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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Servo Construções Civis Eireli - EPP e outro contra o acórdão pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, “a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito” (mov. 51.1 - Ap). Alegou a parte embargante, em resumo, que o acórdão é “extra petita”, pois o pedido da parte apelante se referia apenas à inaplicabilidade da nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo pedido expresso de que a sentença fosse cassada em razão da mencionada preclusão da análise da prescrição. Defendeu que a decisão partiu de premissa equivocada, sem se atentar que o Ministério Público, em seu recurso, violou o princípio da dialeticidade recursal. Ao final, postulou o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões (mov. 35.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Inicialmente, constou expressamente do acórdão objurgado a análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, ensejando o conhecimento do recurso de apelação. Ademais, não se vislumbra que o acórdão impugnado tenha incorrido em julgamento “extra petita”, tendo em vista que houve insurgência do apelante quanto ao fato de a matéria objeto da sentença já ter sido decidida anteriormente, ou seja, a respeito da preclusão, sendo consequência lógica a cassação da sentença. Ainda, a título argumentativo, constou no decisum (mov. 51.1 - Ap): (...) Aliás, ad argumentandum tantum, foi objeto da decisão de mov. 217.1 a discussão a respeito do marco interruptivo da prescrição, sendo considerada, acertadamente, a data da propositura da ação, qual seja da sua autuação (31/12/2017), sendo inviável o argumento apresentado em sentença de que “Diferentemente do entendimento do Magistrado anterior, este Juízo entende que o prazo prescricional se interrompe com o ajuizamento da ação, o qual se dá com a sua distribuição”, sob pena de acarretar em evidente insegurança jurídica. (...)Tampouco haveria que se falar em nova análise a respeito da prescrição material diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.Isso, porque o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou, dentre outras, a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Vislumbra-se que a pretensão da parte embargante é, em verdade, a reanálise dos fundamentos do acórdão embargado e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Somente caberia se falar em vício do julgado se houvesse demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve contradição no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu. Salienta-se que embora o resultado do julgamento não tenha sido aquele querido pela parte embargante, verifica-se que os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado. Assim, inexistindo vício a ser suprido, também não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento da matéria suscitada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INDICAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESES. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DOS EMBARGOS. MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim. (...). (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1321014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (Destacou-se) No mais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não há motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos.
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