. 72.2; o item “1” não foi contestado, mas permanece pendente de regularização junto ao fisco municipal; o item “2.2” é pressuposto necessário ao atendimento do item “1”, segundo manifestação da municipalidade de seq. 31.1. Nos termos da Convenção de Condomínio, efetivamente registrada, válida e vigente, apresentada pelo 1° C.R.I, seq. 87.3, as garagens não são unidades autônomas, de forma que permuta apenas das garagens acarretará em alteração dos termos da Escritura Pública de Constituição de Condomínio Edifício Portal da Belo Horizonte. Esclareceu o 1º CRI, na seq 87.4, que o documento de seq 9.13 é mera minuta, apresentada em 1988, para fins de incorporação, mas não se confunde com o instrumento público de constituição de condomínio e memoriais vigentes, protocolados em 1997, por isso, estes são os documentos VIGENTES que devem ser alterados para viabilizar o pedido do interessado, de forma que a simples minuta não tem qualquer força ou validade, diante do instrumento público de constituição de condomínio e memoriais vigentes. Desse modo, não é possível a permuta das garagens sem a alteração da Convenção, cujas garagens foram atribuída de forma vinculada ao apartamento, sob pena de quebra da continuidade registral e violação do princípio da presunção de veracidade registral.Em face deste entendimento, a análise dos argumentos apresentados pela parte apelante mostrava-se prejudicada.Assim, tem-se que o pronunciamento judicial recorrido foi devidamente fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão da parte ora recorrente, não padecendo de qualquer nulidade.Pelo exposto, rejeita-se a preliminar aventada, vez que não houve negativa de prestação jurisdicional.2.2.2 MÉRITOReside, a controvérsia, em definir o cabimento, ou não, da exigência nº 2.2 – “Alteração do projeto e dos memoriais descritivos relativos às unidades autônomas, cujas vagas de garagem estão sendo modificadas, devidamente aprovado pela municipalidade, acompanhada da respectiva guia de anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA ou RRT/CALD, devidamente quitada”.O artigo 1.331, do Código Civil, explicita as áreas de propriedade exclusiva e as de propriedade comum, ao tratar do condomínio edilício:Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.Nessa linha, as unidades habitacionais autônomas conferem a seus proprietários a exclusividade de utilização, correspondendo a uma fração ideal do solo e das partes comuns do prédio.Por sua vez, as áreas comuns encontram-se inseridas na fração ideal correspondente a cada unidade autônoma e, como o próprio nome já retrata, são de uso comum a todos os cotitulares.Segundo a melhor doutrina, a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) de uso comum; (b) acessória; (c) vinculada; e (d) autônoma (Fioranelli, Ademar. Direito Registral Imobiliário, editora Sergio Antonio Fabris, 2001 e Santos, Flauzilino Araújo dos. Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis, editora Mirante, 2011).No caso, adquire relevância a distinção entre vagas de garagem acessórias e vinculadas.As vagas de garagem acessórias constituem extensão da unidade autônoma principal (o apartamento), não possuindo fração ideal de terreno própria. Nessa conformidade, a área da vaga é agregada à área total da unidade, passando ambas a compartilhar a mesma matrícula perante o Registro de Imóveis. Dessa forma, não configuram unidades autônomas, mas sim elementos complementares da unidade residencial.Do ponto de vista jurídico, essas vagas podem ser transmitidas a outros condôminos do edifício, independentemente da alienação conjunta do apartamento, desde que não haja proibição expressa na convenção condominial. Contudo, a alienação a terceiros estranhos ao condomínio é vedada pelo artigo 2º, §2º, da Lei nº 4.591/1964, e pelo artigo 1.339, §2º, do Código Civil, salvo autorização expressa da convenção e desde que a assembleia não se oponha.A formalização da transferência pode ocorrer por escritura pública ou instrumento particular, devendo o ato ser posteriormente averbado nas matrículas competentes.Em síntese, o caráter acessório confere maior flexibilidade negocial, permitindo ajustes entre condôminos sem alteração estrutural da incorporação imobiliária.Diversamente, as vagas de garagem vinculadas apresentam natureza jurídica mais restritiva. Essas vagas possuem fração ideal de terreno própria, o que, em tese, lhes conferiria autonomia como unidade imobiliária. Todavia, por imposição legal e urbanística — frequentemente estabelecida em Códigos de Obras Municipais e consolidada no processo de aprovação do projeto ou expedição do “habite-se” —, tais vagas encontram-se indissoluvelmente atreladas a determinados apartamentos.Em razão dessa vinculação obrigatória, a vaga não pode ser alienada separadamente, nem mesmo para outro condômino, formando com o apartamento um todo incindível, nas palavras de Ademar Fioranelli.As consequências jurídicas são rigorosas: qualquer tentativa de permuta ou alteração na destinação de uma vaga vinculada exige a modificação da especificação do condomínio, com a correspondente alteração do memorial de incorporação e da convenção registrada. Esse procedimento depende da anuência da Prefeitura, da aprovação de, no mínimo, dois terços ou até mesmo da unanimidade dos condôminos (a depender da interpretação aplicada), além da autorização de credores hipotecários ou fiduciários eventualmente envolvidos. A ausência de qualquer dessas aprovações inviabiliza a operação.Portanto, a distinção fundamental reside na fração ideal de terreno e na autonomia jurídica.De um lado, as vagas acessórias não possuem fração ideal própria, integram a unidade autônoma e podem ser negociadas com relativa facilidade entre condôminos, ainda que desvinculadas do apartamento originário, respeitadas as restrições legais e convencionais. Por outro lado, as vagas vinculadas, embora dotadas de fração ideal, encontram-se sujeitas a restrições urbanísticas que lhes retiram a autonomia negocial, somente podendo ser transferidas em conjunto com o apartamento ao qual estão atreladas ou mediante a modificação da especificação do condomínio.Assim, no caso, para a solução da controvérsia mostra-se imprescindível a adequada identificação da natureza da vaga, o que pode ser feito através da análise da matrícula do imóvel e da convenção condominial.Eis as matrículas dos imóveis em questão:(mov. 1.6-origem)(mov. 1.9-origem)No Memorial de Incorporação consta o seguinte:(mov. 87.2–origem)Segundo a Ata de Constituição do Condomínio:(mov. 87.3–origem)Analisando tais documentos, verifica-se que as vagas de garagem em apreço integram a descrição dos respectivos apartamentos, constando expressamente da matrícula, do memorial de incorporação e da ata de constituição do condomínio como partes integrantes da unidade autônoma, juntamente com sua fração ideal do terreno.A inexistência de fração ideal específica para tais vagas revela tratar-se de vagas acessórias, ou seja, complementares à unidade habitacional, e não de vagas vinculadas.Com efeito, como já exposto, a vaga vinculada, por definição, constitui unidade autônoma dotada de fração ideal própria, mas indissociavelmente atrelada ao apartamento por imposição legal e urbanística, o que não se verifica no presente caso.Assim, firmada sua natureza acessória, aplicam-se as disposições do artigo 1.339, §2º, do Código Civil:Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.Portanto, no caso, para a realização da permuta das vagas de garagem, qualificadas como acessórias as unidades autônomas, entre condôminos do mesmo edifício, a formalidade necessária consiste na lavratura de instrumento de permuta, preferencialmente por escritura pública (o que já foi feito); referido título deverá ser levado ao Registro de Imóveis para averbação nas matrículas dos apartamentos envolvidos, a fim de produzir efeitos erga omnes.Assim sendo, a sentença merece reforma, tão somente, para dispensar a satisfação da exigência nº 2.2, atinente à necessidade de alteração do projeto e memoriais descritivos das unidades autônomas envolvidas na permuta, remanescendo as demais exigências, tendo em vista a ausência de insurgência da parte, julgando-se, em consequência, parcialmente procedente a dúvida.Por derradeiro, necessária a redistribuição pro rata das custas processuais.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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