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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime nº 0005593-68.2023.8.16.0103 da Vara Criminal da Comarca de Lapa, em que figura como apelante Rafael Maier Benevides e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de apelação interposta contra decisão terminativa do procedimento de restituição de bens (mov. 13.1), a qual, julgando improcedente a pretensão, indeferiu a restituição do veículo Volvo/VM 260 6x2 R, Placas MGS2F77, cor verde apreendido na ação penal de nº 0005569-40.2023.8.16.0103, em que figura como denunciado o réu Cleiton Galianoski Barbosa.O apelante instaurou o incidente de Restituição de Coisas Apreendidas de nº 0005593-68.2023.8.16.0103 (mov. 1.1), para reaver o referido veículo e a concessão de isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo.Foram juntados aos autos uma carteira de motorista (mov. 1.3), um Certificado Digital de Registro e Licenciamento de Veículo (mov. 1.4) e uma nota fiscal (mov. 1.5).Sobreveio decisão do Juízo singular indeferindo o pedido formulado por Rafael Maier Benevides, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal (mov. 13.1). O requerente interpôs recurso de apelação (mov. 18.1). Em razões recursais (mov. 14.1/TJ), o apelante requer a restituição do veículo Volvo/VM 260 6x2 R, Placas MGS2F77, cor verde, bem como a concessão de isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, mov. 17.1/TJ, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 21.1/TJ, opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.De início, convém salientar que a apreensão do automóvel se deu em contexto de tráfico de drogas, em que o réu Cleiton Galianoski Barbosa, supostamente, transportou 1.458,200kg (mil quatrocentos e cinquenta e oito quilos e duzentos gramas) de substância popularmente conhecida como maconha. Para tanto, supostamente conduziu o caminhão Volvo/VM 260 6x2 R, Placas MGS2F77, cor verde, bem objeto do pedido de restituição.Nos termos do caput do artigo 118 do Código de Processo Penal; “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.A respeito das vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas, ensina Renato Brasileiro Lima:“6.2. Vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas. Pelo menos em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito. Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses: a) enquanto interessarem à persecução penal: segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra "processo", é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.” (LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Editora Juspodivm. Salvador. Bahia. p. 1.117).Nessa linha de raciocínio, o artigo 60, § 6º da Lei nº 11.343/06 dispõe que a destinação de veículo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas observará o disposto nos artigos 61 e 62 do mesmo diploma legal.Acerca do tema:“É importantíssimo observar que a Lei de Drogas afasta o automatismo do perdimento, ao preconizar que o juiz decidirá sobre ele ao proferir a sentença (art. 63, I). Se é assim, não se pode dizer que o confisco decorre automaticamente da sentença condenatória. Em verdade, a lei é clara ao impor ao juiz a tarefa de decidir sobre o perdimento (art. 63, I) ou o levantamento de valores e a liberação de bens (art. 63, II).Em outros termos, deve o magistrado, expressamente, pronunciar-se a respeito dos bens constritos por força de medida acautelatória adotada durante a investigação criminal ou a instrução processual, de maneira que, apesar da condenação, é possível que a coisa seja restituída a terceiro de boa-fé.” (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. p. 362)De um lado, a legislação impõe o perdimento do veículo utilizado na prática do crime de tráfico de drogas. Por outro, a mesma legislação ressalva a possibilidade de restituição do bem para o terceiro de boa-fé.Desse modo, se o feito originário não se encontra totalmente instruído, eis que pendente retorno de laudo de exame pericial do aparelho telefônico do réu (mov. 147.1), além de demais diligências que se façam necessárias, não há que se falar em restituição do caminhão. Inexistem elementos mínimos que possibilitem concluir pela boa-fé do requerente, ao mesmo tempo em que o bem continua relevante para o prosseguimento do processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.O Ilustre Procurador de Justiça adotou o mesmo posicionamento (mov. 21.1/TJ):“Em que pese sustentar a defesa que o proprietário do automóvel é terceiro de boa-fé, não tendo conhecimento de que Cleiton Galianoski Barbosa utilizaria o veículo para a venda de entorpecentes, tais argumentos dependem da instrução processual – que ainda não se encerrou – para sua apuração.”Portanto, a decisão que indeferiu a restituição deve ser mantida.Noutro vértice, o artigo 262 do Código de Trânsito, usado para fundamentar o pedido de “isenção do pagamento de taxas de estadia”, encontra-se revogado pela Lei nº 13.281, de 2016.Ainda, não se aplica o artigo 271, § 1º, da Lei nº 9.503/97, na medida em que a restituição do veículo é condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas decorrentes de infrações administrativas de trânsito.O Código de Processo Penal, por sua vez, não impõe o pagamento de quaisquer valores.Desse modo, haja vista a inexistência de previsão legal impondo o pagamento das custas decorrentes da apreensão, não pode o terceiro de boa-fé ser cobrado por eventuais custos de uma apreensão a qual não deu causa, eis que ocasionada em razão da prática de crime do qual não possui envolvimento:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO - ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO COM A ISENÇÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS DE RECOLHIMENTO NO PÁTIO – PROVIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPORTE O PAGAMENTO DE TAXA OU DESPESA ADMINISTRATIVA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 271, §1º, DO CTB, POR SE TRATAR DE APREENSÃO EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043099-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.03.2023)Porém, conforme exposto quando da análise do pedido de restituição, o automóvel interessa ao processo, e, o atual momento processual não permite concluir se o requerente é ou não terceiro de boa-fé, razões pelas quais não assiste razão à Defesa também no que tange à isenção das custas de pátio.Face a tais considerações, voto pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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