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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 49.1): “Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por HURB TECHNOLOGIES S.A em face de ZENO TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que a requerida oferece serviços jurídicos e divulga em seu website serviços de demandas em face da autora. Afirma, ainda, que a ré, em ofensa ao direito marcário, adquiriu o nome “Hurb” no serviço de publicidade “google ads” como forma de alavancar seus anúncios. Fala que tal situação ofende a honra subjetiva da autora, merecendo reparação. Requer, ao final, a procedência do pedido para retirada da internet de todos os links que vinculam os seus serviços com o nome empresarial da autora e sua marca, abstendo-se de efetuar a compra de seu nome empresarial no serviço Google Ads; a não utilização do nome empresarial e a marca da autora em seus anúncios retirando toda e qualquer texto e/ou publicidade atualmente veiculados a terceiros que venham a macular a honra objetiva da autora, além da condenação da ré em danos materiais e morais.A tutela antecipada foi deferida na seq. 16.Citada, a ré ofertou contestação na mov. 34, arguindo que a autora é empresa de vendas de passagens flexíveis e vem sofrendo diversas reclamações nas redes sociais, pois não está honrando com as ofertas. Fala que sua atuação se restringiu a orientar os clientes acerca das dificuldades que eventualmente enfrentariam. Diante disso, fala que não há que se falar em danos materiais ou morais. Pede, ao final, a improcedência do pedido.Réplica na seq. 39.Intimadas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.Vieram os autos conclusos.É o relatório” (mov. 49.1). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “a) condenar a ré a retirar, em definitivo, da internet todos os links que vinculam os seus serviços com o nome empresarial da autora e sua marca; b) condenar a ré a se abster de adquirir o nome empresarial da autora no serviço “Google Ads”. Oficie-se para tanto. c) condenar a ré a se abster de veicular o nome empresarial da autora em seus anúncios. d) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais experimentados, a serem aferidos na fase de liquidação de sentença. Os valores a serem apurados serão corrigidos pelo INPC desde a data da liquidação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do ato ilícito. e) condenar a ré ao pagamento dos danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (mov. 49.1). Inconformada, a ré interpôs a apelação, alegando a ausência de conduta ilícita na compra do termo chave “Hurb”, utilizado de gatilho para disparar os anúncios e apresentar uma lista de resultados ao usuário, procedimento que não é ilegal e não caracteriza concorrência desleal e desvio fraudulento de clientela. Defendeu a inexistência de danos materiais ou morais. Pleiteou a redução do valor da indenização (mov. 53.1). A parte apelada deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 59). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A parte efetuou o preparo (mov. 53.3), possui legitimidade e interesse recursal. O recurso é conhecido. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A controvérsia consiste em saber se, no serviço de anúncios patrocinados conhecido por “GOOGLE ADS” (antiga “Google Adwords)”, há ilicitude na utilização de palavras-chave correspondentes à marca nominativa ou parte nominativa de marca mista de concorrente. A autora/apelada alegou que atua no setor de venda de pacotes turísticos online, tratando-se de uma das maiores agências de turismo do país, bem como um dos principais veículos de fomento do setor turístico em âmbito nacional. Alegou que a ré veiculou no seu website oferta de serviços advocatícios contra a Hurb, construindo uma estratégia de marketing fundada em ataque à autora. Nota-se que a autora comprovou satisfatoriamente ser titular dos direitos sobre a marca nominativa “HURB”, apresentação nominativa, sob nº 914852639 (mov. 1.7). Foi juntada a ata notarial que descreve o resultado da busca da palavra-chave “Hurb”, em que aparece a página “Zeno Gestão da Experiência Jurídica”, com serviços jurídicos para indenização de pacote viagem (mov. 1.8). Outro documento juntado foi a página inicial da website da ré/apelante (mov. 1.6). A ré contratou os serviços no período de 28 de julho e 19 de agosto de 2022 (mov. 34.6). Observa-se que a ré possui as seguintes atividades: “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; promoção de vendas; consultoria em publicidade; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; atividades de teleatendimento; atividades de cobranças e informações cadastrais” (mov. 34.7). Os registros de marca de titularidade da apelada são suficientes para conferir a proteção desejada, de modo a impedir que terceiros utilizem sinais, aí incluídas as palavras, que façam referência à referida marca. A ata notarial comprovou que a apelante contratou a palavra-chave "hurb" no Google Ads, isoladamente ou em conjunto com palavras-chave relacionadas a produtos e serviços da área em que atua. A contratação evidentemente caracteriza "carona" no prestígio da marca registrada em nome da autora, porque é uma forma de se tornar conhecida para quem procurou a outra. Isto é, há um aproveitamento indireto da reputação construída por marca alheia, na medida em que o elemento nominativo é gatilho para divulgar produtos e serviços da concorrente, o que caracteriza má-fé e concorrência desleal, e deve ser reprimido. O art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece: “Art. 5º - (...): XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. A Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, preceitua: “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”. “Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;” “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”. Ainda, no art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279/1996, sobre a concorrência desleal, destaca-se: “Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:(...) III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;”. A utilização do serviço de anúncios do Google com a marca Hurb como palavra-chave, evidentemente, viola os direitos que lhes são assegurados por lei, pois a associação de uma marca gera confusão entre os consumidores. A ré tenta justificar sua conduta alegando a existência de inúmeras reclamações contra autora, que oferta viagens flexíveis e vem criando óbices ao cumprimento de suas ofertas e que agiu somente no sentido de informar os consumidores. A despeito dos argumentos trazidos, bem assim sobre a situação controversa atravessada, fato é que a autora não é empresa de serviço jornalístico e tampouco associação de defesa dos consumidores, tendo cunho lucrativo, de modo que deve se abster de explorar marca da qual não possui registro. Conforme registrou a sentença: “Tanto é que a própria ré admite ter impulsionado seu anúncio por meio do serviço “Google Ads”, ou seja, teve objetivo de alcançar maior número de consumidores e, assim, maior perspectiva de lucro, malferindo a livre concorrência. Essa prática tem o potencial de desviar a clientela da autora, que, ao buscar especificamente pela sua marca junto ao Google – conhecida como uma das plataformas de pesquisa de maior renome mundial -, acaba obtendo como resultado o anúncio da empresa concorrente, que oferece serviços em seu desfavor. Uma vez que a marca é de titularidade da autora, não poderia haver qualquer vinculação de anúncios envolvendo partes integrantes da marca, mesmo como palavra-chave, em favor de terceiros. Bem por isso, a associação de uma marca à empresa que atua promovendo demandas em seu desfavor é capaz de prejudicar sobremaneira a atividade empresarial da requerente, que igualmente se utiliza das mídias sociais como forma de impulsionar as vendas” (mov. 49.1). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Nesse mesmo sentido, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. USO INDEVIDO. CLIENTELA. DESVIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. ATOS CONTRÁRIOS À LEI. SUSTAÇÃO.1. Pretensão que se resume ao reconhecimento da prática de atos de concorrência desleal e do dever de reparar os danos daí decorrentes, exsurgindo a tutela inibitória como mera consequência, limitada à determinação de medidas suficientes à sustação dos atos contrários à lei.2. Pratica atos de concorrência desleal, a ensejar o ressarcimento dos prejuízos causados, quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem e quem usa, indevidamente, nome comercial e demais elementos caracterizadores da marca.3. O simples uso da expressão "URBANO", tomado de maneira isolada dos demais aspectos fáticos da lide, não justificaria reconhecer à autora o direito de exclusividade, mesmo havendo requerido o registro em primeiro lugar, por se tratar de expressão própria do vernáculo e sem nenhum significado especial.4. Hipótese em que a prática de concorrência desleal pelo uso indevido de marca e pelo desvio de clientela foi exaustivamente comprovada nos autos, não apenas pelo simples uso, pela ré, da expressão "URBANO", mas pela conjugação desse fato com a utilização de cores e layout que apresentam enorme semelhança com os padrões adotados pela autora, com a declaração dos próprios idealizadores do site de que se valeram desse artifício para serem reconhecidos no mercado eletrônico e com a contratação de links patrocinados adotando-se como palavra-chave a expressão "PEIXE URBANO" e suas variações.5. Necessidade premente de regulamentação do mercado de links patrocinados em razão dos abusos cometidos nesta seara, em decorrência do uso não autorizado de palavras-chaves associadas a marcas que gozam de maior prestígio.6. Ainda que a legislação atual não desça a minúcias, a ponto de regulamentar inteiramente o mercado de links patrocinados, incumbe ao aplicador da lei, mediante análise do caso concreto, verificar se tal prática, em determinadas situações, configura hipótese de concorrência desleal, por qualquer da modalidades previstas no art. 195 da Lei nº 9.279/1996.7. Recurso especial de PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA parcialmente provido.8. Recurso especial de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. não provido.9. Recurso adesivo interposto por PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA prejudicado” (REsp 1606781/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016). Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. UTILIZAÇÃO, PELA EMPRESA CORRÉ, DOS DENOMINADOS “LINKS PATROCINADOS”. SERVIÇO CONTRATADO JUNTO À APELANTE, MEDIANTE FERRAMENTA “GOOGLE ADS” (ANTIGA “GOOGLE ADWORDS”). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE ATA NOTARIAL, DE QUE, AO SE REALIZAR BUSCAS COM O NOME COMERCIAL DA APELADA (“BLEYMED” OU “BLEY MED”), DEVIDAMENTE REGISTRADO, SURGIA COM DESTAQUE E ENCABEÇANDO OS RESULTADOS OBTIDOS ANÚNCIO PATROCINADO CONTENDO LINK DO SITE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE DA AUTORA, ATUANTE NO MESMO SEGMENTO COMERCIAL. ESPECIFICIDADE DA NOMENCLATURA UTILIZADA A COMPROVAR PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA, CONSOANTE JÁ RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO ESTA E OUTRAS CORTES ESTADUAIS. INTENÇÃO DE DESVIO DE CLIENTELA E DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR (ART. 37, §1º, DO CDC), VALENDO-SE, ADEMAIS, DE PRESTIGÍO DE MARCA DIVERSA, JÁ CONSOLIDADA. ART. 195, INCISOS III E V, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026947-72.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.02.2023). “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 2. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA (CPC/1973, ART. 273). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. MÉRITO. CONFUSÃO ENTRE DUAS MARCAS CONCORRENTES EM ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NA INTERNET (“GOOGLE ADWORDS”). PROVAS QUE DEMONSTRAM O USO INDEVIDO DE ARCA REGISTRADA. ATA NOTARIAL DESTITUÍDA DE IMAGENS. MERA FACULDADE DO NOTÁRIO (ART. 713, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – FORO EXTRAJUDICIAL). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCARACTERIZEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NO DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA (NCPC, ART. 405). CONFUSÃO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. CONSUMIDORES LEVADOS A ERRO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA ALHEIA (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001496-37.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.07.2018). Sobre o dano material, registre-se que a marca é bem imaterial que reflete expressão aferida economicamente, cujo dano sobrevém da violação do direito. Há a necessidade de afastamento da regra geral para conferir espaço de aplicação ao regramento específico da propriedade intelectual, nos termos do que estabelecem os artigos 208, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96: “Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”. “Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”. “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ouII - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ouIII - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”. Violada a marca, o dano existe desde logo, embora não seja possível saber a sua extensão, que será apurada futuramente, quando da liquidação de sentença, observado o período de utilização da ferramenta, entre 28 de julho e 19 de agosto de 2022 (mov. 34.6). De acordo com o dispositivo legal supra referido os lucros cessantes deverão ser calculados com base nos critérios previstos no artigo, considerado o benefício líquido que a demandada obteve. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano material por uso indevido da marca se presume e a quantificação, nos termos dos artigos já citados, devem ser aferidos em liquidação de sentença: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1.Critérios para fixação do valor da reparação por dano material decorrente de contrafação de marca. Aplicação do art. 210 da Lei n. 9.276/1996. 1.1 A quantificação do dano deverá ser feita na fase de liquidação de sentença. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.083.964/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. 3. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, constatou a violação dos direitos autorais. Nesse contexto, a alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria análise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ. (...) 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de nome inequivocamente semelhante à marca de propriedade da autora para a comercialização de produtos no mesmo ramo de atividade acarreta a certeza do prejuízo material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Desnecessidade de que a inicial especifique concretamente o prejuízo, que se presume em decorrência da prova da colocação no mesmo mercado da contrafação. (...)” (REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 20/11/2019). Sobre o dano moral, cumpre destacar não haver qualquer óbice para que a pessoa jurídica seja indenizada ou possa sofrer o chamado dano moral. Entretanto, há diferença entre o dano moral sofrido por pessoas naturais daquele sofrido por pessoas jurídicas. No caso da pessoa jurídica o aspecto subjetivo da honra inexiste. Como não possui uma esfera psíquica - orgânica - própria, não faz um juízo da sua própria existência. É dizer, as pessoas jurídicas não sentem mal-estar com relação a si mesmas, já que não possuem 'sentimento' na sua acepção mais pessoal; não podem ser magoadas ou feridas emocionalmente. Nesse sentido, Wilson Melo da Silva ensina que: “Ora, a pessoa jurídica não é um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal, apenas poderia subsistir como simples criação ou ficção de direito. (...) Seriam, pois, assim, para os efeitos dos danos morais, as pessoas jurídicas meras abstrações, não tendo mais vida que a que lhes é emprestada pela inteligência ou pelo direito. Seriam vivas apenas para os juristas que lhes não podem comunicar, ao corpo, o quente calor animal e a divina chama da alma, não tendo, pois, capacidade afetiva ou receptividade sensorial. Não se angustiam, não sofrem. Não seriam, jamais, suscetíveis dos danos anímicos que lhes não poderia insuflar a mais sutil casuística. (in “O Dano moral e sua reparação”, 3ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983). Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado etc. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É cediço na Corte que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, ‘basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito” (RESP 608918/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004)” (STJ – 1ª Turma, Resp. nº 709877/PR, relator Ministro Luiz Fux). No caso concreto, possível a fixação de indenização em razão da utilização de nome/marca registrada, já que a prática desleal é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida por concorrentes, conduzindo à diluição da marca no mercado e prejuízo à função publicitária. A autora demonstrou, através da ata notarial, a confusão gerada em decorrência da utilização indevida da palavra-chave Hurb. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos da existência do uso indevido da marca, o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do efetivo prejuízo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (...) 3. De acordo com orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo (AgInt no REsp 1537883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.332.417/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). “RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. (...) 9. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, os danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sendo despicienda a efetiva comprovação do abalo. (...)” (REsp n. 1.881.211/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO DA MARCA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo. 2. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.537.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). O valor foi fixado na sentença no montante de R$ 10.000,00 (mov. 49.1). A questão relativa ao valor indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral é tormentosa, ante o elevado grau de subjetividade que detém o julgador em tal tarefa. O valor arbitrado deve atender ao caráter punitivo e compensatório que a doutrina se refere, considerando a gravidade do dano, os efeitos gerados e as condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser fixado com fundamento no princípio da razoabilidade. Sobre o tema, adverte AGUIAR DIAS, "que o juiz da ação de responsabilidade civil deve agir da maneira a não permitir que a verba ressarcitória seja convertida em enriquecimento ilícito, nem mesmo em imposição de ônus desarrazoados ao responsável". Dessa maneira, o que se concede à vítima e seus dependentes há de ser qualificado como "razoável" e como "recuperação da situação anterior ao dano". Pois, "a indenização nada mais é que justa reparação do dano sofrido pela vítima e por isso não se compreende que, por se tratar de pessoa abastada ou porque não corram à sua conta as despesas, vá exagerar-se em retribuições, praticando generosidade à custa alheia" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, nº 233, p. 771). Nos critérios de arbitramento da indenização em reparação de dano moral, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona que o juiz terá em conta, notadamente: "I a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido; II a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação; III a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente da intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido. Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso de dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima (...) Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da condenação" (Responsabilidade Civil. 9ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 589/590). Para SÉRGIO CAVALIERI FILHO "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 77). Para SILVIO DE SALVO VENOSA, o valor da indenização a título de dano moral deve seguir três critérios: "De qualquer modo, em sede de indenização por danos imateriais há que se apreciar sempre a conjugação dos três fatores ora mencionados: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração." (Direito Civil - Responsabilidade Civil, Atlas, 4ª edição, São Paulo, 2004, p. 259). No caso concreto, o dano corresponde à confusão gerada entre a palavra-chave “Hurb”, que gerou confusão entre os consumidores, conforme consta dos documentos apresentados (mov. 1.6/1.8). Os fatos ocorreram entre 28.07.2019 e 19.08.2022 (mov. 34.6). A autora Hurb Technologies S/A atua no setor de agência de viagens, tendo por atividade “operadores turísticos” (mov. 1.2), com capital social integralizado de R$ 201.036.829,64 (mov. 1.3). A ré apelante, Zeno Tecnologia Ltda. tem como objeto social: serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, consultoria em publicidade, promoção de vendas, atividades de teleatendimento, consultoria em gestão empresarial, intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, cobranças e informações cadastrais (mov. 34.3). Seu capital social integralizado corresponde a R$ 16.990,00 (mov. 34.3). A análise em questão, portanto, demonstrada que a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento à apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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